PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação originariamente ajuizada como busca e apreensão em alienação fiduciária e posteriormente convertida em execução, rejeitou pedido de extinção do processo formulado pelo executado e determinou o regular prosseguimento do feito. O agravante alegou que o veículo objeto da garantia fiduciária teria sido transferido a terceiro e desalienado perante o DETRAN/BA desde 15/06/2004, antes do deferimento da liminar de busca e apreensão e da tentativa de cumprimento do mandado. 2. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, o que deu ensejo à interposição de agravo interno pelo agravante. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transferência do veículo a terceiro e a baixa administrativa do gravame fiduciário são suficientes para extinguir a execução convertida, por perda superveniente do objeto ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; e (ii) saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo mantém objeto após o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. 4. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 5. No caso, a liminar de busca e apreensão previu a possibilidade de conversão em execução, e o Oficial de Justiça certificou a não localização do veículo no endereço indicado, circunstância que atrai a hipótese legal de conversão. 6. A conversão do rito desloca o objeto da demanda da apreensão física do bem para a satisfação pecuniária do saldo devedor. Assim, a transferência do veículo a terceiro, sua não localização ou a baixa administrativa do gravame não implicam, por si sós, quitação da dívida, perda do objeto, ausência de interesse processual ou invalidade da execução convertida. 7. A obrigação principal decorrente do financiamento possui autonomia em relação à garantia fiduciária. O desaparecimento, a transferência ou a desalienação administrativa do bem não extinguem automaticamente o crédito nem afastam a responsabilidade patrimonial do devedor. 8. Não há fundamento para reconhecimento de litigância de má-fé do agravado, pois o credor atua com base em decisão judicial que admitiu a conversão e determinou o prosseguimento da execução. 9. O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perdeu supervenientemente o objeto, pois o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento substitui a análise autônoma da tutela recursal provisória. 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A não localização do bem alienado fiduciariamente autoriza a conversão da busca e apreensão em execução. 2. A baixa administrativa do gravame ou a transferência do veículo a terceiro não extingue, por si só, a dívida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CC, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 92; STJ, AgInt no AREsp nº 1.717.777/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.04.2021, DJe 14.04.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8045905-37.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publicado em 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028646-58.2026.8.05.0000, em que figura como agravante LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA e como agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, ainda, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO interposto, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028646-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. BAIXA ADMINISTRATIVA DO GRAVAME. SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA contra decisão proferida nos autos do processo nº 0145786-58.2003.8.05.0001, movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, originariamente ajuizado como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária e posteriormente convertido em execução. A decisão agravada rejeitou o pedido de extinção do processo formulado pelo executado e determinou o regular prosseguimento da execução. Nas razões recursais, id. 104301655, o agravante sustenta que o processo de origem deve ser extinto, ao argumento de que o veículo objeto da alienação fiduciária, micro-ônibus Asia Motors Topic, ano 1997, placa JNZ-1022, chassi KN2FAD2A1VC077928, teria sido transferido a terceiro e desalienado perante o DETRAN/BA desde 15/06/2004. Afirma que essa circunstância é anterior ao deferimento da liminar de busca e apreensão, ocorrido em 06/11/2017, bem como à tentativa de cumprimento do mandado em 2018, de modo que não se trataria de simples impossibilidade material de localização do bem, mas de ausência jurídica do pressuposto necessário ao manejo da ação especial prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Defende que a ação de busca e apreensão fiduciária pressupõe a existência de bem alienado fiduciariamente, com gravame regular e oponível, e que a conversão do feito em execução não poderia sanar vício estrutural anterior. Sustenta, por isso, que a manutenção da execução equivaleria a transformar indevidamente a ação especial em cobrança genérica de saldo devedor. Alega, ainda, que a propriedade fiduciária de veículo automotor depende de registro no órgão competente, invocando o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a Súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais que, segundo afirma, impediriam a busca e apreensão quando o veículo se encontra registrado em nome de terceiro ou sem gravame fiduciário. O agravante também aponta risco de dano decorrente do prosseguimento da execução, especialmente diante da possibilidade de bloqueios, penhoras, restrições e demais atos constritivos sobre seu patrimônio em processo que tramita há mais de duas décadas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a procedência do agravo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, id. 104357300. Contra essa decisão, o agravante interpôs agravo interno, id. 106499594. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, id. 105515023, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Também foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, id. 107713453. É o relatório. Salvador, 11 de junho de 2026. Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028646-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
RELATÓRIO
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do agravo de instrumento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A decisão impugnada foi proferida em processo originariamente ajuizado como ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, posteriormente convertido em execução, e rejeitou o pedido de extinção formulado pelo executado, determinando o regular prosseguimento do feito, inclusive com providências voltadas à prática de atos executivos. A controvérsia recursal consiste em definir se a alegada transferência do veículo a terceiro e a baixa administrativa do gravame fiduciário seriam suficientes para extinguir a execução convertida, por perda superveniente do objeto ou ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A tese do agravante se apoia na alegação de que o micro-ônibus Asia Motors Topic, placa JNZ-1022, chassi KN2FAD2A1VC077928, estaria registrado em nome de Jacira Maria Dias Coelho Muricy desde 15/06/2004, sem restrição financeira, administrativa ou jurídica. Sustenta, a partir disso, que a ação de busca e apreensão teria perdido seu objeto, ou que haveria ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Razão não assiste ao agravante. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 autoriza, na hipótese de o bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. No caso concreto, a liminar de busca e apreensão deferida em 06/11/2017 já consignou expressamente que, em caso de não localização do bem, caso requerido pelo autor, ficaria deferida a conversão da ação em execução. Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à busca e apreensão porque não localizou o veículo no endereço indicado, tendo ainda constatado que o imóvel existente no local havia sido demolido. Esse dado processual atrai a hipótese legal de conversão, pois evidencia a frustração da busca do bem dado em garantia. Ao contrário do quanto sustentado pelo agravante, a conversão do rito procedimental opera alteração substancial na pretensão deduzida em juízo. O objeto processual deixa de ser a consolidação da posse direta e da propriedade resolúvel do bem móvel fiduciário e passa a consistir na satisfação pecuniária do saldo devedor inadimplido, representado pelo título executivo. Assim, uma vez frustrada a busca e apreensão, a transferência do veículo a terceiro sem anuência do credor, a sua não localização ou a baixa administrativa do gravame perante o órgão de trânsito não implicam, por si sós, quitação da dívida, perda do objeto, ausência de interesse processual ou invalidade da execução convertida. A obrigação principal decorrente do financiamento conserva autonomia em relação à garantia fiduciária. A alienação fiduciária constitui garantia acessória destinada a reforçar a satisfação do crédito, razão pela qual o desaparecimento, a transferência ou a desalienação administrativa do bem não extinguem automaticamente a dívida nem afastam a responsabilidade patrimonial do devedor. Após a conversão, o prosseguimento da execução passa a recair sobre o patrimônio do executado, nos termos da responsabilidade patrimonial ordinária, e não mais sobre a apreensão física do veículo especificamente dado em garantia. Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de busca e apreensão movida em face de Proativa Distribuição de Alimentos Ltda., indeferiu o pedido de conversão do feito em execução de título extrajudicial. 2. O agravante alega que, conforme os arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, é possível converter a ação de busca e apreensão em execução, bastando que o bem não tenha sido localizado ou não esteja na posse do devedor. 3. Sustenta que a não localização do veículo alienado fiduciariamente torna viável a conversão da ação para garantir a satisfação do crédito inadimplido. 4. Pleiteia a concessão de tutela provisória para reformar a decisão de primeira instância e deferir a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com base no Decreto-lei nº 911/69, diante da impossibilidade de localização do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 4º do Decreto-lei nº 911/69 faculta ao credor a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. 7. Nos termos do Código de Processo Civil (art. 1.019, I), a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é condicionada à presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, presentes no caso. 8. Precedente do STJ (REsp n. 2.019.200/MG) afirma que a conversão é viável quando o bem não é encontrado ou está em estado inviável para reposição, não sendo mera escolha do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Determinada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, conforme o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69. 11. Tese de julgamento: 'A conversão de ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é admissível na ausência do bem, conforme disposto no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, independentemente da realização de novas diligências para localização do objeto.'" (Agravo de Instrumento 8045905-37.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 18/12/2024) No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a faculdade do credor fiduciário de requerer a conversão da busca e apreensão em execução quando o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor: “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO PARA AÇÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4° do referido Decreto-Lei. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.717.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021.)” A hipótese dos autos possui peculiaridade relevante: não se trata de simples insistência na apreensão de bem registrado em nome de terceiro, mas de execução já convertida em razão da não localização do veículo, com fundamento em título executivo cuja exigibilidade não foi afastada por prova de pagamento, novação, remissão, prescrição ou qualquer outra causa extintiva da obrigação. Por consequência, não há perda superveniente do objeto. A utilidade do processo permanece enquanto subsistir obrigação exigível e título apto a aparelhar a execução. A controvérsia relativa à situação registral do veículo pode repercutir sobre a garantia fiduciária, mas não extingue o crédito nem impede o prosseguimento dos atos executivos. Também não se verifica ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tampouco hipótese de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A ação foi ajuizada com base em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, houve deferimento da liminar de busca e apreensão, expedição de mandado e certificação da não localização do bem. A posterior informação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro ou sem gravame perante o DETRAN não desconstitui automaticamente a obrigação contratual, não invalida a conversão prevista em lei e não afasta a responsabilidade patrimonial do devedor. Não há, ainda, no entanto, fundamento para reconhecer litigância de má-fé do agravado. O Banco do Nordeste do Brasil S/A atua com base em decisão judicial que admitiu a conversão e determinou o prosseguimento da execução. O mero exercício de pretensão executiva fundada em título judicialmente admitido não evidencia, por si, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada, abuso processual ou intenção de prejudicar a parte contrária. Quanto ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, verifica-se a perda superveniente de seu objeto. O referido recurso interno tinha por finalidade submeter ao colegiado a decisão liminar que negou a suspensão da execução até o julgamento definitivo do agravo. Com o julgamento colegiado do mérito do próprio agravo de instrumento, resta prejudicada a análise autônoma da insurgência voltada apenas à tutela recursal provisória. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou o pedido de extinção do processo e determinou o regular prosseguimento da execução; e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028646-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SERAFIM DA SILVA
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
VOTO