PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035747-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDIVAN JOSE RIBEIRO
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão do reajuste de 123,25% aplicado à mensalidade do plano de saúde do autor em razão de mudança de faixa etária, limitando-o a 46,44%, além de determinar a manutenção do contrato e impor multa por descumprimento. 

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade do reajuste contratual por mudança de faixa etária aplicado ao plano de saúde da agravada, em especial quanto à sua proporcionalidade e eventual abusividade, diante do aumento de 123,25% na mensalidade aos 59 anos de idade, e se estão presentes os requisitos para concessão ou manutenção da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra amparo na verossimilhança das alegações da agravada e no perigo de dano decorrente do possível cancelamento do plano de saúde, diante do elevado reajuste e da condição clínica da autora. O reajuste aplicado (123,25%) se encontra ainda sem justificativa contratual ou técnica plausível em sede de cognição sumária. A proteção ao consumidor, especialmente idoso e com doenças crônicas, justifica a limitação cautelar dos reajustes, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção da liminar não causa prejuízo irreparável à operadora, que poderá ser ressarcida, caso a demanda principal seja julgada improcedente. O direito à saúde deve prevalecer em juízo de ponderação, sendo inapropriado suspender os efeitos da decisão liminar em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "É legítima a limitação cautelar do reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde quando evidenciada a mínima desproporcionalidade do aumento e o risco de comprometimento do acesso do consumidor idoso à assistência médica. A tutela de urgência pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da prevalência do direito fundamental à saúde."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035747-83.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED e como agravado EDIVAN JOSE RIBEIRO. 


ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Presidente 

  

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035747-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDIVAN JOSE RIBEIRO
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória (ID. 504439127) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, no sentido de definir a redução do reajuste aplicado por mudança de faixa etária no contrato de plano de saúde do autor, nos seguintes termos:



“(...) O perigo de dano, por seu turno, assenta-se na possibilidade de cancelamento do serviço essencial contratado, em razão da dificuldade de adimplemento das prestações reajustadas. Ressalte-se que o desamparo assistencial à saúde da parte autora, que necessita de acompanhamento ambulatorial mensal em razão das patologias mencionadas, poderá gerar agravamento de seu estado clínico e consequências irreversíveis, especialmente diante da cronicidade das enfermidades e da idade avançada. A interrupção ou ameaça de interrupção da cobertura médica compromete diretamente a preservação da vida e da saúde da consumidora, bens juridicamente tutelados com hierarquia constitucional, conforme dispõe o art. 6º da Carta Magna.


Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, no prazo de 15 dias:


a) suspenda o reajuste aplicado ao contrato da autora, referente à mudança de faixa etária, no percentual de 123,25%;


b) recalcule o reajuste com base nos parâmetros acima indicados, limitando-o ao percentual de 46,44%, com a emissão de novos boletos de cobrança referentes às mensalidades vincendas;


c) mantenha ativo o plano de saúde do autor, abstendo-se de promover qualquer ato que importe no cancelamento ou suspensão do plano de saúde, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência ora deferida.


Fixo, para a hipótese de descumprimento comprovado de cada ato da medida emergencial, multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). (...)”


 


Em suas razões recursais (ID. 84839471), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que seja indeferida a tutela antecipada deferida em favor do agravado, com a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.



Alega, inicialmente, a ausência do requisito do periculum in mora, sustentando que o agravado teve ciência prévia dos reajustes por mudança de faixa etária desde a adesão ao plano, não tendo demonstrado risco de dano grave ou irreparável decorrente da sua aplicação.



Afirma que o valor cobrado na última faixa etária (123,25%) não excede o limite de seis vezes o valor da primeira faixa, respeitando, portanto, os parâmetros legais. Defende ainda que o cálculo da variação acumulada deve seguir critérios matemáticos corretos, conforme fixado nos precedentes mencionados, e não simples soma aritmética.



Aduz, por fim, que a manutenção da decisão recorrida compromete a sustentabilidade do fundo comum da cooperativa, com prejuízo a toda a coletividade de segurados.

 


Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, por entender presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, e o provimento definitivo do recurso para cassação da liminar deferida no juízo de origem.



Recurso devidamente preparado ao id.84839473.



O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.85006673.


Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, conforme id.86899561.


É o que cabia relatar.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035747-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: EDIVAN JOSE RIBEIRO
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. 


Passa-se a análise do mérito recursal, o qual, tem por objetivo sustar os efeitos da decisão agravada, no sentido de desobrigar a ora Recorrente a limitar os reajustes por faixa etária ao contrato de seguro saúde da agravada.


É de se rejeitar a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida à Agravada, uma vez que essa demonstrou nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora (risco à saúde e à vida pela falta de cobertura do plano em caso de cancelamento por inadimplência).   


Ficou já comprovado que, ao atingir 59 anos de idade, a parte autora teve sua mensalidade reajustada em 123,25%, passando de R$ 538,95 (quinhentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos) para R$ 1.203,19 (um mil duzentos e três reais e dezenove centavos), conforme se observa do documento de ID 504085207 dos autos originários.


Nesta fase processual, contudo, não se verifica substrato contratual ou jurídico para o reajuste de tal monta, de modo que se mostra prudente limitar o reajuste, até a instrução probatória.


Os contratos de plano de saúde estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, conforme o art. 47. São consideradas abusivas, e portanto nulas, as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51, IV e §1º, II), especialmente aquelas que, de maneira direta ou indireta, limitem o acesso a tratamento de enfermidades graves que coloquem em risco a saúde do paciente.


Da análise dos autos, não se constata a existência de direito cuja frustração possa causar dano irreparável ao agravante, inexistindo, por ora, necessidade de revisão da decisão impugnada. 


Ressalte-se, contudo, que a continuidade das cobranças possivelmente abusivas pode resultar em inadimplência e eventual cancelamento do contrato, situação que deve ser evitada até o desfecho definitivo da demanda, sobretudo por se tratar de questão que envolve o direito à saúde de pessoa idosa.


Dessa forma, restam presentes os requisitos que legitimam a manutenção da medida deferida pelo juízo de origem, diante da relevância dos fundamentos apresentados e do risco de ineficácia do provimento final caso a tutela liminar fosse indeferida.


Assim, ponderando os interesses em conflito, deve prevalecer o direito fundamental à saúde e, em consequência, à vida, assegurado à agravada. A decisão impugnada não acarreta lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, nem justifica, neste momento, a apreciação urgente do mérito recursal.


Portanto, mostra-se inadequado e precipitado, em juízo de cognição sumária, suspender os efeitos da decisão que limitou o percentual de reajuste aplicado.


Por versar essa demanda sobre o direito de acesso à saúde, medida que se impõe é a análise no que compete ao grau recursal, garantindo a sua prevalência, posto tratar-se de um direito fundamental e imanente a preservação da dignidade da pessoa humana.


Conclui-se pelo acerto da decisão objurgada, salientando-se que não há risco de irreversibilidade, eis que o agravante dispõe de diversos meios de cobranças para reaver o valor suspenso, acaso a demanda seja posteriormente julgada improcedente.  


Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 



   

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator