PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003104-65.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.  PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA. NÃO VINCULAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.656.322/SC E RESP N. 1.665.033/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, OCORRIDO EM 23/10/2019, DJE 4/11/2019, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o apelante ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de honorários ao defensor dativo pela atuação na primeira fase do procedimento do júri.

2. Consoante bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “ao contrário do que pontuou a Procuradoria do Estado, embora se trate de Ação Penal relacionada a delito de homicídio, o processo ainda se encontra na fase de Pronúncia, de modo que não há sequer em questionar a atuação da Defensoria em Plenário”. Portanto, descabida qualquer alegação de nulidade sob a alegação de suscita a preliminar de nulidade em razão da existência de defensoria pública itinerante para a atuação no plenário do júri.

3. O Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado. Preliminar rejeitada. Precedentes.

4. A não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de piso, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.

5. Compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94.

6. Carece de razão a alegação de que apenas o juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até porque o mais apropriado na medida em que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito. Precedente.

7. No caso vertente, o Magistrado de Piso arbitrou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo o defensor dativo sido constituído para o oferecimento de resposta à acusação, conforme se observa no despacho de id. 53378195 dos autos, apresentado a resposta à acusação (id. 34102392) cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, pleito que restou deferido na decisão de pronúncia (id. 53378230), participou da audiência uma de instrução e julgamento (id. 53378229), bem como apresentou as alegações finais orais na mesma oportunidade.

8. Portanto, o valor arbitrado a título de honorários se revela justo e proporcional, visto que o defensor dativo acompanhou todo o curso da primeira fase do procedimento escalonado do júri com zelosa atuação.

9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.

                                                                                                                        

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003104-65.2008.8.05.0208, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelado CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003104-65.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida nos autos da ação penal n° 0003104-65.2008.8.05.0208, que pronunciou o réu CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c o art. 61, II, “h”, todos do Código Penal, a fim de que seja oportunamente julgado pelo Júri Popular, bem como condenou o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor Dativo, no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

Nas razões de id. 53378254, o Estado da Bahia suscita a preliminar de nulidade em razão da existência de defensoria pública itinerante para a atuação no tribunal do júri, visto que a Defensoria Pública do Estado da Bahia criou Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019. Desse modo, alega que “REVELA-SE INADEQUADA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI”, uma vez que “nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública indica defensor para atuar no Plenário do Júri”.

 

Suscita, ainda, a preliminar de nulidade por inobservância do Tema Repetitivo  984 do STJ, cuja tese fixada é de ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, devendo ser observado o labor despendido, assim como considerando que “os honorários a defensor dativo não são remuneração strictu sensu, mas uma indenização fundada na vedação do enriquecimento sem causa por parte do Estado, razão pela qual, tecnicamente, não é da competência do juízo criminal a sua fixação, mas sim do juízo cível, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em relação ao quantum a ser fixado”.

 

 No mérito, sustenta a impossibilidade de arbitramento de honorários no caso em tela, tendo sido desobedecidas as formalidades legais expressamente previstas na Lei nº 1.060/50, no art. 5º, §§1º e 2º, de modo que  se “o Estado da Bahia mantém uma Defensoria Pública em funcionamento e, portanto, existindo este órgão, deveria ter sido oficiado para indicar no prazo legal o profissional que iria patrocinar a causa em questão” e, “no silêncio do órgão, o juiz passaria à Seção ou Subseção da OAB; e inexistindo ambos, é que o juiz nomearia o advogado indicado pelo próprio interessado”.

 

Ressalta que “o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906, de 4.7.1994, não autoriza o juiz a fixar honorários em favor do advogado e contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou”, devendo o defensor nomeado utilizar da “via ordinária, para constituir eventual crédito neste sentido, e não se utilizar de procedimento onde o ESTADO DA BAHIA sequer teve oportunidade de se defender”, não havendo “dúvida de que a competência para a fixação do valor é da justiça cível possibilitando ao Estado da Bahia o exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive em relação ao quantum a ser fixado”.

 

Ao final, requer seja declarada a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, subsidiariamente, seja observada a “na tese firmada no Tema 984, pelo C. STJ, promova o arbitramento de honorários de defensor dativo apenas nas hipóteses autorizadas pela Corte Superior, bem como em valores compatíveis com a EFETIVA atuação do defensor dativo para que não haja excessiva onerosidade aos cofres públicos e, ainda, adotando os parâmetros objetivos já traçados por outros Estados em tabelas elaboradas para esse fim específico (diferentemente da tabela da OAB)”.

 

A Defesa apresentou as contrarrazões de id. 53378256, pelo improvimento do apelo.

 

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram os mesmos distribuídos, por livre sorteio, cabendo-me a Relatoria.

 

A Procuradoria de Justiça por meio do Parecer de id. 54481266, opina pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

 Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que resta submetido ao crivo da revisão.




 Salvador/BA, 13 de dezembro de 2023.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

A10-AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0003104-65.2008.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: CIDIMAR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que atendidos os requisitos próprios da espécie.

 

 DAS PRELIMINARES


I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE PARA A ATUAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI


Consoante bem pontuou a Procuradoria de Justiça, “ao contrário do que pontuou a Procuradoria do Estado, embora se trate de Ação Penal relacionada a delito de homicídio, o processo ainda se encontra na fase de Pronúncia, de modo que não há sequer em questionar a atuação da Defensoria em Plenário”.


Portanto, descabida qualquer alegação de nulidade sob tal fundamentação.


II - DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA


A preliminar suscitada não merece acolhimento, uma vez que o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado.


Nesse sentido:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORES PÚBLICOS. NOMEAÇÃO PELO JUÍZO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ÔNUS DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(…) IV. Na forma da jurisprudência do STJ, pertence ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, quando não houver ou for insuficiente o número de Defensores Públicos - como no caso -, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese vertente. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, afigura-se acertada a decisão ora agravada, que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, obstou o processamento do Recurso Especial, no ponto.

V. Ainda consoante a jurisprudência do STJ, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.' (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). VI. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 1038066/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017).

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PENAL QUE IMPÔS PAGAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA, PELO ESTADO, A DEFENSOR DATIVO. ART. 472 DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA NÃO-CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LEI 8.906/94, ART. 22. (...) 3. O caso presente não revela hipótese que obriga terceiro estranho à lide. Conforme relatado, a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Além disso, há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 4. Ausência de violação do art. 472 do CPC. 5. Recurso especial não-provido”. (STJ - REsp 893342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2.4.07).


Rejeita-se, pois, a aventa preliminar de nulidade.


III- DA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ


A não observância do entendimento firmado no Tema Repetitivo 984 do STJ não implica nulidade da sentença de piso, uma vez que o tema em testilha trata da inexigibilidade de vinculação do Magistrado aos valores dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios confeccionada unilateralmente pela Ordem dos Advogados do Brasil.


Sobre a matéria, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema Repetitivo 984, firmou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo.


Pontue-se que a análise acerca do quantum arbitrado será efetivada no capítulo referente ao mérito.


Portanto, rejeita-se a preliminar.


DO MÉRITO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO


Agiu com acerto o Magistrado primevo ao condenar o Estado da Bahia a pagar os honorários do defensor dativo.


Com efeito, compete ao Estado prestar assistência jurídica gratuita aos juridicamente necessitados por intermédio da Defensoria Pública. No entanto, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública no local onde se processa a demanda, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo para atuar como patrono do acusado, nos termos do art. 22, §1°, da Lei n° 8.906/94:


“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

§1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.”

 

Nesses termos, diferentemente do que alega o Apelante, a atuação do profissional do Direito no processo, na condição de defensor dativo, gera o direito ao arbitramento e fixação de honorários, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado, sob pena de enriquecimento sem causa, não sendo cabível a alegação de que, no presente caso, estar-se-ia obrigando terceiro estranho à lide, porquanto a condenação em honorários advocatícios em prol do apelado se deu em decisão proferida em sede de ação penal, da qual o Estado é sabidamente o titular, como acima mencionado.


Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). (…) (STJ - AgRg no REsp 1537336/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).


Pode-se, ainda, citar os seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 416.168BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1832014; REsp n. 1.413.379MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3122013; e AgRg no REsp n. 685.788MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 742009.


Pontue-se que carece de razão a alegação de que apenas o juízo cível é o competente para a fixação dos honorários advocatícios, considerando que o estabelecimento dos honorários depende apenas da efetiva atuação do advogado no feito em que fora designado, arbitramento que deve ser operado pelo próprio Juízo perante o qual tramitou o processo, seja cível ou criminal, até porque o mais apropriado na medida em que acompanhou a atuação do causídico, além de que as normas que tratam da questão não trazem nenhuma distinção a respeito.


Nesse sentido, precedente do STJ no sentido de que o competente para fixação dos honorários é o Juízo perante o qual tramitou o feito:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2. Embargos de Declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no HC: 149080 SC 2009/0191333-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2010).


Em relação à fixação do valor a título de honorários, o STJ tinha entendimento que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (STJ - REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014).


Contudo, a Terceira Seção daquela Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado.


Quanto ao ponto, frisou o Ministro Relator que “se, de um lado, a contraprestação pelos serviços advocatícios prestados deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, de outro é de atentar-se para o fato de que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado em outubro de 2015, prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto” (STJ - REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).


E arremata:


“(...) O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à fixação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados de forma moderada, ou seja, com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.


Destaca-se, do novo CPC, o art. 85, §§ 2º e 6º, que dispõe sobre a necessidade de fixação de honorários de forma isonômica para a demanda, independentemente de sua natureza ou do resultado obtido, o que significa uma mudança relevante e mais justa em relação ao Código de Processo Civil anterior, cujo parâmetro era somente a natureza da demanda.


As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do citado §2º, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda (zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço)”.


No caso vertente, o Magistrado de Piso arbitrou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tendo o defensor dativo sido constituído para o oferecimento de resposta à acusação, conforme se observa no despacho de id. 53378195 dos autos, apresentado a resposta à acusação (id. 34102392) cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva, pleito que restou deferido na decisão de pronúncia (id. 53378230), participou da audiência uma de instrução e julgamento (id. 53378229), bem como apresentou as alegações finais orais na mesma oportunidade, a despeito de não ter interposto recurso em sentido estrito quando o réu fora pronunciado.


Com efeito, ao réu Cidimar Ferreira dos Santos foi imputada, pelo Ministério Público da Bahia, a conduta tipificada no art. 121, § 2º, II, III e IV c/c o art. 61, II, “h”, todos do Código Penal, sendo o mesmo acompanhado, durante todo o curso da primeira fase do procedimento escalonado do júri, pelo Bel. GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES (OAB/BA 56415), até a prolação da sentença de pronúncia.


Portanto, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de honorários se revela justo e proporcional, visto que o defensor dativo acompanhou todo o curso da primeira fase do procedimento escalonado do júri com zelosa atuação, considerados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, bem como o entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos.

 

CONCLUSÃO

 

Firme em tais considerações, conheço o recurso, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

A10-AC