PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Súmula 240/STJ e à interpretação do art. 485 do CPC, requerendo efeito modificativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a Súmula 240/STJ e se a extinção da execução fiscal por abandono poderia ser determinada de ofício pelo magistrado, sem requerimento da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não constata omissão, pois o acórdão analisou de forma expressa a inércia do Município mesmo após intimação pessoal, concluindo pela ausência de interesse processual e pelo abandono da causa. 4. A jurisprudência do STJ admite a extinção de ofício de execuções fiscais não embargadas por abandono do polo ativo, independentemente de requerimento da parte contrária, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ nesses casos. 5. O dever de fundamentação das decisões (art. 489, § 1º, CPC) não impõe ao julgador a obrigação de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que se manifeste sobre os suficientes para embasar a conclusão adotada. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para simples prequestionamento, já que o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados mesmo com a rejeição do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0800931-93.2016.8.05.0001, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como embargada, PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800931-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s):CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 84226397 – p. 148/157), opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde figura como embargada PLATAFORMA TRANSPORTE SPE S/A, em face do Acórdão (ID 82871061 - p. 117/131), que negou provimento à Apelação interposta pelo Ente embargante, mantendo inalterada a sentença que extinguiu e Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões, alega o embargante, em síntese, que o Acórdão teria incorrido em omissão ao desconsiderar a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é indispensável o requerimento do réu para que se proceda à extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Aduz, ainda, que a decisão teria violado o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, porquanto a hipótese de extinção processual por abandono não figura entre as matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado, exigindo, portanto, provocação da parte interessada. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso, com efeito modificativo, para sanar os alegados vícios, com consequente reforma do julgado, nos termos requeridos. Outrossim, prequestiona as matérias suscitadas. Recurso próprio, tempestivo. Manifestação da embargada (ID 84942264 – p. 156/157), rechaçando as alegações recursais. Pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do Acórdão combatido. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800931-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Município de Salvador, nos termos avençados no Relatório. O recurso não clama por acolhimento. Consabido é que os Embargos de Declaração se trata de modalidade de recurso horizontal, dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de omissão consiste na falta de pronunciamento pelo julgador de questão de fato ou de direito suscitada pela parte. Na espécie, o julgador demonstra, de forma clara e precisa, que o Município embargante foi devidamente intimado para manifestar o interesse no prosseguimento da Execução Fiscal, mantendo-se, todavia, inerte, razão pela qual concluiu pela manutenção da sentença recorrida. Oportuna a transcrição do trecho julgado: “[…] Com o decurso do prazo, foi determinada pelo juízo a quo em 10/08/2023 (ID 78224942), a intimação da Fazenda Municipal para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, e, intimada pessoalmente, o ente federativo manteve-se inerte, a teor das certidões de ID 78224945, configurando-se assim a ausência de interesse processual e abandono de causa, afigurando-se escorreita a sentença debate. [...]” (ID 82871061 – p. 127) Ademais, o Supremo Tribunal de Justiça, no REsp 1.674.261/RJ decidiu que “[…] Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa”. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese em exame, tampouco em violação ao art. 485 do Código de Processo Civil, porquanto a extinção do feito se deu em estrita observância às disposições legais e processuais aplicáveis. Mantém-se, assim, incólume a sentença proferida pelo juízo de origem, a qual se revela devidamente fundamentada e amparada pelo ordenamento jurídico vigente. Resta evidente, portanto, a intenção do ora embargante em rediscutir matérias já apreciadas no bojo do acórdão recorrido, não merecendo prosperar as alegações recursais suscitadas. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do art. 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei) Não se prestam os aclaratórios, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos de Declaração. Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800931-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PLATAFORMA TRANSPORTES SPE S/A
Advogado(s): CELSO LUIZ DE OLIVEIRA
VOTO