PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000086-74.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. TESE REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. FIXAÇÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.


1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador.


2. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação é medida que se impõe, ainda que a sentença seja ilíquida, desde que liquidável por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é possível a fixação de honorários advocatícios recursais em sentença ilíquida, quando esta for passível de liquidação por meros cálculos, afastando-se apenas nas hipóteses em que a liquidação depende de prova complementar que impossibilite a quantificação antecipada.


4. No caso concreto, a condenação diz respeito ao pagamento de diferenças de gratificação, cujo valor será apurado mediante simples operação aritmética sobre parcelas já conhecidas, não se aplicando a vedação prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC.


5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, sob o argumento de existência de omissão ou contradição, não pode ser acolhida, constituindo indevida inovação recursal em sede de embargos declaratórios.


Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000086-74.2021.8.05.0229.1.EDCiv, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargada ROSINEIDE BITENCOURT BORGES.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000086-74.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta por Rosineide Bitencourt Borges para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o ente estatal ao pagamento da diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM exercido pela apelante, enquanto perdurar a substituição, com efeitos retroativos ao período da efetiva substituição, observada a prescrição quinquenal.


Alega o embargante a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao fundamento de que não seria possível a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.


Sustenta que a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para o momento da liquidação do julgado, uma vez que o percentual incidente varia conforme o montante da condenação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a fixação de honorários recursais quando a sentença não é considerada líquida pelo julgador.


Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja excluída a definição do percentual de honorários de sucumbência, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.


A embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não há omissão ou contradição na decisão embargada, constituindo a pretensão do embargante mera tentativa de rediscutir a matéria por via inadequada.


Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000086-74.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROSINEIDE BITENCOURT BORGES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.

Destaque-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No presente caso, foram opostos os presentes embargos sob o argumento de que omissão e contradição maculam a decisão embargada, ante a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida. Todavia, não assiste razão ao embargante.

A tese sustentada pelo Estado da Bahia, no sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores quando a condenação é liquidável por meros cálculos aritméticos.

Com efeito, o art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O § 4º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, sendo que o inciso II trata especificamente da hipótese em que não houver sido fixado o valor da condenação líquida na sentença.

Ocorre que a vedação prevista no art. 85, § 4º, II, do CPC aplica-se apenas às situações em que a liquidação do julgado depende de prova complementar, perícia ou outros elementos que impossibilitem a quantificação antecipada do montante devido.

No caso concreto, a condenação refere-se ao pagamento de diferenças de gratificação, cujo valor será apurado mediante simples operação aritmética sobre parcelas já conhecidas e documentadas nos autos, não se enquadrando na hipótese de impossibilidade de mensuração do proveito econômico.

O STJ decidiu na tese fixada no Tema 1.076, que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é admitida quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ . 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2 . O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3 . A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4 . Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado . O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos . Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art . 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado . Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8 . Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC." . 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados . 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art . 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ? deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo . 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1 .746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13 . O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público . Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual ? IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art . 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço") . 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16 . É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura . 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio . 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional . 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4 .657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art . 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art . 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art . 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto . 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa . ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e improvido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação . 26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts . 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - REsp: 1906618 SP 2020/0307637-0, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)


Nesse mesmo sentido, o TJBA já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, afirmando que a fixação por honorários por apreciação equitativa é exceção no direito processual brasileiro, somente podendo ser utilizada quando se tratar de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Além do mais, é possível a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida quando esta for liquidável por meros cálculos. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁTIO E PROCESSUAL CIVIL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO PRIMEVA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1076, DO STJ . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO VALOR DE R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. FIXAÇÃO EM 6% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva do executado e determinando a sua exclusão da lide, tendo arbitrado honorários sucumbenciais, por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e como forma de não causar onerosidade excessiva aos cofres públicos . 2. A regra no ordenamento jurídico pátrio é que a fixação de honorários advocatícios se dê com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. A fixação por honorários por apreciação equitativa é exceção no direito processual brasileiro, somente podendo ser utilizada quando se tratar de causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo . 4. Tema Repetitivo 1076, do STJ: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo .” 5. Reforma da sentença recorrida para arbitrar honorários sucumbenciais de primeiro grau em 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido que, in casu, é o valor da dívida dividido pelo número de executados. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80068675220238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2023)


Verifica-se, portanto, que a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação é possível mesmo em sentenças ilíquidas, desde que liquidáveis por simples cálculos aritméticos, exatamente como ocorre no caso em análise.

Ademais, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A pretensão do embargante de postergar a fixação dos honorários advocatícios para o momento da liquidação, além de não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial, resultaria em injustificado retardamento da definição da sucumbência, em prejuízo da parte vencedora e de seu patrono.

Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, que tratou adequadamente da matéria relativa aos honorários advocatícios, em consonância com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora