PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503658-83.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
APELADO: DAVID JOSE DA SILVA e outros (6)
Advogado(s):CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, NADINE GENOT, TACIANA MUSSI DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA REFORMADA.

1. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.

2. Apelo provido, decisão anulada para determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição para regular processamento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503658-83.2016.8.05.0103, em que figuram como apelante POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS e como apelada DAVID JOSE DA SILVA e outros (6).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503658-83.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
APELADO: DAVID JOSE DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, NADINE GENOT, TACIANA MUSSI DE ALMEIDA

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comercial da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação de Usucapião, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III e IV do NCPC.

Sustenta o apelante, em síntese, que em sentido diverso do que foi delineado no comando sentencial, cumpriu os comandos judiciais, com a apresentação dos documentos exigidos, disso sucedendo intimação das unidades federativas. Destacou que, ainda, remanescesse a apresentação de alguns documentos, não foi intimado para suprir a lacuna. Considerou que a sentença afrontou o §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, uma vez que não fora intimada pessoalmente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Pugnou pela anulação da sentença e prosseguimento do feito.

Os apelados rechaçaram as razões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Encaminhados os autos à r. Procuradoria de Justiça, sobreveio aos autos pronunciamento pelo provimento do recurso.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 21 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503658-83.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POLIANE SOUZA PEREIRA SANTOS
Advogado(s): INDYAGALGANE DETHLING SILVA NASCIMENTO
APELADO: DAVID JOSE DA SILVA e outros (6)
Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO, NADINE GENOT, TACIANA MUSSI DE ALMEIDA

 

VOTO

A controvérsia alçada a este Segundo Grau, que desmerece maiores digressões, consiste na verificação de legalidade da sentença primeva que extinguiu a ação em virtude do autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbia, ex vi do inc. III do art. 485 do NCPC.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante, quando intimada, apresentou documentos (ID's nº's 56588509 e ss), ainda que eventualmente não tenha juntado em sua integralidade tudo que foi determinado pelo Juízo, disso sucedendo a intimação das unidades federativas (ID's nº's 56588517 e ss).

Ainda que a apelante não tenha respondido ao ato ordinatório de ID nº 56588587, para falar sobre certidões juntadas ao feito, referido silêncio é de menor relevo, sucedendo no caderno processual manifestação do réu/apelado, pugnando pelo andamento do feito.

Sendo este o quadro fático, não há como se afastar do reconhecimento de nulidade da sentença, por inobservância ao quanto disposto no inc. III do art. 485 do NCPC.

É que, no caso dos autos, o juízo monocrático incorreu em error in procedendo ao prolatar sentença terminativa, sem que tenha antecedido a exitosa intimação pessoal da parte.

 Em hipóteses como a presente, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os quais entendo mais acertados, que têm entendido que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe sua intimação pessoal, e, se esta for frustrada, deve-se proceder à intimação do autor por outros meios, a exemplo do edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo por abandono da causa.

Cita-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.703.824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 27/08/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REFORMOU A DELIBERAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE E INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO QUE MANEJOU EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito. (...) 5. Não há falar que o mero aviso de recebimento devolvido com a informação 'mudou-se' denotaria a responsabilidade exclusiva do exequente pelas consequências de tal fato, haja vista que o entendimento do Tribunal a quo no sentido da necessidade de proceder à intimação por edital do exequente caso desconhecido o endereço se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp nº 1.466.279/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/11/2017)

Destarte, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste.

Com base nessas ponderações, conclui-se que merece provimento o apelo, para anular a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.

Conclusão:

Ante o exposto, na esteira do laborioso pronunciamento ministerial, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, decretando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau de jurisdição para regular processamento.

Salvador/BA, 21 de março de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator