PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007217-86.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLODOALDO CADETE FERNANDES COSTA
Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO, IGOR SILVA FELIX

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I.             Caso em exame

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que, em sede de análise de resposta à acusação, reconsiderou o recebimento anterior da denúncia e a rejeitou em relação ao recorrido, por inépcia e falta de individualização da conduta.

A denúncia imputava ao recorrido, na qualidade de representante legal de clínica médica, a prática de estelionato em coautoria com médica que anunciava especialidade de alergologia sem o devido registro nos órgãos profissionais.

II.           Questão em discussão

As questões em discussão consistem em saber: a) se é juridicamente viável ao magistrado de primeiro grau reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia após a apresentação da resposta à acusação, ou se ocorre a preclusão pro judicato; e b) se a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a individualização da conduta e demonstrando justa causa em relação ao recorrido, ou se incorre em vedada responsabilidade penal objetiva.

III.         Razões de decidir

O recebimento da denúncia constitui juízo de admissibilidade provisório e precário.

O oferecimento da resposta à acusação, ao inaugurar o contraditório preliminar, viabiliza ao magistrado o reexame dos pressupostos processuais e das condições da ação, de modo que a reconsideração do recebimento anterior e a posterior rejeição da peça acusatória não encontram óbice em preclusão pro judicato, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito recursal, a exordial acusatória descreve de forma suficiente a conduta típica atribuída ao recorrido, apontando que este, como representante legal da Clínica Sonnar, anunciava ativamente em redes sociais a corré como especialista em alergologia, mesmo ciente de que ela não detinha tal registro profissional.

A manutenção da publicidade fraudulenta e da oferta de consultas especializadas persistiu inclusive após o indiciamento e a realização de diligências investigativas, o que afasta a alegação de mera responsabilidade objetiva baseada no cargo e evidencia lastro probatório mínimo de dolo (justa causa) apto a autorizar a deflagração da ação penal.

IV.         Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar o recebimento da denúncia em relação ao recorrido, com o regular prosseguimento da ação penal na origem.

Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia não obsta que o magistrado, após a apresentação da resposta à acusação, reavalie a admissibilidade da demanda criminal e rejeite a peça inicial se constatada a ausência de pressupostos processuais ou de justa causa, inexistindo preclusão pro judicato. 2. A denúncia que imputa estelionato ao gestor de clínica médica pela veiculação de publicidade de falsa especialidade profissional de subordinado descreve conduta individualizada e dolo idôneo, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal."

Dispositivos relevantes citados: artigos 41, 395, 396-A e 581, inciso I, do Código de Processo Penal; artigo 171, caput, do Código Penal. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1.734.084/MT e HC 294.518/TO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8008177-13.2024.8.05.0274 em que figuram, como recorrente, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como recorrido, CLODOALDO CADETE FERNANDES COSTA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

Sala das Sessões, 

 

 

Des. Abelardo Paulo Da Matta Neto 

Relator

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007217-86.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLODOALDO CADETE FERNANDES COSTA
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, IGOR SILVA FELIX

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 517088337 e ID 517088338), com fulcro no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, contra a decisão interlocutória de ID 504489003, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, que acolheu parcialmente a preliminar de inépcia suscitada pela defesa e rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Clodoaldo Cadete Fernandes Costa, sob o fundamento de ausência de individualização de sua conduta e de vedação à responsabilização penal objetiva.

Narra a peça vestibular acusatória (ID 441344400) que a médica corré, Pâmela Santos de Araújo, utilizava-se de meio fraudulento para atrair pacientes e obter vantagem ilícita, divulgando seus serviços médicos especializados em Alergologia por meio de redes sociais, sem possuir o respectivo título registrado perante o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB). De igual modo, a denúncia imputa ao ora recorrido, Clodoaldo Cadete Fernandes Costa, na qualidade de representante legal e diretor da Clínica Sonnar, a conduta de induzir e manter em erro os pacientes, mediante meio fraudulento consistente em ofertar, anunciar e agendar atendimentos com a corré Pâmela apresentando-a como médica especialista em Alergologia, visando atrair clientela e obter proveito econômico indevido sob a falsa premissa de prestação de serviços especializados.

De acordo com os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 13380/2023 (ID 441344404), em 07/03/2023, compareceu à esfera policial o genitor de uma paciente menor de idade, de seis anos à época, relatando ter consultado sua filha com a médica Pâmela Santos de Araújo na Clínica Sonnar, sob a legítima expectativa de receber atendimento médico especializado em alergologia. Seguiu-se o tratamento prescrito sem que a menor apresentasse melhoras clínicas, ocasião em que os familiares, em contato com outro profissional, descobriram que a referida médica não possuía qualificação ou especialidade registrada nos órgãos competentes. Constatou-se, outrossim, que tanto no perfil da Clínica Sonnar no Instagram (ID 441344401, fls. 28) quanto no perfil da própria profissional (ID 441344401, fls. 30) veiculava-se ampla publicidade indicando-a como alergologista.

Oficiados os órgãos profissionais, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) (ID 441344403, fls. 16), a Associação Brasileira de Alergia e Imunologia (ASBAI) (ID 441344403, fls. 9) e a Associação Médica Brasileira (AMB) (ID 441344403, fls. 12-13) atestaram, de forma uníssona, a ausência de qualquer registro de título de especialista em Alergologia e Imunologia em favor de Pâmela Santos de Araújo, destacando a expressa vedação ética e legal ao anúncio de especialidade sem o devido registro de qualificação (RQE) no Conselho de classe.

A exordial acusatória foi regularmente recebida pelo Juízo de primeiro grau em 27/08/2024, conforme decisão de ID 460530634, que verificou a presença de indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do fato delitivo, reconhecendo a justa causa para a persecução penal.

Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. O réu Clodoaldo Cadete Fernandes Costa, por meio de defensor constituído, manifestou desinteresse na proposta de suspensão condicional do processo (ID 490123416) e arguiu preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, alegando que a acusação se limitara a responsabilizá-lo objetivamente em decorrência do cargo de diretor da pessoa jurídica, sem pormenorizar conduta dolosa de sua parte (ID 532475394, fls. 3).

O Ministério Público apresentou manifestação rebatendo as preliminares (ID 495181417), sustentando que a conduta do réu Clodoaldo fora suficientemente individualizada na denúncia, inclusive apontando que o oferecimento das consultas com a corré sob a falsa titulação persistira na clínica médica mesmo após o início das investigações policiais (ID 441344402, fls. 36).

Na assentada de audiência realizada em 17/03/2025, o Órgão Ministerial ofertou proposta de suspensão condicional do processo à corré Pâmela Santos de Araújo, a qual foi por ela aceita e devidamente homologada pelo Juízo (ID 490924488). Diante da não aceitação pelo réu Clodoaldo, os autos seguiram conclusos para análise das preliminares suscitadas em sua defesa técnica.

Superada essa etapa, em 11/06/2025, a Magistrada singular proferiu a decisão ora guerreada (ID 504489003), acolhendo a preliminar defensiva para rejeitar a denúncia em relação a Clodoaldo Cadete Fernandes Costa, forte no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta dolosa e violação ao princípio da culpabilidade, por considerar a imputação assentada em vedada responsabilidade penal objetiva.

Contra esse provimento, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração (ID 506380987), asseverando a ocorrência de contradição, sob o argumento de que a denúncia já havia sido recebida e, operada a preclusão pro judicato, não cabia a sua posterior rejeição por meio de decisão interlocutória simples. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 510511930, que manteve a rejeição com base no artigo 396-A do Estatuto Processual Penal e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nas razões do Recurso em Sentido Estrito (ID 517088338), o Órgão Ministerial reitera, preliminarmente, a tese de impossibilidade de retratação do recebimento da denúncia após consumado o juízo de admissibilidade positivo inaugural, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da marcha processual. No mérito, defende a plena aptidão da exordial acusatória, sustentando que a peça detalha adequadamente a atuação dolosa do recorrido ao ofertar e manter publicamente a oferta de consultas médicas com profissional destituída da especialidade anunciada, dolo este que se revelou patente pela persistência da conduta fraudulenta mesmo após sua intimação perante a autoridade policial.

Em sede de contrarrazões (ID 532475394), a defesa do recorrido pugna pelo desprovimento do inconformismo. Sustenta o acerto da decisão recorrida ao reconhecer a inépcia da denúncia por responsabilidade penal objetiva decorrente de mera ligação societária. Defende a possibilidade processual de reconsideração do recebimento da denúncia após a defesa prévia e, em caráter meritório subsidiário, pleiteia a absolvição sumária ou a concessão de habeas corpus de ofício pela atipicidade da conduta.

A Magistrada singular, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, manteve integralmente a decisão combatida por seus próprios fundamentos (ID 546897574), ordenando a remessa dos autos a esta Instância Superior.

Nesta Corte, os autos foram distribuídos a esta Relatoria e encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em parecer de lavra da ilustre Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade (ID 102705308), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial, a fim de reformar a decisão e receber a denúncia, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e demonstrada a justa causa em face do recorrido.

É o relatório no que se mostra essencial.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007217-86.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLODOALDO CADETE FERNANDES COSTA
Advogado(s): FABIO SANTOS MACEDO, IGOR SILVA FELIX

 

VOTO

 

 

O recurso em sentido estrito deve ser conhecido, porquanto preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

O provimento judicial impugnado ampara-se no artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo a irresignação tempestiva e formulada por parte legítima e interessada.

Da Preliminar Processual: Possibilidade de Reconsideração do Recebimento da Denúncia (Inexistência de Preclusão Pro Judicato)

 

Sustenta o Ministério Público do Estado da Bahia, com esteio em precedentes deste Tribunal e de outros órgãos fracionários, que o recebimento inicial da denúncia consuma o juízo de admissibilidade da ação penal em primeiro grau de jurisdição.

Aduz, nessa senda, que operada a preclusão pro judicato, é vedado ao Magistrado de primeiro grau, retratar-se do ato para rejeitar a exordial acusatória, cabendo-lhe, após a resposta escrita, unicamente deliberar sobre as hipóteses restritas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ou dar prosseguimento ao feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.

Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido pelo Órgão Ministerial, a preliminar arguida não merece acolhimento, estando superada pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a reforma do procedimento ordinário introduzida pela Lei nº 11.719/2008 estabeleceu uma dinâmica bifásica de controle da admissibilidade da acusação.

O primeiro juízo de admissibilidade, ultimado antes da citação do réu com base no artigo 396 do Código de Processo Penal, reveste-se de caráter perfunctório, sumário e provisório, destinando-se tão somente a autorizar a angularização da relação processual perante a presença de elementos mínimos indiciários.

O contraditório é inaugurado de forma efetiva com a apresentação da resposta à acusação (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal).

Trata-se do momento processual em que a defesa submete ao crivo do julgador matérias preliminares, nulidades e objeções processuais que não puderam ser apreciadas no exame inaugural e solitário da denúncia.

A possibilidade de arguição de preliminares e de causas de rejeição da inicial após a citação impõe, por via lógica e sistemática, o poder-dever do magistrado de reapreciar as condições da ação e os pressupostos processuais à luz dos novos argumentos trazidos pela defesa técnica.

Entender em sentido contrário, obstaculizando a rejeição da denúncia quando evidente a sua inépcia ou a ausência de justa causa revelada pela resposta escrita, implicaria submeter o cidadão ao constrangimento ilegal de responder a um processo penal sabidamente natimorto, em manifesta afronta aos princípios da economia processual, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.

Por conseguinte, a manifestação do juiz que recebe a denúncia em um primeiro momento não gera preclusão pro judicato.

Diante da provocação da defesa em sede de resposta escrita, é perfeitamente viável ao magistrado exercer o juízo de retratação para rejeitar a denúncia se verificar o preenchimento de alguma das hipóteses catalogadas no artigo 395 do Estatuto Processual Penal.

Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida pelo recorrente, reputando formalmente válida a via processual adotada pela Magistrada singular para reavaliar a admissibilidade da acusação após o oferecimento da resposta à acusação.

Do Mérito: Da Aptidão da Denúncia e da Existência de Justa Causa em Face do Recorrido

No mérito recursal, a controvérsia reside em definir se a peça acusatória preenche as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal em relação ao recorrido Clodoaldo Cadete Fernandes Costa ou se, de forma transversa, padece de inépcia por descrever acusação genérica baseada puramente na responsabilidade penal objetiva decorrente da posição de direção por ele exercida na Clínica Sonnar.

Para o regular início da persecução penal, o ordenamento jurídico pátrio exige que a denúncia decline a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, conforme estatui o artigo 41 do Diploma Processual Penal.

Essa exigência atua como salvaguarda constitucional, garantindo ao acusado o conhecimento preciso dos fatos que lhe são imputados para que possa exercer, em sua plenitude, os postulados do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).

O crime de estelionato, capitulado no artigo 171, caput, do Código Penal, estruturado sobre o binômio "fraude-locupletação", exige para sua configuração: a) a obtenção de vantagem ilícita; b) o prejuízo alheio; c) o induzimento ou manutenção de alguém em erro; e d) o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, acompanhado do dolo específico de obter para si ou para outrem o proveito indevido.

No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia sob o fundamento de que a conduta do recorrido não foi individualizada e que a imputação se assentou na responsabilidade objetiva derivada de sua condição de sócio-diretor.

O exame detido dos autos e da própria narrativa ministerial contida na denúncia (ID 441344400), contudo, infirma essa conclusão.

A peça acusatória não se limitou a atribuir responsabilidade penal ao recorrido Clodoaldo Cadete Fernandes Costa pela simples circunstância de figurar no contrato social como representante legal ou diretor médico da Clínica Sonnar.

A acusação descreveu conduta comissiva, direta e voluntária do recorrido na engrenagem fraudulenta voltada ao induzimento em erro das vítimas.

Aponta o Ministério Público que o recorrido Clodoaldo, imbuído de dolo, atuou ativamente ao ofertar, anunciar e disponibilizar consultas médicas especializadas em Alergologia em favor da corré Pâmela Santos de Araújo, fazendo constar tais anúncios em redes sociais institucionais da clínica sob sua gestão (ID 441344401, fls. 28) e promovendo agendamentos específicos de pacientes sob essa falsa especialidade médica (ID 441344401, fls. 30).

A conduta descrita não traduz ligação meramente societária.

O recorrido, como médico e diretor técnico de um centro médico de relevo local, detinha o dever jurídico e técnico de fiscalizar a habilitação e as especialidades anunciadas sob o teto de seu estabelecimento.

Ao ofertar ao público consumidor um serviço especializado em Alergologia e direcionar pacientes a uma profissional que sabia (ou deveria saber) não possuir o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), o recorrido, em tese, utilizou-se da estrutura e da credibilidade de sua clínica como o meio fraudulento (ardil) para captar clientela, auferindo vantagem econômica consubstanciada no percentual repassado pelas consultas e exames realizados (como o teste alérgico Prick Test cobrado e realizado no âmbito da clínica, ID 441344402, fls. 6).

Ademais, os elementos colhidos na fase inquisitorial conferem o lastro probatório mínimo exigido (justa causa) para autorizar o recebimento da peça acusatória.

O recorrido Clodoaldo, em suas declarações prestadas em sede policial na data de 19/07/2023 (ID 441344401, fls. 49), asseverou que a corré Pâmela fora contratada verbalmente e que ela apresentara certificado de pós-graduação em alergologia e imunologia, documentos estes encaminhados pela clínica aos convênios médicos. Argumentou, ainda, que ela continuava a realizar atendimentos no local.

Ocorre que o dolo do recorrido, consistente na consciência e vontade de manter as vítimas em erro mediante a publicidade de falsa especialização para obter lucro, encontra forte indício de materialização na persistência da conduta após ter tomado ciência formal da investigação.

O início das investigações policiais deu-se em abril de 2023 (ID 441344404, fls. 1), tendo o recorrido comparecido e prestado depoimento acompanhado de advogado em 19/07/2023 (ID 441344401, fls. 49).

Não obstante estar ciente da investigação criminal instaurada para apurar a falsa especialidade da médica Pâmela, o Órgão Ministerial logrou demonstrar que a Clínica Sonnar, sob a direção do recorrido, permaneceu ofertando e agendando consultas com a corré Pâmela apresentando-a como médica especialista em Alergologia.

De fato, a certidão lavrada por Assessora Técnico-Jurídica do Ministério Público (ID 441344402, fls. 36), datada de 20/07/2023 — dia seguinte ao interrogatório policial do recorrido —, atesta que, em contato via WhatsApp com o número disponibilizado no perfil oficial da clínica Sonnar, os prepostos do estabelecimento mantiveram a afirmação de que a clínica contava com especialista alergologista e que a profissional responsável era Pâmela Araújo, disponibilizando datas para agendamento.

Outrossim, as informações prestadas pela operadora de saúde União Médica (ID 441344403, fls. 35) revelam que, no contrato firmado com a Clínica Sonnar, a referida médica sequer constava no corpo clínico credenciado e que a especialidade de alergologia não estava contratada.

Contudo, as mensagens de WhatsApp trocadas entre prepostos da clínica Sonnar e o genitor da vítima demonstraram que os agendamentos eram realizados especificamente sob a rubrica da especialidade de "alergologista" para a médica Pâmela (ID 441344401, fls. 30, fls. 31 e fls. 32).

Essas circunstâncias fáticas denotam lastro probatório inicial robusto acerca do dolo do agente em concorrer para o estelionato.

Se o recorrido, após ser formalmente inquirido pela autoridade policial sobre a ilegalidade do anúncio de especialidade sem RQE de sua contratada, opta por manter a veiculação da propaganda e a oferta ativa das consultas sob a falsa titulação especializada, resta afastada, prima facie, qualquer alegação de boa-fé, erro de tipo ou mera responsabilidade societária objetiva.

No plano doutrinário, para que se configure a justa causa, exige-se apenas um juízo de probabilidade, e não de certeza, acerca da autoria e da ilicitude da conduta.

Conforme ensina a doutrina de Renato Brasileiro de Lima, o juízo de admissibilidade da acusação "funciona como uma condição de garantia contra o abusivo direito de acusar", exigindo "um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal".

Esse patamar mínimo está plenamente satisfeito no caso vertente pelos documentos que instruem a inicial.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a denúncia que descreve o fato típico com suas circunstâncias fundamentais, individualizando a conduta de modo a permitir o pleno exercício da defesa, mostra-se formalmente apta, devendo os detalhes sobre o elemento subjetivo e a participação efetiva de cada agente ser dirimidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

No caso em julgamento, a denúncia preenche de forma escorreita os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo de maneira clara que o recorrido, valendo-se de sua posição de representante e diretor da clínica, promoveu a inserção de anúncios enganosos em redes sociais, manteve a oferta de consultas médicas com profissional não habilitada na especialidade anunciada e obteve proveito econômico indireto em prejuízo dos pacientes induzidos em erro.

Tratando-se de fase de recebimento da inicial acusatória, rege o procedimento o princípio do in dubio pro societate, bastando a fundada suspeita para o desencadeamento da ação penal.

A certeza quanto à autoria e à caracterização cabal do dolo do recorrido é matéria afeta ao mérito da ação penal, que somente poderá ser alcançada após a devida instrução processual, com a colheita de depoimentos e a análise verticalizada das provas perante o contraditório judicial.

Assim, revela-se prematura e equivocada a rejeição da denúncia levada a efeito pelo Juízo originário, merecendo reforma o provimento hostilizado para que seja admitida a acusação estatal em face de Clodoaldo Cadete Fernandes Costa.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória de ID 504489003 e RECEBER A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Clodoaldo Cadete Fernandes Costa, determinando o regular prosseguimento da Ação Penal nº 8008177-13.2024.8.05.0274 em seus ulteriores termos perante o Juízo de origem.

Salvador,

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator