PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035069-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRICILA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):SILVANA SIMOES PESSOA

 

ACORDÃO

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO E ENTREGA DO VEÍCULO. INADIMPLEMENTO SUPERVENIENTE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA ADMINISTRADORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO APENAS DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO DO BEM E DESCONTOS CONTRATUAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por consorciada contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição integral de parcelas pagas (31 no total, no valor de R$ 33.781,07) e indenização por danos morais, após a retomada do veículo objeto de contrato de consórcio por inadimplência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Examina-se: (i) se é devida a restituição integral das parcelas pagas pelo consorciado inadimplente após a consolidação da propriedade do bem em favor da administradora; e (ii) se a retomada do veículo caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatado que a apelante foi contemplada e recebeu o veículo, vinculando-se ao adimplemento integral do contrato, a inadimplência superveniente autorizou a busca e apreensão, com a subsequente consolidação da propriedade em favor da administradora. Nos termos do regime da alienação fiduciária, as parcelas pagas constituem adimplemento parcial da obrigação assumida, não cabendo restituição automática, mas apenas devolução de eventual saldo positivo após alienação do bem e dedução dos encargos devidos. Não demonstrada a existência de saldo remanescente, não há que se falar em enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral, a retomada judicial do bem por inadimplemento configura exercício regular de direito, inexistindo conduta abusiva ou desmedida da administradora.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de improcedência da ação em todos os seus termos.

Tese de julgamento:
No contrato de consórcio garantido por alienação fiduciária, contemplado o participante e entregue o bem, a inadimplência enseja a consolidação da propriedade em favor da administradora, sendo inviável a restituição integral das parcelas pagas, admitida apenas a devolução de eventual saldo positivo após alienação do veículo e dedução da dívida e despesas contratuais. A retomada judicial do bem não caracteriza dano moral, por configurar exercício regular de direito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, art. 188, I; Decreto-Lei nº 911/1969.

Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TJ-BA - Apelação: 80669260320238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema


Presidente


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035069-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRICILA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 88152338) interposta por PRICILA FERREIRA DOS SANTOS contra a sentença (Id. 88152329) que julgou improcedente a pretensão deduzida na ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta em desfavor da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.


A parte autora, em sua petição inicial (Id. 88152327), narrou que aderiu a um contrato de consórcio, tendo efetuado o pagamento de 31 (trinta e uma) parcelas antes que o veículo fosse objeto de busca e apreensão. Alegou que, após a consolidação da propriedade do bem em favor da ré, não foi ressarcida dos valores pagos, o que, em sua visão, configura uma retenção indevida e causa danos morais.


A Embracon apresentou contestação (Id. 88152328), arguindo, em sede de preliminar, a existência de coisa julgada, uma vez que a matéria já havia sido discutida em ação anterior. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que a restituição de valores ao consorciado inadimplente não ocorre de forma simples, mas sim mediante o cálculo de eventual saldo remanescente após a venda do bem e a dedução da dívida, além das despesas decorrentes da busca e apreensão.


Sobreveio a sentença (Id. 88152329) que, acolhendo a tese da defesa, julgou totalmente improcedente a ação.


Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação (Id. 88152338), fundamentando sua pretensão na necessidade de reforma da sentença. Em suas alegações, sustenta o direito à restituição dos valores pagos, argumentando que a improcedência da ação contraria a lógica e a equidade, e reitera o pedido de compensação por danos morais, decorrentes do que considera a má-gestão do contrato pela administradora.


A apelada, em suas contrarrazões (Id. 88152339), ratificou os termos de sua defesa, reiterando a alegação de coisa julgada e a inexistência de fundamento legal ou contratual para a restituição integral dos valores. Pleiteou, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos.


Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.



Salvador, data registrada no sistema



DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035069-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRICILA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


No mérito, a insurgência não merece acolhimento.


A apelante sustenta que, após a retomada do veículo objeto do consórcio, teria direito à restituição integral das 31 parcelas quitadas, no montante de R$ 33.781,07, além de indenização por danos morais. Argumenta que a retenção simultânea do bem e das quantias caracteriza enriquecimento sem causa e afronta ao Código de Defesa do Consumidor.


Contudo, razão não lhe assiste.


É incontroverso que a autora aderiu ao grupo de consórcio administrado pela apelada, foi contemplada e recebeu o veículo, vinculando-se ao adimplemento integral do contrato. Sobrevindo a inadimplência, a administradora ajuizou ação de busca e apreensão, que restou procedente, vide a ação de busca e apreensão consignada sob o nº 8102551-06.2020.8.05.0001, que tramitou perante a 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, consolidando em seu favor a posse e propriedade do bem após a sentença.


Nesse cenário, as parcelas adimplidas não configuram valores autônomos a serem restituídos de plano, pois corresponderam à fruição do crédito e do bem colocado à disposição da consorciada. O regramento aplicável prevê que o produto da alienação do veículo deve ser utilizado para amortizar o débito, acrescido das despesas contratuais e processuais, cabendo apenas eventual devolução de saldo positivo ao devedor.


Esse é o entendimento da jurisprudência do STJ bem como desta Corte:


RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. 4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante. 5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor. 6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. 7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1792003 SP 2019/0010153-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)

***

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE COM O CREDOR FIDUCIÁRIO. EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE SALDO QUE DEVE OCORRER APÓS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica, rejeitada. II . Mérito. No caso concreto, em se tratando de contrato de consórcio garantido mediante alienação fiduciária, deixando a Apelante de promover o pagamento das parcelas, a consequência advinda é a consolidação da propriedade e posse do veículo com o credor fiduciário, ora Apelado. III. Deste modo, não há que se falar em restituição integral e imediata das parcelas pagas, sendo que o procedimento é a alienação extrajudicial do veículo pelo credor fiduciário, o pagamento dos encargos devidos e a restituição de eventual saldo devedor . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066926-03.2023 .8.05.0001, figurando, como Apelante, CINTIA CARINE GONÇALVES DO NASCIMENTO e, como Apelado, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80669260320238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2024)


Não havendo demonstração de que, após a consolidação da propriedade em favor da credora, restou algum valor excedente — ônus que incumbia à apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC —, não se configura enriquecimento ilícito, mas simples execução da garantia fiduciária e cumprimento do pactuado.


Quanto ao pedido de danos morais, igualmente não procede. A mera retomada judicial do bem em decorrência da inadimplência não configura ato ilícito da administradora, mas exercício regular de direito. Ausente prova de conduta abusiva ou desmedida, inexiste fundamento para a condenação indenizatória.


Assim, a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.


Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de improcedência da ação, inclusive no tocante à assistência judiciária gratuita, que subsiste em favor da apelante.



Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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