PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTO EM REDES PLUVIAIS E CORPOS HÍDRICOS. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. DEVER DE PREVENÇÃO E RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A concessionária de serviço público de esgotamento sanitário responde por omissões na contenção de lançamentos irregulares de esgoto, ainda que não opere a rede pluvial, quando há evidências técnicas de sua contribuição para a degradação ambiental. 2 - A concessão de tutela de urgência em ação civil pública ambiental é legítima diante da demonstração de plausibilidade do direito e do risco de dano irreversível, não configurando esgotamento do mérito da causa. 3 - Medidas liminares em matéria ambiental devem priorizar a proteção da saúde coletiva e do meio ambiente, nos termos dos princípios da prevenção e precaução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CPC, art. 300; Lei nº 8.437/92, § 3º do art. 1º; Lei nº 7.347/85, art. 12; Lei nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 0008859-63.2024.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 25.04.2024; TJ-PR, AI nº 0012639-92.2024.8.16.0000, Rel. Des.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 11.11.2024; TJ-MG, AI nº 1.0000.23.340090-2/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 30.07.2024; STJ, REsp nº 1596081/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002564-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Guanambi/BA que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deferiu tutela antecipada para determinar a realização de inspeções conjuntas, cessação do lançamento de esgoto em redes pluviais, apresentação de plano de ação, expansão do sistema de esgotamento sanitário e outras medidas emergenciais, no prazo de até 60 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e proporcionalidade da concessão de tutela de urgência que impõe à EMBASA múltiplas obrigações imediatas; (ii) definir se houve esgotamento do objeto da ação na decisão liminar impugnada, em violação ao § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A decisão agravada observou os requisitos legais da tutela de urgência (art. 300 do CPC), com base em farta documentação técnica produzida por órgãos municipais que evidencia situação de risco sanitário e ambiental, incluindo o lançamento de esgoto in natura em corpos hídricos e ligações clandestinas.
4 - A EMBASA, como concessionária de serviço público de esgotamento sanitário, possui dever legal de garantir a adequada prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de que não opera a rede pluvial, uma vez que a omissão na contenção de extravasamentos e interligações ilegais também caracteriza falha na prestação do serviço.
5 - Não se verifica esgotamento do mérito da ação civil pública, pois as medidas deferidas em sede liminar visam conter situação emergencial de degradação ambiental, não substituindo o julgamento definitivo da lide.
6 - A alegada desproporcionalidade dos prazos e encargos fixados na liminar não se sustenta, diante da gravidade dos danos ambientais constatados e da urgência de intervenção, em consonância com os princípios da prevenção e precaução ambiental.
7 - A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, autoriza a imposição de medidas liminares em ações civis públicas ambientais, mesmo com obrigações de fazer, desde que presentes os requisitos legais, como no caso em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 - Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relativos de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi que, nos autos da Ação Pública com pedido liminar de nº 8005638-50.2024.8.05.0088, deferiu a liminar em favor da Agravada nos seguintes termos (ID. 474232184 - PJE1G): “(...) Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o MUNICÍPIO DE GUANAMBI E A EMBASA, promovam as medidas necessárias, mediante inspeções conjuntas, para identificar nas redes pluviais, os locais por onde entram efluentes não tratados, especialmente, no Bairro BNH e adjacências, nas residências e prédios comerciais localizados na BA 573 (saída para Matina); adotar medidas para cessar o dano com obrigação de resultado, no prazo de 06 (seis) meses, contados da intimação, referente todo o líquido lançado nos corpos hídricos de Guanambi, pelas galerias pluviais, para não apresentarem contaminação de esgoto, observando os parâmetros e limites técnicos aceitáveis segundo a legislação vigente e procedendo todas as interligações ao sistema de drenagem existente. Determino ainda, no mesmo prazo de 06 (seis) meses, a apresentação de um plano de ação, constando as medidas que serão adotadas para cumprir a decisão judicial, com elaboração do cronograma em que indiquem as ações que serão realizadas; relatórios mensais acerca do cumprimento; laudos indicando a qualidade das águas que estão sendo carreadas aos corpos hídricos, em cada uma das saídas das galerias pluviais, averiguando a existência de coliformes fecais e, ainda, a fiscalização para que novas ligações clandestinas não venham a ocorrer, além de fazer cessar, no prazo de 30 (trinta) dias, os pontos de lançamento e o extravasamento de esgoto, tanto na propriedade do denunciante, Sr. Efigenio Cardoso Pimentel, localizado na Rua do Recreio, 199, Bairro Industrial, Guanambi, como no Rio Carnaíba de Dentro, incluindo, todos aqueles provenientes das tubulações que estão sendo lançados no solo. Determino, ainda, a expansão da cobertura do SES – Serviço de Esgotamento Sanitário operado na sede do município, para que atinja 100% da rede coletora, no prazo de 60 (sessenta) dias, com apresentação, nos autos, do respectivo estudo de todas as áreas do município em que ainda não ocorreu a implementação do sistema, acompanhado de plano de ação, de forma emergencial, das medidas que serão adotadas para tanto, bem assim, para determinar ao Município que promova a devida fiscalização, devendo trazer aos autos informações acerca do quanto determinado, a cada de 90 (noventa) dias, até o julgamento final da demanda.(...)” Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão que determinou a adoção de diversas medidas para cessar os lançamentos e extravasamento do esgoto. Alega que “a questão surge quando um munícipe faz uma representação ao Ministério Público afirmando, sem apresentar provas, de que estava sofrendo danos por conta de despejo irregular de esgoto por particulares em sistema de coleta de águas pluviais, o qual não é operado pela Agravante, onde, um dos pontos situa-se como alegado próximo ao seu imóvel.”. Sinaliza que “nos parece que a medida consignada não foi ponderada levando em conta a devida proporção para sua consecução, haja vista que não se pode olvidar que há outras intercorrências que impedem a adoção de medidas em tão curto espaço de tempo. Em uma análise objetiva, verifica-se que a decisão ora recorrida não possui uma lógica propriamente dita na fixação dos prazos de cumprimento e suas respectivas penalidades acaso descumpridas.” Também entende que “a Municipalidade é que detém a titularidade de fiscalizar as instalações de captação de águas pluviais, bem como o uso e ordenamento do solo e as construções de modo geral, não a Contestante.”. Por fim, assevera que não cabe medida liminar que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação. Antecipação de tutela indeferida no ID n. 76498693. Contrarrazões no ID 77761138. Parecer do Ministério Público no ID 78957163, opinando pelo não provimento do agravo de instrumento. Interposto Agravo Interno no ID 78872823. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002564-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Torna-se prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 78872823, em razão do julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública com Pedido Liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor do MUNICÍPIO DE GUANAMBI e da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, na qual se pleiteou: (i) a realização de inspeções conjuntas para identificar pontos de despejo de efluentes não tratados nas redes pluviais do Município; (ii) a adoção de medidas para cessar o lançamento de esgoto nos corpos hídricos; (iii) a apresentação de plano de ação com cronograma, relatórios mensais e laudos sobre a qualidade das águas; (iv) a cessação de extravasamentos de esgoto em locais específicos; (v) a expansão da cobertura do SES – Serviço de Esgotamento Sanitário – para 100% da sede do município; (vi) fixação de multa cominatória e eventual bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento da obrigação. Da análise dos autos, verifica-se que a Decisão interlocutória impugnada (ID. 474232184) foi proferida no sentido de deferir a tutela antecipada, impondo obrigações imediatas e abrangentes, como inspeções conjuntas, cessação de efluentes contaminantes, elaboração de planos de ação, e ampliação da rede de esgotamento sanitário. Irresignada, a parte Ré – EMBASA interpôs Agravo de Instrumento (ID. 76292613), defendendo, em resumo: a inexistência de provas robustas para justificar a medida liminar; a ilegitimidade para responder por despejos provenientes de instalações irregulares feitas por particulares em redes pluviais que não administra; a ausência de razoabilidade e proporcionalidade nos prazos e medidas determinadas; e a violação ao disposto no § 3º do art. 1º da Lei 8.437/92, que veda medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID. 77761138, defendendo, em síntese, a manutenção da decisão agravada, sob o fundamento de que os elementos constantes dos autos evidenciam a responsabilidade da EMBASA no quadro de degradação ambiental identificado, especialmente diante de laudos das Secretarias de Meio Ambiente e de Infraestrutura, que comprovariam o lançamento de esgoto in natura nos corpos hídricos do município. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a legalidade e proporcionalidade da tutela de urgência concedida em desfavor da EMBASA, com obrigações de fazer e não fazer, direcionadas à cessação do despejo irregular de esgoto em redes pluviais e corpos hídricos do Município de Guanambi, bem como à ampliação da cobertura do sistema de esgotamento sanitário municipal. A decisão agravada, prolatada com base nos arts. 300 do CPC e 12 da Lei 7.347/85, respaldou-se em farta documentação técnica emitida pelas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Infraestrutura (IDs. 474010835 e 474010837), as quais evidenciam mortandade de peixes, contaminação de águas, ligações clandestinas de esgoto em redes pluviais e omissão das autoridades públicas responsáveis. O argumento de dificuldades financeiras ou operacionais não se sustenta, uma vez que a EMBASA cobra tarifas pelos serviços de esgotamento sanitário, e o Município de Guanambi tem o dever constitucional de fiscalizar e garantir a prestação adequada desses serviços. A proteção do meio ambiente e da saúde pública prevalece sobre eventuais obstáculos alegados pelos requeridos, conforme jurisprudência consolidada. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização, proposta contra a CEDAE, o Município de Pinheiral e a Concessionária. Obra realizada pelo Município de Pinheiral em área de propriedade dos autores, consistente na colocação de manilhas visando auxiliar a rede de esgoto que vinha do bairro Cruzeiro II. Transtornos decorrentes dessa instalação, que se rompeu e resultou em esgoto a céu aberto, causando-lhes problemas estruturais e danos à saúde. Interlocutória que deferiu a tutela antecipada de urgência para o fim de determinar o conserto das manilhas quebradas, no prazo de 20 dias, sob pena de multa única. Ilegitimidade passiva da concessionária não configurada. Ordem judicial que se ateve à providência que lhe incumbe por força do próprio contrato de concessão. Equipamento que compõe a estrutura de esgoto existente, de modo que se situa no conceito de bens vinculados que, em conjunto, representam os bens utilizados pela concessionária na execução do contrato. Caso vertente que não se amolda à orientação vinculante do STJ, temas repetitivos 467 e 468, na medida em que se cuida de prestação de serviço público essencial que deve ser prestado em caráter de continuidade. É encargo da concessionária zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente, nos termos do art. 31, VII, da Lei 8.987/95. Manutenção da decisão recorrida que se impõe. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0008859-63.2024.8.19.0000 202400214752, Relator: Des(a). CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 25/04/2024, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Políticas públicas. Saneamento básico. Bairro desprovido de infraestrutura de saneamento, cujos dejetos são vertidos a céu aberto. Prefeitura que veda a tubulação de escoamento, causando refluxo de dejetos para as residências. Problema estrutural persistente na localidade. Possibilidade de o Poder Judiciário atuar determinando que o Poder Público promova políticas públicas a fim de garantir direitos básicos e sanar situações emergenciais. I. Caso em exame. 1. Bairro que historicamente não dispõe de estrutura de saneamento, de modo que os dejetos da população são escoados a céu aberto em mata. 2. Prefeitura que foi instada a solucionar o problema e vedou a tubulação de escoamento, causando refluxo de dejetos para as casas dos munícipes. 3. Ministério Público do Estado do Paraná que ajuíza ação civil pública visando obrigar a municipalidade a realizar atendimento emergencial da situação. II. Questão em discussão. 4. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública visando obrigar a municipalidade e seu serviço de saneamento a realizar atendimento emergencial no bairro Buriti II, pois ante a ausência de saneamento básico, os dejetos são despejados a céu aberto ou tem refluído para as residências dos munícipes. 5. O parquet pugnou por medida de urgência na antecipação de tutela visando cessar a situação danosa ao meio ambiente e à população. 6. Magistrada a quo que indefere antecipação de tutela, sobrevindo recurso a fim de obter a tutela de urgência. III. Razões de decidir. 7. A antecipação de tutela depende da coexistência de fumus boni iuris e de periculum in mora, o que se passa a perquirir. 8. O fumus boni iuris é evidente, pois o despejo de dejetos a céu aberto afeta o meio ambiente diretamente e, indiretamente, a população ao permitir a propagação de doenças e agentes infectos; enquanto o refluxo de dejetos às casas dos munícipes, gerado pela vedação do cano de escoamento por parte da prefeitura, expõe a cidadania a risco de doenças, gerando ambiente insalubre. 9. A Constituição da República prevê o direito à vivência em ambiente digno e que proteja o direito à saúde, o que está evidentemente violado no caso concreto. 10. O periculum in mora está presente no caso concreto, pois a situação de insalubridade gerada pela omissão estatal coloca em risco a vida dos munícipes e causa dano ao meio ambiente. 11. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública atuação para atender situações emergenciais violadoras de direitos, ainda que, no tempo de normalidade, essa atuação seja discricionária. 12. Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, o que impõe a reforma da decisão recorrida, confirmando a liminar deste recurso. IV. Dispositivo. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CR/88, art. 6º, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698. (TJ-PR 00126399220248160000 Ribeirão do Pinhal, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) A concessão de tutela de urgência em matéria ambiental deve observar os princípios da precaução e prevenção, considerando os riscos à saúde e ao meio ambiente, bastando a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável. Nesse sentido, jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 618 DO COLENDO STJ - TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - DEMONSTRAÇÃO - MEDIDAS PREVENTIVAS DEFERIDAS LIMINARMENTE - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO AMBIENTAL - DEFERIMENTO. A norma processual geral possibilita ao Magistrado, condutor do processo, distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra estabelecida pelo caput do artigo 373 do CPC, com o fim de que a obrigação probatória recaia sobre a parte mais preparada para fazê-la, desde que as peculiaridades do caso assim demandem. Em se tratando de matéria ambiental tem-se a Súmula 618 do Colendo STJ, a qual prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, para que seja transferido à parte que cria ou assume o risco de ocorrência de dano ambiental o dever de comprovar a regularidade da atividade supostamente lesiva ao meio ambiente . Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presentes os requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 34009106820238130000 1.0000 .23.340090-2/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 30/07/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) A parte agravante alega que a rede pluvial não lhe pertence, atribuindo ao Município de Guanambi a responsabilidade exclusiva pela fiscalização e contenção dos danos. No entanto, conforme entendimento do STJ, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. [...]”. (STJ - REsp 1596081/PR ). Portanto, necessária a dilação probatória para aferição da responsabilidade pelos danos ambientais questionados nos autos, não sendo possível neste momento processual estabelecer a responsabilidade. A alegação da EMBASA quanto à desproporcionalidade da medida e à sua incompetência técnica para executar integralmente as determinações judiciais não se sustenta frente aos deveres legais impostos pela Lei nº 11.445/2007 e pelas normas municipais de saneamento, bem como à sua condição de concessionária de serviço público com responsabilidade sobre o esgotamento sanitário. Destaca-se, ainda, que não se verifica abuso ou esgotamento do mérito da ação na medida liminar deferida, mas sim resposta imediata e necessária à constatação de situação de grave dano ambiental e sanitário, devendo ser assegurada a eficácia da tutela jurisdicional ambiental. A liminar impugnada guarda consonância com os princípios constitucionais da prevenção e da precaução ambiental (art. 225, CF/88), bem como com a jurisprudência consolidada do STJ que admite a concessão de medidas liminares em ações civis públicas ambientais, diante da presença dos requisitos legais (fumus boni iuris e periculum in mora). Ante o exposto, ratifica-se a decisão de ID 76498693 e VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, e torna-se prejudicado o Agravo Interno. Documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002564-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO