
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO QUE COMPREENDE O VALOR DE 70% (SETENTA POR CENTO) DE R$ 13.500,00. SINISTRO OCORRIDO EM 16/11/2012. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO SINISTRO E JUROS DA CITAÇÃO.
1. Contra a decisão que negou provimento ao recurso da acionada, mantendo a sentença integralmente, foram opostos embargos de declaração aos seguintes argumentos: de omissão quanto ao pagamento administrativo efetuado pela Seguradora; de que não se observou a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ, que determinam o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez; de ocorrência de erro material quanto ao termo inicial juros de mora.
2. Assiste razão à embargante, eis que, de fato, a decisão confirmada pelo Colegiado deixou de observar o pagamento administrativo feito pela Seguradora no valor de (R$ 2.193,75), bem como não observou a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ e, ainda, incidiu em erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam ser arbitrados da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
3. Nos termos do art. 3º, II, da lei 6.196/1974, as indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente. Outrossim, segundo o §1º, I, da referida norma, ¿quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.¿
4. No caso em tela, o laudo do Instituto Médico Legal colacionado ao evento 01 indica que a autora sofreu lesão em seu membro superior direito, que provocou debilidade funcional permanente. A tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, estabelece que, nos casos de ¿perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores¿ o percentual de perda é de 70%. Assim, o valor da indenização é de R$ 9.450,00, devendo a acionada pagar ao autor a diferença para a quantia já liberada (R$ 2.193,75), totalizando R$ 7.256,25.
5. Quanto ao pleito da parte acionada de que os juros de mora incidam desde a citação, esse também merece ser acolhido, nos termos da Súmula 426 do STJ. A sentença a quo estabeleceu, equivocadamente, marco inicial do evento danoso.
6. Por outro lado, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda em virtude da necessidade de perícia complexa, já que a documentação carreada comprova satisfatoriamente o grau da lesão sofrida pela parte autora, permitindo seu enquadramento legal. Tampouco há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o valor pago pela seguradora ficou aquém do que determina a lei que rege a matéria, podendo o cidadão valer-se do Poder Judiciário.
7. Nestes casos, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reexaminados os pontos sobre os quais o Colegiado deixou de se manifestar, ou cometeu equívoco na sua interpretação, pois induvidosos os erros apontados.
EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Contra a decisão que negou provimento ao recurso da acionada, mantendo a sentença integralmente, foram opostos embargos de declaração aos seguintes argumentos: de omissão quanto ao pagamento administrativo efetuado pela Seguradora; de que não se observou a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ, que determinam o pagamento da indenização de forma proporcional ao grau da invalidez; de ocorrência de erro material quanto ao termo inicial juros de mora.
VOTO
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de sanar eventuais omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades. No entanto, é possível a concessão de efeitos modificativos em casos excepcionais, como o presente.
Assiste razão à embargante, eis que, de fato, a decisão confirmada pelo Colegiado deixou de observar o pagamento administrativo feito pela Seguradora no valor de (R$ 2.193,75), bem como não observou a tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, bem como a Súmula 474 do STJ e, ainda, incidiu em erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deveriam ser arbitrados da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ.
A sentença proferida merece reforma parcial.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda em virtude da necessidade de perícia complexa, já que a documentação carreada comprova satisfatoriamente o grau da lesão sofrida pela parte autora, permitindo seu enquadramento legal.
Tampouco há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o valor pago pela seguradora ficou aquém do que determina a lei que rege a matéria, podendo o cidadão valer-se do Poder Judiciário.
Seguindo no mérito, nos termos do art. 3º, II, da lei 6.196/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, as indenizações por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) nos casos de invalidez permanente.
Outrossim, segundo o §1º, I, da referida norma, ¿quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.¿
No caso em tela, o laudo do Instituto Médico Legal colacionado ao evento 01 indica que o autor sofreu lesão em seu membro superior direito, que provocou debilidade funcional permanente.
A tabela anexa à lei 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/2009, estabelece que, nos casos de ¿perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores¿ o percentual de perda é de 70% (setenta por cento).
Assim, o valor da indenização é de R$ 9.450,00, devendo a acionada pagar ao autor a diferença para a quantia já liberada (R$ 2.193,75), totalizando R$ 7.256,25.
Quanto ao pleito da parte acionada de que os juros de mora incidam desde a citação, esse também merece ser acolhido. A sentença a quo estabeleceu, equivocadamente, marco inicial do evento danoso. São os termos da Súmula 426 do STJ:
¿Sumula nº 426 do STJ ¿ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.¿
Nestes casos, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam reexaminados os pontos sobre os quais o Colegiado deixou de se manifestar ou cometeu equívoco na sua interpretação, pois induvidoso o erro apontado.
Transcrevem-se julgados que servem de parâmetro ao posicionamento ora adotado por esta Turma:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL ¿ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ¿ EMBARGOS DECLARATÓRIOS ¿ PROVA ¿ APRECIAÇÃO ¿ EFEITOS INFRINGENTES ¿ ACOLHIMENTO ¿ 1- Não tendo o acórdão que reformou a sentença analisado a prova necessária ao julgamento da demanda, impõe-se sua análise, suprindo-se a omissão constante no acórdão. Decisão proferida no eg. STJ. 2- Embargos de declaração acolhidos para, com efeitos infringentes, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantendo-se a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição. (TRF 4ª R. EDcl-Ap-RN 2003.04.01.057392-7/PR ¿ 2ª T. Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona ¿ DJe 16.12.2009 ¿ p. 78).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ OMISSÃO ¿ Configurada a omissão no tocante à apreciação de prova documental, que influi no julgamento do pedido, impõe-se sanar a omissão, com efeito modificativo na decisão. Embargos Declaratórios acolhidos. (TRT 13ª R. ¿ Proc. 00618.2008.023.13.00-8 ¿ Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga ¿ DJe 10.07.2009 ¿ p. 16).
Destarte, VOTO PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: ¿Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reduzindo-se o valor da indenização para R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 9.450,00) e o já liberado administrativamente (R$ 2.193,75), devendo ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso, qual seja 16/11/2012, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários.¿
É como Voto.
Salvador, Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2020.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora
ACÓRDÃO
Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA, composta dos Juízes de Direito, NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, MARIO SOARES CAYMMI GOMES E PAULO CESAR ALMEIDA RIBEIRO, decidiu, à unanimidade de votos, PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, passando o dispositivo da decisão a ter a seguinte redação: ¿Diante do quanto exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, reduzindo-se o valor da indenização para R$ 7.256,25 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente à diferença entre o valor devido (R$ 9.450,00) e o já liberado administrativamente (R$ 2.193,75), devendo ser corrigido monetariamente a partir do evento danoso, qual seja 16/11/2012, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e sem honorários.¿
Salvador, Sala das Sessões, em 15 de setembro de 2020.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora