PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022289-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO ANDRADE DE QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s):ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente formulada em fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação monitória ajuizada por credor para cobrança de valor superior a R$ 12 mil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o lapso temporal transcorrido entre a sentença proferida em 2013 e o ajuizamento do cumprimento de sentença em 2024 é suficiente para caracterizar prescrição intercorrente, diante da ausência de impulso oficial no período.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente exige a inércia da parte credora após ser intimada a dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso concreto.

4. A paralisação dos autos decorreu de falha administrativa, já que a publicação da sentença só se deu em 2020, com o trânsito em julgado certificado em 2022.

5. Não tendo havido intimação da parte exequente para promover o cumprimento da sentença, não há como reconhecer a inércia exigida para configuração da prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais tem reiteradamente afastado a prescrição intercorrente em hipóteses de mora atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na fase de cumprimento de sentença não se configura quando a paralisação do processo decorre de falha do Poder Judiciário e não de inércia da parte exequente, especialmente na ausência de intimação para impulsionar o feito."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523; STJ, Súmula nº 106.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2214056/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 05.06.2023; TJBA, Apelação nº 0540289-41.2016.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 10.09.2024; TJPE, AI nº 4575955, Rel. Des. Roberto da Silva Maia, 1ª Câmara Cível, j. 11.02.2020.




A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022289-96.2025.8.05.0000, figurando como agravante JOSE HUMBERTO ANDRADE DE QUEIROZ e agravado SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.


 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.




 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022289-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO ANDRADE DE QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE HUMBERTO ANDRADE DE QUEIROZ contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Riacho de Santana, que, nos autos da Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença movida por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, deixou de acolher a suscitada prescrição intercorrente pela parte executada, ora agravante.


Irresignado, o executado interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois, “pelo que se depreende dos autos, após sentença meritória, o feito permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, sem que o autor tenha dado inicio a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ”


Afirma que “evidenciada a prescrição intercorrente no presente caso, é de ser acolhida o pedido da parte requerida, com o imediato arquivamento da execução em andamento.”


Ao fim, pugna pelo efeito suspensivo, e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja extinto o processo originário.


Em decisão de id 81142057 foi indeferido o efeito suspensivo requerido.


A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da parte agravante e pugnando pelo não provimento do recurso, id 82869163.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 



Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022289-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE HUMBERTO ANDRADE DE QUEIROZ
Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES


VOTO


Em primeiro plano, registra-se que a impugnação à gratuidade de justiça deferida em favor do recorrente, apenas, para este ato processual, não merece acolhida. Isto porque, denota-se que o recorrido não acostou aos autos elementos que afastem a hipossuficiência do agravante reconhecida com base nos documentos de ids. 80869582/80869593.


 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento.



Trata-se, na origem, de Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença movida pela SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em face de JOSE HUMBERTO ANDRADE DE QUEIROZ , ora agravante, na qual alega o exequente ser credor da parte executada na importância de “12.343,35 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) que deverá sofrer a incidência de correção monetária e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação (data de 08/12/2004), até o efetivo pagamento, condenando ainda no pagamento de custas, despesas processuais, multa de 10% do artigo 523 do CPC e em honorários do advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida após a correção .”


Antes mesmo se se iniciar a persecução executória, a parte executada alegou a ocorrência da prescrição intercorrente.


O juízo a quo, por sua vez, rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que ensejou a interposição do presente recurso.


Pois bem. Em primeiro plano, registra-se que apesar dos argumentos lançados pelo agravante no sentido de ver reconhecida a prescrição intercorrente do crédito perseguido na Ação Monitória nº 0000014-76.2004.8.05.0212, do exame dos fólios, não restou identificada a suposta inércia da parte exequente.


Em relação à prescrição intercorrente, tem-se que essa somente começa a fluir a partir do momento em que o exequente deixa de movimentar o processo, quando isso lhe compete, por prazo igual ao da prescrição do título executivo.


No caso em comento, a parte agravada ajuizou a ação monitória originária, em 13/10/2004 ,visando a cobrança de dívida no impor de R$ 12.343,35 (doze mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos).


Na hipótese dos autos, conforme restou consignado na decisão agravada, após a prolação da sentença em 20/08/2013 (id 30295329, dos autos principais), os autos restaram paralisados por 11 (onze) anos, por questões que são inerentes à vontade das partes, já que somente foi procedida a publicação do comando sentencial, no Diário Oficial, em 23/07/2020 (id 69589388, dos autos principais), tendo a serventia certificado o transito em julgado, apenas, em 21/03/2022 (id 187015444, dos autos principais).


Posteriormente, em 17/04/2024, a parte acionada peticionou nos autos informando a ocorrência da prescrição intercorrente e a parte autora, por sua vez, em 09/05/2024, manejou o cumprimento de sentença, pugnando pelo pagamento do quantum devido reconhecido em sentença.


Diante da realidade constatada, considerando que não houve qualquer intimação da parte exequente para impulsionar o feito executório, não há que se reconhecer, a priori, que a pretensão da exequente restou fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez constatada que a inércia para o andamento do feito foi do Poder Judiciário e não da parte recorrida.


Nesse sentido, já se manifestou Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2 . A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)


Na mesma linha, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA NO PERÍODO RECLAMADO, IN CASU. EVENTUAL LENTIDÃO NO FLUXO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe a fixidez do autor, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. 2. Especificamente em relação à execução por título extrajudicial, para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos (em regra, a depender da natureza do crédito e da lei material a ele aplicada). 3. Apesar de restar inequívoca a longa tramitação do processo, vê-se no bojo processual que o credor vem promovendo, incansavelmente, sucessivas diligências na tentativa de garantir seu crédito, respondendo ao juízo sempre que instado, sem que se possa dizer que tenha contribuído para eventual paralisação do feito. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da prescrição intercorrente somente se consumar no caso do processo ficar paralisado, sem a prática de qualquer ato, o que não se confunde com a demora na tramitação do processo pela morosidade do Sistema Judiciário em efetivar as diligências processuais. 5. A prescrição intercorrente, in casu, portanto, não restou aperfeiçoada. 6. Recurso improvido.

(TJ-PE - AI: 4575955 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)


Desse modo, se constata o acerto da decisão exarada pelo magistrado primevo, porquanto mostra-se inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito perseguido pela parte agravada.



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão proferida em 1º grau.



Sala das Sessões, de de 2025.






PRESIDENTE



DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA