PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059881-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO EVARISTO DE CARVALHO
Advogado(s):ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, DAIANA FIGUEIREDO FATEL

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. EX-PATRONO. EXTINÇÃO DO MANDATO. FALECIMENTO DO MANDANTE. ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado nos autos da Ação de Inventário. 

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o arbitramento de honorários advocatícios ao ex-patrono, nos próprios autos do inventário, tendo ocorrido o fim do mandato com o falecimento da inventariante. 

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, extinto o mandato, o advogado não possui legitimidade para requerer arbitramento ou execução de honorários nos autos principais, devendo fazê-lo por meio de ação autônoma.

4. A permanência do pedido nos autos do inventário, mormente quando há oposição dos ora Agravados, compromete a celeridade e tumultua o feito originário, sendo mais adequada a postulação por via autônoma.

5.  Pelas mesmas razões, havendo necessidade de distribuição de ação autônoma para o arbitramento dos honorários quando o mandato já se encerrou, rejeita-se o pedido subsidiário de remessa à vara cível.

6. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059881-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO EVARISTO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, DAIANA FIGUEIREDO FATEL

 

RELATÓRIO

Vistos. 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aristóteles da Costa Leal Neto contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do processo de inventário n.º 0052850-87.1998.8.05.0001, cujo teor indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelo agravante, ex-advogado na causa eis a decisão:

 

O Superior Tribunal de Justiça entende que apenas o advogado constituído nos autos tem legitimidade para discutir a verba honorária, de modo que o advogado destituído de mandato deve pleitear seus direitos em ação própria. Nesse sentido: (…)

Ademais, sabe-se que a ação de arbitramento de honorários advocatícios é ação autônoma e seu processamento é independente, sem vínculo com a ação em que foram prestados os serviços advocatícios, não lhe sendo atribuída um caráter de acessoriedade em relação ao feito no qual foi prestado o serviço advocatício responsável pelo surgimento dos honorários, visto que se trata de situações jurídicas de natureza distinta. Em suma, discussões sobre o arbitramento de honorários fogem ao âmbito desta Vara Especializada. (…)

Ante o exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS, com alicerce nas razões supracitadas, devendo o antigo mandatário buscar seus direitos em ação própria. (ID 516052789, origem)

 

Em suas razões recursais (ID. 91795077), o agravante aduziu que atuou como advogado do espólio até o falecimento da inventariante, Sra. Maria Nazaré, com quem teria firmado firmou contrato verbal de honorários no percentual de 20% sobre o valor dos bens inventariados.

Sustentou que, a despeito da sentença, não foi destituído do mandato, mas que a representação se extinguiu ante o falecimento da outorgante.

Pontuou que o art. 24, §1º, da Lei n.º 8.906/94 faculta ao advogado a execução dos honorários nos próprios autos, sendo, por conseguinte, admissível o pedido de arbitramento no feito de origem.

Alegou, ainda, que a decisão agravada contraria a jurisprudência consolidada, eis que seria admissível o arbitramento de honorários nos autos do processo referência, sem a necessidade da propositura de ação autônoma.

Ao fim pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para determinar que o primevo arbitre os honorários advocatícios e permita a execução nos próprios autos, à escolha do patrono; ou, subsidiariamente, a remessa dos autos a uma das varas cíveis comuns, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC.

Inexistindo pedido de antecipação de tutela, determinei a intimação do Recorrido para apresentar resposta ao Recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 92978680).

Preliminarmente, suscitou preliminar de inadmissibilidade do agravo de instrumento, por não enquadramento nas hipóteses do art. 1.015 do CPC.

No mérito, defendeu a necessidade de ação própria para o arbitramento de honorários, conforme entendimento consolidado do STJ, segundo o qual apenas o advogado constituído nos autos possuiria legitimidade para discutir verba honorária, devendo o patrono com mandato já extinto propor ação autônoma para tal fim. Pede o improvimento.

O Recurso é tempestivo e o preparo foi quitado.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059881-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
Advogado(s): ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOAO EVARISTO DE CARVALHO
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO LEITE MATOS, DAIANA FIGUEIREDO FATEL

 

VOTO

A admissibilidade recursal foi atendida por força do art. 1015, § único do CPC. Assim, afasto a preliminar de não cabimento, eis que a causa de origem envolve ação inventário. O recurso é tempestivo e o preparo foi quitado. 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

No mérito, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aristóteles da Costa Leal Neto contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos do processo de inventário n.º 0052850-87.1998.8.05.0001, cujo teor indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pelo agravante, ex-advogado na causa.

Na espécie, apesar dos louváveis esforços argumentativos do Recorrente, sem maiores delongas, na esteira do que decidiu o primevo e segundo precedentes da Corte de Cidadania e Justiça, entendo que o Reclamo deve ser inteiramente improvido.

Explico.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios nos próprios autos do inventário, por advogado cujo mandato já se se extinguiu, em razão do falecimento da inventariante.

O agravante sustenta que não houve destituição, mas sim extinção automática do mandato, e que, por isso, seria legítimo o pedido de arbitramento nos próprios autos, com base no art. 24, §1º, da Lei nº 8.906/94. Alega, ainda, que não houve oposição dos herdeiros e que o juízo das sucessões seria competente para apreciar o pedido.

Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo revogação ou extinção do mandato, o advogado não mais detém legitimidade para pleitear honorários nos autos principais, devendo fazê-lo por meio de ação autônoma.

Destaco, nesse sentido, o precedente do REsp 1726925/MA, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa estabelece que unicamente o patrono com mandato vigente nos autos possui a legitimidade para discutir honorários nos próprios autos. 

Logo, aquele que já teve o mandato extinto, deve propor ação autônoma própria para pleitear os honorários contratuais ou sucumbenciais que entende fazer jus.

Vejamos o aresto da Corte de Cidadania e Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. HONORÁRIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. TERCEIRO INTERESSADO. AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ.

1. Preliminarmente, registro que o Recurso Especial do Ibama nas fls. 1.049-1.059 será julgado em momento posterior, haja vista a diversidade da matéria ora analisada.

2. Trata-se de Recurso Especial interposto por advogados que tiveram seu requerimento de integrar a lide como terceiros interessados indeferido. Argumentam a existência de interesse processual, considerando que teriam atuado por 15 (quinze) anos representando os expropriados e que eventual êxito no Recurso Especial do Ibama interferiria nos honorários advocatícios sucumbenciais aos quais alegam fazer jus.

3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ de que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. De fato, o mandato (procuração) revogado não transforma o advogado em sócio do litígio. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

5. A propósito: AgRg nos EDc1 no AREsp 342.108/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 6/3/2014; AgInt no AREsp 974.120/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 43.083/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/4/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/12/2016. 6. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1726925 MA 2018/0024922-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) grifos

 

E não é só. Vejamos outros julgados em mesmo sentido:

 

(…) Não merece reparo a decisão recorrida. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que "a controvérsia quanto ao percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma". (…) (STJ - AREsp: 342108 SP 2013/0146504-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 25/09/2013)

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO PATRONO DOS DEMANDANTES ORIGINÁRIOS, JÁ FALECIDOS, DE DESTACAMENTO DE REFERIDA VERBA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS NOVOS PATRONOS E O TITULAR DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MEIO PROCESSUAL CABÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, VII, DO CPC C/C ART. 23, DA LEI N.º 8.906/94.

1. A execução dos honorários advocatícios obedece a seguinte sistemática: a) quanto àqueles decorrentes da sucumbência, podem ser requeridos pela parte outorgante ou pelo próprio advogado, nos próprios autos da execução; b) quanto aos convencionais, o patrono poderá requer a reserva do valor nos próprios autos, promovendo a juntada do contrato, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado, ou entre este e os novos patronos nomeados no feito, hipótese em que deverá manejar a via executiva autônoma (art. 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º8.906/94. 2. O patrono dos exequentes ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários sucumbenciais ou contratuais, sendo certo que, nesta última hipótese deve proceder à juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante o disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: AgRg no REsp 929.881/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 07/04/2009; AgRg no REsp 844125/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 11/02/2008 p. 1; REsp 875195/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 1; REsp 780924/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 17/05/2007 p. 228). 3. A discordância entre a parte exequente e o advogado em relação ao quantum que pretende ver destacado a título de honorários contratuais, como, no caso de sucessão de procuradores, revela a instauração de novo litígio, por isso que a satisfação do direito consagrado no vínculo contratual deve ser perquirida por meio de ação autônoma; vale dizer, em sede de execução de título extrajudicial, nos termos do art.585, VIII, do CPC c/c art. 24, da Lei n.º 8.906/94. (Precedentes: REsp 766.279/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 18/09/2006 p. 278; REsp 556570/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 301; RMS 1012/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/1993, DJ 23/08/1993 p. 16559; AgRg no REsp 1048229/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008; REsp 641146/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/10/2006 p. 240) 4. In casu, na execução da sentença proferida nos autos de ação expropriatória habilitaram-se os sucessores dos autores originários daquela demanda, em razão da morte dos demandantes, tendo sido nomeado novo patrono para causa. 5. Verificado pelas instâncias ordinárias a existência de discordância entre os advogados dos sucessores e o que pretende executar os honorários contratuais firmados entre ele e o de cujus, mister recorrer à execução de título extrajudicial, restando via imprópria solucionar a controvérsia e não em sede de execução de sentença trânsita sobre tema diverso. 6. Consectariamente, o acórdão indicado como paradigma pelo  recorrente, que decidiu pela aplicação da regra geral (possibilidade de o advogado postular na execução de sentença a satisfação dos honorários contratuais), não guarda similitude com a hipótese tratada nos presentes autos onde há evidente litígio quanto à exequibilidade da avença firmada entre o patrono e os autores da ação, já falecidos, que se encontra em fase de execução, o que impõe a inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "c". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1087135/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2009). grifos

 

Logo, ainda que o mandato tenha se extinguido por falecimento do mandante, não por destituição, o efeito jurídico é o mesmo: o advogado deixa de representar a parte nos autos, perdendo, portanto, a legitimidade para requerer medidas processuais no feito principal, fato ainda agravado pela oposição explicita dos ora Recorridos em sede de contrarrazões a este Apelo Instrumental.

No mais, acrescente-se que o processo referência, de inventário, tramita há mais de 25 anos, sendo certo que a permanência de pedidos incidentais dessa natureza nos autos principais gera tumulto processual, comprometendo a celeridade e a organização do feito. A exigência de ação própria não prejudica o direito material do agravante, apenas o direciona à via processual adequada, preservando a ordem e a eficiência da tramitação.

Por fim, embora o Recorrente alegue a existência de “contrato verbal firmado com a falecida inventariante”, a análise sumária do processo referência nota-se que, em verdade, o patrono recorrente recebeu poderes por força de um substabelecimento sem reservas de poderes assinado por anterior patrono (ID 255183680, referência), sendo que não se conhece, no momento, a existência de eventuais acordos entre o substabelecente e o substabelecido, o que pode vir a fazer parte da discussão na ação própria, sendo o caso.

Por derradeiro, pelas mesmas razões, havendo necessidade de distribuição de ação autônoma, rejeito o pedido subsidiário de remessa dos autos à vara cível. Outrossim, o art. 516, do CPC, referenciado pelo Recorrente,  trata da competência para o cumprimento de sentença, não sendo aplicável ao pedido de arbitramento de honorários por advogado que não mais detém poderes nos autos de origem. Indefiro o requerimento.

Nesse contexto processual, a via adequada para a cobrança de honorários por advogado sem poderes de representação da parte é a ação própria, conforme precedentes jurisprudenciais e como decidiu o primevo.

No contexto particular, impositivo manter a decisão recorrida como proferida.

 

Conclusão

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator