PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-46.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANDRE FELIPE CALMON BOA
Advogado(s):KLEBER MATOS BRITO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EM APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DANO MORAL E TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

 1. Embargos de declaração opostos por André Felipe Calmon Boa contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, para afastar a condenação em danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de cobrança fundada em apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto: (i) ao abalo à honra decorrente da imputação unilateral de fraude no medidor de energia elétrica, distinto da mera cobrança indevida; e (ii) à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor em razão do tempo despendido para contestar administrativamente a cobrança.

III. Razões de decidir

 3. Não há omissão quanto à alegada imputação de fraude, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a distinção entre a mera cobrança indevida e as hipóteses aptas a configurar dano moral nas relações de consumo envolvendo concessionárias de energia elétrica, concluindo pela ausência de ofensa concreta aos direitos da personalidade quando não há corte no fornecimento ou negativação do nome do consumidor, ainda que a cobrança decorra de apuração unilateral de irregularidade no medidor.

 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, bastando que enfrente as questões necessárias e suficientes à resolução da controvérsia.

 5. Não há omissão quanto à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, na medida em que tal tese sequer foi suscitada como causa de pedir na petição inicial, fundada na imputação de furto de energia, na exposição do consumidor perante terceiros e no risco de negativação.

6. Os embargos de declaração revelam nítido propósito de rediscussão de matéria não devolvida e de reforma do julgado, incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias e suficientes à resolução da controvérsia.

2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de análise, pelo acórdão, de matéria não devolvida ao tribunal.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000636-46.2021.8.05.0172, em que figuram como embargante ANDRÉ FELIPE CALMON BOA e como embargada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

   Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-46.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANDRE FELIPE CALMON BOA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Felipe Calmon Boa contra o acórdão de Id. 98942401, que deu parcial provimento à apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para afastar a condenação em danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 62.115,81 (sessenta e dois mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos).


O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria deixado de analisar o abalo à honra decorrente da imputação unilateral de fraude no medidor de energia elétrica, distinta da mera cobrança indevida. Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão do tempo despendido para contestar administrativamente a cobrança. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação por danos morais fixada em primeiro grau. 


Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 109865051), pugnando pela rejeição do recurso, à míngua de vícios no julgado, tratando-se de nítido intuito de rejulgamento da causa.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, data registrada no sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada

   Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000636-46.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: ANDRE FELIPE CALMON BOA
Advogado(s): KLEBER MATOS BRITO

 

VOTO


Conforme consta em relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Felipe Calmon Boa contra o acórdão de Id. 98942401, que deu parcial provimento à apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, para afastar a condenação em danos morais, mantendo a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 62.115,81 (sessenta e dois mil, cento e quinze reais e oitenta e um centavos).


O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria deixado de analisar o abalo à honra decorrente da imputação unilateral de fraude no medidor de energia elétrica, distinta da mera cobrança indevida. Aduz, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em razão do tempo despendido para contestar administrativamente a cobrança. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação por danos morais fixada em primeiro grau. 


Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.


Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devesse pronunciar-se o julgador, ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.


No que se refere à alegada omissão quanto à imputação de fraude, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa a distinção entre a mera cobrança indevida e as hipóteses aptas a configurar dano moral nas relações de consumo envolvendo concessionárias de energia elétrica. Nesse aspecto, consignou-se que o dano moral indenizável pressupõe ofensa concreta e significativa aos direitos da personalidade, e que, nas relações em exame, tal ofensa se configura quando há efetiva supressão do serviço essencial, negativação indevida do nome do consumidor ou outra conduta que implique violação à dignidade, honra ou imagem da pessoa, circunstâncias não verificadas no caso concreto, mesmo diante da cobrança fundada em apuração unilateral de suposta irregularidade no medidor.


A fundamentação adotada, amparada em precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça expressamente citados no voto condutor, aborda especificamente situações em que a cobrança indevida decorre de imputação de irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária, concluindo pela ausência de dano moral quando não há corte no fornecimento ou negativação.


Não há, portanto, omissão a sanar. O que se extrai das razões do embargante é a discordância com a tese jurídica adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios, cabendo lembrar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, bastando que enfrente as questões necessárias e suficientes à resolução da controvérsia (STJ, AgInt no AREsp 1.866.095/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 23.02.2022).


Quanto à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tampouco se verifica omissão. Isso porque tal tese sequer foi aventada na petição inicial como fundamento do pedido de reparação por danos morais, que se baseou na imputação de furto de energia, na exposição do consumidor perante terceiros e no risco de negativação. Assim, se o próprio embargante não a suscitou como causa de pedir, não podendo em sede de embargos de declaração, reputar omisso o acórdão por não tê-la enfrentado nominalmente.


Nesse contexto, a pretensão veiculada nos embargos, a pretexto de sanar omissões, revela nítido propósito de reforma do julgado e de rediscussão de matéria não devolvida a esta Corte, o que é incompatível com a via eleita, conforme pacificado na jurisprudência pátria:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO . IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, sob a alegação de omissão e contradição na decisão embargada, especialmente quanto à fixação de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua integração por meio dos embargos de declaração . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem caráter restrito e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1 .022 do CPC/2015, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. 4. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, incluindo a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. 5 . A irresignação da parte embargante revela, na verdade, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo inaplicável a apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico é elevado. 7 . A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 8. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015, mas, no caso concreto, não se verificou intenção meramente procrastinatória.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2697306 PR 2024/0270558-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)


Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

   Juíza Substituta de Segundo Grau – RELATORA