PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO | ||
| APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA | ||
| Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. DIALETICIDADE. REJEITADAS. ERRO EM APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. CONTRATO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
Tese de julgamento:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações de n. 8024872-47.2021.8.05.0080, apelantes LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e JUNTO SEGUROS S.A e apelada GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto da Relatora.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros | |
| Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO | |
| APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA | |
| Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA. e JUNTO SEGUROS S.A. contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA., que julgou parcialmente procedente a Ação, nos seguintes termos:
“(...) Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano. Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa. Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido. Com base em tais fundamentos, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em favor da parte autora, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir desta decisão até o efetivo pagamento. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar as acionadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento. Sucumbentes parcialmente a autora e as acionadas, arcará a autora com 30% das custas processuais e as rés, com 35% das custas processuais cada uma. Os honorários advocatícios, à luz do disposto no § 2º do art. 85 do CPC vigente, são arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, cabendo 70% do aludido valor ao patrono da autora, a ser pago, pro rata, pelas rés e 30% ao patrono das rés, a ser pago pela autora, ficando suspensa a cobrança relativa à parte beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antônio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito” (ID 61880426).
Em suas razões, a apelante Leite Alvares Corretora de Seguros e Serviços Ltda. impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita concedida à autora, argumentando que a apresentação da declaração do Simples Nacional não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira.
Sustentou que:” (...) inexiste relação de consumo entre a LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS e a empresa autora Apelada, GB Construtora, tanto que, a mesma não pleiteia a aplicação das regras do CDC na inicial. Como ela mesma declara, a finalidade da contratação do seguro era a prestação de garantia para contratação de obras, serviços e compras, ou seja, de promover o desenvolvimento da atividade empresarial da autora, circunstância que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, a obrigatoriedade de prestação de garantia em serviços objeto de licitação decorre de lei (Lei n. 8.666/93).(...)”. No mérito, afirma que a responsabilidade pelos dados incorretos na apólice seria da autora, que não verificou adequadamente os documentos enviados para a licitação.(...)".
Por fim, pugnou: “(...) 3) Seja reformada a sentença, julgando improcedente a condenação em Danos Morais, ante a fundamentação acima delineada, com a consequente extinção do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, invertendo-se assim os ônus sucumbenciais; 4) Subsidiariamente, ainda que mantida a sentença tal como lançada, deverá a autora responder integralmente pelas despesas e honorários, diante da sucumbência mínima da Leite Alvares Corretora e Serviços; 5) Serem majorados os honorários de sucumbência, nos termos do art. § 11, do CPC. (...)” (ID 61880444).
A apelante Junto Seguros S.A. requereu também, preliminarmente, a reforma da sentença para afastar a concessão da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando falta de comprovação da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Igualmente, impugnou a aplicação do CDC, argumentando que não há relação de consumo entre as partes. No mérito, defendeu que o erro na apólice ocorreu devido a informações fornecidas pela corretora Leite Alvares, não sendo de sua responsabilidade a verificação de tais dados.
Pugnou: “(...) a) Seja conhecida esta apelação, eis que tempestiva e adequadamente formulada; b) Seja reformada a sentença para indeferir os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora, bem como seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; c) Seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da empresa autora em face da Junto Seguros, pela fundamentação acima delineada, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, invertendo-se assim os ônus sucumbenciais; d) Subsidiariamente, ainda que mantida a sentença tal como lançada, deverá a autora responder integralmente pelas despesas e honorários, diante da sucumbência mínima da Junto Seguros; e) Serem majorados os honorários de sucumbência por conta do trabalho adicional nesta fase de recurso, nos termos do art. § 11, do CPC.(...)”.
A GB Construtora apresentou contrarrazões às apelações, arguindo preliminarmente de dialeticidade de ambos os recursos, e no mérito defende a manutenção da sentença (ID 61880448).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024872-47.2021.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: LEITE ALVARES CORRETORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA e outros | ||
| Advogado(s): LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFACIO, FABIO JOSE POSSAMAI, GLADIMIR ADRIANI POLETTO | ||
| APELADO: GB CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA | ||
| Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI |
| VOTO |
As apelantes Leite Alvares Corretora de Seguros e Serviços Ltda e Junto Seguros S.A. interpuseram recursos contra a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária pelo erro na apólice de seguro garantia e as condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como distribuiu os honorários sucumbenciais.
Inicialmente cumpre analisar a impugnação à gratuidade da justiça concedida à apelada e as preliminares apontadas pelas apelantes.
Em relação à gratuidade de justiça concedida à autora, o Eminente Juiz considerou a condição econômica da autora e a documentação juntada aos autos. Ausente qualquer prova contrária que demonstre má-fé ou capacidade financeira incompatível com a gratuidade, a decisão merece ser mantida.
Quanto à suposta violação ao princípio da dialeticidade, verifica-se que as razões recursais das apelantes indicam os pontos que pretendem ver reformados, tais como a aplicação do CDC, a responsabilidade solidária e o valor dos danos morais. Deste modo, verifica-se o atendimento ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC.
No tocante à tempestividade, resta comprovado que os recursos foram interpostos dentro do prazo legal de 15 dias úteis contados da intimação, conforme certidão e documentos anexados aos autos. Isto porque, o art. 1.026, §1º, do CPC dispõe expressamente que a interposição de embargos de declaração tem como efeito jurídico a interrupção do prazo para interposição de qualquer outro recurso. Essa interrupção ocorre independentemente do resultado dos embargos (provimento, rejeição ou declaração de nulidade). Dito isto, a decisão nos embargos faz com que o prazo recursal reinicie integralmente após a intimação das partes sobre o julgamento dos embargos.
Neste termos, rejeito as preliminares apresentadas.
No mérito, o ponto central da controvérsia reside em determinar se a relação contratual entre as partes configura relação de consumo e em consequência, se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso. De forma subsidiária, discute a existência de responsabilidade civil das rés pelo erro na emissão da apólice de seguro-garantia, bem como a fixação de indenização por danos morais e a rejeição do pedido de lucros cessantes.
No tocante à natureza da relação jurídica, verifica-se que a contratação da apólice de seguro-garantia ocorreu com o objetivo específico de viabilizar a participação da autora em processo licitatório promovido pelo Município de Feira de Santana/BA. Trata-se de instrumento indispensável à atividade empresarial da recorrida, utilizado como garantia exigida pela Lei nº 8.666/93. Desta forma, não há como enquadrar a autora como destinatária final do serviço contratado, uma vez que este foi utilizado como meio para o exercício de sua atividade econômica.
Neste contexto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, contratos empresariais de suporte à atividade negocial afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise da responsabilidade civil das rés pautar-se pelas disposições do Código Civil, rejeitando-se a aplicação do CDC ao caso concreto.
Com relação à responsabilidade civil das rés, ora apelantes, ficou comprovado nos autos que houve falha grave na prestação do serviço contratado. A apólice foi emitida com os dados de uma empresa diversa, o que resultou na inabilitação da autora no certame licitatório. Tanto a Leite Alvares Corretora de Seguros, como intermediária, quanto a Junto Seguros S.A., como responsável pela emissão final da apólice, agiram de forma negligente ao não verificar os dados corretos antes da entrega do documento. Esta conduta caracteriza ato ilícito, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, sendo evidente o nexo causal entre a falha e o prejuízo suportado pela autora.
Quanto ao dano moral, o nexo causal entre a dano e o prejuízo é evidente. O dano moral decorre do abalo à credibilidade comercial da autora, sendo o valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) adequado às funções compensatória e pedagógica da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, correspondente ao valor do contrato licitatório, verifico que a sentença recorrida agiu com acerto ao rejeitá-lo.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONTABILIDADE QUE CULMINOU NA DESCLASSIFICAÇÃO DA AUTORA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DEMANDA MOVIDA CONTRA O ESCRITÓRIO CONTÁBIL E A SEGURADORA POR DANOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE CONTABILIDADE RESPONSÁVEL POR APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA EMPRESA AUTORA EM LICITAÇÃO EM QUE CONCORRIA. DOCUMENTO DE REGULARIDADE DO FGTS APRESENTADO EM NOME DE TERCEIRA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA E INCONTROVERSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE FACULTATIVA DA SEGURADORA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA EM INDENIZAR A AUTORA NOS VALORES CORRESPONDENTES À CONDENAÇÃO, NOS LIMITES DA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 537 DO STJ. PRETENSÃO RECHAÇADA. PEDIDO ALTERNATIVO DE DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À FRANQUIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE PAGAMENTO EXPRESSAMENTE CONTIDA NA APÓLICE DE SEGURO. VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR DESCONTO REFERENTE À FRANQUIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300716-48.2016.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue May 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e no mérito voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas, mantendo-se integralmente a sentença recorrida com fundamento diverso, exclusivo no Código Civil, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelos advogados, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
É como voto.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
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