PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000378-72.2016.8.05.0262 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO | ||
| Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. SANEAMENTO DO VÍCIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição superveniente em apelação criminal, alegando omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado para apresentar as razões recursais.
III. Razões de decidir
3.Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão efetivamente configurada no julgado, quando o tribunal deixa de se manifestar sobre questão que deveria ter sido apreciada.
4.O defensor dativo nomeado em processo criminal tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, independentemente do resultado final do processo.
5.O trabalho efetivamente prestado pelo defensor dativo, consistente na elaboração das razões recursais, demanda remuneração adequada e proporcional à complexidade e extensão do ato processual realizado.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em APELAÇÃO Criminal nº 0000378-72.2016.8.05.0262, sendo Embargante JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000378-72.2016.8.05.0262 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO | |
| Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO, visando suprir omissão no acórdão que reconheceu de ofício a prescrição superveniente em apelação criminal (ID 86425217).
O embargante sustenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados.
Alega que houve efetiva omissão no julgado, uma vez que o pedido de arbitramento de honorários foi formulado nas razões recursais, mas não foi apreciado quando do julgamento que declarou a extinção da punibilidade pela prescrição superveniente.
Requer seja sanada a omissão apontada, com a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, considerando todo o serviço prestado.
É o Relatório.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000378-72.2016.8.05.0262 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOSÉ DAVI DE BARROS FILHO | ||
| Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS
Do exame dos autos, percebe-se que o acórdão embargado preenche os pressupostos recursais exigidos. Assim, impõe-se o seu conhecimento.
2. DO MÉRITO
2.1. DA OMISSÃO CONFIGURADA
Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que efetivamente houve omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento de honorários ao defensor dativo nomeado.
Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa.
No caso dos autos, constata-se que o bel. EDUARDO BORGES DA SILVA foi regularmente nomeado como defensor dativo (ID 83761169), apresentando as razões recursais da apelação, todavia, o acórdão que reconheceu a prescrição superveniente não se manifestou sobre o pedido de arbitramento de honorários formulado nas razões recursais.
2.2. DO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que tange à assistência jurídica, a Constituição da República estabelece, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei nº 8.906/94 dispõe no seu art. 22, § 1º, que "o advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".
Desta forma, faz o defensor dativo jus à contraprestação pelo trabalho realizado, sendo a remuneração devida pelo Estado, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito da administração pública.
2.3. DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS
É cediço que os honorários advocatícios deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Considerando que o defensor dativo realizou apenas um ato processual - a elaboração das razões recursais da apelação - e observando os critérios de proporcionalidade e menor onerosidade ao erário, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Tal quantia mostra-se adequada e proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido, observando-se os parâmetros de razoabilidade e a vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração apara CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo EDUARDO BORGES DA SILVA, OAB/BA 48.548, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelos serviços prestados.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora