PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043924-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO LAENDER e outros (2)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SAINT TROPEZ PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s):ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA, DOCUMENTOS PÚBLICOS E LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Maria Regina Azevedo Laender e outros contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. Alegam omissão quanto à apreciação da decadência e prazos do Código Civil, documentos de natureza pública e registral, e litispendência entre ação de cobrança e embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificação da existência de vícios no acórdão embargado, especificamente omissão quanto aos temas da decadência, análise de documentos públicos e litispendência entre demandas conexas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexistência de vícios: O acórdão embargado foi proferido com base na legislação pátria e na jurisprudência dos tribunais, tendo apreciado todos os dispositivos pertinentes à solução da controvérsia. Não se verifica obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Litispendência e decadência: Conforme consignado no voto condutor, a análise aprofundada da litispendência e da decadência exigiria exame de mérito, impróprio ao momento processual atual. A pretensão dos embargantes implicaria supressão de instância, não sendo esta a via adequada. Rediscussão do mérito: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. Destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Dever de fundamentação: O juiz não está obrigado a apreciar todos os pontos de irresignação das partes, mas apenas a matéria essencial ao deslinde da controvérsia, bastando indicar razões suficientes de seu convencimento. Prequestionamento: Considerada prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, sendo desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido decidida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente. Tese: Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou análise de matérias que demandariam supressão de instância, destinando-se exclusivamente a corrigir vícios de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Jurisprudência citada: TJDFT, Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: Des. MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016, Pág. 220; STJ, EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 240.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043924-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO LAENDER e outros (2)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SAINT TROPEZ PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Maria Regina Azevedo Laender e outros, irresignados com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma existir omissão em relação a apreciação da decadência e os prazos do Código Civil, bem como aos documentos juntados, que possuem natureza pública e registral.

Narra que há omissão também em relação à litispendência entre a ação de cobrança e os embargos à execução, eis que há identidade substancial e material das demandas.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043924-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO LAENDER e outros (2)
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: SAINT TROPEZ PRAIA HOTEL LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE MIRANDA ZOCRATO

 

VOTO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Maria Regina Azevedo Laender e outros, irresignados com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma existir omissão em relação a apreciação da decadência e os prazos do Código Civil, bem como aos documentos juntados, que possuem natureza pública e registral.

Narra que há omissão também em relação à litispendência entre a ação de cobrança e os embargos à execução, eis que há identidade substancial e material das demandas.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, tanto a questão da litispendência quanto da decadência exigiriam análise do mérito, imprópria do momento processual atual. Busca a parte Embargante a análise de todo o Feito, que ocorreria em evidente supressão de instância, não sendo o momento processual adequado para tal pretensão.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator