PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-77.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): TRÍCIA TUPINAMBÁ MENDES - OAB/BA: 36.903
APELADO: JAMILE CHAVES DE ALMEIDA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA: 65.092


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS A SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Belmonte/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de débitos trabalhistas, condenando o ente público ao pagamento de férias proporcionais com 1/3 constitucional e décimo terceiro salário proporcional, em favor de servidora que exerceu a função de Agente Administrativo, com reconhecimento da prescrição quinquenal e fixação dos consectários legais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade do vínculo, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, afasta a obrigação do ente público ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais; (ii) verificar se o Município comprovou a quitação das verbas postuladas pela parte autora.

III. Razões de decidir

3. A declaração de nulidade do vínculo não exime o ente público da obrigação de pagar as verbas trabalhistas referentes ao período laborado, quando demonstrado o efetivo exercício da função pública.

4. O vínculo funcional da autora restou comprovado documentalmente, cabendo ao Município o ônus de demonstrar a quitação das parcelas postuladas, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.

5. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de 1/3 estão assegurados nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, com aplicabilidade imediata, nos termos do art. 5º, § 1º, da CF/88, mesmo quando se trata de vínculo irregular.

6. A jurisprudência tem admitido, em casos semelhantes, a condenação do ente público ao pagamento de tais verbas, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A nulidade do vínculo por ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento de férias proporcionais e décimo terceiro salário, quando comprovado o efetivo exercício da função pública. 2. Compete ao ente público o ônus de comprovar a quitação das verbas trabalhistas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. Os direitos ao décimo terceiro salário e às férias com adicional de 1/3 são garantias constitucionais com aplicabilidade imediata, inclusive aos servidores contratados irregularmente."

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, § 1º, e 7º, VIII e XVII; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000008-77.2025.8.05.0023, tendo como Apelante o Município de Belmonte/BA e Apelada Jamile Chaves de Almeida, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. 

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-77.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): TRÍCIA TUPINAMBÁ MENDES - OAB/BA: 36.903
APELADO: JAMILE CHAVES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA: 65.092


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de cobrança de débitos trablhistas movida por Jamile Chaves de Almeida em face do Município de Belmonte/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 80850014), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Pelo exposto, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/15 e julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial para condenar o Município de Belmonte na obrigação de efetuar o pagamento das férias proporcionais acrescida do 1/3 constitucional, além dos 13º salários proporcionais aos períodos trabalhados, observada a prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2019, considerando que fulminadas pela prescrição quinquenal.

Os valores deverão ser acrescidos correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido realizado o pagamento de cada parcela, e de juros de mora, desde a citação, no percentual da remuneração oficial da caderneta de poupança.

Em razão da sucumbência proporcional entre ambas as partes, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas para o Município e a suspensão da exigibilidade do ônus que recai sobre a demandante em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Sem remessa necessária, ante o valor da condenação e o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Belmonte, data do sistema”.

O Município apelou (id 80851318), aduzindo que a sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do vínculo empregatício, porém, condenou o Réu ao pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais, sob o fundamento de evitar o enriquecimento sem causa da municipalidade.

Alega que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a contratação irregular do servidor, não gera quaisquer efeitos jurídicos, salvo o pagamento dos salários.

Afirma que é inviável a condenação do Apelante ao pagamento de férias e 13º salário, sob o argumento que são direitos inerentes ao vínculo estatutário ou celetista, que não se aplicam ao caso.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e excluir a condenação do Réu ao pagamento das verbas deferidas.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 80851324), pugnando pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-77.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): TRÍCIA TUPINAMBÁ MENDES - OAB/BA: 36.903
APELADO: JAMILE CHAVES DE ALMEIDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE - OAB/BA: 65.092


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de cobrança de débitos trablhistas movida por Jamile Chaves de Almeida em face do Município de Belmonte/BA.

A Autora comprovou o vínculo laboral havido entre as partes (id 80850000), exercendo cargo de Agente Administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, perante a administração do Município Apelante.

A Apelante afirmou que não recebeu os pagamentos de décimo terceiro salário e férias, estas com 1/3 (um terço) de gratificação, no período de labor para a Municipalidade.

Ante a comprovação do vínculo funcional, cabia ao Apelante a oposição de fato extintivo do direito do Apelante, qual seja, a quitação das verbas requeridas:

“Fatos extintivos. São os que tornam improcedente o pedido do autor, porque extintivos do direito posto em causa. (…) Ao réu compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC 333 II)” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "Código de Processo Civil Comentado", ed. RT, 9a ed., págs. 521/522).

Em se tratando de fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Município, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea (art. 373, inciso II, do CPC).

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

O direito da Apelada está disciplinado no art. 7°, VIII e XVII, da Constituição Federal, que estabelece:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

"VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;"

"XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Os direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme determina o art. 5°, §1° da CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".

Inobstante as alegações do Município Apelante, de que a declaração de nulidade contratual exime o agente público do pagamento de verbas remuneratórias, a Constituição Federal garante o direito da Apelada ao percebimento das parcelas de décimo terceiro salário e frérias, estas com 1/3 de gratificação.

A interpretação desses dispositivos constitucionais revela que a extensão aos servidores públicos, dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, é plena, não cabendo ao ente público municipal restringir direitos assegurados pela Constituição Federal.

O percebimento de décimo terceiro salário e de férias é direito de todo trabalhador, inclusive dos ocupantes de cargos em comissão, por determinação constitucional, e, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o Apelado responder pelo pagamento das verbas requeridas.

Assim, os pagamentos da gratificação natalina e da gratificação de férias são devidos pelo ente público que se beneficiou do labor do servidor, ainda que decorrentes de contratos nulos, decorrentes de ingresso na administração pública sem aprovação em concurso, por determinação constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator