PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-22.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO | ||
| APELADO: MANOEL MESSIAS ROSA HALA | ||
| Advogado(s):SAMUEL SILVA DA FONSECA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. AUMENTO SIGNIFICATIVO E INJUSTIFICADO DAS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. CONSTATAÇÃO DE DERIVAÇÃO CLANDESTINA APÓS O HIDRÔMETRO. CIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA SEM ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a revisão das faturas impugnadas, condenando a concessionária ao ressarcimento dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de cobrança excessiva decorrente de irregularidade constatada após o hidrômetro.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. A irresignação recursal envolve: i) a aferição da responsabilidade da concessionária diante da constatação de derivação clandestina posterior ao hidrômetro; ii) a caracterização de falha na prestação do serviço; iii) a possibilidade de manutenção da condenação por danos morais; iv) a possível restituição dos valores cobrados indevidamente; v) a readequação dos honorários advocatícios: vi) análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela apelada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a recorrente atacou, ainda que de forma sucinta, os pontos centrais da sentença recorrida.
4. No mérito, tem-se que, tratando-se de relação consumerista, incide a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos essenciais, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhe fornecer serviço adequado e eficiente (art. 22, CDC).
5. Restou comprovado que, mesmo após identificar a existência de derivação clandestina que comprometia a medição de consumo, a concessionária não adotou qualquer medida corretiva, permitindo a manutenção de cobranças em valores muito superiores ao padrão histórico, o que configura falha na prestação do serviço.
6. A manutenção de faturas com valores abusivos, somada ao risco de suspensão de serviço essencial, configura dano moral “in re ipsa”, prescindindo de demonstração específica do abalo, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por observar proporcionalidade e função pedagógica.
7. Demonstrada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 944 do Código Civil, com juros desde a citação e correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
IV. DISPOSITIVOS E TESE:
8. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
9. Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8003035-22.2025.8.05.0103, tendo como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e apelada, MANOEL MESSIAS ROSA HALA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-22.2025.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO | |
| APELADO: MANOEL MESSIAS ROSA HALA | |
| Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A em face da sentença (ID 91833237), proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida por MANOEL MESSIAS ROSA HALA, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando o desligamento da ligação hidráulica irregular, o refaturamento das contas com base na média de consumo e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (ID 91833239), a concessionária apelante sustentou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que o abastecimento de água teria sido fornecido de forma contínua e regular, inexistindo interrupção no fornecimento ou defeito técnico no hidrômetro capaz de comprometer a medição.
Argumentou que a elevação do consumo registrado decorreu exclusivamente de ligação clandestina localizada após o hidrômetro, circunstância que afastaria sua responsabilidade, por se tratar de ponto interno ao imóvel e, portanto, fora de sua área de atuação direta.
Defendeu, ainda, que não teria o dever de promover reparos ou remoção da derivação irregular, atribuindo ao consumidor a obrigação de zelar pela integridade das instalações hidráulicas internas e afastando, assim, a ocorrência de dano moral ou de faturamento indevido.
Assim, encerrou requerendo o provimento do apelo, com a reforma integral da sentença, afastando a condenação por danos morais, ou minorando o montante indenizatório, além da improcedência do pedido de restituição dos valores cobrados.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 91833253, arguindo, preliminarmente, do não conhecimento parcial da apelação por ausência de impugnação específica.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-22.2025.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO | ||
| APELADO: MANOEL MESSIAS ROSA HALA | ||
| Advogado(s): SAMUEL SILVA DA FONSECA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
1.1. Preliminar do não conhecimento parcial da apelação por ausência de impugnação específica:
Em sede de contrarrazões recursais (ID 91833253), a parte apelada arguiu a ausência de dialeticidade recursal no que se refere à responsabilidade da concessionária por omissão no desligamento da ligação irregular.
Embora a parte apelada alegue ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, a recorrente atacou, ainda que de forma sucinta, os pontos centrais do “decisum”, notadamente quanto à suposta abusividade das faturas de consumo de água, juros e seguros, culminando com o deferimento de restituição, em dobro, dos valores pagos e verba indenizatória por danos morais.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais movida pela parte apelada na qual impugnou o aumento significativo e injustificado em suas faturas de consumo de água.
No caso em análise, observou-se que o autor / apelado procurou administrativamente a concessionária para relatar aumento significativo e injustificado no consumo de água, tendo sido realizada vistoria técnica no local, os prepostos da EMBASA identificaram a existência de uma derivação clandestina situada após o hidrômetro, a qual ocasionava desvio de parte do fornecimento de água, sem que, contudo, se procedesse ao desligamento da tubulação ou apuração definitiva de sua origem.
Conforme se depreende da sentença de ID 91833237, o Magistrado “a quo” compreendeu que a parte ré / apelante, ao ser acionada administrativamente para esclarecer o consumo anormal, limitou-se a reconhecer a existência da ligação irregular, sem promover qualquer medida resolutiva, atribuindo ao consumidor o encargo de corrigir situação que extrapola sua esfera de responsabilidade, pois relacionada à própria integridade da medição e distribuição do serviço.
Assentou, ainda, que tal omissão foi determinante para a continuidade de faturamento em valores muito superiores à média histórica, impondo ao usuário ônus econômico indevido e risco concreto de interrupção do fornecimento.
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço é evidente visto que a concessionária, enquanto responsável pela adequada medição e distribuição de água, não pode transferir ao consumidor a obrigação de identificar ou remover ligação clandestina que repercute diretamente na leitura do hidrômetro, sob pena de vulnerar o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.
Cumpre destacar que se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor) – dano “in re ipsa” sendo necessário apenas demonstração de ilegitimidade da negativação, para configurar o dano moral e ensejar indenização.
Por seu turno, a manutenção de faturas com valor excessivo, por período prolongado, somada à ameaça de corte de serviço essencial, configura dano moral “in re ipsa”, pois o abalo decorre da própria conduta lesiva, prescindindo de comprovação específica da dor ou humilhação experimentada.
Trata-se de hipótese típica de fortuito interno, cuja previsibilidade e evitabilidade incumbiam exclusivamente à fornecedora, não podendo ser imputadas ao consumidor as consequências jurídicas oriundas de tal omissão quanto ao atendimento de necessidade básica.
Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelante.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a concessionária, embora responsável pelo fornecimento regular de água e pela adequada medição de consumo, não adotou medidas eficazes para sanar irregularidade constatada após o hidrômetro, permitindo a continuidade de cobrança de valores manifestamente incompatíveis com o padrão histórico do imóvel.
Ao consumidor não se pode impor o ônus de identificar, apurar e corrigir ligação clandestina instalada em ponto que afeta diretamente a aferição da concessionária, sobretudo quando esta teve ciência inequívoca da anomalia e optou por não corrigi-la, transferindo ao usuário responsabilidade que não lhe pertence.
Tal circunstância repercutiu não apenas em desequilíbrio econômico contratual, com cobranças abusivas e desproporcionais, mas também em situação de insegurança e risco de suspensão de serviço essencial, o que se revela ofensivo à dignidade e tranquilidade do consumidor.
Quanto aos danos morais, tem-se que esse é presumível, sendo dano “in re ipsa”, dada a fácil percepção do constrangimento ou perturbação moral causada pela falha na prestação de serviços por parte da apelante. Sobre o tema entende a doutrina:
“A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3.ª ed., pág. 98)
Considera-se, ainda, nesta senda, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.
Com relação à fixação do “quantum” indenizatório, deverá ser analisada, além do abalo da ofendida, a capacidade financeira do prestador e do consumidor. Sob tais parâmetros, reputa-se adequado o valor fixado na sentença recorrida, pois entende-se suficiente à compensação dos danos sofridos pela apelada, ao desestímulo da conduta praticada e não representa enriquecimento sem causa.
Diante disso, verifica-se descabida a pretensão de afastamento ou redução do valor arbitrado pelo Juízo “a quo” devendo manter-se o “quantum” arbitrado.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, sabe-se que a indenização se mede pela extensão do dano, conforme prevê o caput do art. 944 do Código Civil, que consagra importante função do instituto de responsabilidade civil, visando recompor a lesão sofrida pela vítima, na extensão do prejuízo que lhe foi causado.
Portanto, comprovados pelo apelado os gastos com o aumento significativo e irregular das faturas de consumo de água, impõe-se sua restituição, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir da sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesses termos, mantém-se a sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, e majorando a verba honorária sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança diante da gratuidade da justiça concedida (ID 91832406).
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E