PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível 1. Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à admissibilidade do recurso de apelação, considerando alegação de que o recurso cabível seria agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado expressamente consignou juízo positivo de admissibilidade recursal ao afirmar que "preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso". 5. O cabimento da apelação decorreu da natureza do provimento judicial impugnado, expressamente denominado "sentença" pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu processo conduzido por quase 10 anos como ação autônoma. 6. O embargante não questionou o cabimento do recurso em suas contrarrazões de apelação, evidenciando que a alegação tardia por meio de embargos constitui tentativa de obter nova apreciação sobre questão preclusa a respeito da qual ele mesmo não se manifestou oportunamente. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334911-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s):VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELACIONADA À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INEXISTENCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE COLMATAÇÃO DA SUA PRÓPRIA ATUAÇÃO DEFICIENTE.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, anulando a sentença que havia extinguido, sem resolução de mérito, o processo de nº 0334911-25.2015.8.05.0001. Pelo que se consegue compreender a partir dos fundamentos que constam no recurso, o embargante sustenta haver omissão no acórdão sobre a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo embargado por faota de cabimento. Argumenta que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1698344/MG, em caso de decisão que acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ou que indefere totalmente a impugnação, sem extinguir a execução, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, e não a apelação. Alega que o juízo a quo não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença e, assim, não houve o fim do processo de cumprimento de sentença, situação em que, segundo o STJ, caberia recurso de agravo de instrumento. Aduz que admitir o presente recurso de apelação viola o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de conflitar com centenas de decisões proferidas pelo TJBA. Ressalta, ainda, que a admissibilidade de um recurso é questão de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, sob pena de causar prejuízo à parte adversa e violar o devido processo legal. O embargado foi intimado e não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334911-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Alega o embargante omissão no acórdão quanto à admissibilidade do recurso de apelação, sustentando que o recurso correto contra decisão que não acolhe impugnação ao cumprimento de sentença seria o agravo de instrumento, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.698.344/MG. Afirma que a inadequação da via recursal constitui questão de ordem pública que pode ser analisada a qualquer tempo, e requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com a declaração de inadmissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Como sabido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A omissão que legitima a oposição de embargos declaratórios diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado e não o fez. No caso dos autos, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado expressamente consignou, em seu início, que "preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso". Este juízo positivo de admissibilidade recursal, embora conciso, foi suficiente para demonstrar que o Tribunal analisou os pressupostos de cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade e preparo, concluindo pelo conhecimento do recurso de apelação. O cabimento do recurso de apelação, no caso, decorreu da própria natureza do provimento judicial impugnado, que foi expressamente denominado "sentença" pelo juízo a quo e que extinguiu um processo que por quase 10 (dez) anos foi conduzido como ação autônoma. Considerando tal circunstância processual, bem como o disposto nos arts. 203, §1º e 1.009 do CPC, o cabimento da apelação era evidente. Ressalte-se que o próprio embargante não questionou, em suas contrarrazões de apelação, o cabimento do recurso interposto, não tendo alegado naquela oportunidade que o meio adequado seria o agravo de instrumento, e nem mesmo tratado da questão efetivamente controvertida naquela oportunidade. A alegação tardia por meio de embargos de declaração evidencia tentativa de obter nova apreciação sobre questão preclusa, após resultado desfavorável no julgamento do mérito recursal. Ademais, ainda que se cogitasse a complementação da fundamentação do acórdão para tratar especificamente sobre o cabimento do recurso de apelação, as razões que justificaram a anulação da sentença também se prestariam a evidenciar o cabimento daquele recurso. Como destacado no acórdão, o juízo de primeiro grau processou por vários anos uma impugnação como se fosse uma ação própria, com tramitação em processo autônomo, tendo este sido extinto por um provimento denominado "sentença" quando constatada a irregularidade procedimental. Tal circunstância, por si só, justificaria a admissão da apelação, uma vez que o próprio provimento jurisdicional era suficiente para criar na parte a legítima expectativa de que o recurso cabível seria a apelação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334911-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
APELADO: IDAEL SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA
VOTO