PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAIS MILITARES. GAP. ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI N.º 7.145/1997. REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 QUE PROMOVEU REAJUSTE DO SOLDO DE FORMA SETORIAL. ADVENTO DA LEI ESTADUAL N.º 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO GERAL DA CARREIRA. MARCO TEMPORAL PARA A COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DO PERÍODO ENTRE A DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000 E ADVENTO DA LEI ESTADUAL N.º 8.889/2003. DIREITO À DIFERENÇA MEDIANTE COMPROVAÇÃO QUE OCUPAVAM PATENTES EM QUE HOUVE O PRETENDIDO REAJUSTE. AÇÃO PROPOSTA EM PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N.º 8.889/2003. DEMANDA QUE DEVERIA SER PROPOSTA ATÉ JANEIRO DE 2009. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO VOCACIONADA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO QUE, APESAR DE SE RENOVAR MENSALMENTE, ENCONTRA ÓBICE COM O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N.º 8.889/2003. ARTIGO 1º DO DECRETO N.º 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para determinar o reajuste proporcional da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste do soldo estabelecido na Lei Estadual n.º 7.622/2000. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual o artigo 115, da Lei Estadual n.º 3.803/80 foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais n.º 7.145/97 e n.º 7.622/00 (TJ-BA - APL: 00296907620118050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022), razão pela qual é forçoso reconhecer a assertividade, quanto ao ponto, da Sentença vergastada. 3. No julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do artigo 7º, §1º da Lei n.º 7.145/1997 pela Lei n.º 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no artigo 110, §3º, da Lei n.º 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores” (TJ-BA - IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) 4. Bem por isso, a leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n.º 02) permite concluir que a Lei n.º 8.889/2003 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009 não promoveu reajuste deste vencimento básico, mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores. 5. Com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n.º 7.622/2000 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação que ocupavam patentes em que houve o pretendido reajuste (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020). 6. Desse modo, comprovando que ocupavam patente em que houve o pretendido reajuste no dia em 03/04/2001, existia, em tese, o direito ao reajuste da GAPM das partes Apelantes no mesmo percentual do reajuste promovido ao soldo pela Lei Estadual n.º 7.622/2000 até o advento da Lei Estadual n.º 8.889/2003, que promoveu a reestruturação geral da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores militares. 7. No entanto, considerando que a Lei Estadual n.º 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação, é possível concluir que a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003, iniciou-se o prazo prescricional para a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM relativas ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 7.622/2000 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003 (01/01/2004), razão pela qual se infere que a partir de então foi deflagrado um novo marco temporal para análise do aumento de soldo e percentual de gratificação, de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontra óbice com o advento da Lei estadual n.º 8.889/2003. 8. Nesse sentido, considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n.º 02), considera que as Leis Estaduais n.º 8.889/2003 e n.º 11.356/2009 não promoveram reajuste do vencimento básico (soldo), mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores, bem assim o início do prazo prescricional a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003 (01/01/2004), conclui-se que a prescrição encontrou seu termo consumativo, por força do prazo quinquenal, em 02/01/2009. Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003 (01/01/2004) e a data de propositura da ação originária (16/04/2015), há que se reconhecer, em observância aos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, a consumação da prescrição do crédito objeto da pretensão veiculada nestes autos, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do Recurso. 9. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação interposta no âmbito do processo n.º 0521238-78.2015.8.05.0001, figurando como parte Apelante MANOEL SOUZA DO SACRAMENTO, e como parte Apelada o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521238-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Souza do Sacramento
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS
APELADO: Estado do Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam-se os autos de Apelação interposta por MANOEL SOUZA DO SACRAMENTO contra sentença prolatada nos autos do processo nº 0521238-78.2015.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (ID 116107328 dos autos de 1º grau): “Assim, revogada a lei em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre a mesma até 2006. E esta ação foi ajuizada em 2011, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32. Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores, no que pertine ao seu pedido em relação à Lei Estadual 7.622/2000 Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação dos outros pedidos de extensão desse percentual à GAPM. Aproveito o ensejo para DEFERIR o pedido de assistência judiciária.”. Em suas razões, a parte Apelante sustenta, em síntese, o direito adquirido à percepção de reajuste dos soldos dos servidores militares com reflexo na GAP (artigo 7º, § 1º, da Lei n.º 7.145/1997 c.c artigo 11 do Decreto n.º 6.749/1997), em valores instituídos pela Lei n.º 7.622/2000, que concedeu reajuste geral de remuneração, bem assim a impossibilidade de se conceder aumento salariais setorizados. Nesse sentido, argumenta que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial - GAPM se trata de relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a reconhecida prescrição do fundo de direito, bem assim que a Lei Estadual n.º 7.145/1997 estabeleceu, no artigo 7º, § 1º, que a GAPM seria corrigida na mesma época e de acordo com o mesmo percentual de aumento que fosse atribuído ao soldo (vencimento básico) dos policiais militares. Todavia, em que pese o aumento escalonado promovido aos soldos em valores instituídos pela Lei Estadual n.º 7.622/2000, não teria havido o reajuste da GAPM, o que considera ilegal. Com base nessas considerações, pugna pelo provimento do recurso, para, reformando a sentença, “afastar a prescrição do fundo de direito, julgando TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Ademais, acaso não seja esse o entendimento deste Egrégio Tribunal que se requer o provimento do presente recurso interposto para afastar a prescrição do fundo de direito, desconstituindo a sentença de piso e determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito, permitindo o contraditório e a ampla defesa. ”. (ID 116107335 dos autos de 1º grau). Devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 116107342 dos autos de 1º grau. Remetidos os autos a esta segunda instância, foram distribuídos à c. Terceira Câmara Cível, cabendo a mim a relatoria. Em razão da admissão do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, foi determinada a suspensão da tramitação dos presentes autos pela Decisão de ID 34782262. Com o trânsito em julgado do Incidente que gerou a suspensão acima mencionada, retornaram os autos conclusos (ID 66965580). Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil e do artigo 163, caput, do Regimento Interno desta Corte. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521238-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Souza do Sacramento
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS
APELADO: Estado do Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem com vistas a determinar o reajuste proporcional da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos mesmos percentuais de reajuste do soldo estabelecido na Lei Estadual n.º 7.622/2000, em razão do reconhecimento, de ofício, da ocorrência de prescrição de fundo de direito. Inicialmente, sobre a previsão legal que previa a fixação do soldo dos policiais militares com base na Tabela de Escalonamento Vertical, cumpre registrar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual o artigo 115, da Lei Estadual n.º 3.803/1980 foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7.622/2000, conforme Ementa de julgamento nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SOLDO COM BASE NA TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 115, DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 47, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA REMUNERATÓRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº. 37. NÃO PROVIMENTO. 1. Em razão da prestação pecuniária devida se renovar mensalmente, inexiste a prescrição do fundo do direito, devendo ser aplicável, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação. 2. O art. 115, da Lei Estadual nº. 3.803/80, que previa a fixação do soldo dos policiais militares com base na Tabela de Escalonamento Vertical foi tacitamente revogado pelas Leis Estaduais nº. 7.145/97 e nº. 7.622/00, conforme o art. 2º, § 1º, da LINDB. 3. Além disso, o art. 47, da Constituição do Estado da Bahia, que também dispunha sobre o escalonamento remuneratório, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 3777. 4. Respeitada a irredutibilidade de vencimentos, não há falar em direito adquirido a sistema remuneratório. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula nº 339, do STF, convertida na Súmula Vinculante nº. 37) 5. Logo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de aplicação da tabela de Escalonamento Vertical prevista na Lei Estadual nº. 3.803/80, ficando prejudicado o pedido de reajuste da GAP. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0029690-76.2022.8.05.0001 sendo apelantes GERALDO GOMES DE SANTANA FILHO E OUTROS e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expendidas. (TJ-BA - APL: 00296907620118050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022) Ademais, sobre a discussão relativa ao reajuste da GAP no mesmo percentual do soldo, diante da multiplicidade de ações acerca da questão, oportuno rememorar que o tema foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n.º 02). No julgamento do mencionado Incidente, a Seção Cível de Direito Público consolidou tese jurídica segundo a qual, além da revogação expressa do artigo 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pela Lei Estadual nº 10.962/2008 ter implicado na revogação tácita do quanto previsto no artigo 110, §3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, “a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores”, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. (TJ-BA - IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data de Publicação: 09/05/2024) Bem por isso, da leitura da tese jurídica firmada pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n.º 02), conclui-se que a Lei n.º 8.889/2003 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009 não promoveram reajuste do vencimento básico, mas, sim, a reestruturação da carreira, refletindo no regime de pagamento dos servidores. No entanto, com relação ao pedido de reajuste da GAPM com base em suposto reajuste do soldo ocorrido no ano 2000, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha a orientação segundo a qual a Lei Estadual n.º 7.622/00 não promoveu reajuste do soldo de caráter geral, mas de forma setorial, de modo que somente é possível haver o reajuste mediante comprovação de que o policial militar ocupava patente em que houve o pretendido reajuste, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO EQUIVALÊNCIA DAS PARCELAS DO ACORDO E DA DEMANDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO HÁ PRESCRIÇÃO, POIS O DIREITO ALEGADO TRATA DE COMPLEMENTAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS QUE SE IMPLEMENTAM MÊS A MÊS, CASO EM QUE INCIDE A SÚMULA N. 85, DO STJ. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DE PERCENTUAIS DE REAJUSTE AOS SOLDOS E PROVENTOS. LEI ESTADUAL N. 7.622/00. NÃO OCORRÊNCIA DE REVISÃO GERAL. REAJUSTE SETORIAL. LEI N. 10.558/07. CARÁTER DÚPLICE. REVISÃO GERAL IGUALITÁRIA CONCEDIDA E CUMULADA COM REAJUSTE SETORIAL DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA APURÁVEL PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. PRECEDENTES APRECIADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 976610. PRELIMINARES REJEITADAS, APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - REEX: 05716911420148050001, Relator: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP COM BASE NA LEI 7.622/2000. CONTINÊNCIA DE AÇÕES EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES, ACARRETANDO EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Para justificar o pedido de reajuste da GAP no percentual indicado na petição inicial de 34,06%, teriam os Autores que comprovar que, na época do início dos efeitos financeiros da Lei, ou seja, em 03 de abril de 2000, ocupavam a patente de cabo, tendo recebido aumento remuneratório em seu soldo em tal percentual. Tal, prova, contudo, não restou produzida nos autos. 2. Quanto à possibilidade de deferimento do reajuste da gratificação no percentual que efetivamente tiveram os Autores em seus respectivos soldos à época, observa-se que o Estado da Bahia comprovou, pelos documentos de fls. 107 a 116 dos autos, a adesão de todos os Autores ao acordo extrajudicial que teve por objetivo a reposição das perdas sofridas em razão da omissão legislativa ocorrida quanto ao reajustamento da GAP. 3. Além disso, ainda que os Autores não tivessem aderido ao acordo acima referido, sendo a GAP uma gratificação estabelecida em valores nominais, a reposição da perda sofrida encontra, como limite temporal, a data em que a carreira respectiva sofreu reestruturação remuneratória com a absorção integral de tal perda pelos novos valores remuneratórios fixados. 4. Analisando-se o caso detidamente, não se verifica, portanto, fundamento jurídico a respaldar a procedência da ação, seja porque os Autores não evidenciaram direito ao reajuste da GAP no percentual de 34,06%, seja porque as perdas sofridas pela ausência de reajuste da gratificação na mesma proporção dos seus respectivos soldos foram objeto de acordo extrajudicial, além de terem sido absorvidas pelas reestruturações remuneratórias posteriores, estando prescritas as parcelas referentes ao período em que eram efetivamente devidas. (TJ-BA - APL: 05763976920168050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2020) À vista do exposto, considerando que a Lei Estadual n.º 8.889/2003 promoveu reforma da própria gratificação (GAPM), é possível concluir que a partir da data de entrada em vigor da referida Lei Estadual, iniciou-se o prazo prescricional para a pretensão de recebimento das diferenças da GAPM relativa ao período entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 7.622/2000 (03/04/2000) até a data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003 (01/01/2004), razão pela qual se infere que, a partir de então, foi deflagrado um novo marco temporal para análise do aumento de soldo e percentual de gratificação, de modo que resulta inaplicável os termos do Enunciado n.º 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, apesar de se tratar de gratificação que se renova mensalmente, a pretensão vocacionada ao recebimento de diferenças encontrou óbice com o advento da Lei estadual n.º 8.889/2003. Antes de seguir, urge pontuar que o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, dispõe que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nesse sentido, considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema n.º 02), considera que a Lei n.º 8.889/2003 e a Lei Estadual n.º 11.356/2009 não promoveram reajuste do vencimento básico (soldo), mas a reestruturação da carreira refletindo no regime de pagamento dos servidores, bem assim o início do prazo prescricional a partir da data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003 (01/01/2004), conclui-se que a prescrição encontrou seu termo consumativo, por força do prazo quinquenal, em 01/01/2009. Forte no exposto, tendo transcorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003 (01/01/2004) e a data de propositura da ação originária (16/04/2015 - ID 116107328 dos autos de 1º grau), há que se reconhecer, em observância aos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, a consumação da prescrição do crédito que consubstancia a pretensão veiculada nestes autos, impondo-se, por isso mesmo, o desprovimento do Recurso. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521238-78.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Manoel Souza do Sacramento
Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI, LUANDA BATISTA DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS
APELADO: Estado do Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO