PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042306-10.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AÇÃO PENAL QUE BUSCA A APURAÇÃO DOS CRIMES DE INCÊNDIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA POSTERIOR AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. IDENTIDADE DE DOMICÍLIO ENTRE SÓCIO RETIRANTE E NOVOS SÓCIOS. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO E FRAUDE. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DESCONSIDERAÇÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por empresa e seu sócio administrador contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos em face do Ministério Público, mantendo bloqueio judicial de R$ 646.345,91 (seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e noventa e um centavos) decorrente de ação penal que apura crimes de incêndio e associação criminosa. A tese defensiva sustenta ilegitimidade da constrição, alegando que o investigado não mais integrava o quadro societário quando da decretação da medida, tendo havido alteração contratual regular arquivada na JUCEB antes da prisão, o que caracterizaria boa-fé dos atuais sócios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a alteração societária formalizada após o início da persecução penal contra organização criminosa, com identidade de domicílio entre sócio retirante e entrantes, configura blindagem patrimonial mediante simulação, autorizando a manutenção da constrição judicial sobre valores da pessoa jurídica, ou se a regularidade formal do arquivamento na Junta Comercial é suficiente para caracterizar boa-fé e afastar a legitimidade da medida constritiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cronologia dos fatos revela proximidade temporal suspeita entre a prática delitiva (13/09/2024), o início da repressão estatal contra corréus (21/10/2024) e a formalização da saída do investigado do quadro societário (07/11/2024), apenas 17 dias antes de sua prisão temporária (24/11/2024).

4. A identidade de domicílio entre o sócio retirante e os supostos novos sócios, todos declarando residir no mesmo endereço, constitui indício robusto de vínculo estreito e simulação.

5. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca a boa-fé na aquisição das quotas sociais ou a efetiva autonomia econômica da empresa em relação ao investigado.

6. A mera regularidade formal da alteração contratual arquivada na Junta Comercial não afasta a presunção de fraude quando elementos circunstanciais objetivos evidenciam simulação destinada à blindagem patrimonial.

7. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode servir como instrumento de fraude ou blindagem contra medidas judiciais legítimas, sendo aplicável o art. 50 do Código Civil quando configurado abuso de direito por confusão patrimonial ou instrumentalização da estrutura societária para frustrar a aplicação da lei.

8. Ao que tudo indica, a sucessão societária foi instrumentalizada com o propósito de afastar a incidência de medidas constritivas patrimoniais sobre bens efetivamente vinculados ao investigado, impondo-se a ineficácia desse negócio jurídico frente à execução criminal.

9. A manutenção da constrição judicial revela-se medida proporcional, necessária e adequada diante da gravidade das imputações, dos robustos indícios de simulação e do potencial de frustração da reparação de danos às vítimas.

10. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a rejeição de embargos de terceiro é medida acertada quando o contexto probatório afasta a alegada boa-fé, sendo irrelevante a regularidade formal da aquisição se demonstrada a existência de investigação criminal anterior à transferência patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

Tese de julgamento: 1. A alteração societária realizada após o início da persecução penal contra integrantes de organização criminosa, com identidade de domicílio entre sócio retirante investigado e supostos novos sócios entrantes, caracteriza indício robusto de simulação e blindagem patrimonial, afastando a presunção de boa-fé exigida para procedência de embargos de terceiro. 2. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser invocada quando a sucessão societária é instrumentalizada para frustrar medidas constritivas legítimas no âmbito da persecução penal, sendo aplicável a desconsideração da personalidade jurídica quando evidenciados indícios de confusão patrimonial e abuso de direito. 3. O ônus de comprovar a boa-fé de forma inequívoca recai sobre o terceiro embargante, não sendo suficiente a mera regularidade formal do arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial quando elementos circunstanciais objetivos indicam fraude. 4. A proximidade temporal entre a prática delitiva, o início da repressão estatal e a alteração societária, aliada à identidade de domicílio e ausência de demonstração de efetiva autonomia econômica, autoriza a manutenção de constrição judicial sobre valores da pessoa jurídica como medida proporcional e necessária à efetividade da jurisdição penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXII e LV; CC, art. 50; CPP, art. 130, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1177847 SP 2017/0247485-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.163289-4/001, Rel. Des. Glauco Fernandes, 2ª Câmara Criminal, j. 11/04/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8042306-10.2025.8.05.0080, da Comarca de FEIRA DE SANTANA, sendo Apelantes JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA E CHAO ZUJIAN e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042306-10.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA representada por seu sócio administrador CHAO ZUJIAN, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, mantendo a constrição judicial sobre o montante de R$ 646.345,91 (seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e noventa e um centavos).

 

Inconformada, a empresa apelante interpôs recurso (id. 102621874), apresentando razões no id. 103827250, nas quais sustenta, em síntese: 1. Ilegalidade da constrição judicial: A medida recaiu sobre valores de terceiro estranho à ação penal, uma vez que Lin Yizhuang não mais integrava o quadro societário quando da decretação do sequestro; 2. Regularidade da alteração contratual: A modificação societária foi arquivada na JUCEB em 07/11/2024, antes da prisão do acusado (24/11/2024) e antes da publicidade da investigação criminal, inexistindo qualquer elemento que permitisse aos sócios antever futura constrição; 3. Boa-fé objetiva: Os atuais sócios adquiriram as cotas sociais de forma lícita e desconheciam a existência de procedimento criminal envolvendo o ex-sócio, circunstância que reforça a presunção de boa-fé; 4. Violação ao direito de propriedade: A manutenção da medida constritiva configura afronta ao art. 5º, XXII e LV, da CF/88, por atingir patrimônio de pessoa jurídica idônea sem vínculo com os fatos apurados; 5. Ausência de prova de fraude: Inexiste prova concreta de simulação ou intenção dolosa, sendo inadmissível fundamentar constrição em meras conjecturas.

 

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (id. 104678789), manifestou-se pelo improvimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se no id. 105107067 pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, 02 de junho de 2026.

 

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8042306-10.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS LTDA e outros
Advogado(s): JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO 

 

No que tange à tempestividade, observa-se que a decisão recorrida foi assinada eletronicamente em 20/03/2026 (id. 102621871) e o recurso de apelação foi interposto pela Defesa em 27 de março de 2026 (id. 102621874), assim resta configurada a sua tempestividade.

 

 

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do recurso interposto.

 

II - DO MÉRITO

 

Compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelante interpôs apelação sustentando sua condição de terceira de boa-fé, alheia à persecução penal que apura crimes de incêndio e associação criminosa atribuídos a Lin Yizhuang e outros investigados nos autos da Ação Penal nº 8033322-71.2024.8.05.0080.

 

A tese central recursal assenta-se na alegação de que a alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado da Bahia em 07/11/2024 teria retirado Lin Yizhuang do quadro societário da empresa antes da decretação das medidas constritivas (05/12/2024), circunstância que, segundo a Defesa, tornaria ilegal o bloqueio do montante de R$ 646.345,91 (seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) mantido em conta bancária da pessoa jurídica.

 

Ocorre que, no caso dos autos, a análise do conjunto fático-probatório revela a existência de indícios de simulação com o propósito de afastar a incidência de medidas constritivas patrimoniais sobre bens efetivamente vinculados ao investigado.

 

Extrai-se dos autos que os fatos delituosos apurados na ação penal originária ocorreram em 13/09/2024, sendo que, em 21/10/2024, o Juízo a quo já havia decretado prisões e bloqueios patrimoniais em desfavor de corréus investigados pela mesma organização criminosa.

 

Ora, apenas 17 dias antes da prisão temporária do Sr. Lin Yizhuang, ocorrida em 24/11/2024, este formalizou sua saída da sociedade empresarial mediante alteração contratual protocolada em 07/11/2024.

 

Dessa forma, a proximidade temporal entre a prática delitiva, o início da repressão estatal contra integrantes do grupo criminoso e a súbita retirada do investigado da empresa não pode ser ignorada sob pena de se prestigiar manobra fraudulenta destinada à blindagem patrimonial.

 

Nesse contexto, conforme prova documental constante do id. 102620616 juntada pelo próprio Apelante, o sócio retirante (Lin Yizhuang) e os "novos" sócios (Chao Zujian e Israel Martins Ferreira da Silva) declararam residir no mesmo endereço: Rua Ilha Bela, nº 200, Casa 08, Papagaio, Feira de Santana/BA.

 

Tal fato é prova contundente de vínculo estreito entre os envolvidos, bem como constitui verdadeiro indício de simulação, razão pela qual não há que se falar em "terceiro alheio" à relação jurídica subjacente.

 

Ora, identidade de domicílio, aliada à cronologia suspeita, evidencia que a suposta aquisição de quotas sociais não se revestiu da alegada boa-fé, mas configurou estratégia coordenada para frustrar a eficácia de medidas judiciais legítimas no âmbito da persecução penal.

 

É cediço que a proteção à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, embora basilar no Direito Empresarial, encontra limites intransponíveis na vedação ao abuso de direito e à fraude.

 

Nessa linha, o art. 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando configurado abuso, inclusive por confusão patrimonial, desvio de finalidade ou quando a estrutura societária é instrumentalizada para frustrar credores ou burlar a aplicação da lei.

 

No caso concreto, ao que parece, a sucessão societária foi instrumentalizada com o intuito de blindar o patrimônio contra o adimplemento de obrigações decorrentes de eventual sentença penal condenatória, impondo-se a ineficácia desse negócio jurídico frente à execução criminal.

 

Nesse sentido, colaciona-se julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - INCISO II DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRELIMINAR - NULIDADE POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE - DESCABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO DE BENS - IMPOSSIBILIDADE - RELEVANTE DÚVIDA ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO - SUBSTITUIÇÃO DOS BENS CONSTRITOS - DESCABIMENTO - POSSÍVEL ORIGEM ILÍCITA. - Apresentando-se a decisão combatida de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo analisadas as teses aventadas, não há que se falar em nulidade da decisão de primeiro grau. - O pedido de levantamento da constrição de bens de propriedade de terceiro, invocado com fulcro no inciso II do artigo 130 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de que a aquisição ocorreu de boa-fé. - No caso, as investigações apontam para o contexto da hipotética prática de fraudes tributárias, inclusive com a suposta utilização da figura de sócio "laranja" na constituição de empresas. E por se constatar que a alteração do quadro societário da empresa apelante ocorreu entre mãe e filhos, todos com o mesmo endereço domiciliar declarado, bem como que o valor de alienação total das cotas sociais foi em quantia ínfima em relação aos bens constritos, evidencia-se a existência de relevante dúvida acerca da boa-fé na aquisição, sobretudo se a sucessão societária ocorreu apenas de modo dissimulado e se a investigada ainda possui vínculos com a pessoa jurídica. - Subsistindo dúvida sobre a real propriedade ou origem lícita dos veículos constritos, em razão da fundada suspeita de que os bens de propriedade da empresa apelante foram proveitos das condutas ilícitas apuradas, não se mostra possível a modulação dos efeitos das medidas assecuratórias para que sejam substituídos os veículos sequestrados por outros bens e valores.  (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.163289-4/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024).

 

Outrossim, no que tange à alegação de existência de boa-fé da apelante, observa-se que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a aquisição de boa-fé ou a lisura da transação societária.

 

A mera juntada de alteração contratual regularmente arquivada na Junta Comercial, por si só, não afasta a presunção de fraude quando os elementos circunstanciais evidenciam simulação.

 

Sobre o tema, importa salientar que a boa-fé do terceiro embargante deve ser demonstrada de forma inequívoca, cabendo ao embargado o ônus de provar a existência de má-fé apta a justificar a manutenção da constrição apenas quando já afastados os indícios objetivos de simulação.

 

No caso dos autos, todavia, os indícios de fraude são robustos e concretos e consistem em: 1) Proximidade temporal suspeita entre fato delituoso, início da repressão estatal e alteração societária; 2) Identidade de domicílio entre sócio retirante e entrantes; 3) Ausência de demonstração de efetiva autonomia econômica da empresa; 4) Contexto de investigação de organização criminosa com histórico de utilização de pessoas jurídicas para ocultação de ativos.

 

Dessa forma, não comprovada a alegada boa-fé da apelante, tampouco a total desvinculação entre o patrimônio constrito e o investigado, revela-se correta a manutenção da medida constritiva, como forma de resguardar a efetividade da jurisdição penal e eventual reparação de danos decorrentes da prática delitiva.

 

A jurisprudência pátria, ainda que em sede de execução civil, é firme no sentido de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não pode ser utilizada como instrumento de fraude ou blindagem patrimonial, sendo possível o afastamento de tal autonomia quando evidenciados indícios de confusão patrimonial e utilização abusiva da estrutura societária.

 

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA BOA-FÉ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO . ARGUMENTO RELATIVO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO PROCESSO PENAL. OMISSÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES . 1. O acórdão embargado manteve decisão da origem que reconheceu a improcedência de pedido feito em Embargos de Terceiro, opostos com o fim de afastar medida constritiva deferida no curso de apuração de crime de peculato. 2. Considerou-se no julgado que a afirmação dos recorrentes, no sentido de que são senhores e possuídores de boa-fé, contraria o que afirmado pela instância ordinária, razão pela qual houve aplicação da Súmula 7/STJ . 3. Os embargantes apontam omissão quanto à arguição de que, "caso superada a discussão acerca da boa ou má fé dos embargantes, haveria, ainda, a questão de que o sequestro decretado nos autos de origem mereceria ser levantado pela extinção da punibilidade, ex vi do artigo 131, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 495, e-STJ). 4 . Embora a omissão deva ser reconhecida, não atribui aos Aclaratórios efeitos infringentes, pois o artigo 131, III, do CPP, que regula a decretação do sequestro de bens imóveis adquiridos com os proventos da infração, é inaplicável. 5. No caso, trata-se de procedimento especial cível cuja procedência depende da boa-fé. Como afirmado no acórdão embargado, adota-se a orientação segundo a qual, "se nos embargos de terceiro, o interessado deixar de comprovar que o bem reclamado foi adquirido de boa-fé e a título oneroso por pessoa estranha ao processo (art . 130, II, do CPP), não há como ser determinado o levantamento do sequestro." (AgRg na Pet 9490/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 15.8 .2013). 6. Na situação dos autos, os recorrentes, como afirmou o Tribunal de origem, "adquiriram o imóvel em outubro de 1988, data em que já havia investigação penal em face dos servidores que posteriormente foram condenados pela prática de peculato [...]" (fls. 117-118, e-STJ). 7. Por isso, a instância ordinária, corretamente, reputou irrelevante a extinção da punibilidade no processo penal sob a seguinte fundamentação: "o que se deu foi a prescrição, posterior ao trânsito em julgado da decisão penal condenatória, da pretensão de execução da pena criminal [ ...]" (fl. 152, e-STJ). 8. Em conclusão, o fato apontado pelos embargantes é incapaz de demonstrar a alegada boa-fé, de modo que a rejeição dos Embargos de Terceiro foi medida acertada e sufragada pela jurisprudência do STJ. 9. Embargos de Declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento.

 

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1177847 SP 2017/0247485-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).

 

Nesse diapasão, como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (id. 105107067), “não comprovada a alegada boa-fé do apelante, tampouco a total desvinculação entre o patrimônio constrito e o investigado, revela-se correta a manutenção da medida constritiva, como forma de resguardar a efetividade da jurisdição penal e eventual reparação de danos decorrentes da prática delitiva.”

 

Ante os argumentos trazidos à colação, a sentença recorrida encontra-se em absoluta consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

Assim, a manutenção do bloqueio judicial sobre o montante de R$ 646.345,91 (seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e noventa e um centavos) revela-se medida proporcional, necessária e adequada, diante da gravidade das imputações, dos robustos indícios de simulação da alteração societária e do potencial de frustração da reparação de danos às vítimas.

 

CONCLUSÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. 


Salvador/BA, 2 de junho de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora