PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048338-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA
Advogado(s):ISRAEL MESSMORE COELHO FRAGA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA VIA APLICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONTRATO DECLARADO NULO. RECONSTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível (ID 78262396) interposta por BANCO ITAÚ S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito movida por LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA, registrada sob o nº 8048338-11.2024.8.05.0001. A sentença de origem (ID 78262392) declarou a nulidade de contrato de renegociação firmado por meio do aplicativo bancário da instituição financeira ré, afastando os demais pedidos e determinando a suspensão das cobranças decorrentes da avença anulada. Custas e honorários foram divididos em partes iguais, com suspensão da exigibilidade em favor da parte autora beneficiária da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) examinar a validade da renegociação contratual eletrônica realizada via aplicativo bancário; (ii) definir se o banco comprovou o consentimento da autora e a regularidade da contratação; (iii) verificar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores creditados após a declaração de nulidade do contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira não produziu prova suficiente da validade da contratação eletrônica, limitando-se à juntada de telas sistêmicas sem elementos auditáveis que atestem a ciência e o consentimento expresso da autora, como logs de acesso, gravações ou validação biométrica com metadados.

4. O STJ, no Tema 1.061, firmou entendimento de que recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor, conforme os arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC.

5. O simples crédito de valores (R$ 8.693,01) não constitui prova de adesão voluntária ao contrato, tampouco legitima o pacto declarado nulo, ausente demonstração de efetiva utilização consciente e válida dos recursos pela consumidora.

6. A nulidade da renegociação exige o retorno das partes ao estado anterior à contratação, autorizando a restituição ou compensação de valores creditados e/ou pagos, nos termos do art. 182 do Código Civil.

7. O pedido subsidiário de revogação da tutela provisória foi corretamente rejeitado, pois a eficácia liberatória da nulidade impede a cobrança de obrigações fundadas no contrato invalidado.

8. A divisão das despesas processuais foi corretamente fixada em 50% para cada parte, diante da sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048338-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA
Advogado(s): ISRAEL MESSMORE COELHO FRAGA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAÚ S.A. (ID. 78262396) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador (ID. 78262392), nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito ajuizada por LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA (processo n. 8048338-11.2024.8.05.0001), nos seguintes termos: 


“[...] No caso dos autos, foi reconhecida a ausência de contratação do contrato de renegociação, não devendo se manter as cobranças das parcelas mensais, que podem prejudicar a autora caso sejam mantidas até a solução final da lide.

Assim, entendo que presentes estão os pressupostos para concessão da tutela antecipada requerida.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para conceder  tutela de urgência, determinado a imediata suspensão da cobrança das parcelas objeto do contrato em voga,  declarando a nulidade do contrato de renegociação aludido.

Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cabendo 50% para cada parte, a teor do art. 85, §2º, e art. 86, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da autora, conforme art. 98, §3º, do CPC.[...]”

 


Irresignado, o réu interpôs Apelação (ID. 78262396) sustentando que a renegociação foi realizada de forma válida e legítima, por meio eletrônico, com a utilização de credenciais de acesso (senha e/ou biometria), e que a autora se beneficiou financeiramente com o crédito disponibilizado em sua conta no valor de R$ 8.693,01.


Aduziu, demais disso, que não houve falha na prestação de serviços, bem como que a autora confessou o vínculo com o banco e a existência do débito originário.


Pleiteou, por derradeiro, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da obrigação de restituição ou compensação dos valores creditados, bem como, em contrariedade ao deferido na tutela provisória, a conservação e cobrança dos débitos.


Por sua vez, a parte autora fora intimada para apresentar contrarrazões (ID. 83438944), mas deixou transcorrer in albis o prazo, sendo tal informação sido certificada nos autos (ID. 83603965).


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. 


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048338-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
APELADO: LEONARA RODRIGUES JUNQUEIRA
Advogado(s): ISRAEL MESSMORE COELHO FRAGA SILVA

 

VOTO

 

A insurgência recursal não merece prosperar.


Com efeito, a controvérsia gira em torno da validade de contratação eletrônica de renegociação de dívida bancária, firmada supostamente por meio do aplicativo do banco, sem a apresentação de prova inequívoca do consentimento da consumidora.


Tal qual asseverado na sentença, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a existência de manifestação válida da vontade da autora. Todavia, não foram trazidas aos autos provas técnicas idôneas capazes de demonstrar a autenticidade do suposto aceite – como logs auditáveis, gravações telefônicas, ou validação biométrica com metadados verificáveis.


Destarte, restou cristalizado no TEMA 1.061 do STJ que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."


As telas sistêmicas internas colacionadas pelo réu (ID 78261611 e 78261617) não são suficientes, por si só, para comprovar a anuência expressa e consciente da autora, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, 39, parágrafo único, e 51, IV).


A validade de contratos eletrônicos exige prova da efetiva ciência do consumidor sobre as condições pactuadas, sendo inadmissível presunção de adesão com base apenas em registros unilaterais da instituição financeira.


Ademais, o crédito de R$ 8.693,01 supostamente recebido pela autora não é, por si só, suficiente para afastar o vício de consentimento. A efetiva utilização de tais valores, com ciência de sua origem contratual, não restou comprovada. Não se pode presumir concordância tácita em contratos bancários complexos, sob pena de ofensa ao princípio da vulnerabilidade do consumidor e à boa-fé objetiva.


Não tendo, portanto, a instituição financeira se desincumbido do seu ônus comprobatório da existência e higidez da contratação, sua tese recursal não merece acolhida.


Com relação à alegação de enriquecimento sem causa e ao pleito subsidiário de restituição ou compensação dos valores eventualmente creditados, a mera declaração de nulidade da renegociação já gera o retorno ao status quo ante das partes, descortinando a eficácia restituitória decorrente do desfazimento da avença.


Portanto, no tocante à disponibilização do valor de R$ 8.693,01 feito pela apelante, há comprovação documental de que o crédito foi efetivamente realizado na fatura da autora com vencimento em 15/09/2023, conforme se observa no documento de ID nº 78262396. Esse valor refere-se ao contrato de renegociação identificado como “Sob Medida”, nº 42053 – 000000126446749.


Por outro lado, sendo a eficácia retroativa um efeito necessário da invalidação contratual, ainda que a parte apelada não tenha apresentado contrarrazões, senão petição simples no ID 78262394, acaso demonstre documentalmente em sede de cumprimento de sentença que efetivamente realizou algum pagamento ou foi cobrada de parcelas referentes à renegociação ora nulificada, também faz jus à sua devolução/repetição simples. 


Assim, diante da declaração de nulidade do referido contrato, é cabível a restituição das quantias creditadas e/ou pagas/cobradas, de modo a reconstituir a situação jurídica das partes ao estado anterior à contratação, nos termos do art. 182 do Código Civil. Assim, impõe-se o retorno ao status quo ante, com a devolução, em sede de cumprimento de sentença, dos valores comprovadamente creditados/cobrados, por tratar-se de consequência lógica e necessária da desconstituição do negócio jurídico.


Por fim, no que pertine ao pedido subsidiário da apelante de revogação da tutela provisória deferida na sentença, a fim de que ocorra a conservação e cobrança dos débitos, tal pleito não merece guarida, haja vista que a invalidação contratual gera inexoravelmente a eficácia liberatória originária da nulidade, tendo o efeito de liberar as partes de qualquer responsabilidade decorrente do contrato nulo. 


Quanto à distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios, a sentença fixou corretamente a divisão proporcional (50% para cada parte), diante da sucumbência recíproca. 

Com o desprovimento do recurso deve incidir a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, passando a girar no percentual de 15%, mantida a suspensão da exigibilidade em face da apelada, conforme art. 98, §3º, do CPC (gratuidade de justiça).


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)