PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004462-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO.

 I. Caso em exame

 1. Trata-se de verificação de nulidade processual em agravo de instrumento, ante a constatação de que o patrono da parte agravada não foi devidamente intimado para a sessão de julgamento do recurso.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do advogado da parte agravada para o julgamento do agravo de instrumento configura nulidade absoluta, apta a ensejar a anulação do acórdão proferido.

III. Razões de decidir

 3. Constatada a falha na intimação do patrono da parte agravada, verifica-se o descumprimento dos requisitos legais previstos para a validade das comunicações processuais. 4. A ausência de intimação regular de advogado cujo nome deveria constar na publicação dos atos oficiais gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. 5. Sendo a nulidade absoluta, esta pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo magistrado, impondo-se a anulação do ato decisório e o respectivo rejulgamento do recurso após a regularização das intimações.

IV. Dispositivo e tese

 6. Acórdão anulado de ofício.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8004462-72.2025.8.05.0000, em que é agravante JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO e agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em anular o Acordão de id 87265701, pelas razões a seguir expendidas.






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004462-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA


RELATÓRIO




Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que, em sede de Ação Revisional pelo mesmo movida contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida.



A recorrente sustenta, em síntese, que “o D. Juízo desconsiderou o pleito de depósito judicial pela parte hipossuficiente, circunstância que, acaso atendida pelo consumidor, obstaria a inserção de seus dados em órgãos protetivos ao crédito, além de garantir-lhe a posse do bem financiado. .”



Afirma que “e o entendimento jurisprudencial desta Corte Baiana, acerca do tema, quando se discute a legalidade da taxa de juros remuneratórios, só autoriza a desoneração da mora debendi, pelo consumidor, mediante a consignação judicial dos valores pactuados, respeitando-se, ainda, os demais termos do ajuste de empréstimo bancário.”



Requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.



Em decisão – ID 76815638, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida.



Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões– ID 79810379.



Determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento, foi proferido por esta Primeira Câmara Cível o Acórdão de id 87265701, dando provimento ao recurso.


A parte agravada peticionou alegando que não foi devidamente intimado para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8004462-72.2025.8.05.0000, ocorrido em 22/07/2025 e requereu a devolução dos prazos processuais necessários para apresentação de manifestação, defesa ou interposição do recurso cabível (id 88199712).


A Secretaria da Primeira Câmara Cível (id 90589629), por sua vez, certificou nos presentes fólios que não constou do nome patrono do Agravado , na publicação da decisão (id 76815638) e acórdão (id 87265701).


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 3 de março de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004462-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA


VOTO


 

Do exame dos fólios, constata-se que o patrono da parte agravada não foi devidamente intimada do julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento nº 8004462-72.2025.8.05.0000, figurando como Agravante JANEIDE FERREIRA NASCIMENTO e Agravado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.



Ressalta-se que a nulidade é evidente e, porque absoluta, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive por intermédio do julgamento do presente recurso.


Sobre a matéria em debate, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 272, §2º, leciona que o não atendimento dos requisitos legais, quando das comunicações dos autos direcionadas à partes e seus advogados, implicará em nulidade, senão vejamos:



Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.


§ 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. (g.n)


Tal circunstância enseja a anulação do decisum colegiado, bem como a necessidade de seu rejulgamento.


Ex positis, deve-se corrigir a nulidade apontada e determinar a anulação do acórdão proferido na sessão de julgamento do dia 22/07/2025, devendo, ainda, a Secretaria proceder com o desentranhamento do acórdão de id 87265701.



Após, retornem os autos conclusos.


                    Sala das Sessões, de de 2026 .



PRESIDENTE



DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA