PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA EM PARTE. INADIMPLEMENTO DE 1/3 DE FÉRIAS, 13° SALÁRIO DE 2014, 2015 E 2016 E SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2016. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ SEGUIR A EC 103/2021, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8001386-13.2018.8.05.0153, oriundos da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, sendo Recorrido ELCIO MIRANDA E SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-13.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELCIO MIRANDA E SILVA
Advogado(s):EDNILSON SILVA SALES, INGRID RODRIGUES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança, autuada sob o nº 8001386-13.2018.8.05.0153, que tramitou perante a 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, ajuizada por ELCIO MIRANDA E SILVA, em face do MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, objetivando o recebimento dos benefícios trabalhistas elencados na exordial. Em sua decisão terminativa, assim dispôs o Julgador: “Ante o exposto, DEFIRO à autora o quanto requerido na inicial referente as verbas: 1/3 a mais sobre o salário normal de todas as férias concedidas desde a admissão, décimo terceiro integral dos exercícios 2014, 2015 e 2016, assim como do salário referente a DEZEMBRO/2016. Assim, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o Município de Rio de Contas- BA ao pagamento das verbas supracitadas, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC. Os valores devidos, in casu, serão corrigidos monetariamente a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento, acrescido de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices de correção monetária e juros moratórios que declino a fixação para ocasião da liquidação de sentença, após o julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E. STJ. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.” Irresignado, o MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS interpôs Apelação (id. 47416169), defendendo a necessidade de reforma da sentença. Arguiu a incidência da prescrição quinquenal. Asseverou o erro na aplicação dos consectários legais da condenação, uma vez que deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, pois na data de publicação da sentença encontrava-se submetida aos ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no dia 09 de dezembro de 2021. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, nos termos delineados. O inconformismo foi contra-arrazoado, em todos os seus termos (id. 47416170). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 19 de outubro de 2023. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-13.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELCIO MIRANDA E SILVA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, INGRID RODRIGUES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese, constata-se que o Demandante é servidor efetivo, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde 20.02.2006, e buscou a quitação de verbas trabalhistas, concernentes a 1/3 a mais sobre o salário normal de todas as férias concedidas desde a admissão, décimo terceiro integral dos exercícios 2014, 2015 e 2016, assim como salário relativo a dezembro de 2016, sendo o pedido julgado totalmente procedente. Acerca da prescrição quinquenal, cediço a incidência do teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Considerando que a lide foi ajuizada em 20.10.2018 e as parcelas referem-se a partir de 2006, ano em que fora admitido na Municipalidade, encontram-se prescritas as anteriores a outubro de 2013, não podendo o Município ser condenado ao pagamento de 1/3 de férias desde a admissão, como consta da sentença. No mérito, malgrado o Município Apelante alegue, genericamente, a inexistência do direito vindicado, deixou de produzir prova quanto à ilegitimidade da cobrança das verbas trabalhistas, sendo sua incumbência a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito , nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis: “Art.373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Destarte, revelou-se incontroverso o vínculo entre as partes, tendo a irresignação se restringido ao argumento de ausência de prova do direito de parte autora às aludidas parcelas. Decerto, o Acionado deixou de demonstrar o desembolso referente às verbas trabalhistas, sendo acertada a decisão terminativa, devendo ser observada, apenas, a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da lide No tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tem-se que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, podendo sua aplicação ser conhecida de ofício, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, em observância ao precedente repetitivo pertinente, Tema 905 do STJ, os consectários legais incidentes sobre parcelas devidas devem ser fixados nos seguintes moldes: "(...)3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.(...)" Contudo, a partir da vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, a fim de reconhecer a prescrição das verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos do ajuizamento da lide e adequar os consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, nos termos acima dispostos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001386-13.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ELCIO MIRANDA E SILVA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, INGRID RODRIGUES SOUZA
VOTO