PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXTRAIR O INCONFORMISMO DAS RAZÕES RECURSAIS. BOLETO BANCÁRIO FRAUDULENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SISTEMA BANCÁRIO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Consumidor recebeu boleto fraudulento para quitação de financiamento junto ao banco, após ligação de suposto funcionário da instituição. Após o pagamento, foi informado que o débito ainda constava em aberto e que o valor havia sido destinado a outra instituição financeira, para conta pertencente a terceiro. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos autorais, mantendo apenas a exclusão da NU Pagamentos S/A do polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo banco por suposta falta de fundamentação; (ii) aferir se ocorreu fraude por falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, para fins de responsabilização e consequente reparação de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, pois, embora o apelante tenha reiterado em grande parte os argumentos da inicial, é possível extrair das razões recursais o inconformismo com a sentença proferida, notadamente quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ e da teoria do risco da atividade financeira. 4. É inequívoca a aplicabilidade à espécie do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da norma inserta no art. 14, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços. 5. Da análise do boleto enviado ao autor, observa-se que constam os dados do banco como beneficiário da ordem de pagamento, as informações do autor como pagador e a referência à quitação das parcelas do contrato, o que induziu o consumidor a erro, acreditando que efetuava a quitação do débito referente ao negócio jurídico firmado. 6. A legitimidade passiva da instituição financeira beneficiária deve ser mantida, pois seu sistema bancário foi utilizado como meio para a concretização do golpe, tendo a transação fraudulenta sido processada através de sua plataforma e destinada a um de seus correntistas. 7. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 8. Não há que se cogitar de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC), pois é desproporcional exigir do consumidor médio capacidade técnica para identificar fraudes elaboradas com tamanha sofisticação, especialmente quando contêm todos os elementos identificadores legítimos. 9. Presentes o ato ilícito (falha na segurança do sistema bancário), o dano (prejuízo patrimonial do apelante) e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar tanto o dano material quanto o dano moral. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 2. É desproporcional exigir do consumidor médio capacidade técnica para identificar fraudes elaboradas com sofisticação, especialmente quando o boleto contém todos os elementos identificadores legítimos." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.226040-6/001; TJRS, Apelação Cível 50041423720198210033. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8043748-30.2020.8.05.0001, tendo como Apelante Nedison Cerqueira de Lima e Apelados o Banco Pan S/A e outros, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043748-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEDISON CERQUEIRA DE LIMA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RICARDO MARTINS MOTTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou o Relator e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Nedison Cerqueira De Lima contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Restituição de Valor c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Pan S/A, Nu Pagamentos S/A e Neon Pagamentos S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à Nu Pagamentos S/A, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos em relação às demais rés (Banco Pan S/A e Neon Pagamentos S/A), com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Na petição inicial, o Autor relatou que, para quitar o saldo devedor do seu contrato de financiamento com o Banco Pan S/A, entrou em contato com a instituição, momento em que recebeu um boleto para quitação. Alega que, após a ligação cair, foi retornado por suposto funcionário da instituição, que lhe enviou um boleto fraudulento. Sustenta que realizou o pagamento do boleto no valor de R$ 5.223,67 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos) em 05/08/2020, no qual constava como beneficiário o Banco Pan com sua logomarca. Relata que, posteriormente, o Banco Pan entrou em contato cobrando o débito, momento em que descobriu ter sido vítima de um golpe, pois o boleto pago era falso, tendo o valor sido direcionado a terceiros. Afirma que, ao analisar o comprovante de pagamento, verificou que constava como beneficiário a Neon Pagamentos S/A e como sacador a pessoa jurídica Marlene Dhovana Moreira Pinto. Requereu a condenação das rés à restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, o Apelante reiterou os argumentos da inicial, sustentando, em síntese, que o golpe sofrido poderia ter sido evitado pelas instituições financeiras, e que houve flagrante negligência das recorridas, tratando-se de fortuito interno. Argumentou que o boleto pago possuía aparência de verdadeiro, com dados bancários e informações pessoais do contrato, o que evidenciaria falha na segurança das empresas recorridas. Destaca que, no comprovante de pagamento, aparece como destinatário o Banco PAN, ora recorrido, o que também teria sido ignorado na sentença, bem como consta o número exato do contrato. Defende que, se todas as informações pessoais e bancárias foram utilizadas pelo criminoso fraudador, restaria configurada falha de segurança das empresas recorridas, pois foram utilizados dados do cliente que deveriam ser sigilosos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça e julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial, com a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. As contrarrazões foram acostadas aos ids 75014435, 75014438 e 76090843. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043748-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEDISON CERQUEIRA DE LIMA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RICARDO MARTINS MOTTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Banco Pan S/A por suposta falta de fundamentação. Embora o apelante tenha reiterado em grande parte os argumentos da inicial, é possível extrair de suas razões recursais o inconformismo com a sentença proferida, notadamente quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ e da teoria do risco da atividade financeira. Depreende-se dos autos que o Autor, para quitar o saldo devedor do seu contrato de financiamento junto ao Banco Pan S/A, entrou em contato com a instituição. No decorrer do atendimento, alega que a ligação caiu, sendo retornada imediatamente por um suposto funcionário da instituição. Em seguida, recebeu um boleto bancário no valor de R$ 5.223,67 (cinco mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), contendo a logomarca do Banco Pan e demais informações pertinentes ao seu contrato de financiamento. Ocorre que, após efetuar o pagamento, o Autor foi informado pelo Banco Pan que o débito ainda constava em aberto e que o boleto por ele quitado não correspondia ao verdadeiro, bem assim que o pagamento havia sido destinado a Neon Pagamentos S/A, para conta pertencente à sua cliente Marlene Dhovana Moreira Pinto, CNPJ 35.763.141/0001-40. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em aferir se ocorreu fraude por falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, para fins de responsabilização e consequente reparação do dano. Cumpre salientar, de início, que é inequívoca a aplicabilidade, à espécie, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente da norma inserta no art. 14, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços: "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O aludido artigo também disciplina as hipóteses de exclusão da responsabilidade, em seu § 3º: "(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No presente caso, da análise do boleto enviado ao Autor (id 75013809), observa-se que consta do título os dados do Banco Pan S/A como beneficiário da ordem de pagamento, as informações do Autor como pagador e a referência à quitação das parcelas do contrato. Com efeito, como todas as informações constantes do boleto correspondem aos dados da operação, bem como das partes nela envolvidas, tem-se que o Autor foi inequivocamente induzido a erro por terceiro fraudador, acreditando que efetuava a quitação do débito referente ao negócio jurídico firmado com o Banco Pan S/A. No que tange à legitimidade passiva da Neon Pagamentos S/A, verifica-se que esta deve ser mantida no polo passivo da demanda. Isso porque, conforme comprovante de pagamento colacionado aos autos (id 75013810), a instituição figura expressamente como beneficiária da transação efetuada pelo Autor. Com efeito, mesmo que a referida instituição argumente não ter participado diretamente da fraude, o fato é que o sistema bancário da Neon foi utilizado como meio para a concretização do golpe, tendo a transação fraudulenta sido processada através de sua plataforma e destinada a um de seus correntistas. Desta forma, devem as Recorridas Neon Pagamentos S/A e Banco Pan S/A responderem objetivamente pelos danos gerados, conforme enunciado da Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” A responsabilidade das Recorridas Neon e Banco Pan decorre da geração do boleto adulterado e da manuenção da conta do fraudador em seus sistemas, sendo inerente ao risco de suas atividades, o que atrai a responsabilidade de restituir o valor pago pelo Apelante. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BOLETO BANCÁRIO FALSO - FRAUDE CONSTATADA - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - QUITAÇÃO PELO DEVEDOR DE BOA-FÉ - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - INDÉBITO - RESTITUIÇÃO SIMPLES. Conforme orienta a súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Cabe à instituição financeira adotar medidas de segurança, a fim de que sejam evitadas fraudes perpetradas por terceiros estelionatários. O dano extrapatrimonial é aquele decorrente de situação capaz de lesar determinado interesse existencial tutelado juridicamente (art. 186 e 927 do Código Civil de 2002). A indenização fixada a título de danos morais deve ser suficiente para minorar os efeitos do injusto, mediante satisfação compensatória ao ofendido e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O dano patrimonial experimentado só pode ser ressarcido na medida da sua comprovação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.226040-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023) (Destaque aposto) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. - Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC. - Restou devidamente explicado no julgado que foi demonstrada a falha no serviço da instituição financeira, que permitiu a emissão de boleto bancário por falsário, exsurgindo, daí, o seu dever de restituir/ressarcir o valor pago pela parte autora. Desse modo, o BANCO SANTANDER é legitimado passivo. Inclusive, a empresa ré GLOBAL deve permanecer no polo passivo em virtude de que através dos dados bancários contidos no boleto falso, recebeu crédito oriundo do pagamento. Isso porque as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Explicou-se que no âmbito da sentença quando da prolação restou consolidado erro material na fixação da verba honorária devida ao patrono da parte autora, ao passo que no dispositivo consta a seguinte expressão "fixada em 10% (doze por cento)". Dessa forma a verba honorária reconhecida foi a escrita por extenso. Restou especificado que não houve condenação à indenização por danos morais, pois em que pese do acórdão tenha advindo fundamentação reconhecendo o dever de ressarcir a quantia objeto de fraude, não se pode deixar de observar que, muito embora incontroversa a falha sistêmica permitida pelas partes rés (que deu supedâneo à fraude), ao autor coube parcela de culpa ao passo que deveria ter agido com maior cautela, principalmente na transação em liça que envolveu elevado valor, valor este que deverá ser objeto de ressarcimento, tendo em vista que estavam inacessíveis à parte autora. - Não fosse isso, desnecessário o prequestionamento da legislação invocada para interposição de recursos às instâncias superiores, conforme entendimento do artigo 1.025 do CPC. - No entanto, declara-se todos os dispositivos apontados como prequestionados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Apelação Cível, Nº 50041423720198210033, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 28-03-2023) (Destaque aposto) Quanto à NU Pagamentos S/A, a sua exclusão do polo passivo funda-se na ausência de qualquer elemento nos autos que a vincule de forma objetiva à transação fraudulenta. Não há prova de que a instituição tenha emitido o boleto bancário ou processado a ordem de pagamento, tampouco se beneficiado dos valores. As alegações de possível participação em ‘arranjo de pagamentos’ carecem de lastro técnico ou documental mínimo, sendo insuficientes para atrair sua responsabilização objetiva nos moldes do art. 14 do CDC Na hipótese dos autos, considerando a conduta das instituições financeiras envolvidas, que falharam em seus sistemas de segurança, permitindo o vazamento de informações privilegiadas e o processamento de transação fraudulenta, resta nitidamente configurado fortuito interno, nos termos da retro citada Súmula 479 do STJ. A responsabilidade objetiva das recorridas decorre não apenas da teoria do risco do empreendimento, mas também da posição de garante que ocupam no sistema financeiro nacional, já que detêm o controle sobre os mecanismos de segurança e verificação das transações. Não há que se cogitar, nesse cenário, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, §3º, II, do CDC), pois é desproporcional exigir do consumidor médio capacidade técnica para identificar fraudes elaboradas com tamanha sofisticação, especialmente quando contêm todos os elementos identificadores legítimos. Assim, presentes o ato ilícito (falha na segurança do sistema bancário), o dano (prejuízo patrimonial do Apelante) e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Sabe-se que o valor da indenização deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Desta forma, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das Rés e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o impacto psicológico da fraude, a frustração legítima de expectativas e o sentimento de insegurança decorrente da perda patrimonial injusta. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de prejuízo que transborda a esfera patrimonial e atinge o patrimônio moral do consumidor. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos autorais, mantendo, contudo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à Ré Nu Pagamentos S/A. E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que ficam as Rés Neon Pagamentos e Banco Pan responsáveis pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043748-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEDISON CERQUEIRA DE LIMA
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO, RAMON PESTANA BASTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros (2)
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RICARDO MARTINS MOTTA
VOTO