PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037647-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE, CAMILA ANDRADE DA COSTA
AGRAVADO: FULANO DE TAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE CITAÇÃO DE RÉU NÃO QUALIFICADO. ART. 319, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO OCUPANTE. INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ART. 554, §4º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA COLHEITA DOS DADOS DE QUALIFICAÇÃO. POSTERIOR EMENDA DA INICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8037647-04.2025.8.05.0000, em que são os agravantes JOSÉ DOS SANTOS e MATILDE PEREIRA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037647-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE, CAMILA ANDRADE DA COSTA
AGRAVADO: FULANO DE TAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, nos autos de ação de reintegração de posse, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido da citação de réu desconhecido no local do imóvel. O juízo de origem fundamentou que a situação fática narrada não se subsume à hipótese do art. 554, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se tratar de ocupação coletiva multitudinária, determinando a emenda da petição inicial para qualificação da parte ré, sob pena de indeferimento.

 

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o ocupante do imóvel se recusa a fornecer seus dados pessoais, o que inviabiliza a qualificação direta. Pleiteando a reforma da decisão para que a citação seja realizada por Oficial de Justiça no próprio local do imóvel, com a colheita dos dados dos ocupantes.

 

Recebido o recurso, concedi o efeito suspensivo (PJe 2º Grau – ID 85533664) e determinei a expedição da carta de ordem para realização de diligência por Oficial de Justiça.

 

Expedida a carta (PJe 2º Grau – ID 87902211), houve retorno negativo (PJe 2º Grau – ID 89591627). Intimada, a parte agravante requereu a renovação da diligência por Oficial de Justiça, a qual foi deferida (PJe 2º Grau – ID 91266210), com nova expedição da carta de ordem (PJe 2º Grau – ID 92430610).

 

Em resposta à diligência, o oficial certificou (PJe 2º Grau – ID 96905035), que citou/intimou Gisele Reis Sacramento e Josiel dos Reis Sacramento, com entrega de contrafé, cópia da petição inicial e da decisão, consignando-se o ciente.

 

Não houve contrarrazões.


Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037647-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KAIO DE ALBERGARIA IGLESIAS MOURE, CAMILA ANDRADE DA COSTA
AGRAVADO: FULANO DE TAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, CONCEDO os benefícios da gratuidade à parte agravante apenas para os atos deste recurso, cabendo ao juiz da causa a apreciação do pedido de concessão da gratuidade quanto aos demais atos processuais.

 

Desse modo, CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque, no caso, está dispensado de preparo.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade do autor em ação possessória requerer ao juízo a adoção de diligências destinadas à identificação e qualificação da parte ré.

 

Da análise dos autos, entendo que o adequado enquadramento processual da matéria encontra-se no art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, não dispondo o autor dos dados necessários à qualificação do réu, poderá requerer ao juiz as diligências indispensáveis à sua obtenção. Trata-se de faculdade processual que concretiza os princípios da cooperação e do acesso à justiça, não se restringindo às hipóteses de ocupação coletiva multitudinária previstas no art. 554, § 4º, do CPC.

 

Com efeito, o permissivo do artigo 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) não é condicionado à circunstância de ser impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça. A única condição para o requerimento de diligência tendente a obter os dados do réu é não dispor, o autor, de todas as informações, como previsto no § 1º em questão. Já a circunstância de ser impossível ou excessivamente oneroso fazê-lo é ligada à possibilidade ou não de indeferimento da petição inicial (§ 3º), não ao deferimento de diligências comuns de pesquisa de dados.

 

Assim, nada impede que o serviço judiciário proporcione ao autor ferramentas hábeis ao levantamento dos mínimos dados de qualificação do réu, dados dos quais o autor não dispõe.

 

Desse modo, considero que a solução processualmente adequada consiste em admitir o processamento da demanda, determinando a realização de diligência por Oficial de Justiça no local do imóvel, a fim de identificar o atual possuidor e colher seus dados de qualificação pessoal, possibilitando ao autor a posterior emenda da petição inicial para regularização do polo passivo, em conformidade com o art. 319, II, do CPC.

 

Assim, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para confirmar a decisão monocrática que atribuiu efeitos suspensivo a este recurso e, consequentemente reformar a decisão agravada que indeferiu as diligências necessárias para obtenção dos dados da parte ré, cabendo ao juízo de origem facultar à parte autora a posterior emenda da petição inicial para regularização do polo passivo e regular prosseguimento do feito, tendo em vista que estes dados já foram obtidos.

 

 

Salvador/BA, data registrada automaticamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator