PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. EXCLUSÃO POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo a exclusão de candidato de concurso público por ausência de características fenotípicas de pessoa negra, conforme parecer da Comissão de Heteroidentificação. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu a tutela de urgência e manteve a exclusão do candidato da concorrência às vagas reservadas para negros, com base na ausência de características fenotípicas que justificassem sua autodeclaração como preto ou pardo. A autodeclaração de cor ou raça pelos candidatos a vagas reservadas está sujeita à verificação pela Comissão de Heteroidentificação, conforme disposto no edital do concurso e no art. 6º da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial). A decisão da Comissão de Heteroidentificação, que excluiu o candidato por ausência de traços fenotípicos característicos de pessoas negras, está em conformidade com o edital, que estabelece que a autodeclaração goza de presunção relativa e deve ser confirmada por avaliação externa. Não houve demonstração, em análise perfunctória, de qualquer transgressão à lei ou ao edital, sendo a decisão fundamentada nos critérios fenotípicos definidos pelo IBGE, em conformidade com a política de ação afirmativa destinada a corrigir desigualdades históricas. O Poder Judiciário não deve intervir em avaliações técnicas, como a realizada pela Comissão de Heteroidentificação, salvo em casos de evidente ilegalidade ou desrespeito às regras do certame, o que não se verificou no presente caso. Ausentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC, e art. 995, parágrafo único, do CPC, uma vez que não há periculum in mora tampouco relevância dos fundamentos apresentados. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A autodeclaração de cor ou raça para concorrência às vagas reservadas em concursos públicos está sujeita a confirmação, mediante Procedimento de Heteroidentificação. 2. A exclusão de candidato que não apresenta características fenotípicas de pessoa negra, conforme avaliação de comissão específica e critérios estabelecidos no edital, é válida e não caracteriza violação ao Estatuto da Igualdade Racial. 3. O Poder Judiciário deve respeitar a discricionariedade técnica da banca examinadora, salvo em caso de ilegalidade manifesta.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 12.288/2010, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80003847420218050000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 27.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8052050-46.2023.8.05.0000, no qual figura como Recorrente PAULO WILKER BRITO AMARAL, sendo Recorridos ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052050-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO WILKER BRITO AMARAL
Advogado(s): NATALIA DA SILVA DEUTT FERREIRA
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e OUTRA
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PAULO WILKER BRITO AMARAL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer nº 8021115-74.2023.8.05.0080 ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “(...) Face ao exposto, tratando-se de ato administrativo discricionário, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora declara ser pessoa pobre e com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo. Desse modo, considerando a prova dos autos e que a boa-fé deve ser presumida, defiro a gratuidade judiciária, advertindo que a referida concessão não afasta a responsabilidade decorrente de sucumbência (CPC, art. 98, §2°), por se tratar de obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade...” (id. 52002581) Em suas razões (id. 52002575), alegou que se inscreveu no concurso da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB N° 05/2022), concorrendo à vaga de Soldado, na condição de cotista, por ter se autodeclarado pardo, no ato da inscrição Aduziu que, após aprovação nas primeiras fases do certame, fora submetido a uma Banca de Heteroidentificação, sendo eliminado do concurso, sob o argumento de que não preenchia os requisitos que o enquadrasse no grupo de indivíduos considerados pardos. Noticiou ter apresentado recurso administrativo, indeferido. Sustentou que a probabilidade do direito está consubstanciada pelos diversos documentos anexados, em especial fotografias e documentos que comprovam que o Agravante ostenta a cútis parda, assim como vários integrantes da sua família. Destacou que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido, é possível a sua eliminação do certame, sem qualquer prejuízo à Administração Pública. Concluiu, pugnando pela concessão da antecipação da tutela, no sentido de assegurar a participação nas demais etapas do certame do concurso, sob pena de imposição de multa diária por dia de descumprimento; no mérito, buscou o provimento do instrumental. Com a inicial, vieram os documentos de id’s 52002576/52002583. Antecipação de tutela denegada (id. 52085594). O Estado da Bahia ofertou contrarrazões (id. 52494039), apontando a necessidade de manutenção do decisum. A Fundação Carlos Chagas, de igual modo, respondeu ao recurso (id. 54577664), postulando o seu improvimento e anexou a documentação de id. 54577665/54578975, sobre a qual não se manifestou o Recorrente (certidão id. 63622269) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de setembro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052050-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO WILKER BRITO AMARAL
Advogado(s): NATALIA DA SILVA DEUTT FERREIRA
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e OUTRA
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem as condições necessárias ao recebimento do Instrumental, consoante preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Gratuidade de Justiça mantida. É cediço que o Agravo, via de regra, não possui efeito suspensivo, e, excepcionalmente, para o seu deferimento, exige-se a observância ao art. 1.019, I, do CPC, além de dois requisitos, a saber: o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). Nessa esteira, dispõe o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pelo Acionante, que manteve parecer da Comissão de Heteroidentificação, que eliminou o candidato por ausência de características fenotípicas de pessoas negras. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação, ao menos em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois não se revelou, neste momento processual, a existência de transgressão à lei ou ao edital, no tocante aos critérios de eliminação do candidato, cujo fenótipo não se enquadrou no conceito de população negra, definido na Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), para fins de disputa às vagas reservadas. Consabido, o edital de um concurso público é a lei do certame, devendo ser rigorosamente observado tanto pela Administração Pública, como pelos candidatos. No caso em questão, o edital previa, claramente, que a autodeclaração de cor ou raça (preto ou pardo), pelos candidatos, estaria sujeita a um procedimento de heteroidentificação. Com efeito, acerca das inscrições para candidatos negros, o Edital estabelece: 6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS 6.1 Serão reservadas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Concurso aos candidatos negros (preto/pardo), que facultativamente autodeclaram tais condições no momento da inscrição (...) (...) 6.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, preenchendo a autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 6.2.1 A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no Edital caso não opte pela reserva de vagas. 6.2.2 A autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade. 6.2.3 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante Procedimento de Heteroidentificação. (...) 6.8 A Comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 6.8.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do Procedimento de Heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de exclusão do Concurso. (...) 6.8.3 Não é suficiente para o pertencimento à população negra a existência de ascendentes negros, sendo necessária a constatação visual de um conjunto de características fenotípicas no candidato que tornem razoável a identificação externa do candidato como negro. Desse modo, a decisão da Comissão de Heteroidentificação, que constatou que o Autor não possuía os traços fenotípicos necessários para se beneficiar das cotas raciais, foi prolatada em conformidade com as regras previamente estabelecidas. A título de ilustração, excerto do Parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação: “ O candidato não apresenta nenhum traço fenotípico evidente que possibilite sua identificação como parte da população negra (preta ou parda). Sua cor da pele não se caracteriza pela tonalidade que permita aferição de pertencimento racial negro, bem como seus traços, ainda que proeminentes, não apresentam uma morfologia característica de pessoa negra... portanto prevalece o item 6.8.3 do edital do concurso... (id. 408119117 - origem)” Ressalte-se que a política de cotas raciais é uma medida de ação afirmativa destinada a corrigir desigualdades históricas. Contudo, é essencial que essa política seja aplicada com rigor, para evitar fraudes e assegurar que os benefícios sejam destinados àqueles que realmente se enquadram nos critérios estabelecidos. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019. VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS. AGRAVANTE EXCLUÍDO PELO CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO DE DESCONSTITUIR A AVALIAÇÃO FENOTÍPICA FEITA PELA BANCA EXAMINADORA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU PONTUAÇÃO SUFICIENTE PARA TER A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80003847420218050000, Relator: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2021); Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052050-46.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO WILKER BRITO AMARAL
Advogado(s): NATALIA DA SILVA DEUTT FERREIRA
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e OUTRA
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR
VOTO