PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s):JOCIMAR ESTALK

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PELO SEGURADO E AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. OBJETOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à responsabilidade civil do embargante pelo acidente de trânsito, à aplicação da presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira e à inexistência de prova capaz de elidi-la. A fundamentação adotada mostrou-se coerente, completa e alinhada à jurisprudência consolidada, inexistindo ponto essencial sem apreciação, consoante se observa:

4 – A tese de ocorrência de bis in idem, ora suscitada, não merece acolhimento. A eventual condenação do embargante em ação ajuizada pelo proprietário do veículo sinistrado não impede o ajuizamento e o prosseguimento da ação regressiva pela seguradora, que possui direito próprio de ressarcimento, decorrente da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. São pretensões distintas, titularizadas por sujeitos diversos, ainda que oriundas do mesmo evento danoso, inexistindo duplicidade de sanção.

5 – Nestas condições, o que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida e obter efeito modificativo do acórdão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.

6 – Em relação ao prequestionamento, cumpre consignar que consideram-se incluídos no Acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, razão pela qual a simples oposição do recurso já atende à finalidade pretendida, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

7 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada

8 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 8003245-84.2021.8.05.0080, embargante ANDRÉ MENDES DE JESUS e embargado HDI SEGUROS S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ANDRÉ MENDES DE JESUS em face de Acórdão que negou provimento ao Apelo interposto, nos seguintes termos da ementa:

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. ALEGAÇÃO DE FREADA BRUSCA. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo ajuizada por seguradora em desfavor do condutor do veículo que colidiu na traseira de seu segurado.

Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, julgando totalmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.387,28, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Apelação com alegação de ausência de culpa, fundamentada em freada brusca do veículo à frente, requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo foi elidida, a partir da alegação de freada brusca e indevida do veículo abalroado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada reconhece a presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

No caso concreto, o boletim de ocorrência demonstra que o veículo do apelante colidiu na traseira de dois outros veículos que reduziram a velocidade por conta do tráfego à frente, sem que se apontasse qualquer irregularidade ou conduta imprudente por parte do condutor do veículo segurado.

Ausente prova suficiente a infirmar a presunção legal, mantém-se a imputação de responsabilidade civil ao apelante.

A redução de velocidade diante das condições de tráfego não caracteriza conduta ilícita nem se enquadra na vedação prevista no art. 42 do CTB.

Mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante e condenou-o ao ressarcimento dos danos suportados pela seguradora.

Jurisprudência citada: “Nos termos da jurisprudência do STJ, aquele que sofre a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.” (STJ - AREsp: 2540427, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/06/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido

Tese de julgamento: A presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo somente pode ser elidida mediante prova robusta de que a manobra do veículo abalroado foi abrupta e antijurídica, o que não ocorreu no caso concreto.

 Dispositivos relevantes citados:

 Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II; art. 42.

 Código de Processo Civil, art. 1.022, II.

 Jurisprudência relevante citada:

 STJ - AREsp: 2540427, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/06/2024”. (ID 88931934).


O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando de que já teria sido condenado em outro processo judicial pelos mesmos fatos, o que configuraria dupla condenação e violação ao princípio do ne bis in idem. Aduz, ainda, a necessidade de prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

Pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID 89973113).

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 90740778).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003245-84.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE MENDES DE JESUS
Advogado(s): EZEQUIEL DOS SANTOS SILVA
APELADO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à responsabilidade civil do embargante pelo acidente de trânsito, à aplicação da presunção relativa de culpa decorrente da colisão traseira e à inexistência de prova capaz de elidi-la. A fundamentação adotada mostrou-se coerente, completa e alinhada à jurisprudência consolidada, inexistindo ponto essencial sem apreciação, consoante se observa:

“Inicialmente, cabe ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, nas hipóteses de colisão traseira, há presunção relativa de culpa do condutor do veículo que colide contra a parte posterior do veículo à sua frente. Trata-se de aplicação do disposto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de manter distância de segurança compatível com a velocidade e condições do local. No presente caso, conforme boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Estadual (ID 95413387), restou consignado que os veículos trafegavam pela Rodovia BA-530, na altura do KM 15, quando os veículos à frente (V.2 e V.3) reduziram a velocidade em razão do tráfego, sendo ambos colididos na traseira pelo veículo do Apelante (V.1), o qual, ao não observar a distância mínima de segurança, causou o engavetamento. Inexiste nos autos qualquer prova apta a elidir a presunção de culpa do Apelante. As alegações de que o condutor do veículo segurado teria freado bruscamente não se sustentam diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem sua conduta imprudente ou antijurídica. Ao contrário, os autos evidenciam que o Apelante não guardou a distância necessária e adequada, infringindo os deveres objetivos de cuidado e diligência. Ressalte-se que a conduta de reduzir a velocidade em razão do tráfego à frente é compatível com as condições normais de trânsito e não constitui, por si só, fator de exclusão de responsabilidade. A invocação do art. 42 do CTB (que veda frenagem brusca salvo por razões de segurança) não socorre a tese recursal, pois a própria narrativa fática revela que a redução de velocidade decorreu de necessidade imposta pelas circunstâncias do tráfego, sem qualquer demonstração de comportamento anormal ou arriscado do condutor do veículo segurado. Com efeito, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do Apelante e o dano suportado pela Apelada — o qual restou comprovado por boletim de ocorrência, orçamento e documentos anexos — é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a responsabilidade civil do apelante” (ID 88931934).


A tese de ocorrência de bis in idem, ora suscitada, não merece acolhimento. A eventual condenação do embargante em ação ajuizada pelo proprietário do veículo sinistrado não impede o ajuizamento e o prosseguimento da ação regressiva pela seguradora, que possui direito próprio de ressarcimento, decorrente da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil. Tratam-se de pretensões distintas, titularizadas por sujeitos diversos, ainda que oriundas do mesmo evento danoso, inexistindo duplicidade de sanção.

Nestas condições, o que se observa é o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida e obter efeito modificativo do acórdão, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.

Em relação ao prequestionamento, cumpre consignar que consideram-se incluídos no Acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, razão pela qual a simples oposição do recurso já atende à finalidade pretendida, inexistindo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 89973113), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora