PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018875-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

A9

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ERRO OPERACIONAL RECONHECIDO PELA MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL RESTITUÍVEL E MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Ação indenizatória decorrente de descontos em conta corrente desconhecidos.

II. Questão em discussão: Se cabe no caso concreto a exclusão ou redução do dano moral, e que o material seja na forma simples.

III. Razões de decidir: observada as peculiaridades do caso concreto, resta patente que os desconto realizados na conta bancária de titularidade do Recorrido, na qual recebe seu benefício previdenciário, foram indevidos, de modo que, o reconhecimento de de erro operacional da Apelante não é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva no caso em comento, restando caracterizados os danos moral indenizável e o material restituível.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido.

Tese de julgamento: Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra correta e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, razão pela qual resta mantida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018875-24.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR e como Apelado ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

 

Presidente

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador - Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018875-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença id. 86895500, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada, interposta pela MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (ids. 86895501 ao 86895503), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8018875-24.2024.8.05.0001, contra si movida por ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

(...) “ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado (a) na exordial, por seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, instituição financeira qualificada nos autos, aduzindo em apertada síntese o que segue:

Narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 79,90, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA - MBM PREVIDENCIA COMPLETAR".

Sustenta o autor que nunca contratou qualquer serviço ou produto com a ré, desconhecendo a origem dos descontos realizados. Aduz que tentou resolver a questão diretamente com sua agência bancária, mas foi informado que se tratava de um suposto seguro contratado, do qual o autor alega desconhecer qualquer pactuação.

Com base nisso, requer: a) a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico; b) a suspensão definitiva dos descontos; c) a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.473,86; d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual reconhece que os descontos ocorreram por erro operacional, oferecendo acordo para pagamento de R$ 958,80 correspondente à devolução em dobro dos valores descontados (seis descontos no período de outubro/2022 a março/2023) e mais R$ 1.000,00 a título compensatório, totalizando R$ 1.958,80. Aduz que não há dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, já que o autor não tentou solucionar administrativamente a questão.

Em réplica, o autor refutou as alegações da ré, reiterando os termos da inicial e recusando a proposta de acordo.

[...] MÉRITO - Da Relação de Consumo e da Aplicação do CDC - De início, é imperioso reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, subordinando-se, portanto, às regras do Código de Defesa do Consumidor.

[...] Da Ausência de Contratação e Ilegalidade dos Descontos - Adentrando ao cerne da questão, cumpre analisar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor.

No caso em apreço, a ré admitiu expressamente em sua contestação que os descontos ocorreram por "erro operacional", oferecendo inclusive restituição em dobro dos valores. Tal confissão, por si só, já evidencia a ilegalidade dos descontos, dispensando maiores discussões sobre a existência ou não de contratação válida.

Destaque-se que, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se da responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa.

[...] No caso dos autos, a ré sequer apresentou o instrumento contratual que supostamente teria sido firmado pelo autor, limitando-se a reconhecer o erro operacional. Assim, tem-se por evidenciado que os descontos foram realizados sem o consentimento do consumidor, caracterizando prática abusiva e ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico.

 

[...] Por conseguinte, declaro a inexistência do negócio jurídico entre as partes e determino a cessação definitiva dos descontos realizados na conta bancária do autor.

Da Restituição em Dobro - O parágrafo único do art. 42 do CDC determina que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No caso em tela, a ré reconheceu expressamente que os descontos ocorreram por erro operacional, tendo ocorrido seis descontos de R$ 79,90 no período de outubro/2022 a março/2023, totalizando R$ 479,40. Considerando a redação do dispositivo legal supracitado, a restituição em dobro perfaz o montante de R$ 958,80.

[...] Portanto, reconheço o direito do autor à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), conforme já reconhecido pela própria ré em sua contestação.

DOS DANOS MORAIS - Os descontos indevidos na conta bancária do autor, onde recebe seu benefício previdenciário, caracterizam mais do que mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral, especialmente considerando a natureza alimentar dos valores descontados e a condição de vulnerabilidade do consumidor, que é aposentado.

[...] No caso dos autos, restou evidenciado que o autor sofreu descontos indevidos em sua conta bancária por seis meses consecutivos, sem nunca ter contratado o serviço com a ré, o que gera transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.

[...] Neste quadrante, atento aos contornos do dano e o quanto preceituado no art. 944 do NCC e analisados o perfil da situação social da parte demandante, o grau da ofensa e a situação econômico-financeira da demandada, entende este juízo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pela parte demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré.

DISPOSITIVO - Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para:

i) DECLARAR a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos débitos questionados;

ii) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos na conta bancária do autor referentes aos serviços da ré;

ii) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 958,80 (novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona;

iii) CONDENAR a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.

iv) CONDENAR o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.” (...)

 

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que “o desconto ocorrido em conta corrente do Apelado foi decorrente de erro operacional e a MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR como já mencionado em preliminar, ofertou acordo para resolução pacífica da lide”.

Argumenta que “Para demonstrar a BOA FÉ da MBM PREVIDÊNCIA, a mesma ofertou a devolução em dobro de todo valor descontado, bem como um valor adicional a título compensatório, perfazendo o valor total de R$1.958,80 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos)”.

Defende que o erro já foi corrigido, e que o problema de ordem operacional já foi regularizado, tratando-se a situação de mero dissabor do cotidiano, não configurado o dano moral indenizável.

Pondera que o valor de R$ 5.000,00 é desproporcional a lide, e por isso necessária a sua redução.

Alega ainda a impossibilidade da repetição do indébito tendo em vista que não agiu de má fé e da inversão do ônus probatório por falta de verossimilhança das alegações autorais.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para sendo provido, reformar a sentença no sentido de afastar as condenações, excluindo ou reduzindo o dano moral, e que o material seja na forma simples.

Recurso preparado vide ids. 86895501 ao 86895503.

Contrarrazões apresentadas id. 86895505, pugnando pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018875-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS
APELADO: ANTONIO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal da Ré pela exclusão ou redução do dano moral, e que o material seja na forma simples.

Os autos revelam ser incontroversa a irregularidade dos descontos hostilizados, na medida em que, o próprio Réu, aqui Apelante, reconhece que eles decorreram de problema sistêmico operacional, tendo oferecido ao autor acordo para devolução dos valores e indenização extrapatrimonial, no valor total de R$1.958,80 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) vide id. 86895480 e depois de R$3.000,00 (três mil reais) id. 86895497, que não foram aceitos (id. 86895492 e 86895498).

Acrescente-se a isso que não há nos autos comprovação de contratação de qualquer de seus serviços, cabendo destacar que o reconhecimento do erro sistêmico em si fulmina qualquer pretensa alegação nesse sentido.

Dentro desse contexto, a impugnação autoral dos descontos de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), sob a rúbrica “PAGTO COBRANÇA – MBM PREVIDÊNCIA COMPLETAR”, e a veemente sustentação de que não os contratou se mostram verossímeis, e amparam seu pleito indenizatório.

Assevera o artigo 373 do Código de Processo Civil - CPC, que, cabe a quem alega, o ônus de comprovar minimamente o direito que sustenta possuir, ao tempo em que, cabe à parte contrária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Veja-se:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.”

Consabido também, que às relações com instituições financeiras e bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual, lastreia o microssistema consumerista, que presume a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, assegurando em facilitação de sua defesa, a inversão do ônus probatório diante da verossimilhança de suas alegações, como no caso dos autos, bem assim, determina a responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive nos casos de fraude, por ser considerado risco inerente à atividade desenvolvida, e portanto, fortuito interno. Veja-se:

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

“Tema repetitivo nº 466: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

“Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”

“Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

[...]

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”

Nessa linha de intelecção, cumpre destacar, que também é vedado ao fornecedor entregar serviços/produtos não requeridos pelo consumidor, bem assim lhe é defeso realizar cobranças indevidas, assegurado ao prejudicado a restituição dobrada:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

[...]

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

É cediço ainda, que o ordenamento jurídico pátrio veda a imposição de prova negativa, considerada diabólica por ser difícil ou impossível de produzir, e nessa esteira, caberá a produção da prova àquele que sustentar a afirmação positiva, que neste caso, é o Banco Réu Apelado. Note-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)”

Nessa linha de intelecção, e observada as peculiaridades do caso concreto, resta patente que os desconto realizados na conta bancária de titularidade do Recorrido, na qual recebe seu benefício previdenciário, foram indevidos, de modo que, o reconhecimento de de erro operacional da Apelante não é suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva no caso em comento, restando caracterizados os danos moral indenizável e o material restituível.

No tocante ao dano moral, fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado e proporcional a lide, garantindo o duplo efeito da medida, a saber, cunho punitivo-pedagógico, assegurado o não enriquecimento ilícito e mitigada a onerosidade excessiva, portanto, incabível sua redução.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

“Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000690-93.2022.8 .17.2690 APELANTE: MARIA ROLIM DA SILVA APELADO (A): SABEMI SEGURADORA SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL . OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO DO PRAZO A CADA DESCONTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art . 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 . Diante da ausência de prova robusta da contratação do seguro, impõe-se manter a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico e a desconstituição do débito. 4. A autora comprovou os descontos indevidos em sua conta corrente, o que configura dano material passível de indenização. 5 . A realização de descontos indevidos em conta corrente configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito, a natureza dos danos sofridos e a necessidade de desestimular a repetição de condutas semelhantes. 7 . Majora-se a verba honorária para 20% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. NEGA-SE PROVIMENTO à apelação . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00006909320228172690, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))”

Referente ao dano material, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, de acordo com o recente entendimento assentado pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS, prescinde de comprovação de culpa ou dolo, devendo ser observado o marco temporal da modulação dos efeitos dessa decisão, que é a data de 30 de março de 2021, observe-se:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO."

[...]

11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.

[...];

A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos)

Assim, por se tratar de descontos continuados, a modulação realizada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021 e, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), em relação àqueles efetivados a partir de 31 de março de 2021, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor."

Dessa forma, observado que os descontos aqui hostilizados ocorreram em 2022 e 2023, cabível sua devolução dobrada na medida de suas respectivas comprovações.

Ademais, a própria Recorrente nos acordos que ofertou assim os considerou: na forma dobrada.

Por tudo que dos autos consta, a sentença se mostra correta e em conformidade com a legislação e jurisprudência de regência sobre a matéria, razão pela qual resta mantida.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência total da Ré ora Apelante.

É o voto.


Salvador/BA, de de 2025


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator