PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8036314-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA CELIA DA SILVA JARDIM
Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

ACORDÃO

 

JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO AUTORAL DE PROGRESSÃO DE CLASSE. CRITÉRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA CONCEDER À ACIONANTE ASCENSÃO NA CARREIRA POR TER COMPLETADO CICLO DE 24 MESES NO CARGO (ART. 36, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036314-53.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ANA CELIA DA SILVA JARDIM.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 10 de janeiro de 2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8036314-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA CELIA DA SILVA JARDIM
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8036314-53.2021.8.05.0001, interposto em desfavor de ANA CELIA DA SILVA JARDIM,  assim decidiu:


"Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas por ser vencida a fazenda pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.”


A parte Agravante alega que houve violação ao princípio do colegiado em virtude do julgamento monocrático e requer a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou a declaração da nulidade do julgado e encaminhamento do processo para julgamento pela Turma Recursal.


A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação, conforme Id. 38937124, pela manutenção do julgamento.


É o relatório.


 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023.

Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira

 

Juíza Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8036314-53.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ANA CELIA DA SILVA JARDIM
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.

Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.

Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.

 A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. 



Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar:

 II  como instância recursal

e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal;


No que tange ao julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.

O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:  

Art. 932. Incumbe ao relator:

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.


Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.

Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8129323-06.2020.8.05.0001; 8031210-17.2020.8.05.0001.  

O inconformismo da Recorrente não merece prosperar.

A progressão funcional por nível, uma vez regulada por critérios objetivos em lei municipal, não pode ser analisada de forma discricionária, sendo direito subjetivo do servidor que comprovadamente preenche todos os requisitos necessários, como ocorre no caso em análise.

Ademais, apesar da revogação do art. 37 da Lei Municipal nº 7.867/2010, o qual assegurava a progressão automática em razão da pendência da avaliação de desempenho, constata-se que, em caso de omissão da administração na sua realização, há que ser deferida a progressão ao servidor.

De fato, a inércia do Poder Público não pode servir de evasiva para obstaculizar um direito assegurado pela legislação, pois não é permitido à Administração Pública impedir a efetividade da lei. No caso concreto, constata-se que referida a avaliação apenas não foi realizada em razão da omissão da Acionada, não havendo fato a ser imputado à parte autora. Pelo exposto, a inércia administrativa implica, in casu, no direito do servidor público à progressão funcional.

Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual nº 2.209/2011, a saber:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]  

Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.

 

Com efeito, a Lei Municipal nº 7.867/2010, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais de saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, em seu art. 36, informa as exigências legais para que seja efetivada a progressão nos quadros da instituição – que foram preenchidas pela parte autora. 

Deste modo, há de se observar o acerto da decisão impugnada, pois não há nos autos plausibilidade na tese de defesa, apta a demonstrar o fato modificativo ou impeditivo do direito reclamado, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei nº 9.099/95.

Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais.

É como voto.





 

Salvador/BA, 10 de janeiro de 2023.

Bela. Ana Conceição Barbuda Ferreira

 

Juíza Relatora