PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR QUE INCORREU NA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE (ART. 52, INC. IV, DA LEI Nº 7.990/01). POSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO ANTE A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E TENDO EM VISTA QUE O CRIME FOI COMETIDO QUANDO O MILITAR ESTAVA NA ATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA ESFERA PENAL E DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, À LUZ DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DO PAD. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8025935-82.2023.805.0001, oriundos da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, José Inácio dos Santos, e, como apelado, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2023. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025935-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Inácio dos Santos contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da comarca de Salvador, nos autos do mandado de segurança nº 8025935-82.2023.805.0001, impetrado pelo ora apelante em face do Estado da Bahia. Examinando o que dos autos consta, extrai-se que o autor ajuizou a demanda na origem, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de sanção disciplinar de cassação dos seus proventos, requerendo a restituição do pagamento dos proventos de inatividade não pagos indevidamente, desde a suspensão até o efetivo restabelecimento do pagamento. Após a apresentação da contestação (id. 50244096), o juízo a quo prolatou a sentença (id. 50244101), julgando improcedentes os pedidos da exordial, sem custas e honorários advocatícios, em virtude da concessão da gratuidade da justiça. No apelo (id. 50244104), o autor afirmou que foi acusado por meio de um PAD da prática de homicídio, respondendo, inclusive, uma ação penal perante o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, todavia sem sentença condenatória penal transitada em julgado. Aduziu que, embora as esferas judiciais e administrativas sejam independentes, os atos administrativos devem estar em consonância com as Normas e Princípios Jurídicos consagrados na Carta Cidadã. Pontuou que, no caso concreto, o ato administrativo que cassou os proventos de inatividade do recorrente violou princípios como a Presunção de Inocência e a Dignidade do Ser Humano, o que o torna ilegal. Ressaltou que “sofre de problemas psiquiátricos, doença esta diagnosticada que gerou um processo de interdição, tornando incapaz civilmente e para atividade laboral. Consignou que houve o reconhecimento judicial da enfermidade psíquica sofrida pelo recorrente, com sentença em 2008, bem como sua reforma para a inatividade no mesmo ano, todavia, a Lei 7.990/2001 foi alterada incluindo a cassação de proventos de inatividade somente em 2009“. Neste contexto, aduziu que “a reforma do servidor público em virtude de doença grave, ocorreu antes da alteração que acrescentou o inciso IV da Lei 7.990/2001. Portanto, não pode a Lei retroagir para prejudicar o recorrente, cassando seus proventos de inatividade. Motivo pelo qual o ato administrativo que cassou os proventos deve ser revisto e anulado“. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença, para anular o ato administrativo de cassação dos proventos de inatividade, determinando-se o pagamento dos proventos da aposentadoria do apelante, desde a suspensão até o efetivo restabelecimento do pagamento. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo (id. 50244107). Determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o feito fora distribuído à Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. O Ministério Público apresentou parecer opinativo (id. 51919563), manifestando-se pelo improvimento do recurso de apelação. É o que me cumpre relatar. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025935-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), o apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a isenção do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o autor/apelante, que é policial militar da reserva, ajuizou a demanda na origem, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na aplicação de sanção disciplinar de cassação dos seus proventos, bem como a condenação do réu/apelado ao pagamento dos proventos da aposentadoria desde a suspensão até o efetivo restabelecimento do pagamento. Ao analisar a questão, o juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. Sem mais delongas, tenho que a sentença deve ser mantida. De início, pontua-se que, em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes, incumbe ao Poder Judiciário realizar apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sendo que, in casu, os critérios de avaliação adotados pela administração em relação ao servidor são matérias atinentes ao mérito do ato administrativo, cuja análise refoge à competência do Poder Judiciário. Em matéria de servidores públicos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo“ (AgInt no MS n. 26.447/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.). Reforçando este entendimento, segue outro julgado oriundo da Corte Cidadã: […] 4. Em sede de mandado de segurança impetrado em face de sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar, de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, examinando-lhe a conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência. Nesse sentido: (AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021 e MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020. […] (MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) Na espécie, verifica-se que o processo administrativo disciplinar foi instaurado, visando apurar o cometimento do crime de homicídio pelo apelante. Ao final, concluiu-se que o recorrente incorreu na referida prática, lhe sendo imposta a sanção de cassação de proventos de inatividade prevista no art. 52, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), verbis: Art. 52 – São sanções disciplinares a que estão sujeitos os policiais militares: I – advertência; II – detenção; III – demissão; IV- cassação de proventos de inatividade. Ao contrário do que fora alegado pelo apelante, não existe óbice à aplicação da sanção disciplinar de cassação de proventos ao militar da reserva remunerada, diante da previsão expressa no citado art. 52, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/01 e, também, por conta do quanto disposto nos arts. 32 e 57 inciso II, “a” e parágrafo único, da mesma legislação: Art. 32. O policial militar da reserva remunerada é aquele afastado do serviço que, nessa situação, perceba remuneração do Estado, ficando sujeito à ação disciplinar da Instituição e à prestação de serviços na ativa, nos termos do Art. 18 deste Estatuto. Art. 57 – A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: [...] II – a consumação ou tentativa como autor, co-autor ou partícipe em crimes que o incompatibilizem com o serviço policial militar, especialmente os tipificados como: a) de homicídio (art. 121 do Código Penal Brasileiro); [...] Parágrafo único – Aos policiais militares da reserva remunerada e reformados incursos em infrações disciplinares para qual esteja prevista a pena de demissão nos termos deste artigo e do artigo 53 será aplicada a penalidade de cassação de proventos de inatividade, respeitado, no caso dos Oficiais, o disposto no art. 189 deste Estatuto. Parágrafo único acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009. Há que se registrar que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 418/DF, o STF firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário. Consignou-se no referido julgado que a impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 127, IV, E 134 DA LEI 8.112/1990. PENALIDADE DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 3/1993, 20/1998 E 41/2003. PENALIDADE QUE SE COMPATIBILIZA COM O CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003 estabeleceram o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. 2. A contribuição previdenciária paga pelo servidor público não é um direito representativo de uma relação sinalagmática entre a contribuição e eventual benefício previdenciário futuro. 3. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes. 4. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. 5. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. 6. Arguição conhecida e julgada improcedente. (STF - ADPF: 418 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/04/2020 – grifos aditados) O STJ também possui diversos julgados reconhecendo a legalidade da pena de cassação de aposentadoria, ressaltando a possibilidade de sua aplicação desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade, senão vejamos: […] 12. É firme o entendimento no âmbito do STF e desta Corte no sentido da constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, a despeito do caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário. 13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados. (AgInt no MS n. 26.385/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 31/1/2023 – excerto da ementa com grifos aditados) […] VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 418/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria, não obstante a natureza contributiva do benefício previdenciário. VII - A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. Precedentes do STF e do STJ. VIII - A jurisprudência desta Corte encampa orientação segundo a qual, em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. IX - Não há discricionariedade na aplicação da penalidade quando a legislação de regência indica a sanção específica para determinada hipótese, como verificado no caso em exame. Súmula n. 650/STJ. X - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. XI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não sucedeu no caso. XII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 25.242/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022 – excerto da ementa com grifos aditados) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A despeito das teses que se tem levantado acerca da inconstitucionalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público em processo administrativo disciplinar, seja em razão do caráter contributivo dos benefícios previdenciários, seja à luz dos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é possível a aplicação da referida pena, desde que haja expressa previsão legal e que o ilícito administrativo tenha sido cometido pelo servidor ainda na atividade. 2. A sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido, com a revogação da liminar deferida nos autos da MC n. 13.883/RJ. (STJ - RMS: 27216 RJ 2008/0150711-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015 – grifos aditados) Assim, considerando a expressa previsão do art. 52, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/01, e tendo o ilícito administrativo sido cometido pelo apelante quando ainda estava em atividade, é plenamente possível a aplicação da pena de cassação dos proventos da inatividade, não se podendo falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa a direito adquirido. Ressalte-se que o militar foi para a reserva remunerada nos idos de 2005 em razão de doença grave, por ser portador de esquizofrenia paranóide (id. 50244086), o que não seria um óbice à aplicação da pena de cassação dos proventos da inatividade. Se ele estivesse na ativa ele seria demitido. O fato dele ter aposentado não pode servir como válcula de escape para que ele não seja responsabilizado, tornando o instituto da aposentadoria por doença um mecanismo que tornaria inóqua a pena de demissão. Quanto à alegação de que não seria possível a aplicação da sanção administrativa por ainda não ter havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, razão não assiste ao apelante. O STJ e o STF possuem entendimento firme no sentido da desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE 748.371-RG/MT - MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - SERVIDOR PÚBLICO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - VULNERAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO CULPABILIDADE - INOCORRÊNCIA - AUTONOMIA DA ESFERA PENAL E DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA - TRANSGRESSÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INEXISTÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - A EVENTUAL CONCESSÃO DA GRATUIDADE NÃO EXONERA O BENEFICIÁRIO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE SUA SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 98, § 2º) - INCIDÊNCIA, NO ENTANTO, QUANTO À EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA A QUE SE REFERE O § 3º DO ART. 98 DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF - AgR ARE: 1120423 SP - SÃO PAULO 9157407-04.2009.8.26.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/06/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-139 27-06-2019 – grifos aditados) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO EVIDENCIADOS PELOS DOCUMENTOS TRAZIDOS NA INICIAL. RAZOABILIDADE DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante foi demitido do cargo de policial rodoviário federal, em razão da conclusão a que chegou o processo administrativo disciplinar de que praticou as condutas descritas nos arts. 117, IX, XI, e XII e 132 da Lei n. 8.112/1990. 2. O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 24 testemunhas, juntada do inquérito policial e do relatório de ligações telefônicas e apresentação e apreciação da defesa escrita do impetrante) e a motivação das razões da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental. Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada (exigir valores para liberar veículos apreendidos e para autorizar o trânsito sem fiscalização) enquadra-se nas hipóteses dos arts. 117, IX, XI e XII, e 132 da Lei n. 8.112/1990, puníveis com demissão. 3. Segundo o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do servidor acusado, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a aplicação da sanção administrativa, haja vista a independência entre as instâncias penal e administrativa. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - MS: 9921 DF 2004/0118173-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2018 – grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" (MS 19.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2. Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3. Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 53362 MT 2017/0035457-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018 – grifos aditados) Há que se pontuar, ademais, que o apelante não questionou a regularidade do processo administrativo disciplinar, inclusive sob o aspecto do devido processo legal. Inobstante, analisando-se os autos, não se vislumbra a mácula às regras procedimentais aplicadas ao PAD, que, pelo que consta dos autos, tramitou de forma regular, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. Acerca da questão, destaca-se trecho da sentença: “Ademais, conforme solução em PAD, ficou patente que a comissão encarregada realizou o incidente de insanidade Mental cabível com o seguinte resultado: (...) Porém, o Incidente de Insanidade Mental do acusado realizado neste PAD, dá conta de que naquele momento, o SD 1ª CL PM Ref. José Inácio tinha plena capacidade de responder por seus atos. É notário também: (...) Consta nos autos do processo um Registro de Sentença de interdição do acusado, lavrado em processo que tramitou na 5ª Vara de Família e Sucessões, sendo nomeada como curadora a Sra. SARA PINHEIRO DOS SANOS, ato datado em 28/09/2015 (Fl. 79). Essa interdição está para o exercício dos atos da vida civil apenas. Tanto é assim, que o processo criminal segue sua marcha sem problemas de incidência. A decisão interlocutória id. 37665928 ainda destacou: (...) Ressalte-se que, ainda que outrora reformado e conforme disposições legais, o Requerente esteve, a todo tempo, sujeito ao controle disciplinar da Instituição, sendo viável a deflagração de Processo Administrativo em seu desfavor, com a regular estipulação da sanção devida e necessária, sempre compatíveis à sua situação institucional (com fulcro nos artigos 33, 57, parágrafo único e 65, todos da Lei Estadual n.º 7.990/01). Ademais, nos termos da solução apresentada (ID. 369764618, fl. 4), verifica-se a regular realização do Incidente de Insanidade Mental do ora Autor nos autos do procedimento impugnado, apontando ser este inteiramente capaz de responder por seus atos no momento da ocorrência das circunstâncias administrativamente ponderadas, consequentemente destacando a sua capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do fato e a possibilidade de determinar-se neste contexto. Por fim, fulcral salientar que a parte Autora sequer trouxe aos autos cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar impugnado, restringindo absolutamente qualquer entendimento diverso deste Julgador nesta oportunidade, sobretudo para verificação da efetiva ocorrência das suscitadas violações legais e constitucionais. Ainda ficou claro nos autos que, o autor tinha certa animosidade com a vítima, vejamos: (...) Ainda em sede de Inquérito Policial, a testemunha BRUNO ALMEIDA DE SOUZA (fls. 31/32), que era cunhado da vítima, presenciou o homicídio. Disse que entre autor e vitima já existia animosidade, em face de disputa de terreno na localidade. (...) A testemunha disse que JACQUES teria dito algo ao acusado, que de imediato sacou sua arma e desferiu entre cinco e seis tiros, sendo uns do lado do motorista e depois, arrodeando o caminhão, outros pela lado do carona, tendo evadido do local em uma moto Honda. A esposa de JACQUES e seus filhos estavam no carro da testemunha, que vinha logo atrás, e testemunharam tudo. Essa mesma versão foi dita à época pela esposa da vítima, Sra. LEILA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA (Fls. 36/37)“. Registre-se, tal qual consignado na sentença, que o apelante tinha plena consciência na época do cometimento do crime e não foi considerado inimputável sob o aspecto penal. Ademais, o Processo Administrativo Disciplinar instaurou incidente para verificar a capacidade mental do processado, concluindo que “naquele momento, o SD 1ª CL PM Ref. José Inácio tinha plena capacidade de responder por seus atos”. Sob todas as alegações analisadas, portanto, não se vislumbra a existência de mácula que permita invalidar o processo administrativo disciplinar objeto do presente feito, ressaltando-se que a pena de cassação de proventos de inatividade (art. 52, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/01) foi imposta com esteio nas apurações e diligências realizadas no curso do PAD, não havendo qualquer indício de irregularidade formal. Corroborando com este entendimento, colaciona-se trecho do parecer Ministerial (id. 51919563): “Desse modo, constata a prática de homicídio, hipótese prevista com pena de demissão para aqueles em atividade (art. 57, inc. II, alínea “a”), devida é a respectiva sanção de cassação dos proventos do inativo, consoante art. 57, parágrafo único. Com efeito, a transgressão disciplinar foi suficientemente provada, durante a investigação realizada pela Comissão Processante, estando provada de plano a infringência às normas disciplinares da Polícia Militar, com a prática do crime de homicídio. E, nesse ponto, completamente prescindível é a existência de condenação criminal transitada em julgado. [...] O ato administrativo, diga-se, foi bem fundamentado apontando a razões para a aplicação da pena, como se depreende do quanto exposto no Id n. 50244084 - Pág. 1 a 7. Diante dos elementos do ato administrativo vergastado, assim como do regular trâmite processual, não há nos autos fatos ou provas a inquinar a sua legalidade ou legitimidade, diante do todo exposto. Neste azo, a autoridade processante, como visto, fundamentou as razões pela aplicação da penalidade maior do que a apontada, analisando as provas e o fato (ato ilícito em si), não guardando as alegações recursais do Apelante plausibilidade suficiente para se reformar o decisum impugnado“. Assim, não tendo o apelante comprovado o seu direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Salvador, _____ de __________________ de 2024. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025935-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE INACIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCOS PAULO FERREIRA BRASILEIRO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS, RAFAEL FERNANDES MATIAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO