PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. REVELIA. ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA/STJ 1.061. DESINTERESSE DA ACIONADA EM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado. A instituição financeira foi revel, não apresentando defesa no prazo legal. O contrato foi juntado tardiamente e impugnado quanto à autenticidade da assinatura, sem posterior manifestação da instituição em produzir prova pericial, optando pelo julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato de empréstimo apresentado pela instituição financeira, ante a revelia e ausência de comprovação da autenticidade da assinatura impugnada. Analisa-se ainda o dever de devolução dos valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados, não elidida pela documentação apresentada tardiamente pela parte ré. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no Tema 1.061 do STJ, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a contratação, inclusive quanto à autenticidade da assinatura, o que não ocorreu. 5. O contrato impugnado apresenta inconsistências materiais, como divergência de datas e ausência de elementos de confirmação documental. 6. A jurisprudência pacífica do STJ, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, admite a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé da instituição financeira. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ensejam dano moral in re ipsa. 8. Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, considerado proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada a contratação. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação por danos morais, que prescindem de prova específica quando se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000045-52.2021.8.05.0021, em que figura como apelante EDISON DE SOUZA e, como parte apelada, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-52.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDISON DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rel. de Cons., Civ. e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes-BA, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada antecedente, tombada sob o nº. 8000045-52.2021.8.05.0021, demanda proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos (ID. 78719739): “Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDISON DE SOUZA em face do Banco Olé Consignado S/A (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A incorporados do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A). O autor alega que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência, em especial a ausência de prova inequívoca da inexistência da relação contratual. A ré trouxe aos autos contrato de refinanciamento, assinado pelo autor, além de documentos pessoais. Defendeu a legalidade dos descontos, argumentando que o contrato firmado decorre de refinanciamento de dívida anterior, amplamente acordado entre as partes, e que os valores e condições estavam devidamente ajustados e previstos no contrato. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se a desnecessidade de realização de outras provas além das já constantes nos autos, pelo que julgo o processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. O réu foi citado, mas não ofereceu contestação. Ocorre que o art. 345 do CPC dispõe que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), “se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Assim, embora considerada revel, no caso vertente, não é possível aplicar os efeitos da revelia à parte requerida, uma vez que há nos autos elementos comprobatórios que vão de encontro ao que alega a parte autora. Da validade do contrato apresentado pela parte ré A parte ré juntou aos autos contrato de refinanciamento de empréstimo devidamente assinado pelo autor, acompanhado de cópia de documento pessoal, o que atesta a regularidade da contratação. Contrato no id 360015772. Comprovante de depósito no evento 360015766, fls. 4. O exame do contrato revela que os valores, taxas de juros e condições estavam expressamente discriminados, e não há nos autos qualquer prova concreta de irregularidade na celebração do negócio jurídico. Diante disso, entendo que o contrato apresentado pela ré é válido e reflete a vontade livre e consciente do autor, descaracterizando a alegação de inexistência de relação contratual. Ademais, entendo que o pedido de perícia formulado pelo autor não passa de mero descontentamento com o contrato juntado ao feito, que vai de encontro aos seus interesses, buscando, assim, protelar a solução da demanda. Da inexistência de cobrança indevida Comprovada a regularidade do contrato, não há como acolher a tese de inexigibilidade de débito ou repetição de indébito, pois os descontos realizados são oriundos de obrigação regularmente pactuada entre as partes. Não se verifica excesso ou qualquer vício que desabone a conduta da ré. Da ausência de danos morais A existência de relação contratual válida afasta a configuração de qualquer dano moral. Os descontos realizados têm fundamento em contrato firmado entre as partes, e não houve demonstração de conduta abusiva ou ilícita por parte da ré que justificasse a reparação por danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Edison de Souza, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos”. Em sede de embargos de declaração, a sentença foi mantida na integralidade (ID. 78719761). Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Em grau recursal, alega a apelante: (i) a existência de simulação contratual, com ausência de prova da contratação originária do suposto débito e da respectiva transferência eletrônica de valores (TED), o que não foi reconhecido, mesmo após oposição de embargos de declaração; (ii) a inconsistência cronológica entre a data da contratação (29/05/2019) e a data de averbação do empréstimo perante o INSS (28/05/2019), fato que violaria o art. 5º da Instrução Normativa INSS nº 28/2008; (iii) a alegada prática de preenchimento de contrato em branco, com inserção posterior de dados digitais no documento PDF após suposta assinatura do autor; (iv) a realização da contratação por correspondente bancário sediado fora do Estado em que o benefício previdenciário é mantido, em desacordo com o art. 9º da mencionada Instrução Normativa; (v) a existência de indícios de falsificação das assinaturas constantes no contrato, requerendo, com base nesse fundamento, a realização de prova pericial grafotécnica; (vi) o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da referida prova técnica pelo juízo de origem; (vii) a reiteração de fraudes similares em outros processos judiciais envolvendo o Apelante, nos quais houve provimento de recursos com a consequente determinação de produção de prova pericial grafotécnica em sede recursal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença com o reconhecimento da simulação e consequente procedência dos pedidos formulados na inicial, com condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para o fim de que seja oportunizada a realização da prova pericial pretendida. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 78719876, defendendo a manutenção da sentença apelada. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 02 de abril de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-52.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. O ponto controverso da lide volta-se para análise de contrato de empréstimo que a parte autora/apelante alega desconhecer, ao passo em que a parte requerida defende como legítimos os descontos, fruto de regular contratação. Cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. Diante da análise dos autos, constata-se que os documentos que foram juntados pela apelada não são capazes de comprovar que a autora/apelante efetivamente realizou a contratação. Em primeiro plano, a parte requerida foi revel, deixando de apresentar contestação no prazo de lei, conforme certificado no ID. 78719618, o que já atrai os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Somado a isso, o contrato tardiamente apresentado pela instituição financeira no ID. 78719625 foi alvo de impugnação pela parte autora, notadamente da assinatura, contudo a parte requerida manifestou expressamente desinteresse em produzir outros meios de prova, conforme petição de ID. 78719646, quando, em verdade, seria seu próprio ônus comprovar a legitimidade da assinatura do contrato, à luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como o TEMA/STJ 1.061, que prevê como ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. Ademais, as incongruências apontadas pela parte autora em relação à impugnada contratação ostentam coerência com os elementos constantes nos autos, como divergências de datas, preenchimento de contrato em PDF, a fragilizar o instrumento como prova, notadamente quando a própria instituição financeira, uma vez impugnado o contrato, manteve-se inerte em relação à comprovação da autenticidade da assinatura. No caso destes autos, diferentemente dos processos de nº. 8000774-15.2020.8.05.0021, desta Primeira Câmara Cível, bem como do processo de nº. 8000693-32.2021.8.05.0021, da Quinta Câmara Cível, entendo que não há necessidade da realização da prova pericial, posto que: 1 - diferentemente dos outros processos, neste houve a revelia, com presunção de veracidade das alegações; e 2 - À luz do TEMA/STJ 1.061, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira, de modo que se a requerida manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, deve o processo ser julgado como está, submetendo-se a instituição financeira acionada aos efeitos decorrentes do ônus que não se desincumbiu. Nessa linha, aplicando a teoria da causa madura, é de se reconhecer como inautêntica a assinatura firmada no contrato juntado pela instituição financeira no ID. 78719625. A conclusão pela inautenticidade da assinatura enseja a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de restituição pela instituição financeira dos valores descontados, inclusive em dobro. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifos aditados) Portanto, não demonstrado o engano justificável por parte da instituição bancária, é de se manter a condenação em devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, referente à contratação impugnada, em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior. Ademais, prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Por sua vez, dispõe a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste trilhar, ressalto que “o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão abstratamente considerada” (SANTINI, José Raffaelli. Dano moral. 3. ed. São Paulo: Millennium, 2002). A jurisprudência tem reconhecido, nesses casos, a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não se exige comprovação do dano, posto que presumido, e nada mais razoável, afinal é o que se presume de descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa. Neste sentido, cito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C RESSARCITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 479, STJ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REFINANCIAMENTOS NÃO COMPROVADOS. FRAUDE. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Prescreve o artigo 14, caput e § 3º, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II. Nos termos da Súmula nº 479, do e. STJ, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. III. Na hipótese, com fulcro na inversão do ônus probatório decorrente do artigo 14, § 3º, do CDC, impõe-se a manutenção da compreensão trilhada pelo Juízo a quo, face a ausência de elementos que corroborem a ventilada ausência de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, de lisura da contratação. IV. Na esteira da compreensão firmada por este e. Tribunal de Justiça, a realização de desconto indevido no benefício previdenciário da consumidora enseja na caracterização de dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. V. Em virtude de os descontos ilícitos promovidos pela apelante terem incidido sobre benefício previdenciário de cunho alimentício auferido pela autora/apelada, idosa, suprimindo verbas necessárias à subsistência, mantém-se em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o importe indenizatório devido a título de danos morais, quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte autora. VI. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AC: 00024500520108080021, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022 – grifos aditados) De fato, a conduta ilícita da acionada neste caso enseja a reparação por dano moral. Se, por um lado, deve o Poder Judiciário agir de modo enérgico em face dos consumidores que promovem ações judiciais temerárias ao alegar inexistir relação contratual, posteriormente vindo a ser comprovada, de igual modo deve a Justiça ser firme em relação às instituições bancárias que por, no mínimo, negligência, operam empréstimos bancários sem consentimento do legítimo consumidor, promovendo descontos indevidos, inclusive em benefícios previdenciários. Sobre a ocorrência de dano moral em casos semelhantes, cito, ainda: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A RÉ APRESENTASSE CÓPIA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. RÉ QUE AFIRMA NÃO POSSUÍ-LO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. Cabia à ré demonstrar a existência de contrato celebrado entre as partes no momento processual adequado, no que quedou inerte. Portanto, é de se reconhecer o direito da autora à declaração de inexigibilidade do débito descrito na inicial, bem como à indenização por danos morais pelo ocorrido. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10173617820208260562 SP 1017361-78.2020.8.26.0562, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 28/05/2021 – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR IDOSA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Verificando-se a congruência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral e a restituição em dobro dos valores - Os descontos irregulares privam o beneficiário de parte de seus rendimentos necessários à sua subsistência, o que enseja dano moral - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000211038336001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021 – grifos aditados – grifos aditados) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADOS MEDIANTE FRAUDE - SÚMULA Nº 479 DO STJ - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SÚMULA Nº 54 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. - No caso concreto, restou incontroverso que os contratos de empréstimo consignado objeto da lide foram celebrados mediante fraude - Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" - Os transtornos suportados pela parte autora extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (TJ-MG - AC: 10015140045095001 Além Paraíba, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022 – grifos aditados) Em relação ao quantum indenizatório, disserta Maria Helena Diniz: (…) na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09). Na hipótese em exame, o valor da reparação, em conformidade com os precedentes desta Câmara em recentes julgamentos e levando em consideração a gravidade da conduta, notadamente porque a experiência demonstra que de forma recorrente o Judiciário depara-se com contratos fraudulentos firmados perante instituições financeiras, mostra-se adequado e proporcional o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para declarar como inexistente a contratação impugnada nos autos, condenando a parte acionada a restituir, em dobro, as parcelas descontadas indevidamente, referentes à contratação impugnada, em montante a ser apurado na liquidação e cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores deverão ser atualizados em conformidade com a taxa SELIC, abatendo-se a correção monetária do período, tendo como termo inicial o evento danoso, considerado como o primeiro desconto indevido. Fica a parte acionada condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-52.2021.8.05.0021
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDISON DE SOUZA
Advogado(s): ROSEANE LIMA NASCIMENTO, HALLINE CUSTODIO QUEIROZ COSTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO