PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033923-89.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| AUTOR: MUNICIPIO DE PLANALTO | ||
| Advogado(s): MARIA LUIZA SANTOS LIMA, FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| REU: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPASSE DE PERCENTUAL DE ICMS A MUNICÍPIO EM CASO DE COMPENSAÇÃO OU TRANSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA QUE SOBRE ELE RECAIA. PEDIDO DA AÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação de cobrança ajuizada pelo Município de Planalto em face do Estado da Bahia, com fundamento no art. 158, IV, da Constituição Federal e no art. 4º, §1º, da LC nº 63/1990, visando ao recebimento da cota-parte de 25% do ICMS supostamente não repassada nas hipóteses em que houve compensação e transação tributária pelo ente estadual. O Estado da Bahia suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, as quais foram rejeitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir do Município na propositura da ação, diante da alegada ausência de demonstração no caso concreto de compensação ou transação e causa de pedir; (ii) determinar se o Estado da Bahia deixou de repassar ao Município o percentual de 25% do ICMS em razão da extinção do crédito tributário por transação ou compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação, a exemplo do interesse de agir, devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial abstratamente, sem a necessidade de análise de prova. A afirmação do Município de que não recebeu repasses de ICMS nas hipóteses de compensação e transação tributária é suficiente para configurar, em tese, o interesse de agir.
3.2. A inicial apresenta causa de pedir, ao indicar como fundamento de fato a suposta omissão do Estado em repassar valores decorrentes da extinção do crédito tributário por transação ou compensação, e jurídico correspondente ao art. 158, IV, da CF/1988 c/c art. 4º, §1º, da LC nº 63/1990.
3.3. O art. 4º, §1º, da LC nº 63/1990 impõe aos Estados o dever de efetuar o repasse de 25% do valor correspondente ao ICMS aos Municípios, mesmo nas hipóteses de extinção do crédito por compensação ou transação, no mesmo ato da realização da operação.
3.4. O ônus de comprovar a ocorrência de compensações ou transações não acompanhadas dos respectivos repasses é do Município autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
3.5. A ausência de comprovação mínima da existência de operações de compensação ou transação sem o repasse correspondente, aliada à inércia do autor quanto à indicação de provas, impede o acolhimento do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido da ação julgado improcedente.
Tese de julgamento:
i) O Município que alega omissão do Estado no repasse de ICMS decorrente de compensação ou transação tributária deve comprovar a ocorrência de tais operações e a ausência do repasse respectivo.
ii) A aplicação do art. 158, IV, da CF/1988 e do art. 4º, §1º, da LC nº 63/1990 exige prova concreta da extinção do crédito tributário por compensação ou transação, com ausência de repasse da cota-parte municipal.
iii) A ausência de produção de provas pelo Município autor impede o acolhimento do pedido de cobrança fundado em omissão no repasse de ICMS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; LC nº 63/1990, art. 4º, §§1º e 2º; CPC, arts. 373, I, e 85, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Processo nº 8060086-77.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 10.06.2024, 2ª Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033923-89.2025.8.05.0000, em que figuram como autor MUNICÍPIO DE PLANALTO e como réu ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em REJEITAR as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da ação, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada em sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033923-89.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Órgão Especial | |
| AUTOR: MUNICIPIO DE PLANALTO | |
| Advogado(s): MARIA LUIZA SANTOS LIMA, FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | |
| REU: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face do ESTADO DA BAHIA, cuja competência originária é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da natureza federativa do conflito (litígio entre entes da Federação).
Na peça inicial (ID. 84312540), o autor pleiteou o repasse da quota-parte de 25% do ICMS arrecadado pelo Estado da Bahia, mesmo nos casos em que o crédito tributário seja extinto por meio de compensação ou transação.
Fundamentou o pedido no art. 158, IV, da Constituição Federal, bem como no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 63/90, sustentando que a retenção indevida desses valores constitui afronta à ordem constitucional e legal, além de comprometer o equilíbrio financeiro municipal.
Afirmou que o Estado tem se apropriado indevidamente das parcelas do ICMS pertencentes ao Município, ao não realizar o repasse de tais valores quando da extinção do crédito por compensação ou transação tributária.
Requereu, liminarmente, o imediato depósito das quantias devidas na conta específica mencionada na LC 63/90 e, ao final, a condenação do Estado da Bahia à restituição dos valores não repassados nos últimos cinco anos, bem como à implementação regular dos repasses vincendos.
A tutela antecipada pleiteada foi indeferida nos termos da decisão interlocutória de ID. 84840293.
O Estado da Bahia apresentou contestação (ID. 88313542), na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de causa de pedir, e a falta de interesse de agir, ao argumento de que não existe legislação estadual autorizadora de transações ou compensações tributárias ordinárias.
No mérito, defendeu que o repasse aos Municípios se dá regularmente em obediência à legislação de regência.
Faz considerações sobre a necessidade de edição prévia de lei específica autorizando a compensação e transação de créditos tributários, afirmando a inexistência destes diplomas legais no Estado da Bahia.
Estabeleceu as diferenças entre as compensações e transações de créditos tributários e o regime especial de pagamento de precatórios do art.101 da ADCT da CF/88, que excepcionou a aplicação às compensações referidas no seu caput qualquer tipo de vinculação, a exemplo das transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades.
Por fim, pugnou pela extinção sem julgamento de mérito da ação, e, no mérito, ultrapassada a preliminar, seja o pedido julgado improcedente.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu parecer (ID. 92012739), opinando pelo afastamento das preliminares, com base na primazia da decisão de mérito (art. 488 do CPC), e, no mérito, pela improcedência do pedido, por inexistência de demonstração do suposto descumprimento legal.
É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial
Relator
A10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Órgão Especial
| Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033923-89.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Órgão Especial | ||
| AUTOR: MUNICIPIO DE PLANALTO | ||
| Advogado(s): MARIA LUIZA SANTOS LIMA, FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| REU: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cumpre-nos, inicialmente, apreciar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.
Aduziu o demandado ausência de interesse de agir, sob argumento de que não há referência na inicial a caso específico em que tenha havido compensação ou transação envolvendo créditos de ICMS no âmbito do Estado da Bahia (SEFAZ-BA), e qual valor transacionado ou compensado não foi considerado na base de cálculo do percentual devido aos Municípios.
Além do que, afirma inexistir lei que autorize a realização de compensação tributária ordinária, tampouco houve a regulamentação pela Secretaria da Fazenda do processo administrativo tendente à realização da transação tributária, tal qual previsto pela Lei Estadual nº.14.727/2002.
Sabe-se que, segundo a Teoria da Asserção, a existência das condições da ação deve ser verificada pelo magistrado abstratamente, isto é, à luz das afirmações feitas pelo autor em sua exordial, sem necessidade de analisar a prova dos autos, sob pena de assim o fazendo adentrar no mérito.
Desse modo, em vista do quanto alegado pelo Município - inexistência dos repasses do percentual de ICMS nas hipóteses de compensação e transação do crédito tributário, entendo existir interesse de agir, visto que em tese os mencionados repasses são devidos.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Quanto à preliminar de inépcia por ausência de causa de pedir, também não prospera, visto que a causa de pedir remota é a suposta ausência dos repasses devidos, ao tempo em que a próxima é o art. 158, IV da Constituição Federal c/c §1º do art.4º, da Lei Complementar nº 63/90.
Rejeitadas as preliminares, passo à análise e julgamento do mérito, tendo em vista que, intimado para manifestar interesse em produzir provas, o demandante permaneceu inerte (certidão ID 94498784).
O cerne da questão diz respeito à suposta omissão do Estado da Bahia em efetuar os repasses ao Município de Planalto do percentual devido de ICMS nas hipóteses em que há transação e compensação do crédito tributário.
De acordo com o art. 158, IV, da Constituição Federal, os Estados têm obrigação de repassar 25% (vinte e cinco) por cento do produto da arrecadação do ICMS para os municípios.
Eis a previsão constitucional:
“Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
(...)”
Vê-se, portanto, que o texto constitucional prevê que 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS pertence aos municípios.
Já a legislação complementar - Lei Complementar Federal nº 63/1990, aplicável à espécie tratou de forma particularizada as hipóteses de compensação e transação do crédito tributário. Vejamos.
“Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à "conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações", aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
§ 1º Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
§ 2º Os agentes arrecadadores farão os depósitos e remessas a que alude este artigo independentemente de ordem das autoridades superiores, sob pena de responsabilidade pessoal.”
Previu o dispositivo acima que, na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios. Isto é, nos casos em que haja a extinção do crédito tributário por compensação ou transação, será devido o repasse ao município de 25% sobre o valor compensado ou transacionado.
Porém, no caso em tela, o demandante não logrou demonstrar que o Estado da Bahia vem promovendo compensação tributária de créditos do ICMS ou transação, sem efetuar o repasse respectivo da sua cota-parte. Inclusive, intimado para indicar outras provas a produzir, o autor se manteve inerte.
Cabe salientar que tal ônus deve recair sobre o Município demandante, visto que se trata de fato constitutivo de seu direito, além de militar em favor do Estado da Bahia a presunção de legalidade da repartição das receitas por ele promovida.
A corroborar com o posicionamento por nós adotado no presente caso, colaciono recente julgado deste Órgão Especial de relatoria do des. José Edivaldo Rotondano.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060086-77.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial AUTOR: MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOAO Advogado (s): MARIA LUIZA SANTOS LIMA, FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO, LEONARDO BOTELHO MEDAUAR REIS REU: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO EM FACE DO ESTADO DA BAHIA. REPASSE DE 25% DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE TRANSAÇÃO E COMPENSAÇÃO . REVELIA DO ENTE PÚBLICO QUE NÃO IMPLICA NOS EFEITOS MATERIAIS. MUNICÍPIO AUTOR QUE NÃO TRAZ PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. DEMANDANTE QUE REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO . PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060086-77 .2023.8.05.0000, em que figuram como autor o MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOAO e como réu o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, em julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator. JR18
(TJ-BA - Procedimento Comum Cível: 80600867720238050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 10/06/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/08/2024)
Por tudo quanto exposto, o voto é no sentido de REJEITAR as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO da ação.
Condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Des. Josevando Souza Andrade Órgão Especial
Relator