PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais. Alegação de vício de qualidade em piso cerâmico. Apelação cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A análise documental direta, sem necessidade de perícia, é suficiente para o reconhecimento da fraude quando as divergências entre as assinaturas são grosseiras e perceptíveis a olho nu, sendo admissível o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I e II, do CPC e no princípio constitucional da razoável duração do processo. A irregularidade na localização do correspondente bancário que intermediou a operação, sediado em Centenário do Sul/PR, e a inobservância do art. 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige que a contratação de empréstimo consignado seja efetivada no Estado em que o beneficiário mantém seu benefício, reforçam a conclusão pela inexistência do negócio jurídico. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. O fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não configura excludente de responsabilidade civil. O dano moral decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário caracteriza-se como in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Os descontos indevidos no único rendimento da autora — aposentadoria por idade rural equivalente a um salário mínimo — afetaram diretamente sua subsistência, afrontando sua dignidade e os deveres de cuidado e lealdade inerentes à boa-fé objetiva. valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e razoável, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o porte da instituição financeira apelante e a condição econômica vulnerável da parte autora, não ensejando enriquecimento ilícito nem se revelando ínfimo a ponto de perder sua função pedagógica e compensatória. Para efeito de repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS, haja vista que os descontos se iniciaram em 01/2021 e 02/2021. Sentença Mantida. Apelação Improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000724-11.2022.8.05.0088, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e, como apelados MARGARIDA JUNQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-11.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, ANA CLAUDIA FAGUNDES OLIVEIRA NOBRE ZANONI DE PAULA, DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: MARGARIDA JUNQUEIRA
Advogado(s):ISANA GUIMARAES RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em face de sentença (ID. 92689875) proferida no Juízo da1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a liminar anteriormente concedida para: a) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. b) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. c) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. AUTORIZO o levantamento do depósito judicial realizado pela parte autora, devendo a quantia depositada ser liberada em favor do banco réu. Para tanto, expeça-se alvará judicial para que a Ré proceda ao levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades legais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID. 92689878), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da indenização por danos morais e determinada a restituição material de forma simples, e não em dobro. Sustenta o apelante, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito em relação à apelada, porquanto teria comprovado nos autos a regularidade da contratação, mediante apresentação do contrato nº 000017342621, firmado em 19/07/2021, no valor de R$ 9.850,99, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 252,89, tendo o valor sido transferido via TED no dia 23/07/2021 para conta de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco S.A., agência 3693, conta 00000009986-4, e que a própria autora, em sua petição inicial, reconheceu o recebimento dos valores. Argumenta que a parte autora litiga de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos a fim de obter enriquecimento ilícito, e que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. Aduz que a condenação por danos morais contraria o disposto no art. 927 do Código Civil, na medida em que, inexistindo ato ilícito por parte do apelante, não há que se falar em responsabilidade indenizatória. Afirma que a apelada não produziu qualquer prova de que efetivamente teria sofrido prejuízo decorrente do objeto litigioso, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Acrescenta que meros dissabores do cotidiano não configuram dano moral indenizável, o qual somente se caracteriza quando há dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições e desequilíbrio em seu bem-estar. Alternativamente, sustenta que, ainda que se reconheça a ocorrência de dano moral — o que admite apenas em caráter argumentativo —, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título indenizatório seria excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em respeito ao art. 944 do Código Civil, que determina que a indenização se mede pela extensão do dano, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da apelada. Sustenta, ainda, que a condenação à restituição em dobro dos valores descontados não encontra amparo legal, pois o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para sua incidência, a comprovação da má-fé do credor nas cobranças realizadas — requisito subjetivo que não restou demonstrado nos autos. Invoca, nesse ponto, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 618.411/MS, no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é cabível quando demonstrada a má-fé do credor, devendo a restituição, na hipótese, ser determinada de forma simples. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Pelo exposto, requer se dignem Vossas Excelências em dar total provimento ao presente recurso para decretar a improcedência da ação ordinária, no que se refere à responsabilidade indenizatória da apelante, ou, alternativamente, reformar a sentença para minorar o valor condenatório arbitrado e determinar que a restituição material seja de forma simples e não dobrada, conforme exposto, condenando o apelada aos consectários de estilo, por ser medida de inteira justiça. Diante de todo o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a r. sentença nos pontos acima mencionados." Em contrarrazões (ID. 92689884), a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, arguindo, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que o recurso é meramente protelatório, uma vez que restou comprovada a conduta negligente do apelante ao incluir parcelas de cobrança de empréstimo nunca autorizado pela recorrida. Aduz que o suposto contrato juntado pela parte ré (ID. 204406455) apresenta divergências grosseiras de assinatura, que o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de Centenário do Sul/PR, local muito distante da residência da parte autora e do Estado em que seu benefício é mantido, e que o art. 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 determina que a contratação de empréstimo somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido, configurando tal inobservância irregularidade adicional ao contrato contestado. Sustenta que os danos morais são devidos, pois o constrangimento experimentado pela autora afetou seu comportamento psicológico, comprometendo recursos de cunho alimentar, e que o valor arbitrado está dentro dos parâmetros legais, considerando o porte da instituição financeira apelante e a condição econômica da apelada, beneficiária de aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo. Defende, por fim, a correção da condenação à restituição em dobro, posto que os descontos foram realizados após a publicação da tese firmada pelo STJ nos autos do EAREsp nº 676.608/RS (DJe 30/03/2021), e pugna pela manutenção da sentença por seus próprios e justos fundamentos. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-11.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, ANA CLAUDIA FAGUNDES OLIVEIRA NOBRE ZANONI DE PAULA, DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: MARGARIDA JUNQUEIRA
Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O apelante sustenta que o contrato nº 000017342621 foi regularmente firmado pela autora, que teria recebido os valores contratados em sua própria conta corrente, e que a sentença viola o contraditório e a ampla defesa ao dispensar a realização de perícia grafotécnica. A tese não merece acolhida. O julgamento antecipado do mérito, previsto no art. 355, I e II, do CPC, é medida que se impõe quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que no presente caso se evidencia com clareza. O próprio magistrado de primeiro grau registrou, com base na comparação direta dos documentos juntados pelas partes, que as divergências entre as assinaturas constantes nos documentos pessoais da autora — procuração, documento de identidade e demais peças juntadas ao processo que tramitou perante os Juizados Especiais — e aquela aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco são grosseiras e perceptíveis a olho nu, com escritas trêmulas e anguladas na caligrafia da autora que estão ausentes na assinatura do contrato. Essa constatação, fundada em elementos objetivos e concretos extraídos dos próprios autos, é apta a formar o convencimento judicial independentemente de perícia, cujo deferimento configura faculdade do julgador quando o conjunto probatório já se mostra suficiente. A essa conclusão soma-se fato de relevância jurídica adicional: o correspondente bancário que intermediou a operação possui endereço na cidade de Centenário do Sul/PR, local geograficamente distante da residência da autora no Município de Pindaí/BA e do Estado em que seu benefício é mantido. Essa circunstância contraria frontalmente o art. 9º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece que a contratação de empréstimo consignado somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido. A inobservância dessa norma, por si só, revela irregularidade adicional no instrumento contratual, reforçando a conclusão pela inexistência do negócio jurídico. O fato de o valor do empréstimo ter sido creditado na conta-corrente da autora não elide a conclusão pela fraude. Ao contrário, trata-se de expediente comumente utilizado em operações fraudulentas de empréstimo consignado, em que o valor é depositado na conta do titular para criar aparência de regularidade. A própria autora, agindo com boa-fé, manteve o valor depositado judicialmente à disposição do juízo para devolução, conduta incompatível com a alegação de enriquecimento ilícito formulada pelo apelante. Nega-se provimento ao recurso nesse ponto. A responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a consumidores em decorrência de fraude na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independendo da comprovação de culpa. Esse entendimento encontra-se sedimentado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, a fraude na contratação de empréstimo consignado constitui risco inerente à atividade bancária, integrando o chamado fortuito interno. Não se trata de evento externo, imprevisível e irresistível capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, mas de falha no sistema de identificação e verificação de documentos que compete exclusivamente à instituição financeira prevenir e coibir. A alegação de que agiu com probidade e boa-fé não afasta a responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa. Nega-se provimento ao recurso nesse ponto. O apelante sustenta que inexistiu dano moral indenizável, uma vez que não praticou ato ilícito, e que a autora não comprovou concretamente os prejuízos sofridos. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado de R$ 5.000,00. Sem razão o apelante. A contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, caracterizado pela própria natureza da situação, que prescinde de prova do prejuízo concreto. A ilicitude da conduta do banco, consubstanciada na falha na prestação do serviço ao permitir a celebração de contrato sem o consentimento do titular, importa violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, em especial aos deveres anexos de cuidado, lealdade e informação que incumbem ao fornecedor de serviços na relação de consumo. No caso concreto, a gravidade da situação é ainda mais acentuada pela condição econômica vulnerável da autora. Margarida Junqueira é lavradora aposentada, percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo e depende exclusivamente dessa verba para prover sua subsistência e de sua família. Os descontos mensais de R$ 252,89 — valor que representa parcela significativa de seu único rendimento — comprometeram diretamente sua capacidade de arcar com despesas essenciais, gerando situação de angústia, humilhação e desequilíbrio financeiro que ultrapassam em muito o patamar dos meros dissabores cotidianos que o apelante pretende caracterizar. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau, observa os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando relação adequada com a extensão do dano, a condição econômica das partes, o porte da instituição financeira apelante — que é empresa de grande porte — e a finalidade pedagógica, compensatória e preventiva da indenização. O montante não é excessivo a ponto de ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ínfimo a ponto de desvirtuar a função reparatória do instituto, mostrando-se em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos de fraude em empréstimo consignado em benefício previdenciário. Nega-se provimento ao recurso nesse ponto. O apelante sustenta que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé subjetiva do credor, requisito que não teria sido demonstrado nos autos, devendo a restituição ser determinada de forma simples. A tese não prospera. No que concerne à repetição do indébito, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art. 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Vejamos: “(...). Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)”. (grifos aditados) Nega-se provimento ao recurso nesse ponto. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000724-11.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, ANA CLAUDIA FAGUNDES OLIVEIRA NOBRE ZANONI DE PAULA, DANIELA SANTOS COTRIM
APELADO: MARGARIDA JUNQUEIRA
Advogado(s): ISANA GUIMARAES RODRIGUES
VOTO