PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-59.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISAEL MARINHO PINTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: DEBORAH CRISTINA ALMADA DE OLIVEIRA
Advogado(s):GUILHERME BARBOSA MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSE COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. TURBAÇÃO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE PRÓPRIA PELO RÉU. ASTREINTES REQUERIDAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Misael Marinho Pinto contra sentença que, em ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada c/c reparação por danos materiais ajuizada por Deborah Cristina Almada de Oliveira, julgou procedente o pedido possessório para manter a autora na posse do imóvel denominado “Fazenda Recreio”, determinou que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, julgou improcedente o pedido contraposto e condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante sustentou ausência de prova testemunhal da posse da autora, posse própria mansa e pacífica há quase 30 anos, natureza de terreno de marinha do imóvel e existência de ações pretéritas que comprovariam sua posse. A apelada defendeu a suficiência da prova documental, apontou confissão do apelante de que não reside no imóvel e nele ingressa apenas esporadicamente para retirada de cocos, e requereu, em contrarrazões, a majoração da multa diária e dos honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelada comprovou o exercício de posse legítima sobre a “Fazenda Recreio” e a turbação praticada pelo apelante, ainda que sem produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o apelante demonstrou posse própria, com animus domini, apta a afastar a proteção possessória deferida à autora; e (iii) determinar se o pedido de majoração das astreintes formulado em contrarrazões pode ser conhecido em sede de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 561 do CPC não estabelece hierarquia entre os meios de prova nas ações possessórias, exigindo do autor apenas a demonstração da posse, da turbação ou do esbulho, da data do ato e da continuidade da posse.

  2. A prova documental produzida pela apelada, composta por certidão de inteiro teor do imóvel, levantamento planimétrico e memorial descritivo georreferenciado, procurações, contratos de parceria agrícola desde 2009, comprovantes de manutenção e prestação de serviços, documentos fiscais, fotografias e boletins de ocorrência, comprova de forma coerente e suficiente a continuidade dos atos possessórios.

  3. O autor se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC quando apresenta documentos aptos a demonstrar a posse e a turbação, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. A impugnação genérica à idoneidade da prova documental não afasta sua força probatória, especialmente quando o apelante não infirmou de modo específico a autenticidade, a datação ou o conteúdo dos documentos apresentados.

  5. A ausência de comparecimento das testemunhas da autora não invalida a sentença, pois a prova testemunhal é dispensável quando o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento judicial.

  6. A relação do genitor do apelante como empregado do antigo proprietário do imóvel descaracteriza o animus domini e configura, no máximo, detenção exercida em nome de outrem, nos termos do art. 1.198 do Código Civil.

  7. A detenção não se converte em posse própria pela mera passagem do tempo ou pela sucessão hereditária, por ser desprovida dos efeitos possessórios próprios do exercício de poderes inerentes à propriedade.

  8. A confissão do apelante de que não reside no imóvel e nele ingressa apenas esporadicamente para retirar cocos constitui prova plena contra ele, nos termos dos arts. 389 e 391 do CPC, e é incompatível com a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta por quase 30 anos.

  9. A alegação de que o imóvel constitui terreno de marinha não afasta a pretensão possessória entre particulares, pois a ação possessória não discute domínio, mas apenas a posse.

  10. A eventual natureza pública do imóvel reforça a impossibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, conforme a Súmula 340 do STF.

  11. O ajuizamento de ações pretéritas extintas sem resolução de mérito não comprova a posse alegada pelo apelante, pois não produz coisa julgada material nem cognição definitiva sobre a existência, extensão ou titularidade da posse.

  12. O pedido de majoração das astreintes formulado em contrarrazões não pode ser conhecido, por implicar ampliação do conteúdo da sentença sem interposição de recurso adesivo, sem prejuízo de eventual requerimento ao juízo de origem em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC.

  13. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, independentemente de pedido expresso da parte vencedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Pedido de majoração das astreintes em contrarrazões não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A prova documental é suficiente para demonstrar a posse e a turbação em ação possessória quando forma conjunto probatório coerente e apto ao convencimento judicial. 2. A detenção exercida em razão de vínculo de dependência com o proprietário não configura posse própria com animus domini nem se converte em posse pela mera passagem do tempo ou sucessão hereditária. 3. A ação possessória entre particulares não se prejudica pela alegação de que o imóvel constitui terreno de marinha, pois não tem por objeto a discussão do domínio. 4. Ações pretéritas extintas sem resolução de mérito não comprovam posse nem produzem coisa julgada material sobre a controvérsia possessória. 5. O pedido de majoração de astreintes formulado apenas em contrarrazões não pode ser conhecido quando implica ampliação do conteúdo da sentença sem recurso próprio.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I e II, 389, 391, 485, 502, 503, 537, § 1º, I, e 561; CC, arts. 1.196 e 1.198; Súmula 340 do STF.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001668-04.2023.8.26.0577, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 08.10.2025, publ. 08.10.2025; STF, Súmula 340.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-59.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISAEL MARINHO PINTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: DEBORAH CRISTINA ALMADA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MISAEL MARINHO PINTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Canavieiras, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada c/c Reparação por Danos Materiais, ajuizada por DEBORAH CRISTINA ALMADA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido possessório, para manter a autora na posse do imóvel denominado “Fazenda Recreio”, determinando que o réu se abstivesse de praticar atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00; julgou improcedente o pedido contraposto formulado pelo réu; e condenou-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a prova da posse, nas ações possessórias, haveria de ser produzida por meio testemunhal, e que nenhuma das testemunhas arroladas pela autora compareceu à audiência de instrução; (ii) que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel há quase 30 (trinta) anos, em sucessão a seu falecido genitor, Florismundo Vieira Souza Pinto; (iii) que o imóvel constituiria terreno de marinha, pertencente à União, de modo que a controvérsia haveria de se restringir à posse entre particulares; e (iv) que ações pretéritas — ação de usucapião ajuizada por seu genitor em 2009, remetida à Justiça Federal de Ilhéus, e medida cautelar de manutenção de posse ajuizada pelo espólio do falecido proprietário em 2017, extinta sem resolução de mérito — comprovariam o exercício de posse antiga pelo apelante. 

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que reforme a sentença recorrida, assegurando a posse do imóvel Recreio ao recorrente.

A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que a prova documental produzida comprovaria de forma robusta a posse exercida sobre a “Fazenda Recreio”, ao passo que o apelante teria confessado, em audiência, não residir no imóvel e nele ingressar apenas esporadicamente para retirada de cocos, a pretexto de compensar supostos créditos trabalhistas de seu falecido pai, que teria sido empregado do antigo proprietário. Requer, ainda, a declaração de que a apelação não suspende os efeitos da sentença, a majoração da multa diária para R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, e a majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000368-59.2019.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MISAEL MARINHO PINTO
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: DEBORAH CRISTINA ALMADA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA MARTINS

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Dispenso o recolhimento do preparo diante da comprovação de hipossuficiência econômica do apelante.

A controvérsia recursal cinge-se a saber se a apelada comprovou o exercício de posse legítima sobre o imóvel denominado “Fazenda Recreio” e se houve turbação dessa posse pelo apelante, ou se, ao contrário, este último logrou demonstrar posse própria, com animus domini, capaz de afastar a pretensão possessória deduzida na inicial, à luz do conjunto probatório produzido nos autos.

O art. 561 do CPC não estabelece hierarquia entre os meios de prova admissíveis nas ações possessórias, impondo ao autor tão somente a demonstração de sua posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da respectiva data e da continuidade da posse. 

No caso em exame, a apelada instruiu a inicial e reforçou ao longo da instrução um conjunto probatório expressivo e coerente entre si: certidão de inteiro teor do imóvel (matrícula nº 2.030), levantamento planimétrico e memorial descritivo georreferenciado, procurações outorgadas pelos herdeiros do proprietário falecido, contratos de parceria agrícola sucessivamente firmados desde 2009, comprovantes de custos com manutenção e prestadores de serviços, documentos fiscais (CCIR, CEFIR e ITR), fotografias e boletins de ocorrência relatando episódios de turbação. Esses elementos são aptos a comprovar a continuidade do exercício de atos possessórios ao longo do tempo, cumprindo a exigência do art. 561, IV, do CPC.

O ônus da prova que competia ao autor (art. 373, I, do CPC) foi desincumbido por meio documental, e o apelante, a quem cabia o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, II do CPC), não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade, a datação ou o conteúdo dos documentos apresentados, limitando-se a impugnações genéricas quanto à sua idoneidade probatória. Documentos não especificamente impugnados presumem-se verdadeiros para os fins a que se destinam.

Neste sentido, há um precedente do Tribunal de São Paulo no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM . REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de uma servidão de passagem. Os apelantes buscam a anulação do julgado por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação ou, alternativamente, a reforma da sentença para julgar a ação procedente, sob a alegação de que foi demonstrado o uso contínuo e pacífico da passagem desde 2007. II . Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova testemunhal e pela ausência de apreciação de pedido de esclarecimentos complementares; e (ii) saber se foram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, diante das provas dos autos. III. Razões de decidir O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a valoração de sua necessidade e pertinência, conforme o art. 370 do CPC . A farta prova documental e pericial produzida nos autos, com laudo preciso e detalhado, foi suficiente para o convencimento do magistrado, tornando dispensável a prova testemunhal e afastando a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial demonstrou que a servidão de passagem alegada pelos autores não apresentava sinais de utilização efetiva e contínua. A posse é um dos requisitos essenciais para a proteção possessória em servidão aparente, e a simples existência de um traçado em imagens de satélite, sem o uso comprovado, não é suficiente para caracterizar a posse. A servidão de passagem não se presume e exige prova inequívoca de sua existência, cabendo o ônus da prova a quem a alega . No caso concreto, os apelantes não trouxeram provas suficientes para comprovar a posse e o uso ininterrupto da servidão, inviabilizando a proteção possessória pleiteada. Não houve pedido de instituição de passagem forçada, mas apenas de servidão de passagem. Tratando-se de institutos jurídicos distintos, a demanda deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, não sendo possível a sua modificação em sede recursal. IV . Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, é suficiente para o convencimento do juiz, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 2 . A reintegração de posse de servidão de passagem exige a comprovação inequívoca da posse e do uso contínuo, não bastando a mera existência de um traçado físico sem sinais de utilização efetiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 252, 370, 469, 477, § 1º, 487, I, e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, arts . 1.228, § 1º, e 1.285; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 252 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789; STJ, AgInt no AREsp n . 1.457.765/SP, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 22 .08.2019; Súmula nº 415 do STF.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10016680420238260577 São José dos Campos, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 08/10/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2025)


Outrossim, a distinção entre posse e mera detenção é elementar ao deslinde da causa. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que exerce, de fato, algum dos poderes inerentes à propriedade; já o detentor, conforme o art. 1.198 do mesmo diploma, é aquele que, encontrando-se em relação de dependência para com outrem, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. A detenção, precisamente porque desprovida de animus domini, não gera, por si só, os efeitos possessórios protegidos pelos interditos, tampouco se converte em posse própria pela mera passagem do tempo ou pela sucessão hereditária.

Consta dos autos, sem impugnação específica nas razões recursais, que o genitor do apelante, Sr. Florismundo Vieira Souza Pinto, foi empregado do antigo proprietário do imóvel. Tal circunstância, à luz do art. 1.198 do Código Civil, descaracteriza de plano o animus domini necessário à configuração da posse, subsistindo, quando muito, detenção exercida em nome de outrem. O mero decurso do tempo, ainda que prolongado, é insuficiente para operar essa mudança de natureza jurídica da relação com a coisa.

A esse quadro se soma a confissão do apelante, extraída da audiência de instrução, de que não reside no imóvel e nele ingressa apenas esporadicamente para retirada de cocos. Trata-se de declaração que, por força dos arts. 389 e 391 do CPC, produz prova plena contra quem a formulou, e que é absolutamente incompatível com o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta por trinta anos, tal como sustentado no recurso. Ao contrário, revela ingresso pontual, motivado por pretenso direito de compensação alheio à relação possessória, o que caracteriza, com precisão, o ato de turbação descrito na inicial, e não o exercício de posse própria.

A alegação de que o imóvel constitui terreno de marinha, pertencente à União, em nada socorre a pretensão recursal. Ainda que se cuide de bem público, a ação possessória, por sua própria natureza, não tem por objeto a discussão do domínio, mas exclusivamente da posse entre particulares, sendo esse justamente o âmbito em que a sentença apelada decidiu a controvérsia. 

Lado outro, caso efetivamente se trate de terreno de marinha, tal circunstância apenas reforça a insuscetibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, nos termos da Súmula 340 do STF, que veda o adquirimento de bens públicos por usucapião:

Súmula 340: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. 

No que tange às ações mencionadas pelo apelante, estas não geram prova pré-constituída da posse alegada pelo apelante. A ação de usucapião ajuizada por seu genitor em 2014 não teve o mérito apreciado por este Juízo, mas foi extinta sem resolução de mérito, conforme comprova o ID 96170059. A medida cautelar de manutenção de posse ajuizada pelo espólio do proprietário falecido em 2017 (nº 8000840-31.2017.8.05.0043) foi extinta sem resolução de mérito, o que, nos termos dos arts. 485, 502 e 503 do CPC, não produz coisa julgada material e não importa em qualquer cognição sobre a existência, a extensão ou a titularidade da posse então discutida.

O mero ajuizamento de demandas pretéritas, sem desfecho meritório favorável, não é apto a substituir a prova que se exige, nesta lide, para o reconhecimento da posse. Admitir o contrário equivaleria a conferir eficácia probatória a processos extintos sem exame de mérito, em manifesta contrariedade ao regime de preclusão e à própria função da coisa julgada no ordenamento processual civil.

Por fim, a apelada requer, em sede de contrarrazões, a majoração da multa diária fixada na sentença, de R$ 500,00 para R$ 1.000,00, ao argumento de descumprimento reiterado da decisão pelo apelante. 

Ocorre que a pretensão importa em ampliação do quanto decidido em primeiro grau, matéria que, à falta de recurso adesivo interposto pela própria apelada, não pode ser conhecida nesta sede, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e ao efeito devolutivo da apelação. Nada impede, todavia, que a apelada, em fase de cumprimento de sentença, requeira ao Juízo de origem a majoração da multa coercitiva, com fundamento no art. 537, §1º, I, do CPC, mediante comprovação de que o valor fixado se revelou insuficiente para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.

Desprovida a apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja aplicação prescinde de pedido expresso da parte vencedora, decorrendo do simples desprovimento do recurso pelo Tribunal.

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Misael Marinho Pinto, mantendo integralmente a sentença recorrida e NÃO CONHEÇO do pedido de majoração das astreintes formulado em contrarrazões.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o limite legal do art. 85, §§2º e 11, do CPC, e a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora