PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita em “Embargos à Execução de Título Extrajudicial”. A decisão agravada considerou não haver comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A parte agravante, devidamente intimada para comprovação da hipossuficiência tanto pelo juízo de origem quanto por este Tribunal, apresentou documentação insuficiente para comprovar a alegada pobreza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser reformada, considerando a alegada hipossuficiência econômica da parte agravante e a presunção de veracidade da declaração de pobreza. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal condiciona a concessão do benefício à comprovação de insuficiência de recursos, não recepcionando o art. 4º da Lei nº 1.060/50 que dispensava tal comprovação. 5. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação dos requisitos. 6. A parte agravante, intimada em duas oportunidades para comprovar a alegada hipossuficiência, não apresentou documentação apta à demonstração do impacto do pagamento das custas processuais em seu sustento. 7. O fato de a parte agravante possuir endereço comercial situado em uma das áreas comerciais mais valorizadas da capital baiana, com elevado custo de locação e manutenção, mostra-se incompatível com a alegação de completa ausência de atividade empresarial e faturamento por período superior a três anos. Tal fato, aliado à ausência de comprovação documental adequada, não permite o reconhecimento da hipossuficiência alegada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza para fins de concessão da assistência judiciária gratuita é relativa, exigindo-se comprovação mínima dos pressupostos legais quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos; 2. O indeferimento do pedido de gratuidade é cabível quando a parte, devidamente intimada, não comprova o impacto do pagamento das custas processuais em seu sustento próprio ou familiar." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º, 931, 937, 1026, §2º; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. n° 178.244- RS, Rel. Min. Barros Monteiro; AgInt no REsp 1916377/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8045469-44.2025.8.05.0000, sendo agravante Appa Comercial Eireli - EPP e, agravada, Global Central de Distribuição Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/ data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045469-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: GLOBAL CENTRAL DE DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s):LUCAS LOPES MENEZES, CAMILA ABOUD GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, tombado sob o 8045469-44.2025.8.05.0000, interposto por Appa Comercial Eireli - EPP, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8028288-27.2025.8.05.0001, proposto em face de Global Central de Distribuição Ltda, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “Vistos etc.; APPA COMERCIAL EIRELI EPP, devidamente qualificado (a) nos autos do processo, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Foi proferido comando judicial suscitando dúvida ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, azo em que determinou que a mesma comprovasse em prazo de judicial o estado de miserabilidade jurídica. A parte autora apresentou petição, ocasião em que juntou documentos. Decido. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (art.98 do CPC). O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art.99 do CPC). O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2.º, do art.98 do CPC). Este magistrado adotou providência jurídica, para que a parte autora pudesse demonstrar o estado de miserabilidade, porém, esta não apresentou documental exigida pelo juízo na sua integralidade. O contexto jurídico abordado demonstrou situação incompatível com a condição de carente prevista no art.98 do CPC. A parte promovente foi provocada a fazer prova da alegação da miserabilidade jurídica e não fez, portanto, tal circunstância fática representou meio de prova contraproducente ao pedido de gratuidade da justiça. Registra-se que em razão da vinculação do juiz às provas dos autos, tal negação é juridicamente possível, conforme orientação emanada do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 802.673/SP, Min. ELIANA CALMON, 2.ª T. julgado em 06/02/2007, DJ 15/02/2007 p. 227). Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte autora. Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art.290 do CPC.” A empresa agravante opôs embargos à execução em face da Global Central de Distribuição Ltda., requerendo, na oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita. O MM Juízo de primeiro grau, após determinar que a requerente comprovasse sua situação de hipossuficiência econômica, analisou a documentação apresentada e concluiu pela inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, fundamentando sua decisão na alegação de que a parte promovente não logrou demonstrar adequadamente o estado de miserabilidade jurídica exigido pelo ordenamento processual. Na decisão hostilizada, o juízo a quo consignou que a empresa agravante foi instada a fazer prova da alegação de miserabilidade jurídica, porém não apresentou a documentação exigida em sua integralidade. Determinou, em consequência, que a parte autora procedesse ao recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Irresignada com tal pronunciamento, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão merece reforma por contrariar a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores acerca da concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas em situação de comprovada hipossuficiência financeira. Afirma que demonstrou documentalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, juntando aos autos declarações de ausência de faturamento referentes aos períodos de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais que comprova a inatividade da empresa durante todo o ano de 2024. A agravante argumenta que se encontra com suas atividades paralisadas desde janeiro de 2022, não possuindo qualquer receita que lhe permita suportar os custos inerentes ao processo judicial. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas, independentemente de terem ou não fins lucrativos, desde que comprovem a necessidade do benefício através da demonstração de insuficiência de recursos financeiros. Requer, em sede de antecipação de tutela, a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, evitando-se o cancelamento da distribuição da ação por falta de recolhimento das custas processuais. No mérito, pleiteia o conhecimento e provimento integral do recurso. Intimada por este Juízo ad quem para comprovar efetivamente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a agravante apresentou petição (id 88651167), apenas para juntar novamente os mesmos documentos anteriormente anexados aos autos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de id 88755175. A agravante, no id 90209409, pediu a reconsideração da decisão, o que foi indeferido. O agravado apresentou contrarrazões de id 90456224, impugnando o pedido de gratuidade da justiça. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045469-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: GLOBAL CENTRAL DE DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES, CAMILA ABOUD GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame. Discute-se, no presente agravo, a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, à pessoa que afirma não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Demais disso, é cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência, não se exigindo a condição de extrema miserabilidade para sua concessão. Deveras, o art. 5º da Constituição Federal já exigia a demonstração do estado de necessidade para a concessão da benesse, restando sedimentado tal posicionamento no CPC, que dedica Seção específica ao regramento da matéria, prevendo, em seu art. 99, § 2º, hipótese de afastamento da presunção legal: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Portanto, conquanto milite em favor da pessoa que alega insuficiência de recursos a presunção de veracidade de tal declaração, a assertiva deve estar pautada em elementos que permitam ao julgador formar a sua convicção acerca da efetiva necessidade da gratuidade. Caso contrário, aplicar-se-á a regra geral, que é o pagamento antecipado das custas (art. 82 do CPC). Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos.” Assim, ao condicionar a concessão desse benefício à comprovação de insuficiência de recursos, a norma constitucional, por óbvio, não recepcionou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão da gratuidade de justiça sem a prova da alegada hipossuficiência. Ademais, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico o Juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244- RS, Rel. Min. Barros Monteiro). Nesse sentido, eis a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE SUPOSTAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por servidora pública estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de suspender o processo administrativo contra ela instaurado devido à cumulação de cargos e de ver reconhecida a legalidade de tal cumulação. A controvérsia do presente Recurso Especial, porém, diz respeito somente ao pedido de gratuidade da justiça realizado pela servidora, sob o argumento de que tal instituto goza de presunção de veracidade e de que ficou comprovado nos autos que sua remuneração é inferior a 10 (dez) salários mínimos. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente, no pedido de assistência judiciária gratuita, tem presunção relativa, admitindo-se prova em contrário." (AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/10/2017). Nesse sentido: AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015. 4. Ademais, quanto ao argumento da recorrente de que percebe remuneração abaixo de 10 (dez) salários mínimos e por isso faz jus à gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a adoção de critérios únicos não previstos na Lei 1.060/1950, porquanto não representam fundadas razões para denegação da gratuidade de justiça. A propósito: AgRg no REsp 1.486.056/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/4/2017; AgRg no AREsp 353.863/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ 5. Agravo Interno não provido." (AgInt no REsp 1916377/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO. 1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelo ora embargante em relação à questão da gratuidade de justiça. 2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não comporta acolhimento o pleito do embargante. Isso porque a jurisprudência do STJ preconiza que, ainda que a lei assegure presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira, o que não se verificou na presente hipótese (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 12/02/2016). 3. Ademais, o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vi sta que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020). Intimado pelo MM Juízo a quo para comprovar sua alegada hipossuficiência, o agravante juntou, com a petição de id 489361316 nos autos principais, documentos que o MM. Juízo a quo considerou insuficientes. Intimado por este ad quem a comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante juntou os mesmos documentos - declarações de ausência de faturamento referentes aos períodos de janeiro de 2022 a dezembro de 2023, bem como Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais que sustenta comprovar a inatividade da empresa durante todo o ano de 2024 (id 88651167 e seguintes). Ocorre que a hipossuficiência econômica da agravante, apesar de alegada, não restou devidamente comprovada. Embora a empresa agravante tenha apresentado documentação consistente em declarações de ausência de faturamento e recibo de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais que, em tese, indicariam situação de inatividade empresarial, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela inconsistências que comprometem a verossimilhança das alegações apresentadas. Com efeito, verifica-se que a agravante possui endereço comercial situado na Avenida Tancredo Neves, número 148, Loja 21, Caminho das Árvores, Salvador/BA, conforme qualificação constante da própria petição inicial do agravo. Tal localização, notoriamente reconhecida como uma das áreas comerciais mais valorizadas da capital baiana, com elevado custo de locação e manutenção, mostra-se incompatível com a alegação de completa ausência de atividade empresarial e faturamento por período superior a três anos. Ademais, a manutenção de estabelecimento comercial em funcionamento pressupõe necessariamente a existência de recursos mínimos para custeio de despesas operacionais básicas, tais como aluguel, energia elétrica, segurança, impostos municipais e demais encargos inerentes à atividade empresarial. A alegação de ausência total de receitas por período tão extenso revela-se, portanto, inverossímil diante da realidade empresarial apresentada. A jurisprudência pátria, embora reconheça a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tem enfatizado a necessidade de efetiva comprovação da situação de hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação ou apresentação de documentos que possam não refletir a real situação patrimonial da empresa. Nesse sentido, a Corte Superior tem admitido o indeferimento do benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. No presente caso, a discrepância entre a alegação de inatividade empresarial total e a manutenção de estabelecimento comercial em área nobre da cidade constitui elemento objetivo que contraria a presunção de veracidade das declarações apresentadas. Tal circunstância autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem reconhecido que a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, embora existente, não é absoluta, podendo ser afastada quando confrontada com elementos concretos que demonstrem situação patrimonial incompatível com a alegada necessidade. Outrossim, cumpre observar que o deferimento da gratuidade da justiça representa renúncia do Estado ao recebimento de valores destinados ao custeio do sistema judiciário, razão pela qual sua concessão deve pautar-se por critérios rigorosos de verificação da efetiva necessidade. A concessão indiscriminada do benefício a empresas que não demonstrem inequívoca situação de hipossuficiência financeira pode comprometer a sustentabilidade do sistema de Justiça e criar precedente inadequado para casos similares. Da análise dos autos o que se depreende é que a parte agravante pretende ser agraciada com a benesse da gratuidade de justiça, apesar de não comprovar fazer jus a tal benefício. Os argumentos que embasaram a decisão agravada não restaram devidamente refutados, sendo forçoso concluir que os documentos colacionados aos autos não são aptos à comprovação da hipossuficiência da parte autora, diante da ausência de demonstração do impacto do pagamento das custas processuais no seu sustento, sendo impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade. Sendo assim, não havendo elementos que fundamentem a revogação da decisão agravada, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045469-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: GLOBAL CENTRAL DE DISTRIBUICAO LTDA.
Advogado(s): LUCAS LOPES MENEZES, CAMILA ABOUD GOMES
VOTO