PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade do reajuste contratual por mudança de faixa etária aplicado ao plano de saúde da agravada, em especial quanto à sua proporcionalidade e eventual abusividade, diante do aumento de 123,25% na mensalidade aos 59 anos de idade, e se estão presentes os requisitos para concessão ou manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra amparo na verossimilhança das alegações da agravada e no perigo de dano decorrente do possível cancelamento do plano de saúde, diante do elevado reajuste e da condição clínica da autora. O reajuste aplicado (123,25%) se encontra ainda sem justificativa contratual ou técnica plausível em sede de cognição sumária. A proteção ao consumidor, especialmente idoso e com doenças crônicas, justifica a limitação cautelar dos reajustes, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção da liminar não causa prejuízo irreparável à operadora, que poderá ser ressarcida, caso a demanda principal seja julgada improcedente. O direito à saúde deve prevalecer em juízo de ponderação, sendo inapropriado suspender os efeitos da decisão liminar em sede recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035747-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED e como agravado EDIVAN JOSE RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035747-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDIVAN JOSE RIBEIRO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão do reajuste de 123,25% aplicado à mensalidade do plano de saúde do autor em razão de mudança de faixa etária, limitando-o a 46,44%, além de determinar a manutenção do contrato e impor multa por descumprimento.
Tese de julgamento: "É legítima a limitação cautelar do reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde quando evidenciada a mínima desproporcionalidade do aumento e o risco de comprometimento do acesso do consumidor idoso à assistência médica. A tutela de urgência pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da prevalência do direito fundamental à saúde."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória (ID. 504439127) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, no sentido de definir a redução do reajuste aplicado por mudança de faixa etária no contrato de plano de saúde do autor, nos seguintes termos: “(...) O perigo de dano, por seu turno, assenta-se na possibilidade de cancelamento do serviço essencial contratado, em razão da dificuldade de adimplemento das prestações reajustadas. Ressalte-se que o desamparo assistencial à saúde da parte autora, que necessita de acompanhamento ambulatorial mensal em razão das patologias mencionadas, poderá gerar agravamento de seu estado clínico e consequências irreversíveis, especialmente diante da cronicidade das enfermidades e da idade avançada. A interrupção ou ameaça de interrupção da cobertura médica compromete diretamente a preservação da vida e da saúde da consumidora, bens juridicamente tutelados com hierarquia constitucional, conforme dispõe o art. 6º da Carta Magna. Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, no prazo de 15 dias: a) suspenda o reajuste aplicado ao contrato da autora, referente à mudança de faixa etária, no percentual de 123,25%; b) recalcule o reajuste com base nos parâmetros acima indicados, limitando-o ao percentual de 46,44%, com a emissão de novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas; c) mantenha ativo o plano de saúde do autor, abstendo-se de promover qualquer ato que importe no cancelamento ou suspensão do plano de saúde, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência ora deferida. Fixo, para a hipótese de descumprimento comprovado de cada ato da medida emergencial, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). (...)” Em suas razões recursais (ID. 84839471), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja indeferida a tutela antecipada deferida em favor do agravado, com a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Alega, inicialmente, a ausência do requisito do periculum in mora, sustentando que o agravado teve ciência prévia dos reajustes por mudança de faixa etária desde a adesão ao plano, não tendo demonstrado risco de dano grave ou irreparável decorrente da sua aplicação. Afirma que o valor cobrado na última faixa etária (123,25%) não excede o limite de seis vezes o valor da primeira faixa, respeitando, portanto, os parâmetros legais. Defende ainda que o cálculo da variação acumulada deve seguir critérios matemáticos corretos, conforme fixado nos precedentes mencionados, e não simples soma aritmética. Aduz, por fim, que a manutenção da decisão recorrida compromete a sustentabilidade do fundo comum da cooperativa, com prejuízo a toda a coletividade de segurados. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, por entender presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, e o provimento definitivo do recurso para cassação da liminar deferida no juízo de origem. Recurso devidamente preparado ao id.84839473. O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.85006673. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, conforme id.86899561. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035747-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDIVAN JOSE RIBEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. Passa-se a análise do mérito recursal, o qual, tem por objetivo sustar os efeitos da decisão agravada, no sentido de desobrigar a ora Recorrente a limitar os reajustes por faixa etária ao contrato de seguro saúde da agravada. É de se rejeitar a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida à Agravada, uma vez que essa demonstrou nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora (risco à saúde e à vida pela falta de cobertura do plano em caso de cancelamento por inadimplência). Ficou já comprovado que, ao atingir 59 anos de idade, a parte autora teve sua mensalidade reajustada em 123,25%, passando de R$ 538,95 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) para R$ 1.203,19 (um mil duzentos e três reais e dezenove centavos), conforme se observa do documento de ID 504085207 dos autos originários. Nesta fase processual, contudo, não se verifica substrato contratual ou jurídico para o reajuste de tal monta, de modo que se mostra prudente limitar o reajuste, até a instrução probatória. Os contratos de plano de saúde estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47. São consideradas abusivas, e portanto nulas, as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51, IV e §1º, II), especialmente aquelas que, de maneira direta ou indireta, limitem o acesso a tratamento de enfermidades graves que coloquem em risco a saúde do paciente. Da análise dos autos, não se constata a existência de direito cuja frustração possa causar dano irreparável ao agravante, inexistindo, por ora, necessidade de revisão da decisão impugnada. Ressalte-se, contudo, que a continuidade das cobranças possivelmente abusivas pode resultar em inadimplência e eventual cancelamento do contrato, situação que deve ser evitada até o desfecho definitivo da demanda, sobretudo por se tratar de questão que envolve o direito à saúde de pessoa idosa. Dessa forma, restam presentes os requisitos que legitimam a manutenção da medida deferida pelo juízo de origem, diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de ineficácia do provimento final caso a tutela liminar fosse indeferida. Assim, ponderando os interesses em conflito, deve prevalecer o direito fundamental à saúde e, em consequência, à vida, assegurado à agravada. A decisão impugnada não acarreta lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, nem justifica, neste momento, a apreciação urgente do mérito recursal. Portanto, mostra-se inadequado e precipitado, em juízo de cognição sumária, suspender os efeitos da decisão que limitou o percentual de reajuste aplicado. Por versar essa demanda sobre o direito de acesso à saúde, medida que se impõe é a análise no que compete ao grau recursal, garantindo a sua prevalência, posto tratar-se de um direito fundamental e imanente a preservação da dignidade da pessoa humana. Conclui-se pelo acerto da decisão objurgada, salientando-se que não há risco de irreversibilidade, eis que o agravante dispõe de diversos meios de cobranças para reaver o valor suspenso, acaso a demanda seja posteriormente julgada improcedente. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035747-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDIVAN JOSE RIBEIRO
Advogado(s):
VOTO