PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 0321/2010, ART. 85, II, § ÚNICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DA VERBA A PARTIR DE NOVEMBRO DE 2017. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000659-74.2022.8.05.0198, em que é remetente Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Consumo, Cível, Comerciais, da Comarca de Planalto, Apelante o Município de Planalto e Apelado Edna Cardoso Silva Mendes. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em integrar a sentença em reexame necessário, nos termos das razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000659-74.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDNA CARDOSO SILVA MENDES
Advogado(s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município Planalto, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo juízo primevo, que, nos autos da ação ordinária de cobrança para recebimento de adicional por tempo de serviço, ajuizada por Edna Cardoso Silva Mendes, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o Município, ora Apelante, a pagar à parte Autora/Apelada adicional de tempo de serviço, o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de novembro de 2017, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Inconformado com a conclusão sentencial, maneja o presente recurso de apelação, na forma das razões de id 56845005, sustentando, em suma, a impropriedade do julgamento, “tal determinação ofende a Constituição Federal, art. 37, inc. XIV, que proíbe o cálculo de uma vantagem sobre outra, o que caracteriza efeito cascata ou repique, vez que o apelado já recebe adicional por tempo de serviço a título de anuênio, como se comprova pelas fichas financeiras por ele apresentadas para instruir seu pedido”. Ressalta que, a CF, art. 163 c/c art. 169 determinam que as despesas públicas não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, que no caso é a LC no 101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, em cuja regulamentação se destaca a previsão de três limites constitucionais para gastos com pessoal: global, prudencial e de alerta, ressaltando que, a LRF impôs um limite global para despesa com pessoal, dispondo que os gastos com pessoal não podem exceder o percentual global de 60% da receita corrente líquida – RCL (art. 19, III). Devidamente intimada, em contrarrazões a Apelada opõem-se à tese recursal, (id 56845011), pugnando pela manutenção do decreto judicial nos pontos atacados pelo Apelante. Exercido positivamente o primeiro juízo de admissibilidade, subiram os autos a esta instância superior, e, distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me o encargo da relatoria. Retornados os autos à conclusão, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o que importa relatar. Desa. Márcia Borges Faria Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000659-74.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDNA CARDOSO SILVA MENDES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. Tem-se, na hipótese, apelação interposta em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o Município, ora Apelante, a pagar à parte Autora/Apelada, adicional de tempo de serviço, a partir de novembro de 2017, nos termos da norma inserta no art. 85 da Lei Municipal 0321/10. O recurso não merece ser provido. Vejamos. A Apelada é servidora pública municipal, subordinada ao regime estatutário, vislumbrando-se, da análise dos contracheques colacionados aos autos, que não recebe adicional por tempo de serviço, sem motivo justificado. O adicional por tempo de serviço é um direito conferido aos servidores do magistério do Município de Planalto, pela Lei 0321/2010, em seu art. 85, II, parágrafo único, in verbis: Art. 48 – Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único – O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.”. Desta feita, tem-se que a norma insculpida na lei mencionada é auto-aplicável, prescindindo de regulamentação específica para a implementação do adicional. Significa dizer, que o ato de concessão do adicional por tempo de serviço é um ato vinculado, não dependendo de avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando, para ser concedido, que a servidora preencha os requisitos estabelecidos no ordenamento jurídico. O direito ao adicional por tempo de serviço é um direito subjetivo, assegurado na lei, não sendo uma mera vantagem ou aumento de remuneração. Verificado nos autos que a servidora percebia o adicional por tempo de serviço, e que após um período de interrupção, voltou a ser pago, incontroverso o fato de que a servidora faz jus ao benefício. A administração pública deve atender ao princípio da legalidade, consoante se extrai do caput do art. 37 da Constituição Federal, e, portanto, preenchidos os requisitos necessários à obtenção do adicional, deve a pretensão da Apelada ser assegurada. Com relação a alegação de que o não pagamento se deu no escopo de adequar o limite de gastos com pessoal, amparada pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 101/2000, esta não merece prosperar, já que o pagamento não implica despesa futura do Município, visto que o gasto já deveria estar previsto em sua Lei Orçamentária. Assim sendo, não pode a servidora deixar de receber verba de caráter alimentar, amparada por lei municipal, sem qualquer justificativa. Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe uma exceção aos limites em relação as despesas totais com pessoal, enquadrando-se o benefício pleiteado a hipótese, senão vejamos: Art. 22 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição. Deveras, a vedação aplica-se somente ao pagamento de novas vantagens, posteriores ao exercício em que se verificou o excesso com o gasto com pessoal, não abarcando as já previstas em lei, como no caso em exame. Assim, consoante o já mencionado, preenchidos todos os requisitos estabelecidos em lei para a concessão da vantagem, não pode a administração municipal deixar de concedê-la, pois impera a presunção de que a dotação orçamentária, referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço, está inclusa no orçamento do Município. Constante no caderno processual provas documentais capazes de atestar o crédito, tem-se que a suspensão temporária, sem motivo justificado, do adicional de tempo de serviço, é ilegítima. Ademais, a teor do disposto no art. 333, II, do CPC, caberia ao Município/Réu, ora Apelante, o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora/Apelada, ou, demonstrando ainda, que efetuou o pagamento das parcelas reclamadas. Contudo, o Apelante não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a quitação dos aludidos débitos, tampouco se desincumbiu do seu ônus, sendo, portanto, devidas as verbas requeridas e corretamente deferidas pela sentença primária. Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial pátria: “APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II, DO CPC. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restando demonstrado que a autora é servidora pública municipal e prestou serviços ao réu no período em que afirma não ter recebido as verbas salariais devidas, cumpre ao Município réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC. A apresentação de prova documental acerca da inadimplência que sequer foi contestada é prova negativa inexigível da autora, cabendo ao réu demonstrar através de documentação idônea que efetuou o pagamento no período contestado […]”. (TJMG, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0009497-74.2010.8.13.0123, Relator Desembargador Armando Freire, julgado em 03.04.2012) Destarte, da análise detida da sentença, verifica-se que se fundou o il. juízo primevo nos elementos de prova já residentes nos autos, de índole documental, suficientes a demonstrar a regularidade ou não dos pagamentos reclamados na peça inicial, ainda mais, por existir uma obrigação de contraprestação pecuniária do ente municipal, à servidora pública em exercício de suas funções, para que não se configure enriquecimento ilícito por parte do Apelante. Por derradeiro, impende registrar que o decisum vergastado está sujeito ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I, do art. 496, do CPC, não estando a atuação desta Instância revisora delimitada aos contornos do recurso voluntário interposto pelo Apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso manejado pelo Município, integrando a sentença, em sede de reexame necessário, em todos os seus termos, pelos motivos acima esposados. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000659-74.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EDNA CARDOSO SILVA MENDES
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO