PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A COMPENSAÇÃO DE VALOR JÁ RESTITUÍDO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1.022, II, DO CPC. 1. Omissão configurada quanto à ausência de fundamentação específica no acórdão para fixação do valor de R$ 9.614,90 a título de danos materiais, apresentado unilateralmente em sede recursal, sem pedido expresso na inicial nem lastro probatório nos autos. 2. Verificada, ainda, a ausência de manifestação sobre a compensação de R$ 15.000,00 já restituídos ao autor, conforme expressamente reconhecido na sentença reformada. 3. Necessidade de correção do julgado, com supressão do valor fixo de condenação, restabelecendo-se os termos da sentença quanto aos danos materiais: restituição simples dos valores descontados mensalmente, com abatimento da quantia já devolvida. 4. Aplicação do art. 1.022, II, do CPC. 5. Embargos acolhidos com efeitos modificativos para suprir as omissões e adequar o julgado ao conteúdo da sentença. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, opostos nos autos da Apelação Cível nº 8004815-96.2024.8.05.0146, da Quarta Câmara Cível, sendo embargante CDX EXPRESS SERVICES S/A e embargado ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004815-96.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONELLA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CDX EXPRESS SERVIÇES S/A contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, ao julgar a Apelação Cível interposta por Adenilton Lopes de Oliveira, reconheceu a responsabilidade solidária das rés e condenou-as ao pagamento de R$ 9.614,90 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais. Aduz a embargante (ID 90104108), em síntese, a existência de omissões no julgado, apontando: a) omissão quanto à fundamentação específica para adoção do valor de R$ 9.614,90 como indenização material, já que tal montante foi indicado unilateralmente pelo embargado apenas em sede recursal, divergindo do pedido inicial (R$ 3.845,96); b) omissão relativa à compensação do valor já restituído ao embargado (R$ 15.000,00), conforme reconhecido na sentença; c) ausência de esclarecimento sobre os fundamentos jurídicos que justificaram a alteração da sentença para fixar indenização material em quantia diversa daquela inicialmente pleiteada, sem comprovação nos autos; d) necessidade de suprimento da omissão para garantir o princípio da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF). Certidão ID 92455591 atesta a ausência de manifestação da parte embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004815-96.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONELLA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Sabe-se que os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O escopo do recurso, portanto, é restrito à integração ou correção do pronunciamento judicial, sendo excepcional a atribuição de efeitos modificativos, admitida apenas quando o saneamento do vício identificado repercute, de forma necessária, no resultado do julgamento. No caso dos autos, os embargos de declaração opostos por CDX EXPRESS SERVICES S/A merecem acolhimento. Com efeito, ao julgar a apelação interposta por ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA, o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade solidária das rés e fixou a condenação ao pagamento do montante de R$ 9.614,90 (nove mil, seiscentos e quatorze reais e noventa centavos), a título de danos materiais, além da indenização por danos morais. Todavia, conforme bem apontado pela embargante, o acórdão incorreu em omissão relevante, na medida em que não explicitou os fundamentos jurídicos e probatórios que justificaram a adoção de valor fixo a título de danos materiais, sobretudo considerando que: a) o referido montante foi indicado pelo autor apenas em sede recursal, sem correspondência com pedido formulado na petição inicial; b) a sentença de primeiro grau, após o acolhimento dos embargos de declaração, não fixou valor certo de condenação por danos materiais, mas estabeleceu critério objetivo de restituição; c) houve reconhecimento expresso, na sentença reformada, de que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) já havia sido restituído administrativamente, devendo ser abatido do montante a ser apurado. De fato, a sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração acolhidos em primeiro grau (ID 81229404), determinou que a condenação se desse mediante a restituição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados mensalmente, tanto no contracheque do autor quanto nas faturas do cartão de crédito, com expressa compensação da quantia de R$ 15.000,00, já restituída, relegando a apuração do quantum exato à fase própria, mediante critérios objetivos. O acórdão embargado, ao fixar diretamente o valor de R$ 9.614,90, não enfrentou essa diretriz expressa da sentença, tampouco esclareceu se tal montante já considerava, ou não, a compensação do valor anteriormente devolvido, circunstância que caracteriza omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos não implica reexame do mérito da controvérsia, mas tão somente a correção do julgado, a fim de harmonizá-lo com os limites objetivos da lide, com o conteúdo da sentença e com os princípios da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica. Assim, reconhecida a omissão apontada, impõe-se o seu saneamento, com a consequente supressão da condenação em valor fixo a título de danos materiais, restabelecendo-se, nesse ponto, o critério definido na sentença reformada, o qual se mostra mais adequado e tecnicamente correto. CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar omissão e corrigir o julgado, a fim de suprimir a condenação em valor fixo de R$ 9.614,90 (nove mil, seiscentos e quatorze reais e noventa centavos) a título de danos materiais, mantendo-se, nesse ponto, os termos da sentença reformada, que determinou a restituição, de forma simples, do valor descontado mensalmente, tanto no contracheque do requerente quanto nas faturas do cartão, abatendo-se, no entanto, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tudo devidamente corrigido e atualizado pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004815-96.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONELLA DE ALMEIDA
VOTO