PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA IDÔNEA A DEMONSTRAR O CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO A SERVIÇO VOLUNTÁRIO. LEI Nº 9.608/1998. ATIVIDADE GRATUITA E NÃO REMUNERADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS E OFÍCIOS GENÉRICOS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A LIQUIDEZ DO DÉBITO. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória ajuizada para cobrança de valores supostamente decorrentes da prestação de serviços de transporte escolar ao Município de Barreiras/BA, fundamentada em termo de adesão a atividades voluntárias e em documentos diversos apresentados pelo autor. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pelo autor constituem prova escrita suficiente, ainda que sem eficácia de título executivo, para embasar ação monitória nos termos do art. 700 do CPC; e (ii) estabelecer se a revelia do Município de Barreiras implica presunção de veracidade das alegações relativas ao crédito cobrado. A ação monitória exige a apresentação de prova escrita capaz de demonstrar, de forma verossímil, a existência de obrigação de pagar, ainda que desprovida de eficácia executiva. O documento central apresentado pelo autor consiste em “Termo de Adesão às Atividades Voluntárias”, regido pela Lei nº 9.608/1998, que expressamente qualifica o serviço voluntário como atividade gratuita e não remunerada, sem geração de vínculo empregatício ou obrigação pecuniária. A própria cláusula contratual invocada pelo autor afasta a natureza remuneratória da atividade, o que torna incompatível a pretensão de cobrança de valores a título de contraprestação pelo serviço. Os comprovantes juntados aos autos referem-se apenas ao ressarcimento de despesas com combustível e manutenção, hipótese admitida pela legislação do serviço voluntário, não constituindo prova de pagamento por prestação de serviços. Os ofícios e documentos apresentados pela parte autora consistem em solicitações genéricas de transporte para eventos escolares, sem comprovação da efetiva execução do serviço, inexistindo registros de quilometragem certificada, notas fiscais ou documentos administrativos que comprovem a realização do transporte. Planilhas de percurso elaboradas unilateralmente pelo próprio autor não possuem força probatória suficiente para demonstrar a liquidez e certeza do crédito exigidas para o procedimento monitório. A existência de parecer do Tribunal de Contas dos Municípios apontando irregularidades em parceria entre o Município e entidade do terceiro setor não comprova a existência de crédito em favor do autor nem demonstra a efetiva prestação do serviço por ele alegada. A revelia do ente público não produz presunção de veracidade das alegações quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis, como o patrimônio público, permanecendo com o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ação monitória exige prova escrita capaz de demonstrar, ainda que de forma sumária, a existência de obrigação pecuniária, nos termos do art. 700 do CPC. Termo de adesão a serviço voluntário regido pela Lei nº 9.608/1998, que expressamente prevê a gratuidade da atividade, não constitui prova escrita apta a embasar pretensão de cobrança. A revelia da Fazenda Pública não gera presunção de veracidade das alegações quando a controvérsia envolve patrimônio público ou direitos indisponíveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 345, II, 373, I, 485, VI, e 85, §§ 1º e 11; Lei nº 9.608/1998, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004641-11.2020.8.26.0132, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0567.16.001771-9/001, Rel. Des. Wagner Wilson, 19ª Câmara Cível, j. 27.01.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0302146-35.2015.8.05.0022, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, apelante PAULO PEREIRA ALBERNAZ, apelados CENTRO COMUNITÁRIO SOCIAL ALTO PARAÍSO – CECOSAP e MUNICÍPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302146-35.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO PEREIRA ALBERNAZ
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: CENTRO COMUNITARIO SOCIAL ALTO PARAISO CECOSAP e outros
Advogado(s):CASSIO SANTOS MACHADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO PEREIRA ALBERNAZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras – BA, que nos autos da Ação Monitória n.º 0302146-35.2015.8.05.0022, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “Desse modo, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar a existência do contrato de prestação de serviços, a efetiva prestação dos serviços alegados e o consequente direito ao recebimento dos valores cobrados, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barreiras, 14 de março de 2025. Maurício Alvares Barra. Juiz de Direito” (ID 88109374). O apelante alega, em síntese, que o conjunto probatório é suficiente para a via monitória. Afirma que os ofícios de escolas municipais e o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios (ID 88109350) — que apontou irregularidades nos repasses do Município à CECOSAP — comprovam o vínculo e a prestação do serviço. Alega que o ônus de provar o pagamento caberia às apeladas. Pugna pela reforma integral da sentença para que o título executivo seja constituído (ID 88109379). A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 88109386). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302146-35.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO PEREIRA ALBERNAZ
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: CENTRO COMUNITARIO SOCIAL ALTO PARAISO CECOSAP e outros
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do cumprimento, pelo apelante, do ônus de apresentar prova escrita dotada de verossimilhança e liquidez suficiente para embasar a constituição de um título executivo judicial pela via monitória, nos termos do artigo 700 do CPC. Impõe destacar que a Ação Monitória exige documento que, embora desprovido de eficácia executiva, demonstre de forma inequívoca a existência de uma obrigação de pagar. Na hipótese vertente, o documento principal apresentado pelo apelante para fundamentar o direito ao crédito é o "Termo de Adesão às Atividades Voluntárias" (ID 88108709). Ocorre que referido documento é regido pela Lei n.º 9.608/1998, que define o serviço voluntário como a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou instituição privada de fins não lucrativos. O instrumento assinado pelo demandante é expresso na cláusula 4 ao dispor: "Trata-se de atividade gratuita e não remunerada (…) e não gera vínculo empregatício ou obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins". Desta forma, o próprio documento eleito pelo recorrente como "prova escrita" do seu crédito nega a existência de natureza remuneratória. Os "Comprovantes de Ressarcimento" indicados nos IDs 88109173 a 88109180, referem-se a meses distintos dos cobrados, mencionando expressamente o ressarcimento de despesas com combustível e manutenção, o que é permitido pelo art. 3º da citada lei, mas não possui o condão de transmudar a natureza do vínculo voluntário em contrato de prestação de serviços comerciais ou administrativos para fins de cobrança de "preço" ou "contraprestação". Admitir a constituição de título executivo com base em um termo de voluntariado para cobrança de valores representaria nítida violação à boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium, visto que o apelante aderiu voluntariamente a uma modalidade de prestação de serviço gratuita. Ainda que se superasse a natureza do vínculo, observa-se que o recorrente não logrou comprovar a efetiva prestação do serviço de transporte escolar nos meses de dezembro/2011 e durante o ano de 2012, conforme apontado na inicial. Os documentos constantes nos IDs 88108710 a 88109172 consistem em ofícios genéricos da Secretaria de Educação ou de diretorias escolares solicitando ônibus para eventos específicos (torneio de xadrez, culminância de projetos, formatura). Embora alguns contenham anotações manuais com o nome "Paulo", não há neles qualquer atesto de execução, folha de frequência de alunos transportados, boletim de quilometragem rodada devidamente certificado pela administração pública ou nota fiscal. Na Ação Monitória a prova deve ser suficiente para permitir ao julgador aferir a liquidez e a certeza do débito. Planilhas de percurso elaboradas unilateralmente pelo próprio credor (IDs 88109181 a 88109183) não possuem força probante autônoma para fins do art. 700 do CPC, especialmente quando impugnadas por negativa geral ou quando se referem a verbas públicas. No mesmo sentido: “Apelação. Ação Monitória. Ausência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Documentação trazida aos autos que não é hábil a embasar ação monitória. Inteligência do artigo 700 do Código de Processo Civil. Conjuntura dos autos que configura nítida hipótese de ausência de interesse processual, na modalidade adequação, não se tratando de matéria probatória. Extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10046411120208260132 Catanduva, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/02/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA APTA A EMBASAR O PROCEDIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE. CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. 1. A inicial da ação monitória deve vir instruída com os documentos necessários ao convencimento do juiz, demonstrando, de plano, a existência do crédito e a titularidade do direito, pois, nessa fase, o magistrado deve ter elementos suficientes para a formação de sua convicção quanto ao próprio mérito da pretensão do autor, ainda que de forma sumária. 2. Não existindo, nos autos, a referida prova escrita, hábil a embasar a ação monitória, falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. 3. Retificado, de ofício, o dispositivo da sentença. (TJ-MG - AC: 10567160017719001 Sabará, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)”. O apelante invoca, ainda, o Parecer do Tribunal de Contas dos Municípios como prova de que o Município repassava verbas ao Centro Comunitário Social Alto Paraíso – CECOSAP (ID 88109350. Contudo, a constatação de irregularidades na gestão de uma parceria entre o ente público e uma entidade do terceiro setor não implica, automaticamente, o reconhecimento de que o apelante é credor do Município. Para que houvesse a responsabilização solidária ou subsidiária do ente municipal pelo pagamento de terceirizados, seria necessária a prova cabal da falha na fiscalização do contrato específico do demandante e, primordialmente, da efetiva prestação do serviço por este último, o que não ocorreu. No que tange à revelia do Município de Barreiras, imperioso destacar que o art. 345, inciso II, do CPC, estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. O patrimônio público e a regularidade das contratações administrativas inserem-se nesta categoria. Portanto, a ausência de embargos por parte do Município não desonera o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Nestas condições, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, diante da ausência de prova escrita idônea que ateste a existência de uma obrigação pecuniária líquida e certa, bem como diante da contradição entre a natureza do serviço pactuado (voluntário) e a pretensão de cobrança. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302146-35.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO PEREIRA ALBERNAZ
Advogado(s): HERSON RIBEIRO NASCIMENTO
APELADO: CENTRO COMUNITARIO SOCIAL ALTO PARAISO CECOSAP e outros
Advogado(s): CASSIO SANTOS MACHADO
VOTO