PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. CRITÉRIOS TÉCNICOS E OBJETIVOS OBSERVADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidato eliminado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob a alegação de ilegalidade na sua exclusão motivada por contraindicação em avaliação psicológica. Sustenta a ausência de critérios objetivos e de fundamentação técnica adequada, requerendo a anulação do ato administrativo e seu prosseguimento no certame. 1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão do candidato do concurso público em razão de contraindicação em avaliação psicológica, especialmente quanto à observância dos requisitos de: (i) previsão legal e editalícia do exame; (ii) utilização de critérios objetivos e parâmetros científicos; e (iii) garantia do contraditório e da motivação do ato administrativo. 1. A avaliação psicológica possui previsão legal no art. 5º, VI, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), e previsão editalícia expressa no item 14 do edital do certame, o que atende à exigência de legalidade estrita. 2. A Portaria nº 060-CG/2017 da PMBA estabelece critérios objetivos e perfil profissiográfico com parâmetros técnicos compatíveis com as exigências da função policial, em conformidade com as Resoluções CFP nº 002/2016 e nº 009/2018. 3. Foram utilizados instrumentos técnicos reconhecidos cientificamente pelo Conselho Federal de Psicologia, assegurando o rigor e a padronização do procedimento. 4. O impetrante foi submetido a avaliação psicológica inicial e a reteste, em ambas sendo considerado contraindicado, com fundamentação baseada na identificação de traços de personalidade incompatíveis com o perfil exigido. 5. O laudo psicológico foi devidamente fundamentado, contendo análise técnica e detalhada dos aspectos que ensejaram a contraindicação, como dificuldades de adaptação, resistência à frustração e limitações em cooperação e gestão de conflitos. 6. O candidato teve acesso ao conteúdo da avaliação, participou de entrevista devolutiva e teve assegurado o direito ao contraditório e à interposição de recurso administrativo, com possibilidade de assessoramento por psicólogo de sua escolha. 7. O ato administrativo impugnado encontra-se devidamente motivado e respaldado por critérios técnicos objetivos, não havendo violação a direito líquido e certo. 1. Segurança denegada. Tese de julgamento: A exclusão de candidato de concurso público por contraindicação em avaliação psicológica é legítima quando há previsão legal e editalícia, critérios objetivos e técnicos estabelecidos previamente, e observância ao contraditório e à ampla defesa. A motivação técnica detalhada e o uso de instrumentos psicológicos reconhecidos asseguram a validade do ato administrativo. O laudo psicológico que indica inadequação ao perfil do cargo, sem apontar transtorno mental, não configura discriminação nem afronta à dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CF/1988, art. 39, § 3º; Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1992770/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.05.2022, DJe 24.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8062630-38.2023.8.05.0000 , em que figura como impetrante ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS e impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062630-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, objetivando a anulação de sua eliminação no concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em razão de inaptidão na fase de avaliação psicológica. Alega o impetrante que, após ser regularmente classificado nas fases iniciais do certame, foi considerado inapto na avaliação psicológica, etapa prevista no edital como de caráter eliminatório. Sustenta, no entanto, que a decisão administrativa não teria sido devidamente motivada, porquanto o laudo técnico apresentado se limitaria a indicar sua inaptidão, sem apresentar os critérios objetivos utilizados ou os fundamentos técnicos específicos que justificaram a eliminação. Aduz, ainda, que não lhe foi assegurado o direito ao contraditório, tampouco o acesso às razões da sua exclusão, o que violaria os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação e ampla defesa. Afirma que o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.009) e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de critérios objetivos, previamente definidos e publicizados para a validade do exame psicotécnico em concursos públicos. Como forma de reforçar sua aptidão para o exercício da função, o impetrante juntou aos autos laudo psicológico particular, elaborado por profissional de sua confiança, no qual se conclui pela sua plena capacidade emocional e psicológica para o exercício da atividade policial. Requer que esse documento seja considerado para demonstrar a ausência de inaptidão alegada pela banca examinadora. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o eliminou do certame, com a consequente autorização para participar das fases seguintes ou, alternativamente, ser submetido a novo exame psicológico, com base em parâmetros objetivos e possibilidade de ciência plena do resultado. A liminar foi indeferida no ID. 55437219 sob o fundamento de que a autoridade impetrada respeitou os requisitos para a execução do exame psicotécnico, afinal, previu a realização do exame na portaria a que se reporta o edital, além de estabelecer os perfis a serem examinados, bem como a possibilidade de reteste e recorribilidade acerca da avaliação, mediante o competente recurso administrativo. As autoridades impetradas apresentaram informações defendendo a regularidade do procedimento avaliativo. O Estado da Bahia apresentou manifestação na qual pugna pela denegação da segurança, sustentando a legalidade e regularidade do ato administrativo que eliminou o impetrante da fase de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital SAEB/05/2022, para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia. Aduz, em síntese, que: a.) A avaliação psicológica encontra previsão expressa no edital do certame (Capítulo 14) e na legislação que rege o concurso, estando fundamentada na Portaria nº 060-CG/2017 da PMBA, que define o perfil profissiográfico exigido para o cargo; b.) O exame foi realizado por equipe de profissionais habilitados, utilizando-se de instrumentos psicológicos reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), e respeitando os princípios da impessoalidade e da legalidade. c.) O laudo técnico expedido em desfavor do impetrante apresenta justificativa clara e objetiva da inaptidão, expondo os traços comportamentais incompatíveis com as exigências funcionais do cargo, e não se limita a uma conclusão genérica. Sustenta, ainda, que a Administração possui discricionariedade técnica para avaliar a compatibilidade do candidato com as atribuições do cargo, sendo incabível a interferência judicial sobre critérios técnicos legítimos, desde que não se verifique ilegalidade manifesta, o que não ocorre no caso. Por fim, a requer a denegação da ordem mandamental. O impetrante apresentou réplica, reiterando os fundamentos iniciais e insistindo na tese de ausência de motivação e de critérios objetivos, requerendo, ao final, a concessão da segurança. Juntou decisões que corroboram com a tese inicial. Em pronunciamento ministerial de ID. 76311810, a d. Procuradora de Justiça opinou pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 23 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062630-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A controvérsia cinge-se à legalidade da exclusão do impetrante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia, com fundamento em avaliação psicológica na qual foi considerado contra-indicado, bem como à existência de critérios objetivos e parâmetros científicos que justifiquem tal exclusão. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, dispõe que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”, permitindo, em seu art. 39, § 3º, o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo assim o exigir. É inconteste, nesses termos, que a Administração Pública pode estabelecer os critérios que entenda pertinentes à admissão de seus servidores, inclusive buscando aferir as suas condições psicológicas, especialmente quando se trate de atividades que, por sua natureza, exija equilíbrio emocional para o desempenho satisfatório pelos profissionais, a exemplo do serviço em questão. As avaliações impostas, todavia, hão de ser pautadas em critérios objetivos capazes de possibilitar ao candidato os motivos de sua eliminação do certame, permitindo-se, ainda, a insurgência por parte do concorrente excluído. Vislumbre-se que o posicionamento dos tribunais pátrios, com destaque para o do Superior Tribunal de Justiça, caminha no sentido de considerar imprescindível, para a aplicação do exame psicológico, a sua previsão legal, além da obediência a critérios objetivos previstos no edital e da possibilidade de interposição de recurso pelo candidato. O edital do concurso em questão prevê: 14. 14. DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, EXAMES MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EXAME DE DOCUMENTAÇÃO E INVESTIGAÇÃO SOCIAL), DOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA (AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, EXAMES MÉDICOS-ODONTOLÓGICOS, TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, TESTE DE HABILIDADE ESPECÍFICA, EXAME DE DOCUMENTAÇÃO E INVESTIGAÇÃO SOCIAL) E DO CURSO DE FORMAÇÃO 14.1 Após a publicação do Resultado Final do Concurso Público e a sua Homologação, a Polícia Militar da Bahia e o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia convocarão, através de Edital de Convocação, os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 2.1 Capítulo 2 deste Edital para realização dos Exames Pré-Admissionais consistentes, para a Polícia Militar da Bahia, em Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Exame de Documentação e Investigação Social, na forma da Portaria nº 060 – CG/17 da Polícia Militar da Bahia e suas alterações, e, para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Teste de Habilidade Específica, Exame de Documentação e Investigação Social, na forma da Portaria nº 040 CG - CBMBA/2022 do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e suas alterações, disponível no site da Polícia Militar da Bahia (www.pm.ba.gov.br) e no site do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (www.cbm.ba.gov.br), respectivamente. A Portaria nº 060 – CG/17, a seu turno, estabelece, a respeito da referida avaliação: ANEXO III AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 1. A Avaliação Psicológica consiste de um conjunto de procedimentos objetivos e científicos regulamentados pela Resolução n.° 002/2016, do CFP (Conselho Federal de Psicologia), tendo por finalidade aferir a personalidade, inteligência, funções cognitivas e habilidades específicas do candidato para verificar se ele apresenta características psicológicas incompatíveis com o exercício da função Policial Militar e Bombeiro Militar. 2. Serão utilizados métodos e/ou técnicas e/ou instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da psicóloga e do psicólogo, consoantes a Resolução CFP nº 009/2018. 3. Considerando que o exercício da profissão Policial Militar/Bombeiro Militar é permeado de situações de forte pressão externa e emocional, porte e uso de arma de fogo, risco de morte, de invalidez e de lesão corporal, o perfil profissiográfico para o desempenho da atividade Policial Militar/Bombeiro Militar consiste em parâmetros e características compreendidos como: a) Elevado(a) nível de assertividade, honestidade, controle emocional, resistência a frustração, senso de responsabilidade, flexibilidade, iniciativa, sociabilidade, capacidade de liderança, fluência verbal, dinamismo e adaptabilidade; b) Adequado(a) nível de maturidade, controle e canalização da agressividade, domínio psicomotor, potencial de desenvolvimento cognitivo e autoconfiança; c) Reduzido nível de ansiedade e impulsividade; d) Ausência de sinais fóbicos. 4. A Contra-Indicação na Avaliação Psicológica não pressupõe a existência de transtornos mentais ou de desequilíbrio psicológico grave, mas tão somente indica que o candidato Contra-Indicado não atende aos parâmetros exigidos para o desempenho do cargo. 5. Os resultados da Avaliação Psicológica serão decorrentes da análise conjunta, pela Banca Examinadora, de todas as técnicas e instrumentos psicológicos utilizados, relacionando-os ao contraperfil do cargo, emitindo-se como possível parecer: a) Indicado, para os candidatos aprovados na Avaliação Psicológica que não apresentarem nenhuma característica incompatível com o exercício da carreira policial- militar/ bombeiro-militar; b) Contra-Indicado, para os candidatos que não se enquadrarem no perfil profissiográfico; c) Ausente, para os candidatos que não foram avaliados em razão de não terem comparecido a uma ou a todas as fases da Avaliação Psicológica. 6. Os candidatos Contra-Indicados na avaliação psicológica serão convocados para uma reavaliação (reteste), antes da publicação do resultado dos exames pré-admissionais. 7. Ao candidato Contra-Indicado na reavaliação psicológica será facultado o acesso às razões de sua contra-indicação, possibilitando-lhe entrevista devolutiva e recurso administrativo com o assessoramento de um psicólogo devidamente inscrito Conselho Regional de Psicologia (CRP), cuja contratação será de responsabilidade do candidato. 7.1. A entrevista de devolução tem o escopo de cientificar o candidato do resultado obtido no exame psicológico que determinou o parecer e será realizada por psicólogos da empresa que efetuou a avaliação psicológica, sem caráter de reaplicação ou reavaliação do exame psicológico. 7.2. A entrevista de devolução deverá ser solicitada pelo candidato até, no máximo, 05 (cinco) dias úteis após a divulgação do resultado dos exames pré-admissionais e agendada junto ao Centro de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar da Bahia e a Coordenação de Recrutamento e Seleção do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. 8. Em caso de recurso administrativo contra exame psicológico, o candidato deverá adotar o seguinte procedimento: a) O candidato, a seu critério e às suas expensas, poderá ser assessorado ou representado por um psicólogo regularmente inscrito no Conselho Regional de Psicologia. b) O psicólogo contratado deverá fazer constar, nas razões apresentadas, as seguintes informações a seu respeito: nome completo, número de registro no CRP, endereço e telefone comercial. (...) A exigência de aprovação no exame psicológico também está prevista na LEI Nº 7.990 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001- Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que versa sobre a carreira ora tratada, senão, vejamos: Art. 5º – São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – ter o mínimo de dezoito e o máximo de trinta anos de idade; III – estar em dia com o Serviço Militar Obrigatório; IV – ser eleitor e achar-se em gozo dos seus direitos políticos; V – possuir idoneidade moral, comprovada por meio de folha corrida policial militar e judicial, na forma prevista em edital; VI – aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista em edital; VII – possuir estatura mínima de 1,60 m para candidatos do sexo masculino e 1,55 m para as candidatas do sexo feminino; VIII – possuir a escolaridade ou formação profissional exigida ao acompanhamento do curso de formação a que se candidata, na forma prevista em edital. IX -possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B. Assim, verifica-se o cumprimento do primeiro requisito exigido pela jurisprudência: a previsão legal e editalícia da avaliação psicológica e a adoção de critérios objetivos e técnicos. É assente, neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme precedentes juntados pelo próprio impetrante, o entendimento no sentido de que a eliminação do candidato em avaliação psicológica é nula quando não lhe são fornecidas as razões objetivas da inaptidão, ou quando o laudo se limita a apresentar mera conclusão, sem apresentar fundamentação clara e técnica que a justifique. Contudo, tal entendimento não se aplica ao presente caso, por razões objetivas e fáticas. Consta dos autos que a Administração Pública não se limitou a apresentar um laudo conclusivo sem qualquer fundamentação técnica, ao revés o impetrante teve à sua disposição um laudo psicológico pormenorizado. Com efeito, foram produzidos documentos que detalham os traços de personalidade e os valores psicológicos do candidato, estabelecendo, com clareza, os aspectos que motivaram a contra-indicação para o exercício da função policial militar. À titulo exemplificativo: No tocante ao valor de realização, observou-se baixa sustentação frente a metas e desafios, com indícios de desmotivação e dificuldade em manter o desempenho sob pressão. Tais características comprometem diretamente a resistência à frustração e o senso de responsabilidade exigidos para o cargo. Quanto ao valor de abertura, o laudo indicou baixo repertório adaptativo frente a mudanças, revelando dificuldade em lidar com situações novas ou inesperadas — realidade frequentemente enfrentada em ocorrências policiais. Isso compromete a flexibilidade e a capacidade de resposta emocional eficiente. Por fim, no que tange ao valor interpessoal, foram identificadas limitações na cooperação, na empatia e na gestão de conflitos, sugerindo dificuldade na atuação em equipe e no cumprimento das exigências relacionais próprias da corporação militar, que é pautada em disciplina, hierarquia e colaboração mútua. Tais elementos foram descritos de maneira pormenorizada, com uso de terminologia técnica e referência ao perfil exigido pelo edital, constituindo motivação suficiente e fundamentada para a exclusão do candidato do certame. Importante registrar que o laudo é claro ao assinalar que a contra-indicação do impetrante não decorre de qualquer transtorno mental, mas tão somente da inadequação do perfil psicológico à função pretendida, o que afasta alegações de discriminação ou violação à dignidade da pessoa humana. Imperioso destacar, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram que o impetrante: a.) Foi considerado contraindicado na avaliação psicológica (Id. 55166581, fls. 73); b.) Teve seu laudo inicial elaborado no dia 31 de outubro de 2023 (Id. 58130879); c.) Foi submetido a novo exame psicológico (reteste) e foi considerado contra indicado em 06 de novembro de 2023 (Id. 58130878); d.) Participou, em 14 de novembro de 2023, de entrevista devolutiva, tendo acesso ao conteúdo técnico do laudo e à fundamentação de sua inaptidão, conforme consta expressamente da declaração subscrita pela equipe técnica responsável (Id. 58130880). Tal conjunto fático evidencia que foram observados os princípios da publicidade, motivação e contraditório, na forma exigida pela jurisprudência consolidada. Não se trata, portanto, de simples "conclusão de inaptidão", mas sim de ato motivado, técnico e acessível ao candidato, o qual, inclusive, foi submetido a reteste, o que reforça a legitimidade do procedimento. Portanto, não há que se falar em violação de direitos constitucionais, tampouco em ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, razão pela qual a segurança deve ser denegada. Nesse sentido merece transcrição trecho do opinativo ministerial: “O candidato, então, foi considerado contraindicado na avaliação psicológica (Id. 55166581, fls. 73), e alegou a inobservância de critérios objetivos na aplicação do referido exame, e a não comunicação das razões que ensejaram a sua exclusão do certame. Ocorre que a Portaria n. 060-CG/17, acima mencionada, estabeleceu os critérios para a realização dos exames pré-admissionais, apresentando os procedimentos e testes científicos que seriam utilizados na referida avaliação, o que afasta qualquer alegação de subjetividade. O candidato foi convocado para a realização de reteste (Id. 55166580, fls. 2), novamente reprovado, e ainda teve a possibilidade de apresentar recurso administrativo (Id. 55166582). Além disso, os resultados foram compartilhados com o candidato (Id. 55166583 e Id. 55166584). Assim, como foi acima esposado, o exame psicotécnico é absolutamente legal, e utilizou métodos compatíveis com as regras previstas para a hipótese, além de ter sido previsto o reteste e a possibilidade de recurso, não havendo violação a direito líquido e certo do impetrante." Como visto, o ato impugnado encontra-se amparado por fundamentação técnica idônea e observou integralmente os princípios que regem a Administração Pública e os direitos do candidato em concurso público, notadamente pelos seguintes motivos: a.) A avaliação psicológica encontra-se prevista expressamente no edital do certame, o que atende à exigência de legalidade estrita no regime dos concursos públicos; b.) Foram utilizados instrumentos técnicos padronizados e reconhecidos pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), em conformidade com a Resolução CFP nº 009/2018, assegurando o rigor científico da avaliação; c.) O laudo psicológico apresentado está devidamente fundamentado, com exposição dos traços comportamentais identificados no candidato, e está baseado nos critérios objetivos estabelecidos previamente pela Portaria nº 060-CG/2017 da PMBA, que define o perfil profissiográfico para o cargo de soldado; d.) O impetrante teve ciência inequívoca dos fundamentos da sua inaptidão, participou de reteste em novembro de 2023 e compareceu à entrevista devolutiva, tendo acesso ao conteúdo técnico da avaliação, o que comprova o respeito à ampla defesa, contraditório e publicidade. Portanto, não há que se falar em violação de direitos constitucionais, tampouco em ilegalidade manifesta no ato administrativo impugnado, razão pela qual a segurança deve ser denegada. A propósito a Jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA . VALIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente que a "reprovação do candidato ( ...) se baseou em critérios objetivos" e que se depreende "da análise do edital" que "(...) o exame psicológico consistirá em avaliação técnica e padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos, mediante emprego de técnicas científicas. Ainda, nos itens subsequentes estão elencadas todas as normas que regulam sua realização". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992770 MG 2021/0313656-0, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ex positis, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITADA. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062630-38.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
3.1 Facetas do Valor de Realização
3.2 Facetas do Valor de Abertura
3.3 Facetas do Valor Interpessoal
Sala de Sessões, de de 2025.