PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação cível. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Taxas superiores à média de mercado. Abusividade não configurada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. Não configura abusividade a estipulação de taxa de juros remuneratórios que não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. Inexistindo abusividade, é incabível a restituição dos valores pagos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 489, 932, III e 937; CDC, art. 51, § 1º, III. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166215-40.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DJACI OLIVEIRA BARCELOS e como apelada BANCO DAYCOVAL S/A. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166215-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJACI OLIVEIRA BARCELOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros contratadas, por superarem a média de mercado, configuram abusividade apta a ensejar revisão contratual e restituição de valores.
4. Preliminar de inépcia recursal rejeitada, uma vez que o recurso atendeu à dialeticidade.
5. A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF e Súmula Vinculante 7).
6. O STJ consolidou entendimento de que apenas taxas que superam substancialmente a média de mercado podem ser consideradas abusivas (Súmula 382/STJ; REsp 1.061.530/RS).
7. As taxas contratadas (22,94% e 23,23% ao ano) não ultrapassam uma vez e meia a média de mercado (16,59% ao ano), parâmetro adotado pela jurisprudência como referência para aferição de abusividade.
8. Inexistência de desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, § 1º, III).
9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, observada a gratuidade da justiça.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 04.12.2007.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DJACI OLIVEIRA BARCELOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de nº 8166215-40.2022.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Cuida-se de ação revisional ajuizada pela parte autora, ora apelante, objetivando a revisão de juros remuneratórios aplicados em dois contratos de empréstimo consignado celebrados com o banco réu, quais sejam: a) Contrato nº 20-9780215/21, celebrado em 16/07/2021, com taxa de juros de 22,94% ao ano; b) Contrato nº 20-9834981/21, celebrado em 28/07/2021, com taxa de juros de 23,23% ao ano. Alegou a parte autora que as referidas taxas são abusivas por superarem significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (16,59% ao ano para o período), pleiteando a redução dos juros ao patamar da média de mercado e a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação sustentando a legitimidade das taxas praticadas, a inexistência de abusividade e a validade das cláusulas contratuais pactuadas. O MM. Juiz a quo, após análise da controvérsia, proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos, fundamentando que: "Embora o autor alegue a onerosidade excessiva dos contratos de empréstimo firmados com o réu, a análise da prova documental anexada aos autos confirma que as contratações foram realizadas de forma regular. (...) A fixação de taxas de juros acima da média de mercado por si só não caracteriza abusividade, sendo necessário para tal que as taxas sejam significativamente superiores às praticadas, como no caso de valores que atinjam o dobro ou até o triplo da média, o que não ocorre no presente caso." Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 76305890), sustentando, em síntese: a) Abusividade das taxas de juros contratadas por superarem a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; b) Necessidade de aplicação da Súmula 13 do TJBA; c) Direito à devolução em dobro dos valores pagos a maior; d) Inversão do ônus da prova. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 76305893) arguindo preliminar de inépcia recursal por violação à dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a inexistência de abusividade nas taxas praticadas. Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada, o apelante (ID 80849045) refutou a alegação de inépcia recursal. Os autos vieram conclusos para julgamento. Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166215-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJACI OLIVEIRA BARCELOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia recursal suscitada pelo apelado, fundamentada na alegada violação à dialeticidade exigida pelo art. 932, III, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Da análise das razões recursais, verifica-se que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentação estruturada sobre a alegada abusividade das taxas de juros praticadas, com cotejo entre os percentuais contratados e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A apelação demonstra clara observância do efeito devolutivo, devolvendo ao tribunal toda a matéria impugnada para reexame, com fundamentação jurídica adequada e citação de precedentes pertinentes. Destarte, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame das razões recursais do apelante no tocante ao pleito de limitação dos juros remuneratórios. Procedendo-se à análise das razões do apelante, há de se destacar a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, afastando a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, consoante dispõe a Súmula nº 596 do STF e a Súmula Vinculante 7, ambas do Pretório Excelso: Súmula 596/STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Súmula Vinculante 7/STF: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado. Tanto é assim que editou a Súmula 382, a partir da qual restou pacificado que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estes estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operação em espécie. Como ressaltou o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Vale consignar que, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu-se que: (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu sítio eletrônico as taxas de juros representativas da média do mercado, calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data, viabilizando aferir acerca da abusividade ou não dos juros contratualmente fixados. Nessa senda, tem prevalecido no âmbito deste órgão colegiado o entendimento segundo o qual são consideradas abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado. Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência: "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Pois bem, da análise dos contratos em apreço, tem-se que as taxas aplicadas foram: Na época da formalização dos negócios jurídicos entre as partes (julho de 2021), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público" (série temporal 20745) era de 16,59% ao ano, conforme se extrai do sítio eletrônico do BACEN. Da análise comparativa das taxas citadas, conclui-se inexistir significativa discrepância entre as efetivamente previstas nos contratos e as divulgadas pelo BCB, capaz de configurar abusividade. Dessarte, as taxas contratadas de 22,94% e 23,23% ao ano representam acréscimo de aproximadamente 38% a 40% em relação à taxa média de mercado (16,59% ao ano), não ultrapassando o percentual equivalente a 50% (uma vez e meia) que este Relator tem considerado como parâmetro para caracterização da abusividade. In casu, não se vislumbra a desvantagem exagerada preconizada no art. 51, §1º, III, do CDC, considerando que as taxas aplicadas situam-se dentro da margem de tolerância admitida pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Diante da inexistência de juros abusivos devidamente comprovados, não há que se falar em devolução de valores, seja na forma simples ou dobrada. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Por força da sucumbência nesta esfera recursal, majoro para 12% os honorários advocatícios fixados na sentença, observado a suspensão oriunda do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166215-40.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DJACI OLIVEIRA BARCELOS
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO
Relator