PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022132-02.2020.8.05.0000

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ( A ) RELATOR ( A) DO PROCESSO Nº 8013302-81.2019.805.0000

SUSCITADO: DESEMBARGADOR ( A ) RELATOR ( A) DO PROCESSO Nº 8013302-81.2019.805.0000

Interessados: JOSAFA SANTOS ALMEIDA (Autora) e outros

Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:3936300A/BA), RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:4990700A/BA)

Interessados: EVERALDO MANGUEIRA DE SOUZA (Réu)

 

 

Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB:2112700A/BA), JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:2071600A/BA)

ACORDÃO

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDA, POR LIVRE SORTEIO, PARA RELATOR DIVERSO, SEM OBSERVÂNCIA DA PREVENÇÃO DE AGRAVO ORIUNDO DO MESMO FEITO DE ORIGEM QUE FOI DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE PARA RELATOR ORIGINÁRIO, QUE, APÓS JULGAMENTO DO RECUSO PREVENTO, PERMUTOU COM MAGISTRADA SUSCITANTE. O ATO DE DISTRIBUIÇÃO CONSTITUI MARCO PARA AFERIÇÃO OBJETIVA DA PREVENÇÃO DO RELATOR OU DO ÓRGÃO JULGADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 160, CAPUT, DO RITJ/BA. PREVENÇÃO DE RELATORIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DEFINIDA PELO AGRAVO DISTRIBUÍDO EM PRIMEIRO LUGAR. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À RELATORIA DA DESEMBARGADORA SUSCITANTE.

·O art. 160, caput, do RITJ/BA define o ato da distribuição como critério fixador da competência.

·Prevenção de relatoria determinada pela pretérita distribuição de Agravo de Instrumento oriundo do mesmo feito de 1º grau.

·Inaplicável a disposição constante do § 1º do art. 55 do CPC, pelo fato do recurso prevento já se encontrar julgado.

·Incidência do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 160, caput, do RITJ/BA, que estabelecem que o protocolo de recurso no Tribunal torna prevento o seu Relator para recursos e incidentes subsequentes interpostos no mesmo processo de origem ou em outro que lhe seja conexo.

 

· Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente.


 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA no qual figura como suscitante a Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, e, como suscitado, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Kertzman Szporer,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em CONHECER DO CONFLITO PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE, determinando a permanência do feito sob a relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, na Segunda Câmara Cível.

Salvador (BA), ____ de _________ de 2020.

 

Presidente

 

 

 

Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 

1º Vice-Presidente

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

VP02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 28 de Outubro de 2020.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022132-02.2020.8.05.0000

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ( A ) RELATOR ( A) DO PROCESSO Nº 8013302-81.2019.805.0000

SUSCITADO: DESEMBARGADOR ( A ) RELATOR ( A) DO PROCESSO Nº 8013302-81.2019.805.0000

Interessados: JOSAFA SANTOS ALMEIDA (Autora) e outros

Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:3936300A/BA), RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:4990700A/BA)

Interessados: EVERALDO MANGUEIRA DE SOUZA (Réu)

Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB:2112700A/BA), JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:2071600A/BA)


RELATÓRIO



Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, figurando como Suscitado o Excelentíssimo Desembargador Maurício Kertzman Szporer, tendo por objeto a análise da competência para julgamento da Ação Rescisória nº 8013302-81.2019.8.05.0000.

O recurso foi distribuído em 08.07.2019 (Certidão – I.D. 9110886; Pg. 123), por livre sorteio, cabendo sua relatoria ao Desembargador Maurício Kertzman Szporer, na Segunda Câmara Cível.

Ao receber os autos, o Relator apontou a existência de conexão entre a ação em que suscitado este conflito e o Agravo de Instrumento nº 8009376-92.2019.8.05.0000 anteriormente distribuído para a Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do nobre Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, que, posteriormente, realizou permuta com a eminente Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, ora Suscitante, no âmbito do órgão julgador infra.

Com efeito, diante da existência do Agravo de Instrumento tombado sob o nº 8009376-92.2019.8.05.0000 _ inicialmente distribuído à relatoria do Des. Antônio Cunha Cavalcanti, interposto pelos autores (JOSAFÁ SANTOS ALMEIDA e ANA SÍLVIA GONÇALVES DE ALMEIDA) da rescisória em comento (em 17/05/2019) nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória, tombada sob o nº 8000318-91.2017.8.05.0208, que figuram como réus, em trâmite perante o juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso, onde, em síntese, os autores sustentam: a) a nulidade de citação; b) a ilegitimidade passiva; c) o cerceamento do direito de defesa, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa _ proferiu decisão declinatória de competência (I.D. 9110886 – Pgs. 124/126), determinando fossem os autos redistribuídos ao magistrado apontado prevento, invocando à época o parágrafo 5º e caput do art. 160, do Regimento Interno desta Corte, em razão da suposta prevenção, sob a argumentação de que a tese recursal do multi mencionado agravo seria idêntica as deduzidas na ação rescisória em comento e “...este agir, a despeito de comprovar a inexistência de trânsito em julgado acerca da matéria - o que impede o processamento da presente rescisória -, poderá implicar, ainda, no reconhecimento de litispendência; sobretudo quando não há julgamento definitivo acerca da matéria.” Afirmou, ainda, que “...É inconteste, portanto, a existência de conexão entre os referidos processos, posto que os mesmos objetivam a desconstituição da mesma decisão judicial, proferida nos mesmos autos; sequer havendo distinção quanto à causa de pedir e pedido - já que o agravo de instrumento e a rescisória objetivam o mesmo efeito jurídico -; atraindo a aplicação do art. 55, §3º do NCPC, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes, devendo serem julgados, todos, pelo(a) Relator(a) prevento.”

Em cumprimento à decisão monocrática proferida, a Diretoria de Distribuição do 2º Grau – DD2G realizou a redistribuição da ação rescisória para a relatoria do Desembargador apontado prevento (Des. Antônio Cunha Cavalcanti), que, de plano, em despacho de I.D. 4349726, determinou que se aguardasse o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8009376-92.2019.8.05.0000, porém, depois deu prosseguimento ao feito, advindo aos autos a contestação (ID 7361146), manifestação espontânea dos autores acerca da contestação ofertada (ID 7362557) em que suscitam sua intempestividade, e nova petição do réu, desta vez tecendo comentários sobre a manifestação dos autores (ID 7388551), bem como parecer ministerial afirmando que a presente ação versa, unicamente, sobre direito patrimonial, individual e disponível, sendo, portanto, descabida a sua intervenção meritória nos presentes autos (ID 6656206). Em razão de haver realizado permuta com o Des. Antônio Cunha Cavalcanti na Segunda Câmara Cível (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 84, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020.), foram os autos da ação rescisória objeto deste Conflito conclusos à douta Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, ora Suscitante, tendo esta, discordando das razões postas na decisão declinatória, suscitado este conflito negativo de competência, nos seguintes termos:

 

“(...)

Do exame dos autos, infere-se que o Des. Maurício Kertzman Szporer invocou o parágrafo 5º e caput do art. 160, do Regimento Interno desta Corte e determinou o encaminhamento dos autos à Diretoria e Distribuição Do 2º Grau para redistribuição dos presentes autos ao Des. Antônio Cunha Cavalcanti, em razão da prevenção, sob a argumentação de que a tese recursal do supra referido agravo seria idêntica as ora aqui deduzidas e “este agir, a despeito de comprovar a inexistência de trânsito em julgado acerca da matéria - o que impede o processamento da presente rescisória -, poderá implicar, ainda, no reconhecimento de litispendência; sobretudo quando não há julgamento definitivo acerca da matéria.”

E prosseguiu afirmando que “É inconteste, portanto, a existência de conexão entre os referidos processos, posto que os mesmos objetivam a desconstituição da mesma decisão judicial, proferida nos mesmos autos; sequer havendo distinção quanto à causa de pedir e pedido - já que o agravo de instrumento e a rescisória objetivam o mesmo efeito jurídico -; atraindo a aplicação do art. 55, §3º do NCPC, tendo em vista a possibilidade de decisões conflitantes, devendo serem julgados, todos, pelo(a) Relator(a) prevento.”

Ocorre que, inobstante a similaridade da argumentação lançada nos autos do Agravo de Instrumento nº 8009376-92.2019.8.05.0000 e na presente rescisória, da leitura atenta do art. 160, caput, do Regimento Interno do TJ/BA não se infere que a distribuição de recurso contra decisão judicial de primeiro grau torne prevento o Relator para ação rescisória posterior, vez que o texto regimental é claro ao estatuir que a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem.

Lado outro, não há se falar em conexão pois, de acordo com o CPC a conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir, de modo não pode ser aplicada ao caso da existência de uma ação, cuja sentença transitou em julgado e um recurso de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença. Ademais, cumpre ressaltar que contra a sentença proferida em autos de ação de Nunciação de Obra não fora interposta apelação civel, de modo que os autos não foram enviados em nenhum momento para apreciação deste Segundo Grau de Juridição, razão pela qual, data maxima venia, entendo inaplicável o § 5º do art. 160 do Regimento interno deste E. TJBA ao caso dos autos.

Assim, de acordo com o estabelecido regimentalmente, entendo que agiu com acerto a Diretoria de Distribuição do 2º Grau ao realizar a distribuição da presente ação rescisória por livre sorteio (ID3853174), exatamente como fez, vez que, como demonstrado, não há se falar em prevenção do Exmo. Des Relator do Agravo de Instrumento nº 8009376-92.2019.8.05.0000 para processar e julgar a presente rescisoria.

Deste modo, como o Des. Relator indicado na distribuição originária da presente ação rescisória se declarou incompetente para processá-la e julgá-la, suscito o conflito negativo de competência, com esteio nos arts.66, II e 958, do Código de Processo Civil de 2015, ao tempo em que determino a remessa dos autos à 1ª Vice Presidência deste Tribunal, a quem compete a solução da controvérsia, a teor da alínea b, do inciso III, do art. 85, do RITJBA.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 15 de julho de 2020.

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos - Relatora“ (Decisão - I.D. 9110937; Pgs. 128/130) 

 

 

Foi por esta 1ª Vice-Presidência proferido despacho (I.D. 9110937; Pgs. 134/135) determinando a formalização do conflito e o encaminhamento dos autos ao Desembargador suscitado, que prestou suas informações, reiterando o entendimento anteriormente externado no sentido de haver declinado da competência em favor da Suscitante, aduzindo, em síntese, não poder ser ignorado “...o liame ou nexo substancial existente e afastar a prevenção outrora reconhecida.” (Informações – I.D. 9527444). 

Urge pontuar que, em 29/11/2019 (Pgs. 271/283, do ID nº 9110905), foi publicado o Acórdão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8009376-92.2019.8.05.0000, apontado pelo Suscitado como prevento, relatado pelo eminente Des. Antônio Cunha Cavalcanti na Segunda Câmara Cível, transitado em julgado, conforme teor da certidão de mesmo I.D., página 286.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Salvador (BA), ___ de _________ de 2020.

 

 

Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 

1º Vice-Presidente

Relator

 

 

 

 

VP02

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8022132-02.2020.8.05.0000

Órgão Julgador: Tribunal Pleno

SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ( A ) RELATOR ( A) DO PROCESSO Nº 8013302-81.2019.805.0000

SUSCITADO: DESEMBARGADOR ( A ) RELATOR ( A) DO PROCESSO Nº 8013302-81.2019.805.0000

Interessados: JOSAFA SANTOS ALMEIDA (Autora) e outros

Advogado(s): JORGE AUGUSTO BARBOSA MOURA (OAB:3936300A/BA), RAFAEL TORRES NEPOMUCENO DE MENEZES (OAB:4990700A/BA)

Interessados: EVERALDO MANGUEIRA DE SOUZA (Réu)

 

Advogado(s): CAROLINA ROCHA DE ALMEIDA BRAGA (OAB:2112700A/BA), JULIANO ROCHA BRAGA (OAB:2071600A/BA)


VOTO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre Desembargadores, em sede de Ação Rescisória tombada sob o nº 8013302-81.2019.805.0000, tendo como suscitante a Excelentíssima Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos e, como suscitado, Excelentíssimo Desembargador Maurício Kertzman Szporer.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, da ação de 1º grau da qual deriva a ação rescisória em que suscitado este incidente (Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória nº 8000318-91.2017.8.05.0208), se originou o agravo de instrumento nº 8009376-92.2019.8.05.0000, inicialmente de relatoria do eminente Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, que, após julgamento do referido recurso, permutou com a nobre Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, na Segunda Câmara Cível (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 84, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020.), assumindo a ínclita Suscitante, por conseguinte, o acervo processual daquele douto Magistrado, inclusive o feito em comento no qual foi proferido a decisão declinatória do Suscitado.

Não tendo sido, no entanto, devidamente observada a prevenção, a ação rescisória foi distribuída em 08.07.2019, por livre sorteio, para a Segunda Câmara Cível, cabendo a sua relatoria ao eminente Desembargador Maurício Kertzman Szporer, ora suscitado, que declinou da sua competência, apontando a prevenção do digno Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, em virtude da existência de agravo de instrumento nº 8009376-92.2019.8.05.0000 anteriormente distribuído e por ele relatado, interposto também pelos ora autores (JOSAFÁ SANTOS ALMEIDA e ANA SÍLVIA GONÇALVES DE ALMEIDA) e réus nos autos da ação de Nunciação de Obra Nova tombada sob o nº 8000318-91.2017.8.05.0208, movida por EVERALDO MANGUEIRA DE SOUZA, réu na ação rescisória que ora se discute, apresentando, as demandas em questão, portanto, relação de conexidade, ambas originadas do mesmo feito de 1º grau em que proferidas as decisões que se busca rescindir.

Com efeito, cumpre gizar que, tal como apontado pelo Suscitado, constata-se a conexão existente entre a ação rescisória de nº 8013302-81.2019.805.0000 e o agravo de instrumento nº 8009376-92.2019.8.05.0000, anteriormente ajuizado e relatado pelo douto Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, com aquela da qual deriva este incidente, não se vislumbrando, concessa venia, controvérsia acerca desse fato, diante da flagrante similitude das causas de pedir e pedidos de ambos os feitos, alem deste e aquela terem se originado do mesmo processo do primeiro grau.

A norma regimental constitui norte para o desate da questão controvertida, mais especificamente o art. 160, caput, do RITJ/BA, que assim dispõe: 

Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).(Grifo aditado) 

 

 

Observa-se, portanto, que o dispositivo regimental que disciplina a prevenção estabelece, como marco fixador da prevenção de relatoria, a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança, sendo estes ações originárias, tal qual a ação rescisória, demanda autônoma de impugnação de competência originária do Tribunal de Justiça, autorizando, portanto, interpretação analógica do Regimento Interno desta Corte de Justiça a contemplar o recurso anteriormente protocolado como causa determinante de prevenção de relatoria da ação rescisória em comento.

Impende enfatizar que o caso em análise, a despeito da natureza originária da ação, atrai a incidência do referido dispositivo regimental, assim como do art. 930 do CPC, irrelevante, portanto, o caso de o feito determinante da prevenção encontrar-se julgado, uma vez que a prevenção de relatoria decorrente da prévia distribuição de recurso ou dos incidentes relacionados no caput do art. 160 do RITJ/BA deve prevalecer, mesmo nas situações em que a peça recursal tenha sido monocraticamente decidida ou, ainda, em caso de não conhecimento do recurso antecedente, uma vez que a prevenção se estabelece pelo seu protocolo, a teor do art. 930, parágrafo único, do CPC, ou pela sua distribuição, na dicção do caput do art. 160 do RITJ/BA.

Assim é que, se verificando conexão entre o agravo de instrumento e a ação rescisória acima mencionados, analogicamente, há margem para a aplicação analógica do art. 160 do RITJ/BA.

Diante disso, reconhecida a conexão entre as demandas em questão, forçosa a conclusão de que se encontra caracterizada a prevenção da nobre Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, porquanto, após a permuta, assumiu o acervo do eminente Desembargador Antônio Cunha Cavalcanti, relator de recurso pretérito originado do mesmo processo do primeiro grau do qual resultou o ajuizamento da ação rescisória cuja competência aqui se debate.

Por fim, se afigura irrelevante o fato de encontrar-se julgado a agravo de instrumento precedente, porquanto o seu protocolo, na forma acima destacada, é que determina a prevenção da Suscitante, que prevalece ainda que, no momento da distribuição de feito posterior, encontre-se julgado, com ou sem resolução de mérito, e mesmo que não tenha sido conhecido, daí porque inaplicável o disposto no § 1º do art. 55 do CPC, tendo plena incidência o regramento previsto no § único do art. 930 do CPC e art. 160, caput, do RITJ/BA.

Como cediço, tratando-se de feitos originados da mesma ação de origem, o julgamento do antecedente não elide a prevenção de Relatoria para o posterior, tal como ocorre, verbi gratia, com agravo de instrumento e ação rescisória advindos do mesmo processo de 1º grau. Em tal situação, independentemente de encontrar-se julgado o agravo, a distribuição da ação rescisória observará a prevenção do seu Relator e do Órgão julgador, salvo as exceções regimentalmente previstas.

O mesmo ocorre com os recursos oriundos não do mesmo feito, mas de processos conexos, à luz dos dispositivos normativos acima invocados.

É lição consabida que o instituto da prevenção prestigia não somente a segurança jurídica, afastando o risco de decisões conflitantes, mas também a celeridade processual ao concentrar no mesmo Órgão o julgamento de ações, recursos ou incidentes afins, porquanto aquele que em primeiro conheceu a matéria controvertida decerto terá condições de melhor e mais rapidamente apreciá-la.

Demais disso, não se vislumbra na espécie qualquer motivo ensejador do afastamento da prevenção aqui reconhecida e apontada pelo Suscitado, razão pela qual se conclui pela improcedência deste conflito de competência.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8022132-02.2020.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, NO ÂMBITO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PARA A RELATORIA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 8013302-81.2019.805.0000, EM CUJOS AUTOS DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTA DECISÃO.

Salvador (BA), ___ de __________ de 2020.

 

Presidente

 

 

 

Desembargador CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 

1º Vice-Presidente

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

VP02