PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 DO STJ. INDEFERIMENTO. DÍVIDA PRESCRITA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO NEGADA. OBSERVÂNCIA DO PARÂMETRO MÍNIMO DO §2º DO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8142372-75.2024.8.05.0001, em que é apelante AILTON FERREIRA DE SA e apelados ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em REJEITAR as preliminares suscitadas pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142372-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON FERREIRA DE SA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por AILTON FERREIRA DE SA face a sentença de id. 87098826, proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de nº 8142372-75.2024.8.05.0001 ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ora apelada, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida excluir as informações sobre as dívidas impugnadas nesta ação, da plataforma SERASA LIMPA NOME, onde comprovada sua inclusão, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada por ora a R$20.000,00. Em face da sucumbência recíproca mas não equivalente, e, com fulcro nos artigos 82, §2º, 84 e 85, §2º, todos do Código de Processo Civil, condeno o Autor e o Réu ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% (trinta por cento) para o Autor e 70% (setenta por cento) para a Ré. Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido), a ser pago ao procurador do réu, bem como no valor de R$1.000,00 um mil reais), a ser pago ao procurador da Autora à luz do art. 85, §8º do CPC/2015. Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à Autora, os valores a si atribuídos apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Em suas razões, no id. 87098828, defende a ocorrência do dano moral, pedindo a fixação de indenização e a majoração dos honorários de sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do apelado, no id. 87098831, suscitando as preliminares de suspensão do feito em razão do tema repetitivo 1264, da ausência de dialeticidade e de inovação recursal e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Intimado para se manifestar sobre as preliminares contidas nas contrarrazões, a inércia do apelante certificada no id. 88846002. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 25 de agosto de 2025. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142372-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON FERREIRA DE SA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. O pedido de sobrestamento do feito, em razão do tema repetitivo 1264 do STJ não deve ser acolhido, eis que a ré sequer conseguiu demonstrar a existência de dívida prescrita, de modo que o mérito da ação não versa sobre a questão submetida ao julgamento. Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, vez que o recurso ataca a ausência de condenação da ré em indenização por danos morais, defendendo a sua ocorrência. Rejeita-se também a preliminar de inovação recursal, vez que a matéria trazida foi tratada na sentença ao consignar que “há registro de diversas negativações outras incluídas no cadastro de proteção ao crédito da SERASA disponível a consulta de terceiros e que, decerto incluenciou no SCORE da autora, sendo que em réplica a autora afirma teriam sido impugnadas, embora constem efetivas e prejudicando a análise do SCORE (...)” e que “(...) não houve a prova da recusa de crédito decorrente da dívida prescrita, sendo certo que autora tem diversas outras negativações de terceiras empresas e que geraram o SCORE negativo.” No mérito, quanto ao pedido de condenação em dano moral, não assiste razão ao apelante, uma vez que, in casu, não comprovou ele que houve baixa no seu score, nem mesmo apresentou qualquer parâmetro para avaliação de tal alegado prejuízo, ainda mais quando existem diversas negativações “(...) incluídas no cadastro de proteção ao crédito da SERASA disponível a consulta de terceiros (...)”, como bem concluiu o julgador de piso. Com efeito, não foi trazido aos autos um score anterior ao fato, muito menos alguma variação posterior, realidade que impede que se verifique eventual reflexo lesivo sobre seu o perfil creditício. Ressalte-se que a ausência de dano decorrente da mera inserção na Serasa Limpa Nome já foi discutida no Superior Tribunal de Justiça, originando o Tema Repetitivo 710 – Leading case REsp 1419697/RS, com o Verbete 550 da Súmula do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (SÚMULA 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015). Recentes julgados desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDAS PRESCRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDAS VENCIDAS NO ANO DE 2002. DÍVIDAS PRESCRITAS. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80750738620218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÉBITO PRESCRITO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO SERASA. PROGRAMA SERASA LIMPA NOME. RETIRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Compulsando os autos verifica-se que não há inscrição dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a dívida prescrita tem sido cobrada extrajudicialmente, com a utilização da plataforma digital Serasa Limpa Nome. O programa denominado “Serasa Limpa Nome” é formalizado através de cadastro prévio do consumidor e se destina ao recebimento de mensagens informando possíveis dívidas em atraso, registradas ou não junto ao cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Assim, é de se ressaltar que o referido programa não implica na qualificação do consumidor como inadimplente para fins de restrição creditícia. Todavia, sobre a matéria, me curvo ao novel entendimento deste Órgão Colegiado no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos, pois abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma de negociação mantida pela Serasa. Descabida indenização por danos morais, uma vez que a simples inclusão do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não é suficiente à configuração de abalo indenizável, sendo necessário para tanto prova cabal de tal ocorrência, o que não se configurou no caso em exame. (TJ-BA - APL: 80448383920218050001 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) Desse modo, agiu com acerto o Magistrado da causa ao não acolher a pretensão de imposição compensatória formulada pelo autor/recorrido, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Quanto ao percentual de 10 % (dez por cento) dos honorários de sucumbência, está em conformidade com o parâmetro mínimo do art. 85 do CPC, não havendo razão para a sua majoração, dada a inexistência de complexidade na causa. Nessas condições, VOTO pela REJEIÇÃO das preliminares suscitadas pela ré, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, mantendo a sentença íntegra por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142372-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AILTON FERREIRA DE SA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO