PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005934-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE FOI CONDENADO À PENA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 08 (OITO) MESES, EM REGIME FECHADO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 157, §2º, I, II E V C/C ART. 158 §1º, ART. 213 E 214 TODOS DO CÓDIGO PENAL (AÇÃO PENAL Nº 14097579961-4), ASSIM COMO TAMBÉM FOI CONDENADO A REPRIMENDA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES (AÇÃO PENAL Nº 14098607277-9).

1. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE SEJA AFASTADA A REGRESSÃO DO PACIENTE, DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO, DIANTE DE FALTA GRAVE. NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS QUE NÃO SE SERVE DE SUCEDÂNEO RECURSAL. HIPÓTESE DE MANEJO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER RECONHECIDO DE OFÍCIO. Não se esquece que por se tratar de questão afeta à execução penal, descabe a análise deste pleito no presente habeas corpus, haja vista que o remédio heróico não se presta a sucedâneo de recurso, no caso, o de agravo de execução que poderia ser manejado pelo Paciente.

2.PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR PRISÃO DOMICILIAR SOB A ALEGAÇÃO DE PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. NÃO ACOLHIDO. NO CASO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DISLIPIDEMIA E HISTÓRICO DE INFARTO PODEM SER TRATADAS DE FORMA ADEQUADA NA UNIDADE PRISIONAL. É CEDIÇO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ VEM ADMITINDO, EM CASOS EXCEPCIONAIS, A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CONDENADOS EM REGIME FECHADO, FLEXIBILIZANDO A DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI QUE RESGUARDA ESSA CONVERSÃO APENAS PARA O REGIME MAIS BRANDO. REGISTRE-SE QUE UMA VEZ CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DENTRO DO REGIME PRISIONAL, E COMPROVADA À EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA, A CONVERSÃO DO REGIME FECHADO PARA PRISÃO DOMICILIAR DEVE SER MANTIDA. NÃO É O CASO.

O paciente não possui enfermidade tão grave que justifique a concessão da benesse da prisão domiciliar, pois como dito pelo Magistrado primevo, bem como dos elementos contidos nos autos, embora esteja acometido por algumas doenças o estado de saúde do ora paciente é bom, conforme relatório médico. Outrossim, o tratamento contra hipertensão arterial, dislipidemia e histórico de infarto agudo do miocárdio que acometem o penitente, pode perfeitamente ser realizado na unidade prisional. Ainda, não se encontram preenchidos os requisitos objetivos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, pois, no caso, o apenado foi condenado ao cumprimento de pena de 49 (quarenta e nove) anos, resultado da soma de duas condenações, a primeira de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses, e a outra de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses, que resulta em um total de 49 anos de condenação a serem cumpridos. O penitente ainda tem a cumprir mais de 33 anos de reclusão, em regime fechado, cuja progressão para o regime semiaberto está prevista para ser alcançada em 19/07/2031.

IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005934-45.2024.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO, sendo apontada como autoridade coatora o MM Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador-BA.

Acordam os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do Voto Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005934-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Advogada Thamis Saback, inscrita na OAB/BA n° 23.178, em favor do Paciente Sandro Raimundo Ferreira Barreto, e que se aponta como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da 1° Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador.

O Impetrante aduz na exordial que “em 18/03/2004, transitou em julgado, acórdão que confirmou a sentença, condenado o paciente a 25 anos e 08 meses de prisão, pelo crime de estupro. O início do cumprimento se deu em regime fechado, tendo ocorrido posterior concessão do cumprimento no regime semiaberto. Ocorre que, em 09 de março de 2022, foi determinada a recaptura do paciente, sendo determinada a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, sob a alegação de não cumprimento do regramento do regime semiaberto”, sendo o mandado de prisão cumprido no dia 05 de dezembro de 2023, na cidade de Itaparica.

Ademais, sustenta que a regressão de regime de cumprimento de pena foi indevida, sob seu ponto de vista, ante a superveniência de novo fato delituoso, prevalece o princípio da presunção de inocência, além de arguir que a referida regressão não deveria ocorrer antes da realização da audiência de justificação.

Alega que é acometido de moléstia grave (hipertensão, dislipidemia, ateromatose e, ainda, sofreu infarto), necessitando de cuidados de saúde especiais, assim como sua genitora e sua companheira, motivos que justificariam o cumprimento da pena em prisão domiciliar.

Evidência que o paciente constituiu família, possui endereço e trabalho fixo portanto não há nenhum motivo que recomende a custódia do requerente.

Pugna, por fim, pela concessão liminar da ordem, para suspender eventual execução da pena imposta ao paciente no regime fechado e determinando o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou subsidiariamente, o retorno ao regime semiaberto. No mérito, que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente.

Colaciona documentos de Id. 57195831 e seguintes.

Liminar indeferida, em Id. 57255774, sendo requisitadas informações de praxe.

Pleito de reconsideração (Id. 58394821) que não foi conhecido, consoante Id. 58997182.

Informes judiciais aportados aos autos, em Id. 59350181.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, em Id. 59624762, no sentido de não conhecimento da ordem.

É o sucinto RELATÓRIO.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8005934-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO e outros (2)
Advogado(s): PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar impetrado pela Advogada Thamis Saback, inscrita na OAB/BA n° 23.178, em favor do Paciente Sandro Raimundo Ferreira Barreto, e que se aponta como Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da 1° Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, contra a decisão que determinou a regressão definitiva do regime de cumprimento da pena do penitente, ora paciente, do regime semiaberto para o fechado, em decorrência de falta grave.

Cumpre ressaltar, de logo, que a ordem deve ser parcialmente conhecida, e, nesta extensão, denegada.

Frise-se que o sentenciado foi condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses, em regime fechado, por infração aos arts. 157, §2º, I, II e V c/c art. 158 §1º, art. 213 e 214 todos do Código Penal (ação penal nº 14097579961-4), assim como também foi condenado a reprimenda de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses (ação penal nº 14098607277-9).

Pontue-se que foi lavrado acórdão que alterou a primeira condenação para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses, em regime fechado.

O penitente já havia sido agraciado com a progressão de regime e cumpria a pena em regime semiaberto, contudo, evadiu, desde o ano de 2012.

Como informado pela Autoridade Coatora, foi suspenso cautelarmente o regime de cumprimento da pena do ora paciente, procedendo provisoriamente a sua transferência para o regime fechado, conforme evento nº 12.1. Sendo cumprido o mandado de prisão pela Delegacia Territorial de Itaparica (evento 116.1), em 05 de dezembro de 2023.

De mais a mais, depreende-se dos autos o largo histórico de descumprimento de retorno à unidade prisional por parte do apenado, encontrando-se evadido em diversas ocasiões, consoante documentos juntados aos eventos nº 02.18, fls. 12/13; 28/29, 32/ 57, inclusive em audiência de justificação, ocorrida em 07 de fevereiro de 2024, o referido admite a evasão (link do lifesize, Id. 57195838).

Para melhor compreensão do caso em análise, convém destacar trechos da decisão exarada em audiência de justificação, ocorrida em 07 de fevereiro de 2024, que determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, pela prática de falta grave, haja vista que o penitente evadiu em diversas ocasiões, descumprindo corriqueiramente o retorno ao estabelecimento prisional. Vejamos:

“[…] DELIBERAÇÃO DO JUIZ: Trata-se de sentenciado, qualificado no processo em epígrafe, condenado à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses, em regime fechado, por infração aos arts. 157, §2º, I, II e V c/c art. 158 §1º, art. 213 e 214 todos do Código Penal, no bojo da Ação Penal nº 14097579961-4, perante a 8ª Vara Crime de Salvador/BA. Condenado ainda, a uma pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses, perante a 7ª Vara Crime de Salvador/BA, Ação Penal nº 14098607277-9. Observa-se, no evento nº 2.15, fls.35, Acórdão modificativo desta condenação para 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses, no regime fechado. O sentenciado estando em cumprimento de pena no regime Semiaberto, conforme certidão em evento 10.1, encontra-se evadido. Foi suspenso cautelarmente o regime de cumprimento da pena do penitente, procedendo provisoriamente a sua transferência para o regime fechado, conforme evento nº 12.1. Sendo cumprido o mandado de prisão pela Delegacia Territorial de Itaparica (evento 116.1). Há vasto histórico de descumprimento de retorno ao estabelecimento prisional por parte do apenado encontrando-se evadido em diversas ocasiões, conforme documentos juntados aos eventos nº 02.18, fls. 12/13; 28/29, 32/57. A defesa alega que o sentenciado está custodiado desde 05/12/2023 e que o mesmo cuida da mãe que é portadora de Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide, de acordo com Relatório Médico de 04/03/2021 (evento 21.2).

É o relatório. Decido.

Que seja realizada a correção do somatório de pena, uma vez que o sistema aponta uma reprimenda de 61 (sessenta e um) anos, quando na verdade é 49 (quarenta e nove) anos, resultado da soma de duas condenações, a primeira de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses, e a outra de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses, que resulta em um total de 49 anos de condenação a serem cumpridos. O penitente ainda tem a cumprir mais de 33 anos de reclusão. Não obstante, estivesse no gozo do regime semiaberto, cometeu falta grave ao evadir em 2012 e não mais retornou ao estabelecimento prisional. Em razão do exposto, procedo a REGRESSÃO DEFINITIVA do regime de cumprimento da pena do penitente SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO, em decorrência de FALTA GRAVE. Em face disso, procedo a sua transferência para o REGIME FECHADO. Devendo o mesmo ser transferido de imediato para a PLB, estabelecimento penal adequado ao regime fechado. Que seja declarada como pena interrompida os períodos de 20/11/2012 a 05/12/2023 e estabelecida como nova data base a data de 05/12/2023 […]”.

Não se esquece que por se tratar de questão afeta à execução penal, descabe a análise deste pleito no presente habeas corpus, haja vista que o remédio heróico não se presta a sucedâneo de recurso, no caso, o de agravo de execução que poderia ser manejado pelo Paciente.

Neste ponto, o pleito não deve ser conhecido.

No mesmo sentido, colhe-se julgados relativos ao tema:

EMENTA: HABEAS CORPUS - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - VIA INADEQUADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. - Eventual debate acerca de incidentes da execução penal deverá ser feito em sede de recurso específico previsto em lei, qual seja, agravo em execução, consoante disposto no art. 197 da Lei de Execuções Penais, não podendo o presente mandamus ser enquadrado como sucedâneo recursal. HABEAS CORPUS - MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL - ADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE. Se nem o texto constitucional restringe o alcance da admissibilidade da ação constitucional de habeas corpus, não é dado aos aplicadores do direito fazê-lo (TJ-MG - HC: 10000212540140000 MG, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2022)

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA DE VIOLÊNCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, notadamente a ameaça ao direito de locomoção do paciente. 2. Caso concreto em que não há a demonstração da existência de qualquer ato que pudesse vir a causar ofensa ou ameaça, ainda que de forma reflexa, à liberdade de locomoção da paciente, não sendo possível, desse modo, o manejo do habeas corpus. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no HC: 459618 SP 2018/0176114-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)

A despeito de não ser conhecido o habeas corpus quanto a alteração do regime de pena, há que se verificar, todavia, de ofício, a possibilidade de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, de modo a analisar ser cabível, ou não, a concessão da ordem.

Conforme elencado no art. 118 da Lei de Execução Penal; é lícito ao juízo determinar por falta grave a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais gravoso. A seguir a redação do citado dispositivo:

Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

Desta maneira, evidente que o apenado tinha ciência de que os descumprimentos sucessivos de retorno ao estabelecimento prisional culminaria em falta grave, Ademais, a evasão deve ser punida com a regressão do regime.

Assim sendo, não se vislumbra flagrante constrangimento ilegal que possa ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, assim como não há que se falar em desrespeito ao princípio da presunção de inocência.

De bom tom registrar que, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a oitiva do condenado em audiência de justificação, realizada na presença do Defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo, inclusive resta superada eventual irregularidade. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DO PACIENTE. PAD. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena (STF, RE n. 972.598/RS, Tema n. 941 da repercussão geral).

3.Constatado que, na audiência de justificação, houve a oitiva do agente, estando presente seu advogado, afasta-se a irregularidade levantada quanto à ausência de PAD.

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 691.912/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar aduzindo que o paciente é acometido de moléstia grave (hipertensão, dislipidemia, ateromatose e, ainda, sofreu infarto), necessitando de cuidados de saúde especiais, assim como sua genitora e sua companheira, deve ser denegado.

Não se olvida que a Lei (LEP) nº 7.210/84, art. 117, delimita parâmetros objetivos e taxativos para a concessão da prisão domiciliar, os quais não podem ser (casuisticamente) relativizados, como se legislador fosse, pelo Juízo de Execução Penal.

Dispõe o art. 117 da LEP:

“Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante.”

O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de prisão domiciliar nos seguintes termos:

“[…] Trata-se de execução penal com pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa argumentando em síntese que o sentenciado possui problemas de saúde e que o mesmo cuida da mãe que é portadora de Neoplasia Maligna da Glândula Tireoide.

O Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o breve relatório. Fundamento e decido.

Analisando os autos, verifico que não merece acolhida o pedido de prisão domiciliar formulado pela Defesa.

Com efeito, o penitente se encontra cumprindo pena em regime fechado e a sua situação não se amolda ao disposto no art. 117 da LEP, porque, não se subsume ao requisito constante no caput do referido artigo, posto que não se encontra cumprindo pena em regime aberto.

Por outra vertente, ainda que se admitisse a aplicação excepcional do art. 117 da LEP, a sua situação também não encontra amparo nas hipóteses previstas naquele dispositivo, porque, embora seja portador hipertensão arterial, dislipidemia e histórico de infarto agudo do miocárdio encontra-se em bom estado de saúde conforme relatório juntado pela própria defesa e não há nos autos registro de que o penitente se encontre em estado grave ou em risco de vida iminente, evidenciando ser possível o seu tratamento dentro da unidade prisional.

Ademais, não há não à previsão legal para a concessão de prisão domiciliar para fins de prestar cuidados à genitora ou companheira, sendo que no caso dos autos, inclusive não há documento comprobatório de que a genitora do apenado esteja acometida por câncer de tireoide.

Por fim, assinalo que o penitente foi condenado ao cumprimento de pena total bastante elevada e o atestado de pena aponta que a progressão de regime até o momento esta prevista para o dia 19/07/2031. Logo, balizando toda a situação de saúde do penitente, que não é grave, com o interesse da segurança pública, a sua colocação em prisão domiciliar não é recomendada neste momento, mormente porque condenado também pela prática de crimes de estupro e permaneceu evadido por aproximadamente 11 anos (evasão em 20/11/2012 e recapturado em 05/12/2023).na ocasião em que obteve o benefício da saída temporária, não podendo o interesse da segurança pública ser alijado e

em detrimento do direito à saúde do apenado, devendo a Unidade continuar adotando as providências necessárias no sentido de garantir a assistência à saúde ao penitente no âmbito do Sistema prisional, ainda que mediante autorização de saída para realização de exames e consultas não disponíveis no Serviço Médico na Unidade e nem na Central Médica Penitenciária.

Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de prisão domiciliar por falta de amparo legal […]” (Evento 54.1)

Assim, da leitura dos autos, mormente da decisão combatida, depreende-se que não merece reforma, sendo certo que o apenado, SANDRO RAIMUNDO FERREIRA BARRETO, não possui enfermidade tão grave que justifique a concessão da benesse da prisão domiciliar, pois como dito pelo Magistrado primevo, bem como dos elementos contidos nos autos, embora esteja acometido por algumas doenças o estado de saúde do ora paciente é bom, conforme relatório médico.

Ademais, inexiste nos autos comprovação de impossibilidade de tratamento do sentenciado no sistema penitenciário, ao contrário, compulsando os autos, constata-se que o apenado, SANDRO, não se desincumbiu do dever de demonstrar ser portador de alguma doença de extrema gravidade que justifique o benefício pretendido.

A título corroborativo, cumpre trazer à baila o seguinte julgado:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A SOLTURA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE SAÚDE NÃO COMPROVADO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Não obstante a prisão preventiva constitua medida excepcionalíssima, a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a sua imposição. 2. In casu, constata-se a existência do fumus comissi delict, diante da comprovação da materialidade dos crimes e de indícios de sua autoria, bem como do periculum libertatis, evidenciado através da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade das agentes que, atuando em família (irmãs), fazem da traficância o seu meio de vida. 3. Nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, imprescindível se faz a comprovação de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, para fins de concessão do benefício da prisão domiciliar. 4. Na hipótese, a Impetrante alega que a acusada Rosinete faz uso de cadeira de rodas e seu estado de saúde é frágil. Todavia, não colaciona aos autos qualquer evidência acerca de tais circunstâncias, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 5. Não há que se falar em extensão de benefício de liberdade provisória concedido a corré, uma vez que esta se encontra em estado gravídico, inexistindo similitude de condição fático-processual em relação às suplicantes. 6. Ordem denegada. (TJ-AM - HC: 40019119320208040000 AM 4001911-93.2020.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020)

Outrossim, o tratamento contra hipertensão arterial, dislipidemia e histórico de infarto agudo do miocárdio que acometem o penitente, pode perfeitamente ser realizado na unidade prisional.

Mais ainda, não se encontram preenchidos os requisitos objetivos autorizadores para a concessão da prisão domiciliar, pois, no caso, o apenado foi condenado ao cumprimento de pena de 49 (quarenta e nove) anos, resultado da soma de duas condenações, a primeira de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses, e a outra de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses, que resulta em um total de 49 anos de condenação a serem cumpridos. O penitente ainda tem a cumprir mais de 33 anos de reclusão, em regime fechado, cuja progressão para o regime semiaberto está prevista para ser alcançada em 19/07/2031.

Por fim, como bem asseverado pelo Magistrado de primeiro grau, não há previsão legal para a concessão de prisão domiciliar para fins de prestar cuidados à genitora ou companheira, sendo que no caso dos autos, inclusive não há documento comprobatório de que a genitora do apenado esteja acometida por câncer de tireoide.

Outrossim, não bastasse a ausência de previsão legal, do mesmo modo, não há comprovação nos autos de que o sentenciado seria o único responsável pelos cuidados da companheira, esta sim acometida de câncer, bem como da sua genitora.

Deste modo, não há justificativa para o deferimento do benefício da prisão domiciliar.

Sobreleva sublinhar que o argumento de que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis não merece guarida, na medida em que é pacífico na jurisprudência que o fato de o acusado possuir residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes – não é o caso – não afasta a necessidade da segregação quando presentes os requisitos ensejadores da prisão, como no caso vertente, em que ficou foragido por mais de 11 (onze) anos, assim como já condenado de forma definitiva.

Ante o exposto, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL, e, nesta extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.