PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-10.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPIDO BALUARTE LTDA
Advogado(s): MARCELO ANTONIO BORGES
APELADO: ANTUNES NASCIMENTO SILVA
Advogado(s):MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA, FILLIPE CARIBE COSTA, MUNIQUE CARIBE COSTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO. DESVIO INJUSTIFICADO DE ITINERÁRIO. DEFEITO NO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO. GOTEJAMENTO SOBRE PASSAGEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Rápido Baluarte Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por passageiro em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual no trecho São Paulo/SP – Jequié/BA. A parte autora alegou atraso superior a nove horas, alteração indevida do itinerário, infiltrações provenientes do sistema de ar-condicionado diretamente sobre sua poltrona e ausência de assistência adequada durante a viagem, requerendo indenização por danos morais e materiais. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, rejeitando o pedido de danos materiais. A empresa apelante suscitou preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral e sem decisão saneadora formal, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o atraso excessivo, o desvio de rota e as condições inadequadas do veículo caracterizam falha na prestação do serviço de transporte rodoviário; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental e audiovisual é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC.

A ausência de decisão saneadora formal não acarreta nulidade quando inexistente necessidade de dilação probatória e demonstrada a inexistência de prejuízo às partes.

A relação jurídica entre transportadora e passageiro possui natureza consumerista, submetendo-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.

A obrigação assumida pela empresa transportadora é de resultado, impondo-lhe o dever de conduzir o passageiro ao destino contratado em condições adequadas de segurança, higiene, conforto e pontualidade.

O atraso de aproximadamente nove horas em viagem interestadual inicialmente prevista para vinte e quatro horas extrapola os limites do mero dissabor e configura inadimplemento contratual relevante.

O desvio de itinerário sem justificativa plausível viola a legítima expectativa do consumidor quanto ao trajeto e ao tempo de deslocamento contratado.

O defeito no sistema de ar-condicionado, com gotejamento contínuo sobre a poltrona do passageiro e presença de mofo no interior do veículo, evidencia precariedade na manutenção do coletivo e falha grave na prestação do serviço.

Congestionamentos, condições climáticas e problemas técnicos previsíveis constituem fortuito interno inerente à atividade da transportadora e não afastam a responsabilidade civil objetiva.

O dano moral decorre in re ipsa da submissão do consumidor a atraso excessivo, desconforto físico, insalubridade e insegurança durante transporte interestadual de longa duração.

A conduta da empresa ao oferecer apenas nova passagem como forma de compensação caracteriza desvio produtivo do consumidor, diante da necessidade de despender tempo útil para solucionar problema criado pelo fornecedor.

O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22; CC, arts. 186, 734, 737 e 927; CPC, arts. 355, I, 357, 370 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000900-13.2020.8.05.0103, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 07.03.2023; TJBA, Apelação nº 8007282-48.2024.8.05.0146, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 26.05.2025; TJBA, Apelação nº 8000158-03.2021.8.05.0119, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 10.09.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-10.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPIDO BALUARTE LTDA
Advogado(s): MARCELO ANTONIO BORGES
APELADO: ANTUNES NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA, FILLIPE CARIBE COSTA, MUNIQUE CARIBE COSTA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Cuida-se de apelação cível interposta por Rápido Baluarte Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Antunes Nascimento Silva.

Narra a parte autora, na petição inicial, que adquiriu bilhete de passagem junto à empresa ré para viagem interestadual no trecho São Paulo/SP – Jequié/BA, com embarque em 15/02/2025, às 13h, alegando que o transporte foi realizado em condições inadequadas, com atraso superior a cinco horas na chegada ao destino, alteração indevida do itinerário inicialmente contratado e infiltrações provenientes do sistema de ar-condicionado diretamente sobre sua poltrona, circunstâncias que lhe causaram transtornos, desconforto e prejuízos.

Sustentou que o ônibus percorreu cidades estranhas ao trajeto originalmente previsto, a exemplo de Campos do Jordão, Taubaté, Tremembé, Guanambi e Brumado, sem justificativa plausível, prolongando a duração da viagem para aproximadamente 33 (trinta e três) horas. Aduziu, ainda, ausência de assistência adequada aos passageiros durante o percurso, afirmando ter perdido compromisso profissional previamente agendado em razão do atraso.

Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que os fatos narrados não extrapolariam a esfera do mero dissabor cotidiano, impugnando os pedidos indenizatórios e requerendo a improcedência da demanda.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, julgando improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, a ré foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada, a Rápido Baluarte Ltda interpôs recurso de apelação (ID 103672380) suscitando, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de decisão saneadora e o indeferimento da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) impediram a elucidação dos fatos.

No mérito, reiterou a tese de inexistência de ato ilícito, afirmando que o gotejamento foi pontual e que a situação não ultrapassou o mero dissabor cotidiano.

Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório, invocando princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente demonstrada a falha na prestação do serviço de transporte, com atraso excessivo, alteração indevida do itinerário e inadequadas condições do veículo utilizado, sustentando a configuração do dano moral in re ipsa.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005880-10.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPIDO BALUARTE LTDA
Advogado(s): MARCELO ANTONIO BORGES
APELADO: ANTUNES NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): MARIA GABRIELLA ALVES PEREIRA, FILLIPE CARIBE COSTA, MUNIQUE CARIBE COSTA

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Preliminarmente, a apelante suscita a nulidade do julgado sob o fundamento de cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao promover o julgamento antecipado do mérito sem a prévia prolação de decisão saneadora. Aduz, ainda, que o indeferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor impediu a comprovação da regularidade do itinerário percorrido e da suposta inexistência de falha estrutural no veículo, o que teria prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Todavia, a insurgência preliminar não merece prosperar.

No sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias.

O poder instrutório do juiz permite-lhe dispensar atos que não agregariam elementos novos e relevantes para a solução da lide, sobretudo quando a matéria controvertida for passível de comprovação por outros meios.

No caso em tela, a controvérsia fática reside no atraso da viagem interestadual, no desvio de rota não informado e nas precárias condições de higiene e conforto do coletivo. Tais elementos encontram-se exaurientemente demonstrados nos autos por intermédio de prova documental e audiovisual robusta, composta pelo bilhete de passagem (ID 103671151), pelos registros fotográficos da infiltração (ID 103671152) e pelas extensas conversas mantidas via WhatsApp com prepostos da empresa ré (ID 103671156). Notadamente, o vídeo acostado sob o ID 103671154 revela, de forma inequívoca e autoexplicativa, o gotejamento incessante de água sobre a poltrona ocupada pelo passageiro durante o trajeto.

Diante da clareza e da objetividade das provas digitais apresentadas, a produção de prova oral revela-se totalmente desnecessária. O depoimento de testemunhas ou da própria parte autora não teria a força probante necessária para desconstituir os fatos registrados em tempo real por meio de imagens e vídeos, os quais atestam a materialidade do defeito na prestação do serviço.

O art. 355, inciso I, do CPC é explícito ao determinar que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, medida que prestigia os princípios constitucionais da celeridade processual e da duração razoável do processo.

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível reafirma que o julgamento antecipado, quando fundado em acervo documental suficiente, não configura cerceamento de defesa:

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECONHECIDA. NOME DO AUTOR UTILIZADO EM DECLARAÇÃO DE BENS DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA ABUSIVA. CONFIGURADA. DANO MORAL. EVIDENCIADO. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois é possível ao Juiz firmar o seu convencimento com base nos elementos constantes nos autos. Ao dispensar a produção de outras provas, o julgador a quo demonstra que aquelas já produzidas nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, apesar da inaplicabilidade das normas de proteção às relações de consumo ao caso, restou reconhecido o ato ilícito praticado pela recorrente, que não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos deduzidos na defesa, devendo responder pelos danos moral e material que exsurgem das provas acostadas aos autos pelo autor e respaldam, suficientemente, a narrativa dos fatos na inicial, justificando a condenação fixada na sentença decorrente da conduta lesiva praticada pela ré. No tocante ao dano moral, é inconteste que a circunstância versada nos autos supera um aborrecimento cotidiano. Isto porque, à luz da incontroversa prova documental, o autor foi atingido em sua honra, diante da utilização indevida do seu nome em declaração de bens da recorrente, o que por certo lhe causou angústia e sofrimento, sobretudo porque bloqueada verba de natureza alimentar, em razão de débito que não deu causa. Para a fixação do quantum indenizatório não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, arbitrado de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Dentro desses critérios, o valor da indenização a título de danos morais não merece alteração. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0502185-96.2015.8.05.0103, em que figuram, como recorrentes e recorridos, Fertur Transporte Rodoviário Ltda e Onildo Souza Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto pela ré, apenas para excluir da fundamentação da sentença a aplicabilidade do CDC ao caso, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, mantendo-se todos os termos do decisum com relação a abusividade da conduta da empresa apelante e o dever de reparação. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 34 (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502185-96.2015.8.05.0103, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 16/03/2022)

 

Quanto à alegada nulidade pela ausência de decisão saneadora, é imperioso destacar que a fase de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC, visa delimitar as questões de fato e de direito quando o feito demanda dilação probatória.

Se a causa já se encontra madura para julgamento, com todos os elementos necessários para a formação do convencimento judicial, a ausência de um despacho saneador formal não acarreta nulidade, visto que não houve prejuízo à defesa da apelante, que pôde expor integralmente suas teses na contestação de ID 103671163. A celeridade processual impõe que o magistrado avance para a decisão de mérito sempre que a prova documental for apta ao deslinde da questão, evitando a prática de atos meramente formais e dispensáveis.

Desse modo, constatada a plena suficiência do conjunto probatório para o julgamento da demanda, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia meritória cinge-se à verificação da responsabilidade civil da empresa transportadora em razão do atraso excessivo na conclusão do trajeto, do desvio de rota injustificado e das condições de insalubridade e desconforto no interior do veículo.

Inicialmente, impõe-se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao que preceitua o seu art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

Sob esse prisma, a obrigação assumida pela transportadora é de resultado, consubstanciada na chamada cláusula de incolumidade, pela qual o transportador se compromete a conduzir o passageiro e seus pertences ao destino final, no horário aprazado e em condições de segurança, higiene e conforto, do início ao término da jornada.

No âmbito do Código Civil, tal dever de zelo é reforçado pelos artigos 734 e 737, que vinculam o transportador aos horários e itinerários previstos, ressalvadas apenas as hipóteses de força maior devidamente comprovadas. No caso vertente, resta sobejamente demonstrado que a apelante falhou em observar tais deveres elementares.

O conjunto probatório evidencia que o apelado adquiriu passagem para o trajeto São Paulo/SP a Jequié/BA com previsão de duração de 24 horas, mas a viagem estendeu-se por exaustivas 33 horas. O atraso de 9 horas em um transporte interestadual de longa distância é expressivo e desborda de qualquer margem de tolerância aceitável, configurando inadimplemento contratual relevante.

Ademais, a alegação de desvio de rota injustificado encontra lastro nas mensagens de WhatsApp trocadas com o preposto da empresa, nas quais o consumidor reclama expressamente da passagem por cidades como Campos do Jordão, Taubaté e Tremembé, itinerário este que se revelou estranho ao curso habitual do transporte contratado.

A apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do trajeto ou a existência de obstáculos viários que justificassem tais alterações, limitando-se a negações genéricas. O descumprimento do itinerário registrado junto aos órgãos reguladores constitui falha grave, pois frustra a legítima expectativa do passageiro quanto ao tempo de deslocamento e à segurança da viagem.

Quanto às condições do veículo, a falha na prestação do serviço atinge patamares ainda mais críticos.

A documentação audiovisual acostada aos autos, com especial destaque para o vídeo de ID 103671154, é prova irrefutável de que o sistema de ar-condicionado apresentava defeito, resultando em gotejamento constante sobre a poltrona ocupada pelo apelado.

A tentativa da apelante de classificar o evento como "condensação natural" beira o descaso com o consumidor, uma vez que não é razoável exigir que um passageiro permaneça molhado ou tentando se esquivar de goteiras durante dezenas de horas de viagem. Tal circunstância, aliada à denúncia de cheiro de mofo, evidencia a falta de manutenção adequada do coletivo e a violação do dever de higiene e salubridade.

Sobre a responsabilidade do transportador em casos de defeito no veículo, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

Apelação Cível. Recurso Adesivo. Indenização por danos morais. Falha na prestação de serviço. Demonstrado restou nos autos que o veículo (ônibus), de propriedade da empresa VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA., apresentou defeito no seu sistema de ar condicionado, causando gotejamento em cima do apelado, pessoa com deficiência (PcD), que estava posicionado no local específico para transporte de cadeirante. A empresa apelante não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado, não havendo nos autos prova de que providenciou resolver a situação que o colocou em situação vexatória e humilhante, considerando que teve que fazer todo o itinerário debaixo da referida goteira, chegando ao seu destino final com a sua roupa molhada. Registre-se que para a caracterização da obrigação de indenizar, necessária a comprovação do fato lesivo, da causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente (nexo de causalidade) e o dano, o que foi constatado no caso em tela. Evento danoso comprovado. Dano moral configurado. A lesão e a dor inerente, além do sentimento de angústia em face do evento danoso caracterizam naturalmente o dano moral. Quantum indenizatório deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a sua redução de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de apelação interposto pela VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA. provido, em parte, apenas pra reduzir o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso adesivo interposto por JOSÉ CRUZ DA SILVA não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000900-13.2020.8.05.0103,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 07/03/2023 )

 

De igual modo, a jurisprudência desta Corte reconhece que o atraso excessivo e a ausência de suporte adequado caracterizam falha indenizável:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO EXCESSIVO E FALHA MECÂNICA NO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros. O embarque sofreu atraso superior a sete horas, seguido de pane mecânica no veículo, que resultou em parada em local ermo durante a madrugada, exigindo que os passageiros percorressem a pé até a cidade mais próxima. Após retorno ao ônibus, o veículo ainda apresentava problemas, resultando na chegada ao destino com 16 horas de atraso. A sentença reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a indenização em R$ 8.000,00. A parte autora apelou, pleiteando a majoração do valor para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado à extensão dos prejuízos suportados pelo autor em razão da falha na prestação do serviço de transporte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária reconhece que atrasos significativos em transporte interestadual de passageiros e ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável, especialmente quando expõem o consumidor a riscos à sua integridade física e psicológica. 4. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação. 5. A quantia de R$ 8.000,00 fixada na sentença atende aos parâmetros da jurisprudência pátria em casos análogos, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto e suficiente para reparar o dano sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. Não se vislumbra omissão ou equívoco na valoração judicial que justifique a majoração pretendida, revelando-se os argumentos recursais insuficientes para reformar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atrasos significativos em transporte interestadual de passageiros e ausência de assistência adequada caracterizam dano moral indenizável. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo suficiente para reparar os prejuízos sofridos sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CC, arts. 734 e 737; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apel. Cív. 0701578-28.2023.8.07.0018, Rel. Des. Renato Scussel, j. 23.10.2024; TJ-SP, Apel. Cív. 1028466-65.2023.8.26.0071, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 16.09.2024; TJ-RJ, Apel. Cív. 0838968-92.2022.8.19.0001, Rel. Des. Mafalda Lucchese, j. 01.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007282-48.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante FIEL DUARTE NETTO e como apelada GIVALDO MATOS SANTANA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. JR25 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8007282-48.2024.8.05.0146 Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 26/05/2025 )

 

Por fim, as teses de fortuito externo (trânsito e clima) aventadas pela apelante não merecem acolhimento. Problemas de tráfego, congestionamentos habituais em rodovias e variações climáticas são riscos inerentes à própria atividade explorada pela empresa transportadora, configurando-se como fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo causal nem excluir a responsabilidade objetiva.

Da mesma forma, a condensação de ar-condicionado é problema técnico perfeitamente evitável mediante manutenção preventiva, não podendo o consumidor ser compelido a suportar o ônus da ineficiência operacional da fornecedora.

Portanto, configurada a falha na prestação do serviço sob múltiplos aspectos, o dever de indenizar é medida que se impõe.

Superada a análise da ilicitude, impõe-se a confirmação da ocorrência do dano moral.

A apelante sustenta que os fatos narrados não passariam de meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para afetar os direitos da personalidade do apelado. Tal tese, contudo, é dissociada da realidade fática documentada nos autos. A submissão de um passageiro a uma viagem interestadual com duração total de 33 horas, das quais 9 horas consistiram em atraso puro, em um ambiente insalubre com mofo e sob o gotejamento constante de água sobre seu corpo e assento, extrapola qualquer limite de tolerância. Não se trata de um percalço isolado, mas de uma sucessão de falhas que violam frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito ao serviço adequado e seguro.

No transporte de passageiros, o dano moral é comumente reconhecido como in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da prestação deficitária de um serviço essencial. A angústia de ser conduzido por rotas desconhecidas sem aviso prévio, aliada ao cansaço físico extremo provocado pela espera excessiva e pelo desconforto térmico e de higiene, gera um abalo psíquico que independe de prova técnica de sofrimento. A jurisprudência pátria, amparada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é firme ao assentar que falhas graves no contrato de transporte terrestre ensejam o dever de reparar o dano extrapatrimonial.

Soma-se a isso a necessária aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O apelado, diante da falha evidente, buscou solução administrativa via WhatsApp ainda durante o percurso e após a chegada, relatando os problemas ao preposto da empresa. Em resposta, recebeu tratamento que beira o desdém, tendo a apelante se limitado a oferecer uma "passagem gratuita" para o mesmo trecho como única forma de compensação, ignorando o tempo útil desperdiçado e os transtornos suportados pelo cliente. Esse comportamento obriga o consumidor a desviar-se de suas atividades vitais para tentar resolver um conflito criado exclusivamente pela desídia do fornecedor, o que configura dano indenizável por si só.

Acerca do quantum indenizatório, a apelante pleiteia a redução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem, sob a alegação de desproporcionalidade.

Entretanto, o arbitramento judicial deve observar a dupla finalidade da medida: a compensatória, visando minorar o sofrimento da vítima, e a punitivo-pedagógica, com o intuito de desestimular a reiteração da conduta negligente pela empresa. O montante de R$ 3.000,00 revela-se, em verdade, bastante moderado diante da gravidade do caso, que envolveu risco à saúde pelo mofo e um atraso superior a um terço do tempo total previsto para a viagem.

A manutenção deste valor encontra respaldo em precedentes desta Corte e de outros tribunais em casos de falha similar no transporte rodoviário:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por empresa de transporte contra sentença que a condenou, solidariamente com outra empresa, ao pagamento de indenização por danos morais. A condenação decorreu de falha na prestação do serviço, que resultou no impedimento de embarque e em atraso superior a duas horas na viagem dos autores, sendo um deles criança com deficiência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a emissão de bilhete em nome de empresa diversa da que operaria o horário, resultando em impedimento de embarque, configura falha na prestação do serviço; (ii) a situação vivenciada pelos autores, que inclui tratamento desrespeitoso por parte de funcionário da ré, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral; (iii) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado para cada autor a título de indenização é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da empresa de transporte, nos termos da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação do serviço ficou caracterizada pela desorganização operacional entre as empresas que compartilhavam o mesmo guichê, o que levou à emissão de bilhete incorreto e violou o dever de informação. 4. A apelante não comprovou a culpa exclusiva dos consumidores, ônus que lhe incumbia, não havendo provas de que os autores perderam o horário de embarque. Ao contrário, a necessidade de reemissão de passagens para horário posterior corrobora a versão dos fatos apresentada na inicial. 5. O impedimento injustificado de embarque, o atraso superior a duas horas e a incerteza sobre a realização da viagem configuram dano moral, que é presumido (in re ipsa) em casos de falha grave em serviço essencial. 6. A gravidade do dano é acentuada pela condição de hipervulnerabilidade de um dos passageiros, criança com deficiência, e pelo tratamento humilhante dispensado à autora por um preposto, que teria mandado que ela "calasse a boca" por "viajar de graça", conduta que atenta contra a dignidade da pessoa humana. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da indenização – compensatória e pedagógica – sem acarretar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A emissão de bilhete por empresa de transporte que não opera o horário pretendido pelo consumidor, em razão de confusão operacional em guichê compartilhado, caracteriza falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, gerando a obrigação de indenizar. 2. O impedimento de embarque e o consequente atraso, agravados pela condição de vulnerabilidade do passageiro e pelo tratamento humilhante dispensado por preposto da empresa, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 37, § 6º; CDC, art. 6º, III, art. 14 e art. 22; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 373, II; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC 5675003-29.2019.8.09.0034, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, p. 30/11/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000158-03.2021.8.05.0119, em que é apelante VIACAO JEQUIE CIDADE SOL LTDA e apelados CRISTIANE CONCEICAO DOS SANTOS e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000158-03.2021.8.05.0119,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 10/09/2025)

 

O valor fixado na sentença de piso atende plenamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento ilícito do consumidor, mas sim uma justa, ainda que singela, reparação pelo descaso enfrentado. Por tais fundamentos, a condenação deve ser mantida em sua totalidade.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença em face do apelante, com base no artigo 85, § 11 do CPC, para o percentual 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator