PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO VERTICAL. DIREITO ADQUIRIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Inhambupe contra sentença que julgou procedente o pedido de um servidor público, determinando sua progressão vertical para o Nível XIV e o pagamento das diferenças retroativas, com base em lei municipal posteriormente revogada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o autor carece de interesse de agir, uma vez que a administração deferiu progressão a nível inferior ao pleiteado; (ii) o servidor possui direito adquirido à progressão com base na lei vigente à época do requerimento administrativo, mesmo após a sua revogação; e (iii) os consectários legais devem ser adequados à Emenda Constitucional n. 113/2021. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a pretensão do autor a um nível de progressão superior ao que foi concedido administrativamente demonstra a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 4. O servidor que preenche os requisitos para a progressão funcional na vigência de determinada lei possui direito adquirido ao benefício, não podendo ser prejudicado por norma posterior que extinguiu essa modalidade de promoção. Aplica-se o princípio tempus regit actum. 5. A omissão prolongada da administração municipal em realizar as avaliações anuais de desempenho, previstas na legislação de regência, não pode impedir o reconhecimento do direito do servidor à progressão funcional. 6. A decisão que determina a progressão do servidor com base em plano de carreira legalmente instituído não viola a Súmula Vinculante n. 37, pois não se trata de equiparação salarial. 7. Assiste razão ao apelante quanto aos consectários legais. A sentença deve ser reformada para determinar que a correção monetária (IPCA-E) e os juros de mora (índice da poupança) incidam até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n. 8000004-25.2024.8.05.0104, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE INHAMBUPE, e como recorrido JAILSON GOMES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-25.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):
APELADO: JAILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE INHAMBUPE contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores n. 8000004-25.2024.8.05.0104, movida por JAILSON GOMES DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de progressão vertical e extingo o feito com análise de mérito com base no art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento das respectivas parcelas retroativas, a contar da data da formulação do pedido de progressão (16/12/2022), corrigindo-se monetariamente as parcelas em atraso de acordo com IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação, juros de mora devidos aplicando o índice de remuneração da poupança, conforme decidiu o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947, com Repercussão Geral reconhecida, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. Deixo de condenar Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 10, III, da Lei Estadual 12.373 de 23 de dezembro de 2011. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, por força o reexame necessário (art. 496, I, CPC).” Em suas razões recursais (ID 76744531), o Município de Inhambupe sustenta, em síntese, que: (i) O pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido, pois o autor possui renda bruta de R$ 3.403,07, suficiente para arcar com as custas processuais; (ii) O processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, uma vez que o pedido administrativo de progressão foi analisado e deferido, com o autor sendo promovido do Nível V para o Nível VIII; (iii) A sentença deve ser reformada, pois a administração municipal já deferiu a progressão do autor do nível V para o VIII, com base nos certificados apresentados e em parecer da comissão de avaliação. Alega que o pedido administrativo era genérico e não especificava o nível pretendido; (iv) O autor não preenche os requisitos para o Nível XIV, que exige, além do ensino médio, formação em curso técnico, a qual não foi comprovada; (v) A Lei Municipal n. 20/2001 foi revogada pela Lei Municipal n. 225/2022, que extinguiu a possibilidade de progressão vertical por merecimento, não havendo direito adquirido a regime jurídico; (vi) A decisão judicial viola o art. 37, XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 37 do STF, ao equiparar a remuneração do autor à de servidores que ingressaram em cargos de nível superior por concurso público; (vii) Os juros de mora e a correção monetária devem ser adequados à Emenda Constitucional n. 113/2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Em contrarrazões (ID 76744532), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois a omissão do município em realizar a promoção anual por mais de 15 anos justifica a intervenção judicial para garantir seu direito. Sustenta que a análise da comissão foi ilegal, pois realizada em prazo exíguo e sem critérios objetivos, e que preenche os requisitos para o nível XIV, conforme precedentes. Afirma, ainda, ter direito adquirido à progressão com base na lei vigente à época do requerimento administrativo. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 937, do CPC e do art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-25.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):
APELADO: JAILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor. A remuneração bruta de R$ 3.403,07, conforme contracheque de novembro de 2023 (ID 76744110), apenas confirma a presunção de hipossuficiência, a qual não foi elidida por qualquer prova trazida pelo recorrente. Desse modo, mantém-se o benefício concedido. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores ajuizada por JAILSON GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE INHAMBUPE. O autor, servidor público municipal no cargo de Motorista desde 2007, alega ter direito à progressão vertical do Nível V para o Nível XIV, com base na Lei Municipal n. 20/2001, em vigor na data de seu requerimento administrativo (16/12/2022). A sentença julgou o pedido procedente, determinando a progressão para o Nível XIV e o pagamento das diferenças retroativas. O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar se o autor possui direito à progressão funcional para o Nível XIV, considerando a decisão administrativa que o promoveu ao Nível VIII e a posterior revogação da lei que previa tal benefício. Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Embora a administração tenha concedido uma progressão ao autor do Nível V para o VIII, a pretensão judicial busca um nível superior (XIV), com base na alegação de que a decisão administrativa foi ilegal e não considerou adequadamente seu tempo de serviço e qualificações. A resistência do município em conceder o nível pleiteado evidencia a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, configurando o interesse de agir. No mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do princípio tempus regit actum. O autor protocolou seu requerimento administrativo de progressão vertical em 16 de dezembro de 2022, quando ainda estava em vigor a Lei Municipal n. 20/2001, que previa a possibilidade de promoção por aperfeiçoamento profissional. A Lei Municipal n. 225/2022, que revogou a anterior e extinguiu essa modalidade de progressão, foi publicada em 21 de dezembro de 2022. Dessa forma, tendo o servidor preenchido os requisitos para a progressão sob a égide da lei anterior, ele possui direito adquirido ao benefício, não podendo ser prejudicado pela lei nova. A omissão da administração em promover anualmente a avaliação de desempenho, conforme determinava o art. 15 da Lei n. 20/2001, não pode obstar o direito do servidor que, ao longo de mais de 15 anos de serviço, buscou qualificação profissional. A sentença fundamentou que, apesar da análise superveniente da comissão, o município não respeitou o direito à progressão anual do servidor, deixando de considerar o tempo de serviço como fator essencial para a definição do nível adequado. O juízo de origem entendeu que a progressão para o Nível XIV era a medida correta para compensar a omissão administrativa de longa data, sem que isso representasse uma indevida interferência no mérito administrativo, mas sim um controle de legalidade do ato. O apelante argumenta que o autor não comprovou o requisito de "curso técnico" para o Nível XIV. Contudo, a Lei Municipal n. 225/2022, que estabelece tal exigência para cargos como "Operador de Computador" e "Técnico Agrícola" no Nível XIV, não se aplica retroativamente. A legislação anterior (Lei n. 20/2001), sob a qual o direito foi pleiteado, não trazia essa especificação de forma a impedir a progressão de um motorista qualificado. A progressão vertical, conforme o art. 15 da Lei n. 20/2001, dava-se mediante "comprovação de aperfeiçoamento profissional", requisito que o autor cumpriu ao apresentar diversos certificados de cursos. A alegação de violação à Súmula Vinculante n. 37 também não se sustenta, pois não se trata de equiparação salarial, mas de aplicação de um plano de carreira legalmente instituído, que prevê a evolução funcional do servidor. A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que já possui entendimento consolidado em casos análogos envolvendo o Município de Inhambupe. Esta Primeira Câmara Cível tem reiteradamente rechaçado a tese de inconstitucionalidade da norma, por entender que a progressão funcional dentro da mesma carreira não viola o princípio do concurso público. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em análise 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor municipal contra o Município de Inhambupe, com a finalidade de recebimento de progressão funcional, que julgou procedente o pedido, após considerar o tempo de serviço, a qualificação e o aperfeiçoamento já constatado como positivo pela própria comissão, restabelecendo o primado da legalidade, determinando ao réu elevar à autora ao nível XV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o correto enquadramento feito pela Municipalidade quando do reconhecimento da progressão funcional da servidora considerada a obtenção de titulação e o tempo de serviço. III. Razões de decidir 3. Em relação à impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à apelada, vale dizer que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que, consoante estabelece o art. 337, XIII, do CPC, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça deve ser alegada na contestação, como preliminar, somente podendo serem alegadas, depois da contestação, matérias relativas a direito ou a fato superveniente quando competir ao juiz conhecer delas de ofício, ou, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 342 do mesmo diploma. Ressalta-se que o apelante sequer se desincumbiu de demonstrar que houve alteração da situação financeira da recorrida a justificar a impugnação neste momento processual, razão pela qual deve ser mantido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da apelada. 4. Quanto ao mérito, pugnou a autora pela progressão funcional por mudança de nível, prevista no Capítulo XIII da Lei Municipal nº 15/2001, arts. 52 a 56. Da leitura dos referidos dispositivos, observa-se que a progressão funcional pretendida pela apelada não consiste em investidura dos servidores públicos em novo cargo, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio do concurso público, tratando-se de mudança de nível na mesma carreira, decorrente da obtenção dos títulos correspondentes, e do tempo de serviço, com reflexos remuneratórios. Ao contrário do que alegou o apelante, não houve afronta ao art. 37, II, da CF, ou ao enunciado da Súmula Vinculante nº 43 do STF. A sentença foi proferida de acordo com o que estabelece o art. 206, V, da CF, assim como com o que prescreve o art. 67, IV, da Lei de Diretrizes e Bases. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (TJBA, Apelação n. 8000612-23.2024.8.05.0104, Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva, Publicado em 12/08/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INHAMBUPE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO VERTICAL POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 15 E 16 DA LEI MUNICIPAL N.º 20/2001. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/1988 E À SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (....) (TJBA, Apelação n. 8001271-03.2022.8.05.0104, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em 30/05/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação n. 8000285-20.2020.8.05.0104, Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Publicado em 07/02/2025) Por fim, quanto aos consectários legais, assiste razão ao apelante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), definiu o IPCA-E como índice de correção monetária. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 113/2021 estabeleceu, em seu art. 3º, a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Assim, a sentença merece reforma neste ponto para adequar os índices. A correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora da caderneta de poupança devem incidir até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. Essa adequação, inclusive, já foi realizada de ofício por esta Câmara em casos idênticos. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reformar a sentença quanto aos consectários legais, determinando que a correção monetária (IPCA-E) e os juros de mora (índice da poupança) incidam até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplique-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC n. 113/2021. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-25.2024.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE INHAMBUPE
Advogado(s):
APELADO: JAILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA
VOTO