PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. FORNECIMENTO ÁGUA. CONSUMIDOR EM DÉBITO. FATURAS QUESTIONADAS EM OUTRA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. EXISTÊNCIA DE NOVOS DÉBITOS. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. APELOS CONHECIDOS, APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0574558-09.2016.8.05.0001, em que figura como apelantes OZENI PEREIRA LIMA e EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e como apeladas EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e OZENI PEREIRA LIMA, Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574558-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZENI PEREIRA LIMA e outros
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de interposição de Apelações simultâneas em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID. 83998256) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização Por Danos Morais, ação ajuizada por OZENI PEREIRA LIMA em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, no bojo da qual os pleitos autorais foram julgados procedentes com a condenação da empresa ré ao pagamento de reparação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Irresignada, a parte autora recorreu com o intuito de ver reformada a aludida sentença para majoração da indenização por danos morais, bem como dos honorários sucumbenciais, argumentando, em suma, ter ficado sem água em razão da empresa ré ter se negado de restabelecer o fornecimento de água para sua unidade consumidora por débito pretérito (ID. 83998266). Sem resposta da empresa acionada. Já a parte ré, em suas razões recursais (ID 83998264), busca a improcedência das pretensões da parte autora ou a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, para tanto, faz as seguintes alegações: (i) a aferição do consumo na unidade em questão é realizada por leitura no local; (ii) não acreditar na leitura feita no hidrômetro significa inviabilizar o funcionamento do serviço de abastecimento de água; (iii) inexiste, nos autos, prova de que tenha havido, por sua parte, a efetivação de ato danoso capaz de gerar danos morais. Ao contrarrazoar (ID 83998267), a parte autora pontua que, por conta de aumento expressivo em seu consumo de água, contraiu débito junto à empresa demandada, o qual foi impugnado judicialmente, mas que findou julgado como improcedente em 26/01/2016. Diz, ainda, ter havido a suspensão do fornecimento de água para sua residência pelos aludidos débitos (01/2013 a 02/2014) e mais a conta vencida em 03/08/2016, esta última conta paga em 03/10/2016, porém, a EMBASA não retornou a prestação de serviço. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574558-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZENI PEREIRA LIMA e outros
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos recursos porque são adequados (art. 1.009), tempestivos (art. 1.003, § 5º), porque não há irregularidade formal neles (art. 1.010), porque as partes recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000) e uma delas está preparada enquanto a outra está dispensada. De início, cumpre elucidar que a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de apresentar as comprovações relativas à constituição dos seus direitos, consoante o teor do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que meras alegações de que possui aquele determinado direito, mas sem haver um mínimo de validação do quanto narrado, não são suficientes para amparar os direitos pleiteados. DO RECURSO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA Da leitura dos autos, resta incontroverso que a parte autora questionou, no âmbito dos Juizados Especiais, por duas vezes (processos 0072868-70.2014.8.05.0001 e 0121911-73.2014.8.05.0001), as faturas relativas ao período de 01/2013 a 02/2014, sendo que a primeira ação foi julgada procedente para determinar o refaturamento das contas considerando o consumo de 22 m3, enquanto a segunda foi julgada improcedente na data de 26/01/2016. Vê-se, também, que, mesmo após o refaturamento, a parte autora prosseguiu em débito, tendo, inclusive, deixado de pagar outras faturas, a exemplo daquelas vencidas em 08 e 09/2016 (ID 83998169, pgs. 16 e 19 e ID 83998170, pg. 3). Além disso, observa-se que a parte autora restou devidamente notificada quanto à suspensão do fornecimento de água para seu imóvel em 03/08/2016 (ID 83998170, pg. 4), suspensão acontecida em 26/09/2016. De mais a mais, a própria parte autora confessa, em sua exordial, que, somente após a suspensão de serviço pela EMBASA, quitou a fatura vencida em 03/08/2016, o que fez na data de 03/10/2016, nada dizendo com relação à vencida em 09/2016. Desta forma, resta evidente que a parte autora, para fazer jus ao restabelecimento do fornecimento de água, teria que quitar as duas faturas acima citadas, o que não fez. Outrossim, ressalte-se, com relação às faturas do período de 01/2013 a 02/2014, que essas não podem ser conformadas como de cobranças pretéritas, tendo em vista que ficaram sem poder ser cobradas até, pelo menos, 26/01/2016, em virtude de ter a parte autora as contestado judicialmente e apenas na citada data é que foi proferida a sentença relativa a tal impugnação. Logo, não cabe dizer que a EMBASA se negou a restabelecer o fornecimento de água para a unidade consumidora em questão com base em débitos pretéritos, de mais de 2 (dois) anos, Pontue-se, por fim, não existir, na legislação pertinente à matéria aqui tratada, qualquer vedação ou restrição ao período atinente a débito perante às empresas como a EMBASA que possa gerar a suspensão da prestação de serviço, existindo, quanto ao assunto, entendimento jurisprudencial do STJ de ser ilegal a suspensão do fornecimento de água em decorrência de débitos pretéritos, mas não em sede de repetitivos. Desta maneira, conclui-se caber razão à parte ré e, por isso, deve a sentença ser reformada para julgar como improcedentes os pleitos autorais. DO RECURSO DE OZENI PEREIRA LIMA Diante das ponderações já tecidas, conclui-se pelo improvimento do recurso da parte autora. DA CONCLUSÃO Em vista disso, voto por CONHECER ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO APELO da parte ré para, por consequência, reformar a sentença recorrida e, assim, julgar os pleitos autorais como improcedentes E INVERTER A SUCUMBÊNCIA, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574558-09.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OZENI PEREIRA LIMA e outros
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
VOTO