PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Banco Inter S/A contra sentença da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário. II. Questão em discussão: Discute-se a responsabilidade do banco por transações realizadas via tecnologia “contactless” não reconhecidas pelo autor, a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço, a caracterização de dano moral indenizável e a forma de devolução dos valores pagos – simples ou em dobro. III. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. A instituição financeira responde por fraudes decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ, sendo inaplicável cláusula contratual que exclua sua responsabilidade. O banco não demonstrou a regularidade das transações, tampouco solucionou administrativamente a reclamação do consumidor. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida com ausência de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto, em que a fraude foi praticada por terceiro – hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). O dano moral restou caracterizado em razão da cobrança indevida, ausência de solução administrativa, impacto financeiro ao consumidor e risco de negativação indevida. O valor fixado revela-se adequado e proporcional. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de transações fraudulentas realizadas com cartão de crédito, ainda que via tecnologia de aproximação (contactless), quando não comprovada a regularidade da operação. É devida a restituição simples dos valores pagos em decorrência de transações fraudulentas quando demonstrado engano justificável por parte do fornecedor. Configura dano moral a cobrança de débito indevido somada à ineficiência na solução administrativa do conflito, especialmente quando causa prejuízo financeiro e angústia ao consumidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8145452-81.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO INTERMEDIUM SA e como apelado MANUEL REIS DA SILVA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145452-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MANUEL REIS DA SILVA
Advogado(s):JANDERSON ROSA DOS SANTOS, ROSEVALDO RODRIGUES SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO INTER S/A em face de SENTENÇA (ID. 84119788) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de responsabilidade civil por falha na prestação de serviço bancário, nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: i) declarar inexistente o débito discutido nos presentes autos, no valor originário de R$3.288,26 (três mil e duzentos reais), conforme demonstrado nas faturas de Ids 417217240, 417217242 e 417217253; ii) determinar que a parte ré restitua o valor indevidamente pago pela parte autora, referente ao débito discutido nos presentes autos, em dobro, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora desde a citação; iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data; iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 84119788), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. Argumenta, inicialmente, a regularidade da transação questionada, afirmando que as compras impugnadas pelo recorrido foram realizadas mediante tecnologia de aproximação (“contactless”) e de forma presencial, sem qualquer indício de fraude ou anormalidade. Defende, ademais, a inexistência de responsabilidade civil por ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos do art. 927 do Código Civil. Alega que não houve qualquer falha na prestação de serviço, tampouco abalo psicológico passível de configurar dano moral. Subsidiariamente, requer a drástica redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerar a quantia desproporcional e desarrazoada diante dos fatos narrados, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do recorrido, conforme art. 884 do Código Civil. Por fim, insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando que a restituição deve ocorrer de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1815281/SP). Preparo recursal ao id.84119789. A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.84119793. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145452-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MANUEL REIS DA SILVA
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, ROSEVALDO RODRIGUES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da instituição financeira por transações em cartão de crédito não reconhecidas pelo consumidor, com os consequentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, impende reafirmar a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. A relação jurídica estabelecida entre MANUEL REIS DA SILVA e o BANCO INTER S/A é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que qualificam o Autor como consumidor e o Réu como fornecedor de serviços bancários. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos inerentes, e a Teoria do Risco do Empreendimento impõe ao fornecedor o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade, independentemente de dolo ou culpa. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O fortuito interno, como a fraude perpetrada por terceiros utilizando-se de falhas nos sistemas de segurança da instituição, não rompe o nexo de causalidade, mantendo-se o dever de indenizar do fornecedor. No caso em apreço, a sentença de primeiro grau (ID 84119786) corretamente concluiu pela falha na prestação do serviço. O BANCO INTER S/A não logrou êxito em demonstrar a regularidade das transações impugnadas pelo Autor. Ademais, o autor adunou aos autos diversos protocolos de reclamação e boletim de ocorrência policial, o que traz robustez às suas alegações. Ademais, a alegação do Apelante de que o contrato exime o banco de responsabilidade em compras contactless é manifestamente abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Portanto, a conclusão da sentença quanto à falha na prestação do serviço e à responsabilidade objetiva do BANCO INTER S/A implica a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 3.288,26 (três mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), medida que se impõe e deve ser mantida. No que tange à repetição do indébito, a sentença de primeiro grau determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no EREsp n. 1.413.542/RS. Entretanto, nesse ponto a sentença merece reparos. Embora a interpretação do STJ no julgado mencionado tenha mitigado a exigência de má-fé subjetiva, substituindo-a pela conduta contrária à boa-fé objetiva, é fundamental ponderar que no presente caso não houve efetiva cobrança indevida, mas sim ocorrência de fraude perpetrada por terceiros, que geraram o automático lançamento na fatura de cartão de crédito. No caso concreto, a falha do BANCO INTER S/A reside na deficiência de seus sistemas de segurança que permitiram as transações fraudulentas e, subsequentemente, na ineficácia de sua atuação administrativa para resolver a questão. As cobranças foram decorrentes de fraude praticada por terceiro, caracterizando a hipótese de engano justificável prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC, merecendo reforma a r. sentença neste ponto. A devolução simples dos valores indevidamente pagos já cumpre o papel de recompor integralmente o patrimônio do consumidor, evitando o enriquecimento sem causa do fornecedor e garantindo a reparação do dano material. No que tange ao dano moral, no presente caso é patente e decorre diretamente da falha na prestação do serviço. A insistência na cobrança de um débito indevido, a recusa em resolver a questão administrativamente, a necessidade de o consumidor, trabalhador assalariado, buscar empréstimo e utilizar seu 13º salário para quitar uma dívida que não contraiu, e o temor de ter seu nome negativado, são situações que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano. Quanto à quantificação da indenização, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) fixado pela sentença de primeiro grau mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. A quantia não se revela exorbitante a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o Autor, nem irrisória a ponto de não cumprir sua função de desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da instituição financeira. Portanto, a condenação por danos morais e o quantum arbitrado devem ser mantidos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, apenas para reformar a sentença no tocante à repetição do indébito, determinando que a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor ocorra na forma simples, devidamente corrigida desde o desembolso e com juros de mora desde a citação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145452-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: MANUEL REIS DA SILVA
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS, ROSEVALDO RODRIGUES SANTOS
VOTO