PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de verificação de nulidade processual em agravo de instrumento, ante a constatação de que o patrono da parte agravada não foi devidamente intimado para a sessão de julgamento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado da parte agravada para o julgamento do agravo de instrumento configura nulidade absoluta, apta a ensejar a anulação do acórdão proferido. III. Razões de decidir 3. Constatada a falha na intimação do patrono da parte agravada, verifica-se o descumprimento dos requisitos legais previstos para a validade das comunicações processuais. 4. A ausência de intimação regular de advogado cujo nome deveria constar na publicação dos atos oficiais gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 5. Sendo a nulidade absoluta, esta pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo magistrado, impondo-se a anulação do ato decisório e o respectivo rejulgamento do recurso após a regularização das intimações. IV. Dispositivo e tese 6. Acórdão anulado de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004462-72.2025.8.05.0000, em que é agravante JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO e agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em anular o Acordão de id 87265701, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004462-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que, em sede de Ação Revisional pelo mesmo movida contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida. A recorrente sustenta, em síntese, que “o D. Juízo desconsiderou o pleito de depósito judicial pela parte hipossuficiente, circunstância que, acaso atendida pelo consumidor, obstaria a inserção de seus dados em órgãos protetivos ao crédito, além de garantir-lhe a posse do bem financiado. .” Afirma que “e o entendimento jurisprudencial desta Corte Baiana, acerca do tema, quando se discute a legalidade da taxa de juros remuneratórios, só autoriza a desoneração da mora debendi, pelo consumidor, mediante a consignação judicial dos valores pactuados, respeitando-se, ainda, os demais termos do ajuste de empréstimo bancário.” Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Em decisão – ID 76815638, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões– ID 79810379. Determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi proferido por esta Primeira Câmara Cível o Acórdão de id 87265701, dando provimento ao recurso. A parte agravada peticionou alegando que não foi devidamente intimado para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8004462-72.2025.8.05.0000, ocorrido em 22/07/2025 e requereu a devolução dos prazos processuais necessários para apresentação de manifestação, defesa ou interposição do recurso cabível (id 88199712). A Secretaria da Primeira Câmara Cível (id 90589629), por sua vez, certificou nos presentes fólios que não constou do nome patrono do Agravado , na publicação da decisão (id 76815638) e acórdão (id 87265701). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004462-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Do exame dos fólios, constata-se que o patrono da parte agravada não foi devidamente intimada do julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento nº 8004462-72.2025.8.05.0000, figurando como Agravante JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO e Agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Ressalta-se que a nulidade é evidente e, porque absoluta, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive por intermédio do julgamento do presente recurso. Sobre a matéria em debate, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 272, §2º, leciona que o não atendimento dos requisitos legais, quando das comunicações dos autos direcionadas à partes e seus advogados, implicará em nulidade, senão vejamos: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (g.n) Tal circunstância enseja a anulação do decisum colegiado, bem como a necessidade de seu rejulgamento. Ex positis, deve-se corrigir a nulidade apontada e determinar a anulação do acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 22/07/2025, devendo, ainda, a Secretaria proceder com o desentranhamento do acórdão de id 87265701. Após, retornem os autos conclusos. Sala das Sessões, de de 2026 . PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004462-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
VOTO