PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO E PISO SALARIAL. IMPUGNAÇÃO DE EDITAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. ATOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO ACOLHIDA QUANTO À RETIFICAÇÃO DO EDITAL. CERTAME HOMOLOGADO. MÉRITO REMANESCENTE. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985 AO REGIME ESTATUTÁRIO OU REDA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado da Bahia (SINDIMAGEM) contra ato da Secretária de Saúde do Estado da Bahia consubstanciado no Edital de Processo Seletivo REDA nº 01/2023. O impetrante busca a retificação do edital para adequar a carga horária (de 30h para 24h semanais) e o piso salarial aos parâmetros da Lei Federal nº 7.394/1985, além do pagamento de diferenças salariais retroativas. O Estado da Bahia suscitou litispendência e perda do objeto pelo encerramento do certame. Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a impugnação de novo edital de processo seletivo configura litispendência em relação a mandado de segurança anterior que questionava edital diverso; (ii) estabelecer se a homologação do resultado final do certame acarreta a perda do objeto quanto ao pedido de retificação das normas editalícias; (iii) determinar se o piso salarial e a jornada previstos na Lei Federal nº 7.394/1985 aplicam-se aos técnicos em radiologia vinculados ao regime administrativo estadual (REDA), à luz da autonomia federativa e da natureza da via mandamental. O Ministério Público manifestou-se pelo descabimento de sua intervenção por ausência de interesse público primário. Rejeita-se a litispendência quando, apesar da identidade de partes e causa de pedir remota, o ato administrativo impugnado é distinto e dotado de autonomia, inaugurando nova relação jurídica entre a Administração e os candidatos. A homologação do resultado final do concurso e a convocação dos aprovados esvaziam a utilidade prática do provimento destinado a alterar regras do edital, operando-se a perda superveniente do interesse processual (binômio necessidade-utilidade) quanto às obrigações de fazer. O princípio da autonomia dos entes federados (art. 18, CF) e a reserva de lei específica para remuneração de servidores (art. 37, X, CF) impedem que lei federal fixe piso salarial para agentes públicos estaduais, salvo se houver previsão constitucional expressa. A Lei Federal nº 7.394/1985 é aplicável estritamente aos empregados da iniciativa privada regidos pela CLT, não vinculando a administração pública estadual em seu regime estatutário ou especial (REDA). O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança nem se presta à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme as Súmulas nº 269 e 271 do STF. Preliminar de litispendência rejeitada; processo extinto sem resolução de mérito quanto à retificação do edital; segurança denegada quanto ao pedido remanescente. Tese(s) de julgamento: A autonomia político-administrativa dos Estados-membros impede a aplicação automática de piso salarial e jornada de trabalho previstos em lei federal para profissionais de radiologia ao quadro de pessoal da administração pública estadual. O encerramento de concurso público com a homologação do resultado final torna prejudicada a discussão mandamental sobre a legalidade de cláusulas do edital convocatório. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 18, 37, X e XIII, e 39, § 3º. CPC, art. 485, VI. Súmulas 269, 271 e 512 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1209895 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/08/2021. STF, RE 1339419 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04/10/2021. STJ, RMS 33.991/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16/06/2011. TJBA, MS 8027883-67.2020.8.05.0000, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, j. 16/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8035130-94.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante o Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado da Bahia (SINDIMAGEM) e como Impetrada a Secretária de Saúde do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em: a) REJEITAR a preliminar de litispendência; b) ACOLHER a preliminar de perda superveniente do objeto para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de retificação das normas editalícias; e c) DENEGAR A SEGURANÇA quanto ao pleito de aplicação do piso salarial federal e reflexos financeiros, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8035130-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança denegada, por unanimidade de votos.
Salvador, 30 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado da Bahia (SINDIMAGEM) contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia . Em sua peça vestibular, o impetrante insurge-se contra as disposições contidas no Edital de Processo Seletivo REDA nº 01/2023, especificamente no que tange à carga horária semanal e ao salário-base fixados para o cargo de Técnico em Radiologia. Sustenta o impetrante, em síntese, que o referido instrumento convocatório previu uma jornada de trabalho de 30 horas semanais e vencimentos básicos em descompasso com a Lei Federal nº 7.394/1985, a qual regulamenta o exercício da referida profissão . Argumenta que os artigos 14 e 16 da legislação federal citada estabelecem, por razões de saúde pública e proteção ao trabalhador exposto a radiações, uma jornada máxima de 24 horas semanais e um piso salarial equivalente a dois salários-mínimos profissionais, com incidência de adicional de insalubridade no patamar de 40% . O pedido de medida liminar, formulado com o fito de suspender o certame ou determinar a imediata retificação do edital, foi devidamente apreciado e indeferido por este juízo relator . Naquela oportunidade, consignou-se a ausência da probabilidade do direito, fundamentando-se na autonomia político-administrativa dos entes federados prevista no artigo 18 da Constituição Federal e na impossibilidade de vinculação da remuneração de servidores estaduais a fatores estranhos ao controle do próprio Estado, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado e repercussão geral . Intervindo no feito, o Estado da Bahia apresentou manifestação pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de perda superveniente do objeto . Informou o ente estatal que a seleção regida pelo Edital nº 01/2023 já se encontra plenamente encerrada, com o resultado final devidamente homologado e os candidatos aprovados convocados para a apresentação de documentos admissionais, o que tornaria inócua qualquer discussão acerca das regras editalícias do certame . Em réplica, o SINDIMAGEM manifestou-se contrariamente à tese de perda do objeto . Argumentou o sindicato impetrante que a petição inicial contém pedido expresso e subsidiário para que, na hipótese de o provimento judicial ocorrer após a contratação dos profissionais, sejam pagas as diferenças salariais decorrentes, com todas as repercussões nas parcelas de natureza salarial até o efetivo cumprimento da decisão . Por tal razão, pugnou pelo regular prosseguimento do feito para análise do mérito quanto aos efeitos financeiros da pretensão mandamental . A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer ministerial, manifestou-se pelo descabimento de sua intervenção no caso concreto . A representante do Parquet asseverou que, diante do encerramento do concurso e da limitação da controvérsia a interesses de cunho meramente pecuniário e privado da categoria profissional, restou ausente o interesse público primário ou social que justificasse a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil . Após o regular trâmite processual, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que cumpria relatar. Nos termos do art. 187, I, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é cabível a sustentação oral no julgamento de Mandado de Segurança. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8035130-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado da Bahia (SINDIMAGEM) contra ato atribuído à Secretária de Saúde do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia . Em sua peça vestibular, o impetrante insurge-se contra as disposições contidas no Edital de Processo Seletivo REDA nº 01/2023, especificamente no que tange à carga horária semanal e ao salário-base fixados para o cargo de Técnico em Radiologia. Aduz o Estado da Bahia que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão de suposta perda de objeto ou repetição de demanda anterior . Sustenta o ente público que o sindicato impetrante já havia manejado o Mandado de Segurança Coletivo nº 8048456-58.2022.8.05.0000, no qual formulou pedidos idênticos aos ora deduzidos, relativos à readequação de edital de processo seletivo para técnicos em radiologia . Todavia, a análise detida dos elementos identificadores das ações revela que não restou configurado o instituto da litispendência, previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil . Para que se verifique a litispendência, é indispensável a concorrência da chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido . No caso em apreço, embora as partes sejam as mesmas e a fundamentação jurídica guarde estrita semelhança, os atos administrativos impugnados são distintos. O mandamus anteriormente ajuizado visava combater disposições do Edital nº 01/2022, referente a certame já encerrado e homologado . Por outro lado, a presente ação mandamental volta-se contra o Edital nº 01/2023, que constitui novo ato administrativo, dotado de autonomia e efeitos próprios . Cada edital de concurso ou processo seletivo representa uma manifestação de vontade específica da Administração Pública, inaugurando uma nova relação jurídica para os candidatos e interessados. Portanto, a impugnação de um novo instrumento convocatório configura uma nova lide, ainda que a controvérsia jurídica subjacente — a aplicação do piso salarial federal a servidores estaduais — seja a mesma. Não há, pois, falar em repetição de ação em curso ou já decidida que obste o ajuizamento da presente demanda. A existência de uma identidade de situação jurídica entre as demandas não se confunde com a identidade de ações, uma vez que o objeto imediato de cada impetração é a retificação de um ato administrativo singular e específico. Nesse contexto, a jurisprudência pátria orienta que a diversidade de atos impugnados afasta a litispendência, permitindo o exame do novo conflito de interesses levado ao Judiciário . Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de litispendência. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão mandamental, no que concerne à retificação das cláusulas do instrumento convocatório, restou prejudicada por fato superveniente que impede a análise de mérito deste capítulo da demanda. O Estado da Bahia colacionou documentos que comprovam, de forma inequívoca, o encerramento do certame e o exaurimento da fase de seleção, destacando-se a Homologação do Resultado Final do Processo Seletivo Simplificado (Edital nº 01/2023), ato praticado pela Secretária da Saúde em 22 de dezembro de 2023 . Ato contínuo, foi publicado o Edital de Convocação nº 001/2024 em 20 de janeiro de 2024, convocando os candidatos classificados para a apresentação de documentação admissional visando à contratação sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). A consumação de todas as etapas do processo seletivo, culminando na homologação e na convocação efetiva dos aprovados, esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional que objetivava suspender o certame ou alterar suas regras originárias. O objeto imediato da ação, qual seja, a intervenção nas normas editalícias para ajustar a jornada de trabalho e o salário-base dos Técnicos em Radiologia, tornou-se inalcançável por meio da via mandamental, uma vez que o ato administrativo impugnado já produziu seus efeitos precípuos e a relação jurídica entre a Administração e os candidatos já se encontra em fase de execução contratual. Nesse cenário, a jurisprudência pátria, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o término do concurso público e a homologação do seu resultado final conduzem à perda do objeto do mandamus que visa contestar regras do edital. A continuidade da lide quanto a esses pontos revelaria uma pretensão inócua, incapaz de gerar resultados práticos úteis ao impetrante, dada a estabilização da situação jurídica dos aprovados que já avançaram para a investidura nas funções temporárias. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal Superior: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato dos Desembargadores Presidente do TJ-ES e Presidente da Comissão do Concurso de Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1/2009). O impetrante se insurge contra decisão da Comissão de Concurso de remoção, que indeferiu seus pedidos de inscrição para serventias desejadas, por entender desrespeitada a regra editalícia que estabelece como condição a indicação de serventia da mesma entrância. Aponta ainda vícios no Edital de concurso de remoção, de Resolução que o regulava e de editais subsequentes. 2. Com a homologação do resultado do concurso, o Tribunal de origem reconheceu a perda de objeto, além de apontar ausência de direito líquido e certo. O Parquet, em segundo grau e nesta instância, opina pela rejeição da pretensão do recorrente. 3. Na hipótese dos autos, findo o concurso, com a respectiva homologação, o mandamus perde seu objeto. "Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame (RMS 22801, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ 28.5.2007). 4. Em obiter dictum, o STJ já admitiu serem questionáveis os efeitos de decisão sobre alteração superveniente de disponibilidade de serventias e o nocivo efeito dominó daí decorrente (RMS 26.428/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 19.8.2008). 5. O mandamus produziria efeitos sobre uma gama de interessados que não integram o pólo passivo da presente, com violação da regra do litisconsórcio necessário. Precedentes do STJ. 6. Ademais: a) a vedação à remoção para serventias de entrâncias diversas não desrespeita a estrutura normativa prevista para a hipótese; b) havia divergência de interpretação sobre a composição da comissão julgadora de concursos de remoção, uniformizada apenas após a elaboração do Edital em debate; c) há indícios de ilegitimidade passiva no que diz respeito aos aludidos equívocos na disponibilização de ofícios para remoção, à luz da competência fixada por Lei Estadual, e d) o critério de indicação de cartórios desejados pressupõe a adequação da inscrição do recorrente e a aprovação no concurso, o que não ocorreu; não bastasse, não há ilegalidade ipso iure no critério adotado. 7. Recurso em Mandado de Segurança não provido. (RMS n. 33.991/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.) Portanto, resta evidenciada a ausência do binômio necessidade-utilidade para o julgamento da questão afeta à readequação da carga horária e do piso salarial no corpo do edital. A tutela jurisdicional pretendida não mais se mostra adequada para sanar a suposta ilegalidade, operando-se a carência de ação por falta de interesse processual superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingue-se o feito sem resolução de mérito apenas em relação às obrigações de fazer requeridas em face do instrumento convocatório, remanescendo o exame da matéria quanto aos reflexos financeiros postulados de forma sucessiva pelo impetrante. Contudo, apesar da prejudicialidade, importa esclarecer a aplicação do direito com o fim de evitar futuras ações desnecessárias. sigamos. No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de aplicação das disposições da Lei Federal nº 7.394/1985 — especificamente no que tange ao piso salarial e à jornada de trabalho nela previstos — aos profissionais contratados pelo Estado da Bahia mediante o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). Pretende o impetrante que a remuneração e a carga horária dos Técnicos em Radiologia vinculados à administração estadual sejam regidas pelos parâmetros da legislação federal, sob o argumento de que esta detém caráter nacional e protetivo à saúde . Contudo, a pretensão esbarra frontalmente no Princípio da Autonomia dos Entes Federados, pilar estruturante da República Federativa do Brasil, conforme esculpido no artigo 18, caput, da Constituição Federal . A organização político-administrativa do Estado brasileiro assegura aos Estados-membros a competência para auto-organização, o que abrange, necessariamente, a gestão de seu quadro de pessoal e a definição da política remuneratória de seus agentes públicos. A imposição de um piso salarial fixado por lei federal a servidores estatutários ou temporários dos entes subnacionais configuraria indevida ingerência da União na autonomia financeira e administrativa do Estado da Bahia, ferindo o Pacto Federativo. Nesse sentido, a própria Carta Magna, em seu artigo 37, inciso X, estabelece a chamada reserva de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, a qual deve observar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de cada ente. Ou seja, compete ao Governador do Estado a iniciativa legislativa para tratar sobre o regime remuneratório dos servidores baianos, não podendo tal atribuição ser substituída por diploma legal emanado do Congresso Nacional. Ademais, o inciso XIII do referido artigo veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que torna ilegítima a pretensão de indexar vencimentos estaduais a múltiplos de salários-mínimos ou a parâmetros federais externos. Reforça esse entendimento o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal , o qual elenca os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais que são estendidos aos servidores ocupantes de cargo público. Nota-se que o constituinte derivado, ao realizar essa transposição de direitos, não incluiu o inciso V do artigo 7º (que trata do piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho) no rol de garantias aplicáveis ao funcionalismo público estatutário. Portanto, inexistindo previsão constitucional específica que autorize a fixação de piso salarial nacional para a categoria dos técnicos em radiologia no serviço público, prevalecem as normas locais editadas pelo ente federado contratante. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é farta e pacífica quanto ao tema, tendo assentado, em sucessivos julgados sob a sistemática da repercussão geral e do controle concentrado, que a remuneração de servidores públicos estaduais e municipais não se submete ao piso fixado em lei federal, salvo raras exceções constitucionais (como no caso dos professores e agentes de saúde). No que tange especificamente aos técnicos em radiologia, a Corte Suprema reafirmou que a vinculação de seus vencimentos aos parâmetros da Lei Federal nº 7.394/1985 afronta a autonomia dos entes federados. Colhem-se, por oportuno, os seguintes precedentes: Direito administrativo e constitucional. Agravo interno no agravo em recurso extraordinário. Piso salarial nacional. Servidor titular de cargo efetivo. 1. Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2. Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4. Agravo interno provido. (ARE 1209895 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1339419 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 13-10-2021 PUBLIC 14-10-2021) Acompanhando a diretriz emanada da Corte de Cúpula, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado em sua Seção Cível de Direito Público, negando a segurança em casos rigorosamente idênticos. O Tribunal reconhece que o regime jurídico-administrativo ao qual se submetem os técnicos em radiologia do Estado, inclusive aqueles sob o regime REDA, é ditado por legislação estadual, sendo a norma federal aplicável estritamente aos empregados da iniciativa privada regidos pela CLT. Vejam-se os julgados desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7394/1985. SEGURANÇA DENEGADA. Não se cogita de inadequação da via eleita, quando a pretensão veiculada no mandado de segurança não se constitui sucedâneo de ação de cobrança de valores, mas apreciação pelo Poder Judiciário de eventual infringência a direito líquido e certo à percepção de piso salarial fixado em lei federal. Preliminar rejeitada. Compete ao ente federado a que se encontra vinculado o servidor público legislar sobre benefícios concedidos a este, de modo que, à espécie, não se aplica a Lei Federal nº 7394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, para fins de recebimento de Piso Salarial nela fixado. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027883-67.2020.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – JESSICA VITOR DOS SANTOS e como Impetrado – GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança por ausência de direito líquido e certo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 5 (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8027883-67.2020.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 16/02/2022 ) MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SEVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. REGIME ESTATUTÁRIO. PISO SALARIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 7394/1985. SEGURANÇA DENEGADA. Não se cogita de inadequação da via eleita, quando a pretensão veiculada no mandado de segurança não se constitui sucedâneo de ação de cobrança de valores, mas apreciação pelo Poder Judiciário acerca de eventual infringência a direito líquido e certo à percepção de piso salarial fixado em lei federal. Preliminar rejeitada. Compete ao ente federado a que se encontra vinculado o servidor público legislar sobre benefícios concedidos a este, de modo que, à espécie, não se aplica a Lei Federal nº 7394/85, que regulamenta a profissão de Técnico em Radiologia, para fins de recebimento de Piso Salarial nela fixado. Segurança denegada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8027879-30.2020.8.05.0000, sendo Impetrante AGNALDO DANTAS BRITO e Impetrado o Governador do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e, no mérito, denegar a segurança impetrada. Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8027879-30.2020.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 10/12/2021 ) Portanto, diante da ausência de amparo constitucional para a extensão do piso nacional aos servidores subnacionais e considerando a necessidade de preservação da autonomia político-administrativa do Estado da Bahia, conclui-se que as disposições do Edital nº 01/2023, que fixaram a jornada de 30 horas e o salário-base conforme as leis estaduais, não padecem de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. O impetrante não detém direito líquido e certo à aplicação de normas federais que desconsiderem a reserva legal e a competência organizativa do ente impetrado. Remanesce a análise da pretensão formulada pelo impetrante no sentido de que, mesmo diante da homologação do certame, subsistiria o interesse processual quanto ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos financeiros . Sustenta o sindicato que o pedido expresso de condenação ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas justificaria o prosseguimento do feito . Ocorre que tal pretensão encontra óbice instransponível na natureza jurídica do Mandado de Segurança. A via mandamental constitui processo de rito célere e cognição sumária, destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se prestando, por mandamento sumular da Corte Suprema, à satisfação de pretensões de cunho puramente patrimonial pretérito. Nesse contexto, incide na espécie a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, a qual assenta que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança . A discussão sobre diferenças salariais acumuladas e a apuração de valores devidos em razão de suposta inobservância de piso profissional demanda dilação probatória e rito processual próprio, os quais são incompatíveis com a estreiteza da via do writ. Admitir o prosseguimento da demanda apenas para fins de cobrança desvirtuaria a finalidade constitucional do remédio heróico. Ademais, no que tange aos efeitos financeiros, a Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal estabelece limites temporais rígidos, vedando a produção de efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração . Eventuais valores devidos por suposta ilegalidade praticada pela Administração devem ser reclamados administrativamente ou pelas vias ordinárias, não podendo o Judiciário converter o mandado de segurança em instrumento de liquidação de débitos acumulados. SUMULA: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Não fosse apenas a inadequação formal da via eleita, a pretensão pecuniária revela-se desprovida de fundamento jurídico substantivo. Como fundamentado no tópico anterior, inexiste direito líquido e certo ao recebimento de piso salarial nacional estabelecido pela União por parte dos servidores estaduais, diante da autonomia federativa e da reserva legal remuneratória do Estado da Bahia . Inexistindo o direito à aplicação do piso federal, cai por terra o pleito acessório de recebimento de diferenças salariais. Portanto, o esforço argumentativo do impetrante em manter a lide ativa sob o pretexto de resguardar reflexos financeiros não prospera. O mandado de segurança não comporta o pedido de cobrança de parcelas pretéritas, e a declaração de inaplicabilidade da Lei Federal nº 7.394/1985 ao caso concreto retira o lastro jurídico necessário para qualquer condenação pecuniária subsidiária. Assim, a denegação da segurança é medida que se impõe também sob este prisma. Ante o exposto, os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, decidem: a) rejeitar a preliminar de litispendência, uma vez que os atos administrativos impugnados (Editais nº 01/2022 e nº 01/2023) possuem autonomia e inauguram relações jurídicas distintas, afastando a tríplice identidade necessária para a configuração do instituto; b) acolher a preliminar de perda superveniente do objeto no que concerne ao pedido de retificação das normas editalícias, diante da homologação do resultado final e da efetiva convocação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2023 , o que acarreta a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este capítulo da lide, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil ; c) denegar a segurança quanto ao pleito remanescente de aplicação do piso salarial da Lei Federal nº 7.394/1985 e cobrança das diferenças financeiras retroativas, por inexistência de direito líquido e certo, em observância ao Princípio da Autonomia dos Entes Federados e à impossibilidade de utilização do mandamus como substitutivo de ação de cobrança, conforme as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal . Custas na forma da lei. Publicado conforme as formalidades de praxe. Salvador, data da assinatura digital. Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8035130-94.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
PRELIMINAR: PERDA DO OBJETO QUANTO AO EDITAL
MÉRITO: AUTONOMIA FEDERATIVA E INAPLICABILIDADE DE PISO FEDERAL
MÉRITO: INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO AÇÃO DE COBRANÇA