PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-11.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando-a ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pela ré e requereu a produção de prova pericial grafotécnica, o que foi indeferido pelo juízo de origem, que julgou antecipadamente a lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a manutenção da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, diante de impugnação apresentada pela parte contrária; e (ii) definir se a negativa de produção de prova pericial requerida pela parte autora configura cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício da gratuidade da justiça permanece válido na instância recursal quando não comprovada alteração na condição financeira do beneficiário, subsistindo a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.

  2. O indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela parte que impugna a autenticidade de assinatura em contrato apresentado pela parte adversa, configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado no STJ e Tribunais Estaduais.

  3. O ônus da prova quanto à autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do CPC, sendo necessária a realização da perícia quando há controvérsia plausível sobre a veracidade da assinatura.

  4. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória sobre ponto essencial à controvérsia (autenticidade do contrato), viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, exigindo a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da gratuidade da justiça subsiste na ausência de prova de modificação na situação financeira do beneficiário.

  2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial grafotécnica requerida pela parte que impugna a autenticidade de assinatura em contrato apresentado pela parte adversa.

  3. A controvérsia sobre a veracidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado demanda a produção de prova pericial como condição para julgamento da lide.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 429, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0101510-92.2010.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 22.08.2020; TJMG, Apelação nº 5000939-19.2022.8.13.0281, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 30.11.2023; TJRS, Apelação nº 5002417-20.2020.8.21.0029, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 28.11.2023; TJDF, Apelação nº 0710761-39.2021.8.07.0003, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 02.02.2022.

 

 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000309-11.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante MARINALVA OLIVEIRA DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Sala das Sessões,             de             de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-11.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Marinalva Oliveira de Jesus contra a sentença (ID 75743342) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de valores e indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., nos seguintes termos:

“PELO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, afasto as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ademais, reconheço a litigância de má-fé da parte autora, que alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, e, por conseguinte, revogando o benefício da gratuidade judiciária, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o sobre o valor da causa.”.

 

A apelante sustenta que foram indevidamente descontadas parcelas mensais de seu benefício previdenciário, entre agosto de 2015 e julho de 2020, em decorrência de contrato de empréstimo consignado (nº 0123286587152) que afirma não ter celebrado. Alega que, ao impugnar a autenticidade do referido contrato, requereu a realização de perícia grafotécnica e apresentação do documento original pelo banco, pedidos que não foram apreciados pelo juízo a quo. Argumenta que cabia ao recorrido comprovar a veracidade do contrato impugnado, conforme disposto nos arts. 428, I, e 429, II, do CPC. Defende, ainda, que a inversão do ônus da prova lhe era favorável, como consumidora hipossuficiente. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 75743364), nas quais, em preliminar, impugna o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência, pleiteando sua revogação ou concessão parcial. No mérito, defende a validade da sentença, alegando que a autora firmou o contrato impugnado, tendo recebido os valores pactuados. Sustenta que os documentos trazidos pela parte autora não infirmam a veracidade do contrato juntado. Assevera que a autora não comprovou minimamente suas alegações, tampouco a ocorrência de dano moral indenizável. Argumenta que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa e que a inversão do ônus da prova não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações pela parte consumidora. Por fim, requer a manutenção integral da sentença.

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-11.2023.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): DEYVSON DO NASCIMENTO MACIEL
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação movido em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de ter aplicado pena por litigância de má-fé.

 

Inicialmente, quanto a impugnação ao benefício da gratuidade formulada pela parte Apelada em suas contrarrazões, não merece acolhimento.

 

Pois, concedido na origem o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Autor, ora Apelante, milita em seu favor a presunção acerca a ausência de condições de arcar com as custas sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 

Colhe-se do disposto no art. 98 do atual CPC, in verbis:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Cediço que, para a concessão da gratuidade judiciária não se exige a condição de miserabilidade do litigante, bastando a demonstração de impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do próprio sustento e de sua família.

 

Assim, não havendo demonstração nos autos da alteração da condição financeira do Apelante, não se autoriza a revogação ou reforma da decisão fundamentada, proferida com amparo legal pelo juízo de primeiro grau que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao litigante tido hipossuficiente, benefício que prevalece nesta instância recursal.

 

 

Logo, conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

No mérito recursal, colhe-se dos autos haver controvérsia acerca da existência, ou não, da contratação do empréstimo consignado em questão. Enquanto a Ré/Apelada afirma ter ocorrido a contratação e apresenta contrato contendo assinatura (empréstimo consignado nº 0123286587152, com prestações mensais de R$ 162,19, com valor total emprestado de R$ 9.731,40), a Autora/apelante impugna a autenticidade da assinatura constante do documento apresentado.

 

 Nesse cenário, inegável a controvérsia acerca da autenticidade do documento, hipótese para a qual assim dispõe o art. 429 do Código de Processo Civil:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

 

Ou seja, caberia ao Réu/Apelado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, o que só poderia ser feito através da realização de prova pericial grafotécnica.

 

No entanto, foi a parte Autora/Apelante (idosa de idade avançada) que não só impugnou a autenticidade do contrato, assim como requereu a produção de prova pericial em sede de réplica (id. 75743341).

 

Debruçando-se sobre o caso, em se tratando de demanda que busca declarar a inexistência da contratação, eventual controvérsia acerca da autenticidade da assinatura lançada no contrato necessariamente demandara atenção do juízo.

 

A existência de comprovante de que o valor foi transferido à conta do Autor/Apelante não serve de prova da existência e validade da contratação, a qual pode ter decorrido de ação fraudulenta, demandando a realização da prova, sob pena de cerceamento do direito de defesa daquele que nega ter assinado o contrato e busca com tal medida convencer o magistrado do que afirma.

 

Quanto ao tema, assim tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DA REFERIDA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (Apelação nº 0101510-92.2010.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, julgado publicado em 22/08/2020).

 

No mesmo sentido é o entendimento de diverso Tribunais diante de situações semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM DOCUMENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, mostra-se indispensável a realização da perícia grafotécnica em face da alegação da parte autora de que não é sua a assinatura constante de documento apresentado pela parte ré, para comprovar a regularidade do débito impugnado na inicial, não sendo possível o julgamento do feito com base apenas nas provas documentais até então produzidas. (TJMG – Apelação nº 5000939-19.2022.8.13.0281, 13ª Câmara Cível, Des. Rel. José de Carvalho Barbosa, julgado em 30/11/2023)

 

APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO INDÉBITA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. ASSINATURA CONTESTADA PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO NÃO FOI OPORTUNIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, HAVENDO CONTRATO ASSINADO E PEDIDO DE PERÍCIA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL PARA CONFIRMAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, NÃO É POSSÍVEL O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA SEM A REALIZAÇÃO DA PROVA POSTULADA EXPRESSAMENTE PELA PARTE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ JULGADOS PREJUDICADOS. (TJRS - Apelação nº 50024172020228210029, Nona Câmara Cível, Des. Rel. Eduardo Kraemer, julgado em 28/11/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE PROVA DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. (TJDF – Apelação nº 0710761-39.2021.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Des. Rel. Hector Valverde Santanna, julgado em 02/02/2022)

 

Logo, a prolação da sentença sem previa apuração técnica da autenticidade da assinatura constante do contrato importa em erro in procedendo, ensejador de cerceamento a ampla defesa e ao contraditório, demandando a anulação do ato decisório prematuro com retorno dos autos à origem para realização de prova pericial hábil apurar a veracidade da assinatura aposta nos no contrato acostado aos autos.

 

Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja produzida a prova pericial necessária a apurar a autenticidade da assinatura lançada no documento.

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora